Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIZA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO - SP194172
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O pedido de Justiça Gratuita, neste estágio processual, é irrelevante. Nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002250-55.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca DESIGNO PERÍCIA MÉDICA a ser realizada pelo DR. CÉSAR OSMAN NASSIM (CREMESP 23.287), clínico geral, médico do trabalho e especialista em perícia médica, na sala de perícias da Justiça Federal à Avenida Presidente Vargas, 543 - Cidade Nova - Franca, no dia 20 de abril de 2022, às 15:00 horas. Em se tratando de perícia médica a se realizar na sede da Justiça Federal, a parte autora só poderá ingressar ao Fórum com a apresentação de documento de identidade com foto e comprovante de vacinação completa contra COVID-19. Não havendo completado a vacinação, a parte autora deverá apresentar resultado negativo de teste para a infecção por COVID-19, realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas. O(a) perito(a) ora nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. Arbitro os honorários periciais em uma vez o valor máximo da Resolução CJF 305/2014. CONCEDO prazo comum às partes de 15 (quinze) dias para formularem seus quesitos e, querendo, apresentar assistente técnico. Encaminhem-se ao(à) perito(a) os eventuais quesitos formulados pelas partes e cópia integral daqueles padronizados pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, conforme a moléstia e causa de incapacidade indicada pela parte autora em sua petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia com todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações, mesmo em caso de internação psiquiátrica. Ao(à) perito(a) reitero que: i)a perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM 2.056/2013; ii)os autos ficarão disponíveis para carga, caso haja necessidade; iii)deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do CPC, 157, § 1º; iv)o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 30 (trinta) dias seguintes à realização da perícia. O(a) perito(a) deve analisar os dados e documentos acostados ao processo (em especial, os laudos do INSS, se juntados) e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados. Passo aos aspectos procedimentais. 1) CITE-SE o INSS. No prazo legal de resposta, querendo, poderá apresentar proposta de conciliação. Deverá igualmente: - trazer aos autos a íntegra do processo administrativo em que houve a negativa de prestação do benefício por incapacidade, bem como de quaisquer outros que versem sobre a mesma matéria. - desde logo especificar as provas que pretende produzir, justificadamente. Pretendendo ouvir testemunhas, deverá desde logo arrolá-las (sob pena de preclusão) e justificar a sua pertinência ao caso concreto (sob pena de indeferimento). Elas deverão vir à audiência (que possa ser eventualmente designada) independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. 2) Sendo apresentada contestação pelo INSS, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá igualmente, nesse prazo, especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos estipulados acima para o INSS. 3) INTIMEM-SE deste despacho a parte autora, a parte requerida e o(a) perito(a) neste ato nomeado. Estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada. Eventual ausência à perícia médica deverá ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. 4) Prestigiando os princípios da Informalidade e da Economia processual; imediatamente após a apresentação do laudo pericial, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial, bem como no mesmo prazo renovar eventual proposta de conciliação. 5) Decorrido o prazo concedido ao INSS, INTIME-SE a parte autora para que, em novo prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre eventual proposta de acordo pelo INSS e sobre os termos do laudo pericial. 6) Decorridos os prazos acima, solicite-se o pagamento dos honorários ao(à) perito(a) nomeado(a), por meio do sistema AJG. Havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, ou oferecimento de quesitos suplementares, remetam-se ao(à) perito(a) para responde-los no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Não havendo quesitos suplementares ou pedidos de esclarecimentos; ou uma vez respondidos pelo(a) perito(a): - em caso de interesse de menores ou detecção de incapacidade para os atos da vida civil, vista ao MPF por 15 (quinze) dias; - apresentado o parecer pelo MPF, ou ausente seu interesse de atuação no feito, venham conclusos para sentença ou eventual saneamento da instrução. Franca, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.