Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSNEI GOMES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789, GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982
REU: UNIÃO FEDERAL gbl S E N T E N Ç A OSNEI GOMES DA SILVA propôs a presente ação contra UNIÃO FEDERAL. Relata que no dia 28.02.2002, por volta das 15:00h, teria sofrido grave acidente no exercício da atividade militar, mediate ordem de seu superior, para auxiliar no transporte de matérias como canhões, munição e outros equipamentos. Narra que sofreu o acidente ao tentar transportar juntamente com outros soldados, um canhão de elevado peso, que teria esmagado o dedo mínimo da mão direita, após queda do referido objeto, ocasionando posteriormente, amputação de parte do dedo mínimo da mão direita. Disse que após o acidente, não pode realizar mais nenhum tipo de exercício que exija esforço físico do referido membro. Pois em decorrência da amputação sofrida, sua mão teria sido amplamente comprometida, perdendo consideravelmente força desse membro. Aduz que a culpa pelo sinistro deve ser imputada a 3º Sargento que estava a cargo daquela atividade e que não ocasião do acidente não forneceu todo o equipamento de proteção individual (EPI) necessário para o transporte manual de materiais pesados, pugnando também pela responsabilização da administração pública, em razão de sua responsabilidade ser considerada objetiva. Por fim, roga pelo dever de indenização por parte da Administração Pública, tanto pela reparação das lesões corporais, quanto pela lesão à moral do Autor. Formulou os seguintes pedidos in verbis: I. seja CONDENADA a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS ao autor. em valor a ser fixado pelo.juízo. levando em consideração a invalidez imposta ao mesmo. esperando seja a verba arbitrada entre 200 (duzentos) e 400 (quatrocentos) salários mínimos. devidamente corrigida e acrescida de juros legais desde a da data da ocorrência do acidente narrado. II. seja CONDENADA a ré a pagar a Pensão Vitalicia a título de Danos Materiais. desde a data do acidente. em 28.02.2002. e fixando-se como temo final a data em que completará 65 anos de idade (25/04/2048). inclusive 13° salário, a critério do ilustre Magistrado, arbitrando-se seu valor com base no salário mensal o valor de 1 salário minimo, em decorrência da redução de sua capacidade laborativa. Sendo que. nos 'termos do art. 950. parágrafo único do CCB. requer seja paga de uma só vez; III. alternativamente caso V. Exª. na fixação da indenização do item acima. não toine como critério o termo inicial a data em que a requerente completará 65 (sessenta e cinco) anos de idade. requer seja condenado a ré a pagar ao autor uma PENSÃO MENSAL. vitaliciamente ou até o final da convalescença, em valor igual a 1 salário-mínimo ao mês, inclusive com 13° salário. com base no caput do art. 950 do Código Civil Brasileiro. IV. seja designado médico especialista em ORTOPEDIA para realização de perícia médica judicial no autor, seguindo ao final quesitos V. o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. porque o autor confessadamente não detém condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio VI. condenação da ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 20. § 4, do CPC. Juntou documentos (p. 17-31, id. 24857473). Foi deferido o pedido de justiça gratuita (p. 36, id. 24857473) A Ré foi citada em (p. 39, id. 24857473) e apresentou contestação (p. 44, id. 24857473). Sustentou que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada por pelo dano ao Autor, se ficar devidamente provado que por sua omissão ou atuação deficiente, concorreu decisivamente para o evento. Aduz que se tivesse ocorrido alguma falha da Administração Miliar, o correto seria pedir a reintegração e, em sendo comprovada a incapacidade para os serviços castrenses, a reforma, conforme Lei nº 6.880/80.Por fim, que não há na Lei nº 6.880/80 e nm nas outras leis de regência do serviço militar, a figura da indenização por danos morais e materiais, cabendo, quando for o caso, a reforma do militar que e certos casos se faz no grau hierárquico superior. O autor apresentou réplica da contestação (p. 28-32, id. 24857385). Deferiu-se a realização de perícia (p.,id.) Em resposta aos quesitos elaborados pelas partes, foi realizado laudo pericial (p. 58- 61, id. 24857385; p. 1-2; id. 24857656). É a síntese do necessário. Decido. Verifico que esta ação é idêntica à ação nº 5002107-85.2019.4.03.6000, por haver identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. Em verdade,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006351-02.2006.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande trata-se do mesmo processo que foi distribuído em duplicidade pela parte Autora, houve instauração instauração de processo de cumprimento de sentença oriundo deste processo de conhecimento. Assim, tratando-se a referida ação (nº 5002107-85.2019.4.03.6000) de reprodução de ação anteriormente ajuizada e considerando a fase em que se encontra, a presente deve ser extinta. Ademais, em consonância com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Condeno o Autor ao pagamento dos horários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado, aplicando as ressalvas do art. 98, parágrafo §3, do CPC, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita (p. 36, id. 24857473). Autor isento de custas. junta-se a cópia desta aos autos nº 5002107-85.2019.4.03.6000, posteriormente arquiva-se.