Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSANGELA GONCALVES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A Advogados do(a)
APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, WEUDER MARTINS CAMARA - RN16016-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ROSANGELA GONCALVES Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, WEUDER MARTINS CAMARA - RN16016-A Advogado do(a)
APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação indenizatória por danos materiais e condenação por danos morais em face da Caixa Econômica Federal em virtude de falhas construtivas verificadas no imóvel adquirido por alienação fiduciária em garantia junto à instituição financeira. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Apresentada a contestação. Deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC e contra esta decisão foi interposto o Agravo de Instrumento n. 5007293-42.2022.4.03.0000, que manteve o deferimento. Manifestação da parte autora requerendo a produção de prova pericial no imóvel. O perito designado informa a importância de R$ 5.940,00, relativa aos honorários periciais segundo a Tabela de Regulamento de Honorários do IBAPE. Ao seu turno, os honorários foram arbitrados em R$ 2.000,00 pelo Juízo a quo e, considerando que não foi comprovado o depósito do valor dos honorários periciais, o magistrado declarou preclusa a produção de prova pericial e determinou a remessa dos autos à conclusão para sentença. A sentença julgou procedente em parte o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à eliminação dos vícios de construção descritos na inicial e na planilha de ID 25984420 e determinou o início dos reparos no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença, sendo a data da conclusão dos reparos fixada em 30 (trinta) dias após o seu início. Determinou que a CEF, no prazo de 30 dias após a conclusão dos reparos, junte aos autos documentos e fotos que demonstrem o antes e o depois do cumprimento da obrigação. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, no importe de 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2ºc/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apelou a parte autora apontando equívoco por parte da sentença eis que, na presente demanda, discute-se a indenização em pecúnia por danos materiais e morais e o decisum entendeu que seria melhor condenar a ré a reparar os imóveis. Em momento algum pleiteou a reparação do seu imóvel, e sim indenização em dinheiro, para que possa contratar o profissional de sua confiança e realizar os reparos na sua residência. Recorreu a Caixa Econômica Federal, preliminarmente, para pugnar pela sua ilegitimidade passiva e do FAR. Aponta ter ocorrido o julgamento extra petita, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da sentença, pois a própria parte autora não pleiteou a reforma do imóvel e que a condenação é indevida diante da ausência de laudo pericial. Caso mantida a condenação, afirma ser necessária a dilação do prazo para execução das obras de reparo. No mais, impugna da verba honorária, na forma estipulada pela sentença. Com contrarrazões, remetidos os autos a esta E. Corte Federal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Ajuizada a presente ação indenizatória por danos materiais e condenação por danos morais em face da Caixa Econômica Federal em virtude de falhas construtivas verificadas no imóvel adquirido por alienação fiduciária em garantia junto à instituição financeira. No tocante à responsabilidade da CEF quanto a vícios construtivos de imóveis financiados de acordo com as normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, existem duas situações a extremar: (a) se a CEF opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para promover moradia para pessoas de baixa renda, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, é parte legítima para ser demandada; (b) se a CEF atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel já edificado ou que está sendo construído por outra pessoa jurídica, não pode ser responsabilizada por vícios de construção ou atrasos na entrega, nem pode ser demandada na ação que tenha por objeto a rescisão do contrato. No contexto do PMCMV, para atrair a responsabilidade da CEF e sua legitimidade passiva, é necessário que o banco tenha atuado na construção do imóvel, hipótese em que a CEF atua como gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, não atuando como mero agente financeiro, consoante dispõe a Lei nº 10.188/2001, nos termos dos julgados do C. STJ: "84832873- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do NCPC, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "a legitimidade passiva daCEFnas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agentefinanciadorda obra" (AgInt no RESP 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019). 3. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ; AgInt-REsp 1.700.199; Proc. 2017/0242205-7; RN; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 20/02/2020; DJE 03/03/2020)" Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) “CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) "APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS DE CONTRUÇÃO. ATRASO ENTREGA OBRAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Autora ajuizou ação que tinha como objetivo indenização danos morais e materiais por vícios e atrasos na construção do imóvel. - A construção foi delineada através de um Termo de Cooperação e Parceria CAIXA - Entidade Organizadora: Prefeitura de Taubaté, tendo por objetivo a implementação de financiamentos no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS, na forma coletiva. - Com relação à responsabilidade da CEF no tocante ao atraso na entrega do imóvel, é cediço que se deve examinar o tipo de atuação da empresa pública no âmbito no Sistema Financeiro Habitacional: i) meramente como agente financeiro, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos; ii) como executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. - Quando a instituição financeira oferece produtos financeiros destinados à baixa e a baixíssima renda, por meio de contratos em nome do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), bem como por meio de outros programas de política de habitação social – Programa Minha Casa, Minha Vida; Fundo de Desenvolvimento Social (FDS); do Orçamento Geral da União (OGU) ou do FGTS - a CEF pode ser demandada pela parte autora e responde solidariamente, a depender do caso em concreto, com a construtora perante o atraso na entrega do imóvel. Precedentes. - O caso em análise enquadra-se na segunda hipótese de atuação - como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Sendo assim, a CEF é responsável solidária pelo atraso nas obras, afastando-se a alegação preliminar de ilegitimidade passiva. - Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001462-54.2011.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 11/08/2024, DJEN DATA: 15/08/2024)" Reporta a parte autora ter adquirido o imóvel financiado pela Caixa dentro do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR e alega que não recebeu cópia do contrato. A questão relativa à apresentação do contrato resta superada ante a inversão do ônus probatório deferida à parte autora (id 315928253), atacada pela instituição bancária por Agravo de Instrumento n. 5007293-42.2022.4.03.0000, mas mantida por esta Corte. Segundo a parte autora, durante o período de habitação do imóvel, observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como deficiência ou subdimensionamento nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre outros. Os problemas existentes foram identificados e quantificados por engenheiro capacitado, através de análise do imóvel, e encontram-se devidamente relacionados na planilha de quantitativos, anexado à exordial. Por seu turno, a sentença, sumariamente, condenou a Caixa Econômica Federal em obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à eliminação dos vícios de construção descritos na inicial. Como frisado pela parte autora na exordial, o documento ofertado no momento da proposição da demanda refere-se a um laudo prévio, apresentado apenas para embasamento do direito, sendo necessária a elaboração de laudo judicial. Ademais, na apelação, a demandante protesta pela condenação da CEF à indenização em pecúnia e não se refere à obrigação de fazer. Em virtude dessas circunstâncias, necessária a investigação dos fatos reportados, ressaltando-se que o pedido, embora acompanhado por uma planilha, não possui outros elementos comprobatórios dos vícios alegados: não há outros documentos aptos a demonstrar os defeitos, sua dimensão ou causa. Devido à controvérsia trazida, imprescindível a dilação probatória para apuração da alegação da parte autora, razão pela qual a causa não se encontra madura para apreciação conforme o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO da Caixa Econômica Federal para anular a r. sentença e determino o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito para a dilação probatória, inclusive com a juntada do contrato de financiamento. Julgo prejudicado o apelo da parte autora. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 11 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018233-89.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS