Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOELMA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Foi determinada a realização de perícia, com apresentação de quesitos pela parte autora. Os honorários periciais foram adiantados pela CEF. O perito informou a impossibilidade de realização da perícia no imóvel sub judice uma vez que a proprietária não autorizou sua entrada no imóvel. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condenados os advogados que atuaram no processo em nome da parte autora a pagarem multa e honorários advocatícios em favor das rés, ambos no montante de 10% sobre o valor da causa. Condenados, ainda, a ressarcir a União Federal pelos honorários periciais adiantados e, diante dos indícios de fraude processual e falsidade ideológica, determinada ciência, por e-mail, ao Ministério Público Federal do conteúdo da decisão. Por fim, seja oficiada a OAB de Santa Catarina sobre a aparente fraude processual dos patronos e a prática de condutas processuais abusivas. A parte autora apelou requerendo, em suma, a exclusão da condenação pessoal do advogado ao pagamento de honorários sucumbenciais e a retificação dos fundamentos da sentença, para reconhecer que não houve conduta de má-fé por parte do patrono da causa. Com contrarrazões, os autos subiram a esta E.Corte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, consigno que objetiva a parte autora a reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH. O recurso de apelação se insurge, tão-somente, quanto às condenações ao patrono da parte autora. Assim destaca a r. sentença: "Os advogados que atuaram no processo em nome da parte autora litigaram de má-fé (art. 80, II, do CPC) e devem ser responsabilizados na forma do artigo 81 do CPC a pagarem multa e honorários advocatícios em favor das rés, ambos no montante de 10% sobre o valor da causa. Outrossim, devem ressarcir as despesas com honorários periciais solicitados via AJG. Diante dos indícios de fraude processual e falsidade ideológica, deve ser dada ciência ao Ministério Público Federal para tomar conhecimento dos fatos e decidir sobre a sua apuração e à OAB de Santa Catarina sobre a aparente fraude processual dos patronos." Pois bem. Inicialmente, a alegação de não observância do princípio da dialeticidade recursal, arguida em contrarrazões, deve ser afastada, eis que o recurso expôs todas as razões de fato e de direito que levaram a recorrente a não se conformar com a decisão originária. Por sua vez, no presente caso, não constato a ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, uma vez que o mero ajuizamento de ações através de petições padronizadas não é suficiente para caracterizar a má-fé processual. Nesse sentido, observa-se que a própria natureza do litígio admite que sejam propostas ações com o mesmo objeto e argumentos, pois se discute a eventual ocorrência de vícios construtivos em condomínios residenciais edificados pela mesma construtora. Como de geral sabença, "litigância repetitiva" não se confunde com "litigância abusiva", eis que a primeira figura decorre de um fenômeno natural das atuais sociedades de massa, cujas demandas de direito consumerista tendem à pulverização, enquanto na segunda hipótese cabe ao julgador uma análise cuidadosa para aferir a efetiva caracterização do intuito fraudulento. Ademais, constata-se que a parte autora, quando do ajuizamento da ação, em 2019, assinou procuração, declaração de hipossuficiência e contrato de honorários, além de entregar a documentação necessária para o ingresso da demanda. Conclui-se, portanto, que as alegações constantes da inicial refletiam a realidade do imóvel naquele momento (repita-se 2019). Ocorre que, no decorrer do processo a autora optou por reformar o imóvel por conta própria, supostamente sem comunicar seu patrono, o que foi posteriormente constatado pelo perito judicial, em 2024, levando à frustração da perícia. Consigno, ainda, que esta Corte vem reconhecendo que o alto volume de ações interpostas com vistas à obtenção de provimento judicial que viabilize a solução de problemas havidos entre particulares e empreiteiras e/ou instituições financeiras relacionados a vícios de construção observados em imóveis financiados com verba pública, tais como, os contratos celebrados sob a égide do regramento aplicado ao Programa "Minha Casa Minha Vida", por si só, não tem o condão de caracterizar a alegada litigância predatória. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. A preliminar de não observância do princípio da dialeticidade recursal arguida em contrarrazões, deve ser afastada, eis que o recurso expôs todas as razões de fato e de direito que levaram a recorrente a não se conformar com a decisão originária. Não constatada a ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, vez que o mero ajuizamento de ações através de petições padronizadas não é suficiente para caracterizar a má-fé processual. No que concerne a alegação de prescrição, o prazo aplicável ao caso em análise é o decenal, previsto no artigo 205, do Código Civil, contados da constatação dos vícios construtivos do imóvel. Em razão da garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, consubstanciada no artigo, 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, é desproporcional a exigência de prévio requerimento administrativo para pleitear a reparação dos danos ocasionados por vícios de construção como condição de acesso ao Poder Judiciário. Não se faz necessária a descrição pormenorizada de todos os danos que afetam o imóvel, vez que basta a descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa e privilegiando a primazia da decisão de mérito. No caso dos autos, verifica-se que não é necessária a propositura da ação coletiva para a adequada solução do litígio. Nesse sentido, os danos ocasionados a cada proprietário devem ser individualizados de acordo com fatores que impedem o reconhecimento da imperiosidade do uso da ação coletiva. Anulação da sentença e determinação para o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001863-84.2018.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 03/04/2024, DJEN DATA: 08/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL PRECLUSA. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INOCORRÊNCIA. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - No caso dos autos, a unidade habitacional da parte autora faz parte de empreendimento construído com recursos do FAR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, destinado a atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. - Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. Ademais, a CEF integra a presente demanda na qualidade de representante do FAR. - A inversão do ônus da prova é medida prevista tanto no CDC quanto no CPC, que redistribui o ônus da prova àquele que detém melhores condições de produzi-la, seja porque possua maior capacidade técnica, seja pelo fato de que a outra parte não possui meios para constituir prova robusta do seu direito. - É verdade que há divergências sobre a impossibilidade de aplicação do CDC a casos como o presente, pois o feito envolve imóvel do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001 com o objetivo de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Conforme art. 1º, §1º, e art. 2º, §7º, ambos da referida lei, a operacionalização do programa e a alienação dos imóveis pertencentes ao programa será efetivada diretamente pela CEF. - Por certo,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018427-89.2019.4.03.6105
trata-se de política pública, voltado à promoção de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda, razão pela qual há argumentos no sentido de que esses contornos afastariam o objeto desta ação da relação de consumo protegida pelo CDC. Contudo, em vista da necessária coerência interpretativa entre múltiplos atos normativos, com o imprescindível diálogo entre os propósitos de proteção de hipossuficientes presentes em vários diplomas (muitas vezes sobrepostos), negar a inversão do ônus da prova em casos de FAR/PAR sob o argumento de que não se trata de relação de consumo corresponderia à desproteção do mais vulnerável (justamente o destinatário da política pública de moradia). - A inversão do ônus da prova (seja com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, seja com base no art. 373, §1º, do CPC) se justifica plenamente, uma vez que a parte agravada é notadamente hipossuficiente em relação à instituição financeira que, por sua vez, possui grande poderio econômico, além da possibilidade de contar com profissionais qualificados e especializados para a defesa de seus direitos. - Apesar de haver sido oportunizada a realização de prova pericial, a CEF deixou de efetuar o pagamento dos honorários periciais, de forma que se mostra correta a preclusão da prova requerida e o acolhimento da planilha de orçamento e relatório fotográfico apresentados pela parte autora. - A falha na prestação do serviço, pela parte ré, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão dos vícios construtivos constatados no imóvel, que permanecem por muitos anos sem solução, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, é devida a indenização por dano moral. - Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, fixo o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais). - O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. - O ajuizamento de grande número de ações, por si só, não é suficiente para caracterizar a má-fé processual. No caso, o alto número de demandas decorre do fato de a CEF possuir intensa atuação no setor habitacional e imobiliário, seja como agente financeiro ou como executora de políticas públicas. Em se tratando de vícios construtivos, todos os prejudicados que tenham adquirido imóveis em determinado empreendimento têm direito de ajuizar ações pleiteando as reparações que entendam devidas. Precedentes desta Corte. - Caso não cumprido o prazo fixado na sentença ou se, por alguma razão, o reparo se tornar impossível de ser realizado, poderá ser determinada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na fase de cumprimento da sentença. - Preliminares rejeitadas. Apelações providas em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011521-83.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 03/06/2025, DJEN DATA: 09/06/2025)
Diante do exposto, dou provimento à apelação interposta, para excluir a condenação pessoal do patrono da parte autora. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal