Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELISETE CRISTINA MARTINS PINTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 ADVOGADO do(a)
REU: MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 ADVOGADO do(a)
REU: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697 ADVOGADO do(a)
REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472 DESPACHO Requisite-se, por e-mail, ao(à) Sr(a). Perito(a) a entrega do laudo pericial, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se para a e-Vara para deliberações. Cumpra-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011512-24.2019.4.03.6105
09/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/01/2026, 15:07
Sem descrição
07/01/2026, 16:36
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELISETE CRISTINA MARTINS PINTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 D E S P A C H O Concedo o prazo de dez dias para entrega do laudo pericial. Comunique-se ao perito. Int. CAMPINAS, 19 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011512-24.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2025, 15:02
Mero expediente
19/09/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 15:30
Sem descrição
30/04/2025, 18:21
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 17:32
Publicação
30/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELISETE CRISTINA MARTINS PINTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE PERÍCIA PARA O DIA 14/11/2024 ÀS 11:00 HORAS - LUIZ FERNANDO SIMÕES COELHO - ENGENHEIRO CIVIL “Ciência às partes do agendamento no dia e horário supra, para realização da perícia no imóvel, sito à apartamento/bloco 21/J, localizado na Estrada Municipal Sabina Baptista de Camargo, 2981, Jardim Novo Ângulo, do Condomínio Residencial França, na Cidade de Hortolândia/SP, CEP 13.185-185 (ID 343700872).”
Intimação - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011512-24.2019.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELISETE CRISTINA MARTINS PINTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 D E S P A C H O Concedo o prazo de dez dias para entrega do laudo pericial. Comunique-se ao perito. Int. CAMPINAS, 19 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011512-24.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2025, 15:02
Mero expediente
19/09/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 15:30
Sem descrição
30/04/2025, 18:21
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 17:32
Publicação
30/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELISETE CRISTINA MARTINS PINTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE PERÍCIA PARA O DIA 14/11/2024 ÀS 11:00 HORAS - LUIZ FERNANDO SIMÕES COELHO - ENGENHEIRO CIVIL “Ciência às partes do agendamento no dia e horário supra, para realização da perícia no imóvel, sito à apartamento/bloco 21/J, localizado na Estrada Municipal Sabina Baptista de Camargo, 2981, Jardim Novo Ângulo, do Condomínio Residencial França, na Cidade de Hortolândia/SP, CEP 13.185-185 (ID 343700872).”
Intimação - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011512-24.2019.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
29/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
28/10/2024, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELISETE CRISTINA MARTINS PINTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 DESPACHO 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Tendo em vista que não há notícia de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela ré, deve ela comprovar o depósito do valor dos honorários periciais em até 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 3. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011512-24.2019.4.03.6105
03/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/10/2024, 13:41
Mero expediente
27/09/2024, 15:06
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 17:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/07/2024, 12:10
Publicação
26/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELISETE CRISTINA MARTINS PINTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011512-24.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Trata-se da prova pericial prevista no artigo 465 do Código de Processo Civil, já tendo sido observado por este Juízo as diretrizes e determinações da Resolução CJF nº 305/2014 e as alterações trazidas pela Resolução nº 575/2019, tendo o mesmo perito sido designado para realização de perícias em unidade individual e áreas comuns de um mesmo condomínio residencial. Leva-se em conta, ainda, tratar-se de perícia para levantamento de eventual dano estrutural, demandando deslocamento do perito, vistoria nas áreas indicadas, uso de equipamentos próprios do profissional, bem como respostas aos inúmeros quesitos apresentados pelas partes. Dessa forma, considerando as características da complexidade do trabalho a ser desenvolvido, bem como o lugar e tempo a serem gastos com a realização do trabalho, entendo pertinente proporcional e razoável o valor de R$ 1.600,00, a título de honorários periciais. Intime-se o Sr. Perito da presente decisão, servindo esta como mandado. Deverá a parte ré comprovar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. e disponibilizar os documentos eventualmente requeridos pelo perito. Comprovado o depósito, intime-se o perito para agendamento de data e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 60 dias, para viabilizar a intimação das partes e seus assistentes técnicos. Com a informação da data e horário, intimem-se as partes, que ficarão responsáveis pela comunicação aos seus assistentes técnicos para acompanhamento da perícia. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, da data de realização da perícia. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, expeça-se alvará de levantamento em nome do Sr. Perito e, depois, façam-se os autos conclusos para sentença. Havendo pedido de esclarecimentos complementares, intime-se o Sr. Perito a prestá-los no prazo de 10 dias, dando-se vista às partes por igual prazo. Depois, expeça-se o alvará e façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELISETE CRISTINA MARTINS PINTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011512-24.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Trata-se da prova pericial prevista no artigo 465 do Código de Processo Civil, já tendo sido observado por este Juízo as diretrizes e determinações da Resolução CJF nº 305/2014 e as alterações trazidas pela Resolução nº 575/2019, tendo o mesmo perito sido designado para realização de perícias em unidade individual e áreas comuns de um mesmo condomínio residencial. Leva-se em conta, ainda, tratar-se de perícia para levantamento de eventual dano estrutural, demandando deslocamento do perito, vistoria nas áreas indicadas, uso de equipamentos próprios do profissional, bem como respostas aos inúmeros quesitos apresentados pelas partes. Dessa forma, considerando as características da complexidade do trabalho a ser desenvolvido, bem como o lugar e tempo a serem gastos com a realização do trabalho, entendo pertinente proporcional e razoável o valor de R$ 1.600,00, a título de honorários periciais. Intime-se o Sr. Perito da presente decisão, servindo esta como mandado. Deverá a parte ré comprovar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. e disponibilizar os documentos eventualmente requeridos pelo perito. Comprovado o depósito, intime-se o perito para agendamento de data e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 60 dias, para viabilizar a intimação das partes e seus assistentes técnicos. Com a informação da data e horário, intimem-se as partes, que ficarão responsáveis pela comunicação aos seus assistentes técnicos para acompanhamento da perícia. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, da data de realização da perícia. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, expeça-se alvará de levantamento em nome do Sr. Perito e, depois, façam-se os autos conclusos para sentença. Havendo pedido de esclarecimentos complementares, intime-se o Sr. Perito a prestá-los no prazo de 10 dias, dando-se vista às partes por igual prazo. Depois, expeça-se o alvará e façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
25/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2024, 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
21/06/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 17:17
Publicação
06/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELISETE CRISTINA MARTINS PINTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 D E C I S Ã O Intimem-se as partes a, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para arbitramento. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011512-24.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
05/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2024, 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
01/02/2024, 13:04
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 18:37
Publicação
04/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELISETE CRISTINA MARTINS PINTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011512-24.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Defiro o pedido de produção de prova pericial. Nomeio como perito o engenheiro Luis Fernando Simões Coelho. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se, por e-mail, o Sr. Perito a apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem. Em seguida, tornem conclusos. Intimem-se.
03/05/2023, 00:00
Perito
28/04/2023, 15:41
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 23:07
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELISETE CRISTINA MARTINS PINTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A DECISÃO Rejeito as preliminares arguidas pela ré, em sua contestação. Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, não vejo razão a tal argumento, considerando o entendimento majoritário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que pode ser resumido pela ementa a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. - O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. - A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir, com exceção de mandados de segurança, as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988, bem como desprezará a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. - Se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. E em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. - Para fins de demonstração de interesse de agir em fase inicial de processamento de ações judiciais, os documentos colacionados comprovam que a parte-autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, além de haver discriminado os alegados vícios de construção, bem como o valor dos reparos. - É nula a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito pela ausência de demonstração de interesse de agir, além do que a CEF detém capacidade operacional e administrativa para apresentação de eventuais outros documentos que se fizerem necessários no curso de fase probatória. - Apelação provida. Sentença anulada.” (TRF-3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco, AC 5003535-10.2021.4.03.6105, julgado em 13/12/2021, DJEN 16/12/2021) No tocante à responsabilidade da Caixa Econômica Federal em relação a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a Caixa Econômica Federal é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a Caixa Econômica Federal atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Esse é o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça e também no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como se nota nos seguintes julgados que trago à colação: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do NCPC, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "a legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra" (AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019 - destaquei). 3. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, AgInt no REsp 1700199/RN, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. ART. 125, II DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto ao pedido de litisconsórcio passivo necessário, não merece ser conhecido, visto que se trata de hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. 2. No que se refere à denunciação da lide, esta deve ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, salvo quando implicar a discussão de fundamento novo, isto é, quando a pretensão em face do denunciado exigir a análise de matéria fática não constante da lide originária. 3. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde, no caso em exame, pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. A construtora, nos termos do contrato, é responsável pela execução das obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento, conforme se verifica nas cláusulas quarta e décima “e” do contrato. 4. Assim, considerando que no feito de origem se discute a ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário, tenho que o caso trazido à análise se amolda à hipótese de que trata o inciso II do artigo 125 do CPC. 5. Agravo de instrumento provido para autorizar a denunciação da lide.” (TRF-3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, AI 5018950-15.2021.4.03.0000,, julgado em 25/11/2021, DJEN 29/11/2021 - destaquei) Assim, considerando que o FAR não tem personalidade jurídica própria e é representado pela Caixa Econômica Federal nos empreendimentos derivados do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, não há que se falar de inclusão do referido fundo no polo passivo. Entendo que os contornos da legitimidade/responsabilidade da Caixa Econômica Federal devem ser analisados no julgamento de mérito, razão pela qual rejeito a preliminar e mantenho a referida empresa pública no polo passivo. No tocante à alegação de responsabilidade de terceiro, também não merece acolhida a tese da defesa. Da narrativa da contestação da ré, verifica-se que há, na verdade, a atribuição de legitimidade passiva a terceiro (Construtora), que seria o verdadeiro responsável pelos supostos vícios construtivos indicados pela parte autora. Por isso, e considerando que o direito de ação deve ser exercido de acordo com as pretensões dos autores, a parte autora deveria ser ouvida sobre a pertinência e o interesse na inclusão da CONSTRUTORA, nos termos do artigo 338, caput, do Código de Processo Civil. Ocorre que a parte autora já teve contato com a contestação e se pronunciou, na réplica, totalmente contrária à substituição proposta pela defesa, restando claro o desejo pela manutenção do réu originário. Afasto, então, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a construtora por ausência de hipótese legal ou contratual. Registro que, mesmo nas hipóteses em que existente solidariedade passiva, o credor tem a faculdade de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, nos termos do artigo 275 do Código Civil.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011512-24.2019.4.03.6105
Trata-se de litisconsórcio facultativo e a parte autora não incluiu a construtora no polo passivo. Nesse ponto, considerando que o direito de ação deve ser exercido de acordo com a pretensão da parte autora, não sendo dado ao Juízo determinar a inclusão de litisconsorte facultativo no polo passivo, deve o feito seguir em relação à Caixa Econômica Federal, eventualmente, sendo o caso de se julgar improcedentes as pretensões da parte autora se, na instrução probatória, for constatado que a responsabilidade pelos vícios não pode ser atribuída à empresa pública ré. DA PRESCRIÇÃO Afasto a prescrição trienal/quinquenal arguida pela defesa. A pretensão de obrigar a construtora a corrigir vício de construção de imóvel é distinta da mera substituição de produto ou de reexecução de serviço em razão de defeito aparente e de fácil constatação (submetidas ao prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor), de modo que, na ausência de prazo específico na Lei nº 8.078/1990, o direito de o consumidor pedir indenização por prejuízo decorrente de inadimplemento contratual está sujeito apenas à prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil vigente (antes vintenário no Código Civil de1 916, Súmula 194 do E. Superior Tribunal de Justiça), com termo inicial no momento em que o problema se tornou conhecido pelo titular do imóvel. Essa é a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, como se nota nos seguintes julgados que trago à colação: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO GERAL DE 10 ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. LEGALIDADE. (...) 3. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 4. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo prescricional e, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (‘Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra’). Precedentes. 5. ‘O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)’ (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, 4ª Turma, DJe de 1/08/2017). 6. À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido consequências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes. Precedentes. 7. Agravo interno não provido.” (STJ, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, AgInt no REsp 1918636/DF, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021 - destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROJETO ARQUITETÔNICO, ASSESSORIA E ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE CONSTRUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que ‘o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos’ (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, AgInt no AREsp 1711018/PR, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021 – destaquei) Assim, considerando que o prazo é decenal e não trienal/quinquenal como alega a defesa, considerando que o termo inicial é o momento em que o problema se tornou conhecido pelo titular da propriedade, deve ser afastada a alegação de prescrição feita pela defesa. DA DECADÊNCIA Alega a Caixa Econômica Federal a hipótese de prazo decadencial de 01 (um) ano, nos termos do artigo 445, parágrafo 1º, do Código Civil. Ocorre que não se trata do direito de obter a redibição ou abatimento no preço por vício redibitório. No presente caso, a natureza da pretensão é indenizatória, de modo que não se fala em decadência, mas sim prescrição. Saneado o processo, a questão controvertida resume-se em saber se há vícios de construção no imóvel objeto do feito, bem assim se a Caixa Econômica Federal é responsável pela indenização pelos danos materiais alegados. Em se tratando de lide decorrente de contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (programa habitacional de moradia), não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as relações jurídicas entre o condomínio e a Caixa Econômica Federal não se caracterizam como de consumo. No entanto, faz-se necessária a inversão do ônus da prova à Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (teoria da distribuição dinâmica), haja vista que a instituição financeira detém melhores condições de produzi-la, considerando a hipossuficiência técnica do condomínio. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. - A inversão do ônus da prova é medida prevista tanto no CDC quanto no CPC, que redistribui o ônus da prova àquele que detém melhores condições de produzi-la, seja porque possua maior capacidade técnica, seja pelo fato de que a outra parte não possui meios para constituir prova robusta do seu direito. - É verdade que há divergências sobre a impossibilidade de aplicação do CDC a casos como o presente, pois o feito envolve imóvel do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001 com o objetivo de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Conforme art. 1º, §1º, e art. 2º, §7º, ambos da referida lei, a operacionalização do programa e a alienação dos imóveis pertencentes ao programa será efetivada diretamente pela CEF. - Por certo,
trata-se de política pública, voltado à promoção de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda, razão pela qual há argumentos no sentido de que esses contornos afastariam o objeto desta ação da relação de consumo protegida pelo CDC. Contudo, em vista da necessária coerência interpretativa entre múltiplos atos normativos, com o imprescindível diálogo entre os propósitos de proteção de hipossuficientes presentes em vários diplomas (muitas vezes sobrepostos), negar a inversão do ônus da prova em casos de FAR/PAR sob o argumento de que não se trata de relação de consumo corresponderia à desproteção do mais vulnerável (justamente o destinatário da política pública de moradia). - A inversão do ônus da prova (seja com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, seja com base no art. 373, §1º, do CPC) se justifica plenamente, uma vez que a parte agravada é notadamente hipossuficiente em relação à instituição financeira que, por sua vez, possui grande poderio econômico, além da possibilidade de contar com profissionais qualificados e especializados para a defesa de seus direitos. - Agravo de instrumento não provido.” (TRF-3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco, AI 5005979-95.2021.4.03.0000, julgado em 05/07/2021, DJEN 12/07/2021) Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu pela inversão do ônus da prova na esteira da teoria da distribuição dinâmica do ônus: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem albergado a inversão do ônus da prova nas demandas propostas por condomínios contra construtoras/incorporadoras, em defesa dos interesses de condôminos, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC ou mediante aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova de que trata o art. 373, § 1º, do CPC/2015”, conforme consta nos autos do AgInt no AREsp 1293126/DF, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 14/12/2018. Assim, defiro o requerimento da parte autora de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando detalhadamente a pertinência. Intimem-se. Campinas, 1 de março de 2022.
03/03/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
02/03/2022, 11:59
Conclusão (para decisão)
01/03/2022, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELISETE CRISTINA MARTINS PINTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011512-24.2019.4.03.6105 Defiro à ré o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, devendo esclarecer se o contrato realmente existe. Intimem-se. Campinas, 1 de fevereiro de 2022.
02/02/2022, 00:00
Mero expediente
01/02/2022, 15:59
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELISETE CRISTINA MARTINS PINTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SP432914
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011512-24.2019.4.03.6105 Defiro à ré o prazo suplementar de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Campinas, 11 de novembro de 2021.
12/11/2021, 00:00
Mero expediente
11/11/2021, 15:15
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELISETE CRISTINA MARTINS PINTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011512-24.2019.4.03.6105 Defiro à ré o prazo suplementar de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Campinas, 13 de outubro de 2021.
15/10/2021, 00:00
Mero expediente
14/10/2021, 15:34
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELISETE CRISTINA MARTINS PINTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011512-24.2019.4.03.6105 Defiro o prazo requerido pela ré, na petição ID 10548220 (15 dias). Intimem-se. Campinas, 15 de setembro de 2021.
17/09/2021, 00:00
Mero expediente
16/09/2021, 08:09
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELISETE CRISTINA MARTINS PINTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A DESPACHO Apresente a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato celebrado com a autora, referente ao imóvel objeto do feito, devendo, no mesmo prazo, informar se ele permanece válido. Intimem-se. Campinas, 18 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011512-24.2019.4.03.6105
20/08/2021, 00:00
Mero expediente
18/08/2021, 20:48
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 20:22
Julgamento em Diligência
22/07/2021, 13:17
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELISETE CRISTINA MARTINS PINTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A DESPACHO 1. Dê-se ciência à autora acerca da contestação, para que, querendo, sobre ela se manifeste. 2. Após, conclusos. 3. Intimem-se. Campinas, 23 de abril de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011512-24.2019.4.03.6105