Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300
EXECUTADO: VIVIANE CRISTINA PINHEIRO DI PIETRO DESPACHO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO 1)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001651-33.2022.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande Defiro o requerimento formulado pelo credor, mediante a indicação do valor atualizado do débito. 2) Utilizando-se do SISBAJUD, solicite-se o bloqueio de ativos financeiros para pagamento do débito, nos termos do art. 835, I e §1º do CPC/2015, c/c art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980. 3) Resultando positiva a solicitação de bloqueio: 3.1) Constando a informação nos autos quanto à indisponibilidade excedente, abra-se vista ao Exequente para, em 02 (dois) dias úteis, apresentar o valor atualizado do crédito na data da constrição (data do bloqueio). Com a informação libere-se o excedente. 3.2) Bloqueados valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, proceda-se ao seu desbloqueio, exceto se a soma dos valores for igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), caso em que o bloqueio será mantido, por se tratar de quantia considerável na busca pela satisfação do crédito exequendo e em atenção ao princípio da efetividade jurisdicional. 3.3) Solicite-se a transferência eletrônica do montante bloqueado para conta vinculada aos autos. 3.4) Se o sistema informar que não houve resposta à ordem de bloqueio por alguma instituição financeira (“não resposta”), e não sendo bloqueados valores suficientes para a garantia do débito nas demais instituições, reitere-se. Por outro lado, havendo o bloqueio do montante integral do débito, cancele-se a “não resposta”. 3.5) Realizada a constrição, INTIME-SE o executado para que se manifeste quanto a eventual impenhorabilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, por petição simples dirigida aos próprios autos da execução (art. 854, §3º do CPC/2015), bem como para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 12 e 16, III, da Lei n. 6.830/1980 e art. 8º, §2º da Resolução n. 524/2006 do CJF). Ressalto que, caso decorra o prazo de cinco dias sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º do CPC/2015), iniciando-se automaticamente, a partir de então, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de embargos. A intimação do executado ocorrerá: i) pela imprensa oficial, se possuir advogado constituído; ii) por oficial de justiça, mediante expedição de mandado/carta precatória, se não houver advogado constituído nos autos. Caso a parte tenha sido citada por edital, a intimação deverá ocorrer através da Defensoria Pública da União, curadora especial da parte citada por edital (art. 72, II, CPC), que deverá ser intimada para se manifestar quanto a eventual impenhorabilidade, no prazo em dobro de 10 dias, por petição simples dirigida à própria execução fiscal (art. 854, § 3º do CPC/2015), bem como para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo em dobro de 60 dias (arts. 12 e 16, III, da Lei n. 6.830/1980 e art. 8º, § 2º da Resolução n. 524/2006 do CJF). Caso decorra o prazo de 10 dias sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC/2015), iniciando-se automaticamente, a partir de então, o prazo de 60 dias para a apresentação de embargos pela DPU. Sem reabertura do prazo para opor embargos, caso o bloqueio de valores tenha sido realizado para mero reforço de penhora. 3.6) Tratando-se de pessoa física, e havendo informação de telefone ou e-mail, fica autorizada a realização da intimação pelos meios eletrônicos, inclusive whatsapp, devendo o oficial de justiça adotar as cautelas necessárias para a correta identificação da pessoa a ser citada/intimada. 4) Caso a parte executada, intimada, não apresente manifestação, nem oponha embargos, certifique-se e disponibilize-se o saldo penhorado ao credor, que deverá ser intimado para fornecer os dados necessários para tanto. 5) Caso não sejam encontrados bens suficientes para integral garantia da execução, fica desde já deferido pedido de utilização do sistema RENAJUD para a consulta ou inclusão de restrição de transferência de veículo. 5.1) Se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na penhora dos direitos a ele afetos e indicar o credor fiduciário, seu endereço e número do contrato, a fim de viabilizar a expedição de ofício pela Secretaria do Juízo em busca de informações, como eventual quitação, valor atualizado do débito e a existência de medidas executivas em andamento. Com a manifestação positiva do exequente, insira-se restrição de transferência e oficie-se. 5.2) Não havendo interesse na penhora dos direitos, deverá o exequente se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.3) Fica deferida a inclusão de restrição total (transferência e circulação) caso a parte, instada pelo Oficial de Justiça ou pelo Juízo, não apresente o veículo para penhora. 6) Resultando negativo o bloqueio, e não havendo determinações pendentes de cumprimento, intime-se o exequente para que requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 7) Na eventual ausência de manifestação da exequente quanto à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ficam determinadas a suspensão e o arquivamento da execução fiscal, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 40, caput e §1º, da Lei nº 6.830/1980, devendo o exequente requerer a reativação do feito quando for do seu interesse. Se, decorrido o prazo de um ano, o credor se mantiver inerte, os autos permanecerão arquivados com a incidência do §2º do referido artigo. 8) O presente servirá, também, como mandado de intimação, ofício, alvará ou outro ato especificado no corpo do despacho. Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.