Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EDSON ROBERTO SCARABEL Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017723-76.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por EDSON ROBERTO SCARABEL, qualificado na inicial, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando o ressarcimento integral de todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos, bem como a condenação em danos morais. A parte autora alega em síntese que adquiriu imóvel no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida” instituído pelo Governo Federal, tendo observado, durante o período de habitação, inúmeros vícios construtivos. Com a inicial vieram os documentos. O despacho de ID 26727963 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a emenda à inicial. A parte autora manifestou-se no ID 28067744. Foi proferida sentença de extinção, resolução do mérito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo e considerando que parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia (ID 34070256), posteriormente anulada por decisão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 53130703). Citada, a CEF contestou o feito no ID 54457673. A parte autora manifestou-se em réplica no ID 55817363. O despacho de ID 76950807 determinou a juntada do contrato pela CEF, que juntou o documento requerido no ID 91466205. O feito foi saneado no ID 244271545, sendo as partes intimadas a especificarem as provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial no ID 246975436, bem como a CEF no ID 245289305. Foi deferida a produção de prova pericial no ID 285614844. As partes apresentaram quesitos nos IDs 288909555 e 289435329. O perito apresentou proposta de honorários no ID 295065742. A CEF impugnou os honorários periciais no ID 296837046. A decisão de ID 313348529 fixou o valor dos honorários periciais, intimando a ré a comprovar o depósito dos respectivos honorários. A CEF pleiteou a reconsideração dos honorários periciais no ID 314874095. Os honorários foram mantidos pela decisão de ID 329279596 e declarou-se preclusa a produção da prova pericial em face da ausência de comprovação do depósito. É o relatório. Decido. DOS DANOS MATERIAIS Conforme já mencionado,
trata-se de aquisição de imóvel por meio do Projeto Minha Casa Minha Vida. O contrato firmado entre as partes foi juntado, constatando-se que a parte autora se obrigou ao pagamento em parcelas fixas, sendo que até que ocorra o pagamento integral da dívida o imóvel será mantido sob a propriedade fiduciária da CAIXA (cláusula 9 do contrato – alienação fiduciária em garantia). Neste contexto, evidente que a obra realizada pelo Governo Federal é de baixo custo, mas, ainda assim, claramente deve ser executada adequadamente e em conformidade com as normas construtivas. De acordo com as normas técnicas, o vício construtivo consiste em (i) erro na elaboração do projeto; (ii) de sua execução ou, ainda, (iii) da informação defeituosa sobre a sua utilização ou manutenção (item 3.75 da Norma ABNT, NBR 13752). É fato que para verificar a existência de vício construtivo há, em regra, a necessidade de prova pericial. No caso dos autos, foi designada a perícia, arbitrado honorários periciais e atribuída à CEF a obrigação antecipá-los para viabilizar a produção da prova. Apesar de ter impugnado os valores arbitrados a título de honorários, a CEF não recorreu da decisão que manteve o valor dos honorários periciais e declarou preclusa a produção da prova pericial. Desse modo, reafirma-se que a ausência de depósito prévio dos honorários periciais resulta em preclusão da prova. Considerando que este Juízo, em decisão fundamentada, determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo-lhe à CEF por ter melhores condições técnicas e financeiras para a defesa dos seus direitos, competia à instituição ré comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Todavia, em relação aos alegados vícios construtivos, a ré não trouxe documentos capazes de afastar as alegações da parte autora. Portanto, consideram-se ocorridos os vícios construtivos apontados no documento de ID 25838804. Constatados os vícios, necessário verificar como este deve ser reparado. Conforme já constatado nesses autos, o vínculo que une as partes é de contrato da Administração, regido pelo direito privado, com derrogações de direito público. Contudo, a parte autora, sem observar a natureza da relação jurídica e o contrato subjacente, pleiteia estritamente que a atual proprietária do imóvel, CEF, lhe pague indenização em pecúnia (frise-se indenização, não reembolso), sem apresentar justificativa plausível para tanto. Sobre o pedido de pagamento de indenização, é necessário tecer breves considerações: 1) O imóvel em questão ainda está sob a propriedade fiduciária da CEF, não tendo havido até o presente momento o pagamento integral da dívida. 2) Contratualmente, há previsão de consolidação da propriedade em favor da CEF, dentre outras hipóteses: no caso de inadimplência das parcelas relativas ao financiamento; inadimplência das parcelas condominiais; abandono do imóvel; locação do imóvel; ou, ainda, no caso de “falta de manutenção do imóvel que deprecie a garantia” (Cláusula 12). 3) O contrato celebrado entre as partes prevê, no que diz respeito aos danos físicos no imóvel: 3.1) O dever da parte autora de acionar a proprietária fiduciante CEF/FAR para buscar a solução para qualquer dano constatado no imóvel (cláusula 18, parágrafo 3º, do contrato); 3.2) A previsão da realização dos reparos dos danos físicos no imóvel pelo FAR, sendo subsidiariamente prevista a política de reembolso quando se tratar da primeira ocorrência de dano comprovadamente reparado pelo devedor (mediante o atendimento de requisitos como a apresentação de fotos, antes e depois da recuperação do dano, e apresentação de três orçamentos) e a quantia não ultrapassar R$ 1.000,00. Quando superior a este valor, ou não se tratar de primeira ocorrência de danos físicos, há previsão de avaliação pelo engenheiro da CAIXA (cláusula 18, parágrafo 3º, do contrato). 3.4) Não há abusividade das cláusulas contratuais. Conforme já decidido, não se aplica ao caso o Código de Consumidor. Não incide aqui, para o FAR, representado pela CEF, o conceito de fornecedor, pois se trata de fundo público destinado a garantir acesso à moradia a pessoas de baixa renda, altamente subsidiado pelo Poder Público. Ademais, a cláusula contratual é compatível com a natureza do contrato de alienação fiduciária, afinal, a CEF figura como proprietária do bem até o final do contrato. 3.5) Além de ser contrária ao contrato, a pretensão de receber apenas a indenização em pecúnia, ao invés da efetiva reparação do problema, não se coaduna com o princípio da boa-fé. A CEF não possui garantia alguma de que a parte autora, caso receba a indenização, irá efetivamente investir na reparação do vício construtivo. Haveria, assim, uma situação teratológica caso a instituição bancária ré fosse obrigada ao pagamento de indenização e, posteriormente, sem que o valor fosse efetivamente investido no imóvel, consolidasse a propriedade em seu favor. Com isso, receberia o seu imóvel depreciado mesmo tendo pagado a indenização, em claro prejuízo ao erário (FAR). 3.6) A parte autora não justifica a razão pela qual almeja apenas o pagamento em pecúnia, ao invés da obrigação de fazer. Ora, o vício construtivo não revela, por si só, a inépcia da construtora em efetuar eventuais reparos. E, caso houvesse qualquer receio da parte autora neste sentido, caberia a ela – em atendimento ao princípio da boa-fé e em respeito ao contrato/instruções ao usuário - solicitar o reembolso de reparos efetivamente realizados. Diante deste cenário restariam duas alternativas: a improcedência pura e simples do pedido de indenização àquele que não é proprietário do imóvel; ou a condenação da ré na realização dos reparos necessários (obrigação de fazer). À semelhança do que ocorre nas obrigações alternativas ou disjuntivas – isto é, quando o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo – o vício construtivo pode ser reparado pela CEF; ou então reparado pelo morador com a possibilidade de reembolso pelo fundo. No que diz respeito às obrigações alternativas/disjuntivas, o Código de Processo Civil – à luz da natureza da referida obrigação, que pode ser perfeitamente atendida por mais de uma forma – estabeleceu não ser necessária a formulação de pedido específico. Neste sentido: Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo (sem grifos no original). Tal dispositivo comporta interpretação analógica ao caso concreto. Ora, o interesse legítimo do devedor fiduciante é de ter o imóvel em condições adequadas à habitação, devendo o pedido decorrente de tal interesse ser interpretado de forma sistemática. Neste caso, as normas contratuais preveem que a forma do fundo público – gerido pela CEF – de reparar danos físicos no imóvel é por meio de obrigação de fazer, ou, ainda, segundo instruções ao usuário, mediante reembolso. Em nenhuma norma há a previsão de indenização sem que haja a efetiva comprovação da reparação do imóvel. E, conforme já demonstrado, pela natureza do contrato, a situação não pode ser convertida em reparação em dinheiro (TR 3ª Região, RecInoCiv 0004670-64.2021.4.03.6325, Rel. Juiz Federal Alexandre Cassetari j. em 11/07/2023; TRF 4ª REGIÃO, AC 5009680-98.2012.4.04.7001, Rel. Des. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, j. EM 15/05/2019), salvo, evidentemente, se a CEF, condenada em obrigação de fazer, não cumprir a obrigação e esta for convertida em perdas e danos. Assim, sem que haja qualquer violação ao princípio da adstrição, tendo em vista a interpretação lógico-sistemática do pedido e o princípio da boa-fé, revela-se cabível a imposição de obrigação de fazer. DOS DANOS MORAIS Sobre a matéria, sigo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que fixou a tese de que: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022) No caso concreto, a parte autora fundamenta o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por supostos danos morais na presunção de sua ocorrência automática ante a existência de vícios de construção no imóvel. Não foram especificadas violações concretas a direitos da personalidade que não tenham decorrido diretamente de tais vícios construtivos, resultando na improcedência do pedido. A inversão do ônus da prova, nesse caso, não implica a demonstração do direito alegado, haja vista ter sido formulado pedido genérico. Os problemas construtivos alegados pela parte autora não inviabilizam a habitação do imóvel, nem prejudicam a solidez e a segurança do imóvel. Não resta caracterizada, assim, a ofensa aos direitos da personalidade. Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à eliminação dos vícios de construção descritos na inicial e na planilha de ID 25838803, devendo ser iniciados os reparos no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, sendo a data da conclusão dos reparos fixada em 30 (trinta) dias após o seu início. Deve a CEF, no prazo de 30 (trinta) dias, após a conclusão dos reparos, juntar aos autos documentos e fotos que demonstrem o antes e o depois do cumprimento da obrigação. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, no importe de 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2ºc/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas a cargo da ré. Publique-se. Intimem-se.