Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADRIELE DOS SANTOS BARBOSA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ADRIELE DOS SANTOS BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação indenizatória por danos materiais e condenação por danos morais em face da Caixa Econômica Federal em virtude de falhas construtivas verificadas no imóvel adquirido por alienação fiduciária em garantia junto à instituição financeira. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Apresentada a contestação. Pela Caixa Econômica Federal foi colacionado o contrato de venda e compra de imóvel com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha – PMCMV – recursos FAR. Deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC. Manifestação da Caixa Econômica Federal requerendo a produção de prova pericial no imóvel, tendo em vista as alegações genéricas colacionadas pela parte autora sem qualquer comprovação. No mesmo sentido, requereu a parte autora a dilação probatória mediante a perícia judicial. Indicação de assistentes técnicos pela instituição financeira e pela parte autora. O perito designado informa a importância de R$ 2.500,00, relativa aos honorários periciais segundo a Tabela de Regulamento de Honorários do IBAPE. Ato contínuo, esse valor foi impugnado pela Caixa Econômica Federal por conta da simplicidade da vistoria a ser realizada. Arbitramento dos honorários periciais em R$ 2.000,00 pelo Juízo a quo, devendo a parte ré comprovar depósito dos respectivos honorários em 15 dias. Considerando que não foi comprovado o depósito do valor dos honorários periciais e, ante a ausência de notícia de interposição de recurso com efeito suspensivo, o magistrado declarou preclusa a produção de prova pericial e determinou a remessa dos autos à conclusão para sentença. A sentença julgou procedente em parte o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à eliminação dos vícios de construção descritos na inicial e na planilha de ID 20095722 e determinou o início dos reparos no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença, sendo a data da conclusão dos reparos fixada em 30 (trinta) dias após o seu início. Determinou que a CEF, no prazo de 30 dias após a conclusão dos reparos, junte aos autos documentos e fotos que demonstrem o antes e o depois do cumprimento da obrigação. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, no importe de 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2ºc/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apelou a parte autora apontando equívoco por parte da sentença eis que, na presente demanda, discute-se a indenização em pecúnia por danos materiais e morais e o decisum entendeu que seria melhor condenar a ré a reparar o imóvel. Em momento algum pleiteou a reparação do seu imóvel, e sim indenização em dinheiro, para que possa contratar o profissional de sua confiança e realizar os reparos na sua residência. Recorreu a Caixa Econômica Federal, preliminarmente, para pugnar pela sua ilegitimidade passiva e do FAR, além de sustentar ser o caso de litisconsórcio passivo necessário da construtora, responsável pela edificação do imóvel. Aduz, ainda, prescrição e decadência. Subsidiariamente, pugna dilação do prazo para cumprimento dos reparos determinados em sentença. Com contrarrazões, remetidos os autos a esta E. Corte Federal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Ajuizada a presente ação indenizatória por danos materiais e condenação por danos morais em face da Caixa Econômica Federal em virtude de falhas construtivas verificadas no imóvel adquirido por alienação fiduciária em garantia junto à instituição financeira. Das preliminares No tocante à responsabilidade da CEF quanto a vícios construtivos de imóveis financiados de acordo com as normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, existem duas situações a extremar: (a) se a CEF opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para promover moradia para pessoas de baixa renda, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, é parte legítima para ser demandada; (b) se a CEF atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel já edificado ou que está sendo construído por outra pessoa jurídica, não pode ser responsabilizada por vícios de construção ou atrasos na entrega, nem pode ser demandada na ação que tenha por objeto a rescisão do contrato. No contexto do PMCMV, para atrair a responsabilidade da CEF e sua legitimidade passiva, é necessário que o banco tenha atuado na construção do imóvel, hipótese em que a CEF atua como gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, não atuando como mero agente financeiro, consoante dispõe a Lei nº 10.188/2001, nos termos dos julgados do C. STJ: "84832873- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do NCPC, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "a legitimidade passiva daCEFnas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agentefinanciadorda obra" (AgInt no RESP 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019). 3. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ; AgInt-REsp 1.700.199; Proc. 2017/0242205-7; RN; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 20/02/2020; DJE 03/03/2020)" Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) “CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) Dessa forma, verifico que a CEF possui legitimidade passiva para figurar na presente demanda. Ademais, não se cogita de litisconsórcio necessário, denunciação da lide ou responsabilização direta da construtora. Eventual solidariedade passiva não descaracteriza o litisconsórcio facultativo, não havendo qualquer óbice no ajuizamento de ação exclusivamente contra a instituição financeira. É de se destacar, ademais, que é frequente a situação em que os beneficiados pela política habitacional sequer entabularam relação jurídica com a construtora. Assim, caso entenda ter sido lesada por terceiros, cabe à CEF avaliar a conveniência e a oportunidade de ajuizar ação concomitante contra a construtora ou requerer reparação civil pelos meios que julgar mais adequados caso venha a ser definitivamente condenada. Neste sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, RESP 1352227, 2012.02.33217-4, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:02/03/2015) APELAÇÃO. SFH. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAMENTO DOS IMÓVEIS. INDENIZAÇÃO PRETENDIDA PELOS ARRENDATÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CONFIGURADA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À LUZ DO ARTIGO 21 DO CPC/73. APELO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. 1.Trata-se ação de indenização c.c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelos autores em face da Caixa Econômica Federal, celebrado contrato de arrendamento residencial junto à requerida, conforme a sistemática do PAR - Programa de Arrendamento Residencial, tendo por objeto apartamentos situado na Rua Catulé, Jardim Romano, integrante do empreendimento denominado Residencial Terras Paulistas, que sofreram sinistros de alagamento, em virtude de falta de planejamento, pesquisas e estudos das condições do terreno onde foram edificados os prédios do conjunto habitacional. 2. A atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como efetivo agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Desse modo, ao aplicar os recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, na compra de terrenos e na construção de edifícios em áreas sujeitas às constantes inundações, a CEF se responsabiliza pelos danos decorrentes destes eventos. 3. precedentes. 4. "Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção." (REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 2/3/2015). 5. Não se pode acolher a alegação de que os vícios identificados na construção dos imóveis não lhes seriam imputáveis, na medida em que incumbe à CEF, na condição de agente executora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, o dever de entregar aos autores arrendatários, imóveis em adequadas condições de habitação. Nesse sentido dispõe a Lei 10.188/, artigo 4ª e incisos. 6. Restou efetivamente comprovada a ocorrência de vícios na construção do Conjunto Habitacional, que ensejaram o agravamento da situação pré-existente na região, que diz respeito aos alagamentos e, em consequência, ocasionaram os prejuízos suportados pelos Apelados. 7. A situação trazida aos autos não se limita ao descumprimento de cláusulas previstas no contrato de arrendamento residencial, mas sim de efetiva ofensa à dignidade da pessoa humana, consistente na privação dos Apelados de seu próprio lar, principalmente por se tratar de parcela da população de baixa e/ou baixíssima renda, já que beneficiários do Programa de Arrendamento Residencial. 8. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 9. Deve ser considerada, para a análise, as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a elevada extensão do dano moral, decorrente do estado de inabitabilidade dos imóveis e a consequente necessidade de mudança de parcela dos Apelados, para outros imóveis impossibilitando a vida normal durante esse período, conforme constou da inicial. 10. O valor arbitrado em sentença, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos autos, sem importar no indevido enriquecimento dos autores. 11. A fixação de honorários. deve ser considerada à luz do princípio da causalidade e, portanto, dos pedidos formulados pelas partes quando do ajuizamento da demanda, sendo irrelevante a alteração dos fatos ao longo do curso do processo, que implicaram a extinção e improcedência de um dos pedidos. 12. Correta a sentença ao compensar os honorários advocatícios, com fulcro no artigo 21 do Código de processo Civil/1973. 13. Recurso de apelação e recurso adesivo a que se nega provimento. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0001927-63.2010.4.03.6100, 1ª Turma, Desembargador Federal Wilson Zauhy, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020) Sobre a questão da prescrição e decadência, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas demandas ajuizadas contra o construtor/responsável, em que se busca o ressarcimento por prejuízos decorrentes de vícios construtivos, não há incidência de prazo decadencial, mas do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC/02, que substituiu o anterior prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916 e do qual trata a Súmula 194 do STJ. Nesse sentido: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023) A jurisprudência dessa Corte Regional, inclusive, segue a linha do mesmo entendimento. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL EM RISCO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUEL. - Em se tratando de imóvel abrangido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos (art. 205 do Código Civil) para a condenação em indenização por danos materiais e morais. Por se tratar de vícios ocultos, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que a parte tem ciência da existência dos alegados defeitos construtivos no imóvel adquirido. Precedentes. - Não há comprovação de que os danos existentes no imóvel foram causados por falta de manutenção ou obras irregulares realizadas pela parte agravada. Tal questão demanda maior dilação probatória, devendo ser esclarecida durante a instrução processual. - Os documentos juntados aos autos demonstram o risco à estrutura do imóvel, justificando a fixação provisória de alugueis em favor da parte agravada. - Agravo de instrumento não provido”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007327-17.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 20/07/2023) (grifei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO PRIVADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REDIBITÓRIOS. INDENIZAÇÃO. PMCMV. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. O artigo 445, caput e § 1º, CC prevê que o prazo decadencial para pleitear redibição ou abatimento no preço, no caso de imóveis, em razão de vícios redibitórios na coisa recebida em virtude de contrato comutativo, é de um ano contado, na hipótese de vício oculto, não da entrega efetiva do bem, mas do momento da ciência do vício. 2. Em casos de vícios de construção em imóveis adquiridos juntos ao PMCMV a responsabilidade civil é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, diante do cunho social do programa e hipossuficiência e vulnerabilidade do beneficiário. Em tais situações, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação de que "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição" decenal previsto no artigo 205, CC. 3. Os vícios de construção revelam-se persistentes, progressivos e renovados no tempo, tanto que não foram solucionados por reparos, cuja realização foi confirmada pela própria agravante. Ademais, os documentos acostados indicam que a ação ordinária foi ajuizada em menos de um ano desde a última tratativa de reparo, o que afasta a decadência, à luz do artigo 445, caput e § 1º, CC. 4. Em relação à reparação de defeitos construtivos, a pretensão de obrigar a construtora a saná-los não pode ser confundida com mera substituição de produto ou reexecução do serviço, restando tal situação comparável, por analogia, à efetiva pretensão de indenização por prejuízos no imóvel entregue pela construtora, caracterizando ação tipicamente condenatória, sujeita ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205, CC. Ainda que assim não fosse, o artigo 26, CDC, resguarda o direito dos agravados, pois houve comunicação dos vícios ocultos e tratativas de reparo, ao menos até 24/09/2020, obstando a decadência, prescrevendo em cinco anos a pretensão de reparação dos danos, nos termos do artigo 27, CDC. Por fim, tampouco decorreu o prazo prescricional trienal para pretensão de reparação civil, nos termos do artigo 206, § 3°, V, CC. 5. Agravo de instrumento desprovido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028580-61.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A EMPRESA CONSTRUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que a CEF não atua como mero agente financeiro, mas, como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sua responsabilidade é objetiva, uma vez que é sua obrigação disponibilizar aos arrendatários bens imóveis aptos à moradia, independentemente de ter financiado, ou não, a sua construção. 2. Não se cogita de litisconsórcio necessário, denunciação da lide ou responsabilização direta da construtora. Eventual solidariedade passiva não descaracteriza o litisconsórcio facultativo, não havendo qualquer óbice no ajuizamento de ação exclusivamente contra a instituição financeira. É de se destacar, ademais, que é frequente a situação em que os beneficiados pela política habitacional sequer entabularam relação jurídica com a construtora. 3. Desta forma, caso entenda ter sido lesada por terceiros, cabe à CEF avaliar a conveniência e a oportunidade de ajuizar ação concomitante contra a construtora ou requerer reparação civil pelos meios que julgar mais adequados caso venha a ser definitivamente condenada. Precedentes. 4. No tocante ao ônus da prova, é de se destacar que a simples distribuição dinâmica do ônus da prova já seria suficiente para impor à CEF, enquanto ré, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. 5. Com efeito, ao apontar a existência de danos oriundos de vícios de construção, passa a ser ônus da CEF provar que não tem responsabilidade pelos mesmos, o que é feito corriqueiramente pela produção de prova técnico-pericial submetida ao crivo do contraditório, e pela análise dos termos dos contratos firmados entre as partes e das leis que regem a política pública em comento. 6. Por fim, em julgado recente (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/09/2019), o C. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas demandas em que a parte autora busca o ressarcimento por prejuízos decorrentes de vícios do imóvel, não há incidência de prazo decadencial, mas, sim, do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC/02. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008649-72.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/08/2022, DJEN DATA: 09/08/2022) (grifei) Assim, considerando que o prazo é decenal e não trienal/quinquenal como alega a CEF, considerando que o termo inicial é o momento em que o problema se tornou conhecido pelo titular da propriedade, deve ser afastada a alegação de prescrição. Do mérito Extrai-se dos autos que a autora adquiriu unidade residencial n. 02, Bloco F – 1º pavimento – localizado na Rua Três n. 1015 – Condomínio Residencial Poços de Caldas – Distrito de Nova Veneza – Sumaré/SP mediante instrumento particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR. Segundo a parte autora, durante o período de habitação do imóvel, observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como deficiência ou subdimensionamento nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre outros. Os problemas existentes foram identificados e quantificados por engenheiro capacitado, através de análise do imóvel, e encontram-se devidamente relacionados na planilha de quantitativos, anexado à exordial. Por seu turno, a sentença, sumariamente, condenou a Caixa Econômica Federal em obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à eliminação dos vícios de construção descritos na inicial. Como frisado pela parte autora na exordial, o documento ofertado no momento da proposição da demanda refere-se a um laudo prévio, apresentado apenas para embasamento do direito, sendo necessária a elaboração de laudo judicial. Ademais, na apelação, a demandante protesta pela condenação da CEF à indenização em pecúnia e não se refere à obrigação de fazer. Em virtude dessas circunstâncias, necessária a investigação dos fatos reportados, ressaltando-se que o pedido, embora acompanhado por uma planilha, não possui outros elementos comprobatórios dos vícios alegados: não há uma foto ou outros documentos aptos a demonstrar os defeitos, sua dimensão ou causa. Devido à controvérsia trazida, imprescindível a dilação probatória para apuração da alegação da parte autora, qual seja elaboração de perícia técnica judicial, razão pela qual a causa não se encontra madura para apreciação conforme o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela CEF e, de ofício anulo a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito, com a devida dilação probatória e realização de perícia técnica. Julgo prejudicado a análise do mérito da apelação da CEF e prejudicado o apelo da parte autora. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 05 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010113-57.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS