Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE JESUS CARDOSO DE MORAES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO ADVOGADO do(a)
REU: ISABELLA LUCENA CARVALHAES - RJ227903 ADVOGADO do(a)
REU: DANIEL JACOMELLI HUDLER - SP350242 ADVOGADO do(a)
REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ADVOGADO do(a)
REU: LAHYLA GOMES SITE DESPACHO 1. Manifeste-se a parte ré acerca do pedido de desistência formulado pela autora, na petição ID 560403536. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimem-se. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010046-92.2019.4.03.6105
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE JESUS CARDOSO DE MORAES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO ADVOGADO do(a)
REU: ISABELLA LUCENA CARVALHAES - RJ227903 ADVOGADO do(a)
REU: DANIEL JACOMELLI HUDLER - SP350242 ADVOGADO do(a)
REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ADVOGADO do(a)
REU: LAHYLA GOMES SITE DESPACHO 1. Manifeste-se a parte ré acerca do pedido de desistência formulado pela autora, na petição ID 560403536. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimem-se. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010046-92.2019.4.03.6105
04/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2026, 17:19
Mero expediente
03/03/2026, 17:19
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 16:59
Julgamento em Diligência
03/03/2026, 16:59
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 16:58
Publicação
05/02/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS CARDOSO DE MORAES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a)
REU: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853 ADVOGADO do(a)
REU: DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO ADVOGADO do(a)
REU: ISABELLA LUCENA CARVALHAES ADVOGADO do(a)
REU: DANIEL JACOMELLI HUDLER - SP350242 ADVOGADO do(a)
REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ADVOGADO do(a)
REU: LAHYLA GOMES SITE ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da informação do(a) Sr(a). Perito(a) do não acesso ao imóvel da parte autora na data agendada.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010046-92.2019.4.03.6105
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS CARDOSO DE MORAES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a)
REU: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853 ADVOGADO do(a)
REU: DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO ADVOGADO do(a)
REU: ISABELLA LUCENA CARVALHAES ADVOGADO do(a)
REU: DANIEL JACOMELLI HUDLER - SP350242 ADVOGADO do(a)
REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ADVOGADO do(a)
REU: LAHYLA GOMES SITE ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da informação do(a) Sr(a). Perito(a) do não acesso ao imóvel da parte autora na data agendada.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010046-92.2019.4.03.6105
04/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2026, 15:34
Publicação
29/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS CARDOSO DE MORAES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a)
REU: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853 ADVOGADO do(a)
REU: ISABELLA LUCENA CARVALHAES ADVOGADO do(a)
REU: DANIEL JACOMELLI HUDLER - SP350242 ADVOGADO do(a)
REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ADVOGADO do(a)
REU: LAHYLA GOMES SITE REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF: CASSIANO PIRES VILAS BOAS REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.: ISABELLA LUCENA CARVALHAES, DANIEL JACOMELLI HUDLER, SERGIO SENDER, LAHYLA GOMES SITE ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE PERÍCIA 11/12/2025 às 09h00min - ULISSES FERNANDO FAHL - Engenharia " Por meio deste ato ordinatório ficam as partes cientes do agendamento no dia 11/12/2025 às 09h00min - ULISSES FERNANDO FAHL - Engenharia, para realização da perícia no imóvel, sito à Rua José Vieira da Silva, 310 - apartamento nº 24 do Bloco I localizado no Condomínio Residencial Barra Bonita - Jardim das Estâncias na Cidade de Sumaré/SP - CEP 13.179-901 (ID 429085842)." Orientações do perito: "Envio antecipado ao Sr. Perito, pela parte competente, dos seguintes documentos: - Projeto técnico das Instalações Elétricas com devida aprovação - Projeto técnico das Instalações Hidráulicas com devida aprovação - Planta baixa e Projeto técnico da unidade autônoma - Manual do Proprietário 1. Manutenção 2. Garantias - Habite-se do Condomínio - Relatório de Inspeção de entrega das chaves".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010046-92.2019.4.03.6105
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS CARDOSO DE MORAES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a)
REU: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853 ADVOGADO do(a)
REU: ISABELLA LUCENA CARVALHAES ADVOGADO do(a)
REU: DANIEL JACOMELLI HUDLER - SP350242 ADVOGADO do(a)
REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ADVOGADO do(a)
REU: LAHYLA GOMES SITE REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF: CASSIANO PIRES VILAS BOAS REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.: ISABELLA LUCENA CARVALHAES, DANIEL JACOMELLI HUDLER, SERGIO SENDER, LAHYLA GOMES SITE ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE PERÍCIA 11/12/2025 às 09h00min - ULISSES FERNANDO FAHL - Engenharia " Por meio deste ato ordinatório ficam as partes cientes do agendamento no dia 11/12/2025 às 09h00min - ULISSES FERNANDO FAHL - Engenharia, para realização da perícia no imóvel, sito à Rua José Vieira da Silva, 310 - apartamento nº 24 do Bloco I localizado no Condomínio Residencial Barra Bonita - Jardim das Estâncias na Cidade de Sumaré/SP - CEP 13.179-901 (ID 429085842)." Orientações do perito: "Envio antecipado ao Sr. Perito, pela parte competente, dos seguintes documentos: - Projeto técnico das Instalações Elétricas com devida aprovação - Projeto técnico das Instalações Hidráulicas com devida aprovação - Planta baixa e Projeto técnico da unidade autônoma - Manual do Proprietário 1. Manutenção 2. Garantias - Habite-se do Condomínio - Relatório de Inspeção de entrega das chaves".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010046-92.2019.4.03.6105
26/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/09/2025, 18:59
Publicação
12/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS CARDOSO DE MORAES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogados do(a)
REU: DANIEL JACOMELLI HUDLER - SP350242, ISABELLA LUCENA CARVALHAES - RJ227903, LAHYLA GOMES SITE - RJ239443, SERGIO SENDER - RJ33267 Advogado do(a)
REU: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853 D E C I S Ã O Diante da ausência de resposta do perito dantes nomeado, destituo-o do referido encargo e nomeio em substituição o Engenheiro Ulisses Fernando Fahl.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010046-92.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Intime-se o Sr. Perito de sua nomeação nestes autos, bem como a, no prazo de 10 dias, dizer se concorda com o valor dos honorários periciais já depositados nas contas de ID 411464583. Na concordância, deverá o sr. perito designar dia e hora para realização da perícia, com, pelo menos, 60 dias de antecedência para intimação das partes em tempo hábil. Na mesma oportunidade, deverá indicar uma conta bancária de sua titularidade para transferência do valor dos honorários periciais. Com a informação da data e horário da perícia, intimem-se as partes, que ficarão responsáveis pela comunicação aos seus assistentes técnicos para acompanhamento da perícia. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, da data de realização da perícia. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, expeça-se ofício de transferência à CEF para que os valores totais depositados nas contas de ID 411464583 sejam transferidos para a conta bancária de titularidade do Sr. perito ora nomeado, devendo comprovar a operação nos autos, no prazo de 10 dias. Havendo pedido de esclarecimentos complementares, intime-se o Sr. Perito a prestá-los no prazo de 10 dias, dando-se vista às partes por igual prazo. Depois, expeça-se o ofício de transferência e façam-se os autos conclusos para sentença. Int. CAMPINAS, 7 de agosto de 2025.
08/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2025, 18:25
Perito
07/08/2025, 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
07/08/2025, 15:03
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DE JESUS CARDOSO DE MORAES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogados do(a)
REU: DANIEL JACOMELLI HUDLER - SP350242, ISABELLA LUCENA CARVALHAES - RJ227903, LAHYLA GOMES SITE - RJ239443, SERGIO SENDER - RJ33267 Advogado do(a)
REU: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853 D E S P A C H O Reitere-se a intimação do perito, por e-mail ([email protected]), por WhatsApp (19 99904 5451), por telefone (19 3231 3117) e por mandado (Rua Uruguaiana, 646, apartamento 31, Campinas), para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se já foi realizada a perícia e, em caso positivo, entregue o laudo pericial. Intimem-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010046-92.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
25/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2025, 16:31
Mero expediente
21/03/2025, 17:59
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE JESUS CARDOSO DE MORAES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogados do(a)
REU: DANIEL JACOMELLI HUDLER - SP350242, ISABELLA LUCENA CARVALHAES - RJ227903, LAHYLA GOMES SITE - RJ239443, SERGIO SENDER - RJ33267 Advogado do(a)
REU: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853 DESPACHO 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010046-92.2019.4.03.6105 Intime-se, por e-mail, o Sr. Perito ([email protected]) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se foi realizada a perícia. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimem-se.
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE JESUS CARDOSO DE MORAES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogados do(a)
REU: DANIEL JACOMELLI HUDLER - SP350242, ISABELLA LUCENA CARVALHAES - RJ227903, LAHYLA GOMES SITE - RJ239443, SERGIO SENDER - RJ33267 Advogado do(a)
REU: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853 DESPACHO 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010046-92.2019.4.03.6105 Intime-se, por e-mail, o Sr. Perito ([email protected]) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se foi realizada a perícia. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimem-se.
20/01/2025, 00:00
Mero expediente
16/01/2025, 13:14
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 18:45
Publicação
13/12/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS CARDOSO DE MORAES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogados do(a)
REU: DANIEL JACOMELLI HUDLER - SP350242, ISABELLA LUCENA CARVALHAES - RJ227903, LAHYLA GOMES SITE - RJ239443, SERGIO SENDER - RJ33267 Advogado do(a)
REU: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853 ATO ORDINATÓRIO REAGENDAMENTO DE PERÍCIA 18/12/2024 às 10h30min - LUIZ FERNANDO SIMOES COELHO - Engenheiro Civil “Ciência às partes do agendamento no dia 18/12/2024 às 10h30min - LUIZ FERNANDO SIMOES COELHO - Engenheiro Civil, para realização da perícia no imóvel, sito à apartamento/bloco 24/I, localizado na Rua José Vieira da Silva, 310, Jardim das Estâncias, do Condomínio Residencial Barra Bonita, na Cidade de Sumaré/SP, CEP 13.179-905 (ID 348760475).”
Intimação - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010046-92.2019.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
12/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/12/2024, 12:42
Publicação
13/11/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS CARDOSO DE MORAES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogados do(a)
REU: DANIEL JACOMELLI HUDLER - SP350242, ISABELLA LUCENA CARVALHAES - RJ227903, LAHYLA GOMES SITE - RJ239443, SERGIO SENDER - RJ33267 Advogado do(a)
REU: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853 ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE PERÍCIA DIA 21/11/2024 ÀS 8:00 HORAS - LUIZ FERNANDO SIMÕES COELHO - ENGENHEIRO CIVIL “Ciência às partes do agendamento no dia e horário supra, para realização da perícia no imóvel, sito à apartamento/bloco 24/I, localizado na Rua José Vieira da Silva, 310, Jardim das Estâncias, do Condomínio Residencial Barra Bonita, na Cidade de Sumaré/SP, CEP 13.179-905 (ID 345176715).”
Intimação - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010046-92.2019.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
12/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/11/2024, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE JESUS CARDOSO DE MORAES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogados do(a)
REU: DANIEL JACOMELLI HUDLER - SP350242, ISABELLA LUCENA CARVALHAES - RJ227903, SERGIO SENDER - RJ33267 Advogado do(a)
REU: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853 DESPACHO 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Providenciem as rés a comprovação do recolhimento integral do valor arbitrado para a perícia, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão da prova. 3. No silêncio, conclusos para sentença. 4. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010046-92.2019.4.03.6105
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE JESUS CARDOSO DE MORAES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogados do(a)
REU: DANIEL JACOMELLI HUDLER - SP350242, ISABELLA LUCENA CARVALHAES - RJ227903, SERGIO SENDER - RJ33267 Advogado do(a)
REU: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853 DESPACHO 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Providenciem as rés a comprovação do recolhimento integral do valor arbitrado para a perícia, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão da prova. 3. No silêncio, conclusos para sentença. 4. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010046-92.2019.4.03.6105
21/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/06/2024, 19:15
Mero expediente
20/06/2024, 19:15
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 13:16
Publicação
02/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE JESUS CARDOSO DE MORAES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogados do(a)
REU: DANIEL JACOMELLI HUDLER - SP350242, ISABELLA LUCENA CARVALHAES - RJ227903 Advogado do(a)
REU: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853 D E C I S Ã O A questão sobre a advocacia predatória já foi decidida no ID 285424086, restando, portanto, preclusa. Esclareço às partes que a perícia designada nos presentes autos não se trata de prova técnica simplificada prevista nos parágrafos 2º e 3º do art. 464 do CPC, tanto que as partes foram intimadas para apresentação de quesitos e assistentes técnicos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010046-92.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Trata-se da prova pericial prevista no art. 465 do CPC, já tendo sido observado por este Juízo as diretrizes e determinações da resolução CJF 305/2014 e alterações realizadas pela resolução 575/2019, tendo o mesmo perito sido designado para realização de perícias em unidade individual e áreas comuns de um mesmo condomínio residencial. Leva-se em conta, ainda, tratar-se de perícia para levantamento de eventual dano estrutural, demandando deslocamento do perito, vistoria nas áreas indicadas, uso de equipamentos próprios do profissional, bem como respostas aos inúmeros quesitos apresentados pelas partes.
Diante do exposto, acolho a proposta de honorários formulada pelo perito, devendo as rés comprovarem o depósito dos respectivos honorários no prazo de 15 dias, à razão de 50% para cada uma. Deverá a parte ré disponibilizar os documentos eventualmente requeridos pelo perito. Comprovado o depósito, intime-se o perito para agendamento de data e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 60 dias, para viabilizar a intimação das partes e seus assistentes técnicos. Com a informação da data e horário, intimem-se as partes, que ficarão responsáveis pela comunicação aos seus assistentes técnicos para acompanhamento da perícia. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, da data de realização da perícia. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, expeça-se alvará de levantamento em nome do Sr. Perito e, depois, façam-se os autos conclusos para sentença. Havendo pedido de esclarecimentos complementares, intime-se o Sr. Perito a prestá-los no prazo de 10 dias, dando-se vista às partes por igual prazo. Depois, expeça-se o alvará e façam-se os autos conclusos para sentença. Int.
01/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2024, 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2024, 11:36
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 18:34
Publicação
26/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS CARDOSO DE MORAES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogado do(a)
REU: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da proposta de honorários pericias, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010046-92.2019.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
25/07/2023, 00:00
Publicação
09/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE JESUS CARDOSO DE MORAES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. D E C I S Ã O Analisando a contestação ID 254151793, remeto à decisão de saneamento do feito ID 244266693. Em relação à alegação de indícios de advocacia predatória, apenas após a perícia do imóvel será possível avaliar a existência ou não dos vícios construtivos alegados na exordial, consequentemente tornando possível a exata definição dos mesmos, trazendo elementos para apreciação da referida alegação. Dê-se vista à parte autora da impugnação à assistência judiciária gratuita
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010046-92.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Defiro o pedido de produção de prova pericial. Nomeio como perito o engenheiro Luis Fernando Simões Coelho. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se, por e-mail, o Sr. Perito a apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem. Em seguida, tornem conclusos. Intimem-se.
08/05/2023, 00:00
Perito
02/05/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 21:19
Julgamento em Diligência
28/04/2023, 21:19
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 14:31
Remessa (outros motivos)
26/05/2022, 18:58
Recebimento
26/05/2022, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE JESUS CARDOSO DE MORAES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A DESPACHO 1. Em face da r. decisão proferida no agravo de instrumento, informe a ré o nome e o endereço da construtora, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Com a informação, remetam-se os autos ao SUDP para a inclusão da construtora indicada no polo passivo da relação processual. 3. Após,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010046-92.2019.4.03.6105 cite-se a referida construtora. 4. Intimem-se. Campinas, 17 de maio de 2022.
18/05/2022, 00:00
Mero expediente
17/05/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 13:52
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE JESUS CARDOSO DE MORAES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A DECISÃO Rejeito as preliminares arguidas pela ré, em sua contestação. Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, não vejo razão a tal argumento, considerando o entendimento majoritário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que pode ser resumido pela ementa a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. - O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. - A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir, com exceção de mandados de segurança, as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988, bem como desprezará a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. - Se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. E em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. - Para fins de demonstração de interesse de agir em fase inicial de processamento de ações judiciais, os documentos colacionados comprovam que a parte-autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, além de haver discriminado os alegados vícios de construção, bem como o valor dos reparos. - É nula a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito pela ausência de demonstração de interesse de agir, além do que a CEF detém capacidade operacional e administrativa para apresentação de eventuais outros documentos que se fizerem necessários no curso de fase probatória. - Apelação provida. Sentença anulada.” (TRF-3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco, AC 5003535-10.2021.4.03.6105, julgado em 13/12/2021, DJEN 16/12/2021) Quanto ao pedido de retificação do polo passivo da ação e inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e reconhecimento da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010046-92.2019.4.03.6105 indefiro pelas razões abaixo consignadas. No tocante à responsabilidade da Caixa Econômica Federal em relação a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a Caixa Econômica Federal é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a Caixa Econômica Federal atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Esse é o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça e também no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como se nota nos seguintes julgados que trago à colação: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do NCPC, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "a legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra" (AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019 - destaquei). 3. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, AgInt no REsp 1700199/RN, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. ART. 125, II DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto ao pedido de litisconsórcio passivo necessário, não merece ser conhecido, visto que se trata de hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. 2. No que se refere à denunciação da lide, esta deve ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, salvo quando implicar a discussão de fundamento novo, isto é, quando a pretensão em face do denunciado exigir a análise de matéria fática não constante da lide originária. 3. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde, no caso em exame, pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. A construtora, nos termos do contrato, é responsável pela execução das obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento, conforme se verifica nas cláusulas quarta e décima “e” do contrato. 4. Assim, considerando que no feito de origem se discute a ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário, tenho que o caso trazido à análise se amolda à hipótese de que trata o inciso II do artigo 125 do CPC. 5. Agravo de instrumento provido para autorizar a denunciação da lide.” (TRF-3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, AI 5018950-15.2021.4.03.0000,, julgado em 25/11/2021, DJEN 29/11/2021 - destaquei) Assim, considerando que o FAR não tem personalidade jurídica própria e é representado pela Caixa Econômica Federal nos empreendimentos derivados do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, não há que se falar de inclusão do referido fundo no polo passivo. Entendo que os contornos da legitimidade/responsabilidade da Caixa Econômica Federal devem ser analisados no julgamento de mérito, razão pela qual rejeito a preliminar e mantenho a referida empresa pública no polo passivo. No tocante à alegação de responsabilidade de terceiro, também não merece acolhida a tese da defesa. Da narrativa da contestação da ré, verifica-se que há, na verdade, a atribuição de legitimidade passiva a terceiro (Construtora), que seria o verdadeiro responsável pelos supostos vícios construtivos indicados pela parte autora. Por isso, e considerando que o direito de ação deve ser exercido de acordo com as pretensões dos autores, a parte autora deveria ser ouvida sobre a pertinência e o interesse na inclusão da CONSTRUTORA, nos termos do artigo 338, caput, do Código de Processo Civil. Ocorre que a parte autora já teve contato com a contestação e se pronunciou, na réplica, totalmente contrária à substituição proposta pela defesa, restando claro o desejo pela manutenção do réu originário. Afasto, então, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a construtora por ausência de hipótese legal ou contratual. Registro que, mesmo nas hipóteses em que existente solidariedade passiva, o credor tem a faculdade de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, nos termos do artigo 275 do Código Civil.
Trata-se de litisconsórcio facultativo e a parte autora não incluiu a construtora no polo passivo. Nesse ponto, considerando que o direito de ação deve ser exercido de acordo com a pretensão da parte autora, não sendo dado ao Juízo determinar a inclusão de litisconsorte facultativo no polo passivo, deve o feito seguir em relação à Caixa Econômica Federal, eventualmente, sendo o caso de se julgar improcedentes as pretensões da parte autora se, na instrução probatória, for constatado que a responsabilidade pelos vícios não pode ser atribuída à empresa pública ré. Em relação à preliminar de inépcia da inicial, prejudicada a sua análise, em face do v. Acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, neste feito. DA PRESCRIÇÃO Afasto a prescrição trienal/quinquenal arguida pela defesa. A pretensão de obrigar a construtora a corrigir vício de construção de imóvel é distinta da mera substituição de produto ou de reexecução de serviço em razão de defeito aparente e de fácil constatação (submetidas ao prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor), de modo que, na ausência de prazo específico na Lei nº 8.078/1990, o direito de o consumidor pedir indenização por prejuízo decorrente de inadimplemento contratual está sujeito apenas à prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil vigente (antes vintenário no Código Civil de1 916, Súmula 194 do E. Superior Tribunal de Justiça), com termo inicial no momento em que o problema se tornou conhecido pelo titular do imóvel. Essa é a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, como se nota nos seguintes julgados que trago à colação: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO GERAL DE 10 ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. LEGALIDADE. (...) 3. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 4. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo prescricional e, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (‘Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra’). Precedentes. 5. ‘O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)’ (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, 4ª Turma, DJe de 1/08/2017). 6. À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido consequências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes. Precedentes. 7. Agravo interno não provido.” (STJ, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, AgInt no REsp 1918636/DF, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021 - destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROJETO ARQUITETÔNICO, ASSESSORIA E ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE CONSTRUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que ‘o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos’ (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, AgInt no AREsp 1711018/PR, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021 – destaquei) Assim, considerando que o prazo é decenal e não trienal/quinquenal como alega a defesa, considerando que o termo inicial é o momento em que o problema se tornou conhecido pelo titular da propriedade, deve ser afastada a alegação de prescrição feita pela defesa. DA DECADÊNCIA Alega a Caixa Econômica Federal a hipótese de prazo decadencial de 01 (um) ano, nos termos do artigo 445, parágrafo 1º, do Código Civil. Ocorre que não se trata do direito de obter a redibição ou abatimento no preço por vício redibitório. No presente caso, a natureza da pretensão é indenizatória, de modo que não se fala em decadência, mas sim prescrição. Saneado o processo, a questão controvertida resume-se em saber se há vícios de construção no imóvel objeto do feito, bem assim se a Caixa Econômica Federal é responsável pela indenização pelos danos materiais alegados. Em se tratando de lide decorrente de contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (programa habitacional de moradia), não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as relações jurídicas entre o condomínio e a Caixa Econômica Federal não se caracterizam como de consumo. No entanto, faz-se necessária a inversão do ônus da prova à Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (teoria da distribuição dinâmica), haja vista que a instituição financeira detém melhores condições de produzi-la, considerando a hipossuficiência técnica do condomínio. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. - A inversão do ônus da prova é medida prevista tanto no CDC quanto no CPC, que redistribui o ônus da prova àquele que detém melhores condições de produzi-la, seja porque possua maior capacidade técnica, seja pelo fato de que a outra parte não possui meios para constituir prova robusta do seu direito. - É verdade que há divergências sobre a impossibilidade de aplicação do CDC a casos como o presente, pois o feito envolve imóvel do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001 com o objetivo de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Conforme art. 1º, §1º, e art. 2º, §7º, ambos da referida lei, a operacionalização do programa e a alienação dos imóveis pertencentes ao programa será efetivada diretamente pela CEF. - Por certo,
trata-se de política pública, voltado à promoção de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda, razão pela qual há argumentos no sentido de que esses contornos afastariam o objeto desta ação da relação de consumo protegida pelo CDC. Contudo, em vista da necessária coerência interpretativa entre múltiplos atos normativos, com o imprescindível diálogo entre os propósitos de proteção de hipossuficientes presentes em vários diplomas (muitas vezes sobrepostos), negar a inversão do ônus da prova em casos de FAR/PAR sob o argumento de que não se trata de relação de consumo corresponderia à desproteção do mais vulnerável (justamente o destinatário da política pública de moradia). - A inversão do ônus da prova (seja com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, seja com base no art. 373, §1º, do CPC) se justifica plenamente, uma vez que a parte agravada é notadamente hipossuficiente em relação à instituição financeira que, por sua vez, possui grande poderio econômico, além da possibilidade de contar com profissionais qualificados e especializados para a defesa de seus direitos. - Agravo de instrumento não provido.” (TRF-3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco, AI 5005979-95.2021.4.03.0000, julgado em 05/07/2021, DJEN 12/07/2021) Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu pela inversão do ônus da prova na esteira da teoria da distribuição dinâmica do ônus: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem albergado a inversão do ônus da prova nas demandas propostas por condomínios contra construtoras/incorporadoras, em defesa dos interesses de condôminos, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC ou mediante aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova de que trata o art. 373, § 1º, do CPC/2015”, conforme consta nos autos do AgInt no AREsp 1293126/DF, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 14/12/2018. Assim, defiro o requerimento da parte autora de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando detalhadamente a pertinência. Intimem-se. Campinas, 1 de março de 2022.
03/03/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
02/03/2022, 11:59
Conclusão (para decisão)
01/03/2022, 10:52
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS CARDOSO DE MORAES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SP432914
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, fica a parte autora ciente da juntada da contestação aos autos. Campinas, 22 de dezembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010046-92.2019.4.03.6105
23/12/2021, 00:00
Mero expediente
29/11/2021, 17:35
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 14:28
Recebimento
27/11/2021, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DE JESUS CARDOSO DE MORAES Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010046-92.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MARIA DE JESUS CARDOSO DE MORAES Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: MARIA DE JESUS CARDOSO DE MORAES Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir (utilidade, necessidade e adequação) depende da modalidade processual. Com exceção de mandados de segurança (no qual não há dilação probatória e, por isso, as provas eventualmente exigidas devem acompanhar a inicial da impetração), as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988. A intransigente imposição do dever de a parte-autora juntar, de imediato, provas sobre seu interesse de agir acaba desprezando a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. Registre também que o prévio requerimento na via extrajudicial não é requisito para a demonstração da lide ajuizada, porque máximas de experiência servem para aferir a lesão ou ameaça a direito da parte-autora, ainda que a parte adversa não tenha sido por ela provocada antes da judicialização. Em outras palavras, se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. Em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), o acesso a órgãos judiciários é compreendido para potencializar a prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos dos consumidores, assegurando a proteção aos necessitados, bem como facilitando a defesa de suas prerrogativas (inclusive com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor). Por isso, para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. O C.STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR CONTRÁRIAS À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RESP 489.701/SP. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA PERÍCIA. OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Não viola os arts. 458 e 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 489.701/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJ de 16.4.2007), decidiu que: (a) "o CDC é aplicável aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, incidindo sobre contratos de mútuo"; (b) "entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas". 3. A inversão do ônus da prova não implica a transferência, ao demandado, da obrigação pelo pagamento ou adiantamento das despesas do processo. 4. "A questão do ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos alegados não restaram provados. Todavia, independentemente de quem tenha o ônus de provar este ou aquele fato, cabe a cada parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento (CPC, art. 19), sendo que compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público (CPC, art. 19, § 2º)" (REsp 538.807/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 7.11.2006). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 797.079/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 24/04/2008). Em se tratando de relação de consumo, na qual a legislação presume a hipossuficiência do consumidor, são críveis alegações de dificuldade de juntada de documentos relativos a operações financeiras realizadas com a CEF (mesmo aqueles produzidos com a anuência do correntista ou mutuário, como contrato de financiamento), razão pela qual a capacidade operacional e administrativa da instituição bancária deve dar suporte para a comprovação dos atos e fatos relacionados ao objeto litigioso (ao menos para fins de aferição do interesse de agir em fase inicial de processamento da ação judicial). Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do C.STJ e desta E. Corte: CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO BANCO-RÉU. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7. "O Juiz pode ordenar ao banco réu que apresente cópia do contrato e do extrato bancário. Em assim fazendo, inverte o ônus da prova e facilita a defesa do consumidor em Juízo." (REsp 264.083/ROSADO). - A inversão do ônus da prova por depender da apreciação de fatos e circunstâncias é imune ao recurso especial. Incide a Súmula 7. (AgRg no REsp 725.141/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 12/12/2007, p. 415). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNÇÃO INTEGRATIVA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARADIGMA DA ETICIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É cediço que a Constituição da República, em seu o art. 5º, inc. XXXV, consagrou o princípio da jurisdição universal, de modo que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. 2. Não se faz necessário comprovar o prévio requerimento dos documentos na via de administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. 3. Por tratar-se de contrato submetido às normas da legislação consumerista, bem como por força dos deveres anexos impostos aos sujeitos da relação contratual em virtude da função integrativa da boa-fé objetiva, a obrigação de exibir documentação comum às partes decorre de imposição do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma que a exigência de prévio requerimento administrativo, de pagamento de tarifas administrativas, ou ainda, de recusa documentada da instituição financeira, implicaria em violação ao princípio da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ. 4. De rigor a reforma da sentença, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando incabível, porém, a aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda não reúne condições para o imediato julgamento, sobretudo porquanto não angularizada a relação processual. 5. Apelação provida para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento nos ulteriores termos do processo, observado o dever da Instituição Financeira Ré de proceder à exibição do respectivo contrato de financiamento habitacional. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011769-49.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020). No caso dos autos, para comprovar sua condição de mutuária, a parte-autora juntou boleto de cobrança emitido pela CEF, no qual consta o seu endereço (funcionando como comprovante de residência), além do número do contrato (1.7100.1486.050-0) e demais dados do financiamento (ID Num. 126570647 ). Foi elaborada planilha de orçamento informando os reparos que devem ser feitos no imóvel da parte autora, com valor estimado de R$ 40.235,61 (ID Num. 126570643 - Pág. 1), bem como relatório fotográfico, identificando pisos com falhas de assentamentos e trincados, infiltrações nas esquadrias por deficiência de impermeabilização adequada, umidade ascendente com infiltração na alvenaria, azulejos desplacando da alvenaria por falha no assentamento, rede elétrica subdimensionada e trincas e fissuras na alvenaria. Há requerimento administrativo, recebido pela CEF em 30/07/2019, solicitando a entrega dos contratos de financiamento, bem como noticiando a existência de vícios de construção em imóveis integrantes do Programa Minha Casa Minha Vida, referente a diversos mutuários, incluindo a parte autora ((ID Num. 126570653 - Pág. 4/14). De se ressaltar que a parte autora é beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, destinado a fornecer moradia a pessoas de baixo poder aquisitivo. Portanto, os documentos colacionados comprovam que a parte autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, além de ter demonstrado que foram enviados requerimentos à CEF solicitando o respectivo contrato, bem como de ter comunicado a existência de vícios de construção. Por isso, é desprovida de fundamento jurídico a sentença que não reconhece essa documentação para ao menos dar suporte ao interesse de agir necessário ao processamento do feito judicial. Registre-se que a juntada do respectivo contrato de financiamento pode ser determinada à CEF, em sendo imprescindível, o que pode ser feito em pertinente fase probatória. Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO à apelação, para ANULAR a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento da ação judicial. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. - O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. - A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir, com exceção de mandados de segurança, as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988, bem como desprezará a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. - Se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. E em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. - Para fins de demonstração de interesse de agir em fase inicial de processamento de ações judiciais, os documentos colacionados comprovam que a parte-autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, além de ter demonstrado possíveis vícios de construção. - É nula a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito pela ausência de demonstração de interesse de agir. - Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010046-92.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria de Jesus Cardoso de Moraes em face da Caixa Econômica Federal (CEF), buscando indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção em imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como indenização por danos morais. Proferido despacho determinando à parte autora que juntasse o “Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia”, a parte autora peticionou informando que não recebeu a cópia do referido contrato e, apesar de haver encaminhado requerimento administrativo solicitando a entrega do contrato, não houve resposta da instituição financeira. Por tais motivos, pediu a intimação da CEF para a apresentação do contrato. Veio novo despacho, determinando a intimação pessoal da autora a dar cumprimento ao determinado no despacho anterior, trazendo ao processo o contrato em discussão, bem como informasse se noticiou administrativamente os vícios do imóvel, comprovando nos autos (ID Num. 126570654). A autora reiterou não ter recebido a cópia do contrato, pleiteando fosse a CEF intimada a fornecê-lo (ID Num. 126570657). Sobreveio a sentença que, considerando a ausência de prévio requerimento administrativo, bem como que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia, caracterizando a ausência de interesse, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários por não ter havido citação da ré. A parte-autora apelou alegando, em síntese, que não recebeu cópia do contrato de financiamento quando da aquisição do imóvel junto à CEF. Aduziu a validade e eficácia da notificação extrajudicial de solicitação da cópia do contrato enviada à instituição financeira, que foi desconsiderada pelo juízo a quo. Afirmou que o ônus da prova deve recair sobre a Caixa, tendo em vista a latente disparidade de forças entre as partes litigantes, evidenciada pela hipossuficiência técnica e financeira da parte-autora em comparação com a empresa pública. Por fim, afirmou que buscou por cópia do contrato junto ao Registro de Imóveis, mas não pode obtê-lo, pois o valor cobrado acarretaria um grande impacto na sua renda familiar. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010046-92.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.