Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SONIA CRISTINA ARNALDO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ADVOGADO do(a)
REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601 ADVOGADO do(a)
REU: REGINA BAKMAN SHOR ADVOGADO do(a)
REU: DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO DESPACHO 1. Requisite-se do PAB da Caixa Econômica Federal a comprovação do cumprimento da determinação contida no ofício ID 358504108, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Comprovada a transferência, dê-se vista à Cury Construtora e Incorporadora S/A. 3. Após, arquivem-se os autos (baixa-findo). 4. Intimem-se. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016395-14.2019.4.03.6105
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SONIA CRISTINA ARNALDO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ADVOGADO do(a)
REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601 ADVOGADO do(a)
REU: REGINA BAKMAN SHOR ADVOGADO do(a)
REU: DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO DESPACHO 1. Requisite-se do PAB da Caixa Econômica Federal a comprovação do cumprimento da determinação contida no ofício ID 358504108, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Comprovada a transferência, dê-se vista à Cury Construtora e Incorporadora S/A. 3. Após, arquivem-se os autos (baixa-findo). 4. Intimem-se. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016395-14.2019.4.03.6105
14/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2025, 19:28
Mero expediente
13/11/2025, 19:28
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 17:46
Julgamento em Diligência
13/11/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 16:46
Trânsito em julgado
23/07/2025, 17:34
Publicação
02/07/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SONIA CRISTINA ARNALDO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 Advogados do(a)
REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601, REGINA BAKMAN SHOR - RJ171946, SERGIO SENDER - RJ33267 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da comprovação do pagamento/transferência dos valores.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016395-14.2019.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SONIA CRISTINA ARNALDO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 Advogados do(a)
REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601, REGINA BAKMAN SHOR - RJ171946, SERGIO SENDER - RJ33267 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da comprovação do pagamento/transferência dos valores.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016395-14.2019.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SONIA CRISTINA ARNALDO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ADVOGADO do(a)
REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601 ADVOGADO do(a)
REU: REGINA BAKMAN SHOR ADVOGADO do(a)
REU: DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO DESPACHO 1. Requisite-se do PAB da Caixa Econômica Federal a comprovação do cumprimento da determinação contida no ofício ID 358504108, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Comprovada a transferência, dê-se vista à Cury Construtora e Incorporadora S/A. 3. Após, arquivem-se os autos (baixa-findo). 4. Intimem-se. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016395-14.2019.4.03.6105
14/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2025, 19:28
Mero expediente
13/11/2025, 19:28
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 17:46
Julgamento em Diligência
13/11/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 16:46
Trânsito em julgado
23/07/2025, 17:34
Publicação
02/07/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SONIA CRISTINA ARNALDO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 Advogados do(a)
REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601, REGINA BAKMAN SHOR - RJ171946, SERGIO SENDER - RJ33267 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da comprovação do pagamento/transferência dos valores.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016395-14.2019.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SONIA CRISTINA ARNALDO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 Advogados do(a)
REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601, REGINA BAKMAN SHOR - RJ171946, SERGIO SENDER - RJ33267 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da comprovação do pagamento/transferência dos valores.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016395-14.2019.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2025, 18:33
Publicação
28/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SONIA CRISTINA ARNALDO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 Advogados do(a)
REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601, REGINA BAKMAN SHOR - RJ171946, SERGIO SENDER - RJ33267 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 26 de março de 2025.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016395-14.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
27/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2025, 17:35
Mero expediente
26/03/2025, 16:31
Mero expediente
26/03/2025, 16:31
Publicação
18/02/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA CRISTINA ARNALDO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 Advogados do(a)
REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601, REGINA BAKMAN SHOR - RJ171946, SERGIO SENDER - RJ33267 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016395-14.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por SONIA CRISTINA ARNALDO, qualificada na inicial, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., objetivando o ressarcimento integral de todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos, bem como a condenação em danos morais. A parte autora alega em síntese que adquiriu imóvel no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida” instituído pelo Governo Federal, tendo observado, durante o período de habitação, inúmeros vícios construtivos. Com a inicial vieram os documentos. O despacho de ID 26717117 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou e determinou a emenda à inicial. A parte autora manifestou-se no ID 28047996. Sobreveio sentença de extinção, sem resolução do mérito, considerando a ausência de prévio requerimento administrativo e que parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia, caracterizando a ausência de interesse (ID 32586393). A parte autora apelou no ID 34078041. Foi citada a CEF no ID 34082560 e os autos foram remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A CEF apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação, ID 36306339. O E. Tribunal Regional da 3ª Região anulou a sentença (ID 54397133). Citada, a CEF contestou o feito no ID 55613143. A parte autora manifestou-se em réplica no ID 55817369. O despacho ID 76948855 requereu o contrato celebrado com a autora e pediu informações se o mesmo permanece válido. O feito foi saneado no ID 244241976, sendo as partes intimadas a especificarem as provas. A CEF pleiteou a realização de perícia (ID 244922716), e juntou o contrato requerido no ID 245279391. A parte autora requereu a produção de prova pericial, ID 246975793. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao agravo de instrumento da CEF determinando a denunciação da lide à construtora (ID 249953232). Foi citada a construtora no ID 250001038. A construtora, CURY, contestou no feito ID 255555829 e a autora manifestou-se em réplica ID 276124246. A decisão de ID 285709601 deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito. Foram apresentados quesitos pela construtora (ID 288429052). A construtora no ID 288583393 manifestou-se sobre a questão de advocacia predatória. A parte autora apresentou quesitos no ID 288908670. O perito apresentou honorários periciais no ID 290542873 e a construtora impugnou os honorários periciais no ID 291821310. A CEF impugnou os honorários periciais no ID 293041078. A construtora manifestou-se no feito ID298217263. O perito manifestou-se a respeito dos honorários periciais, ID 302118417. A decisão de ID 312793782 fixou os honorários periciais. A CEF juntou o comprovante de depósito relativo aos honorários periciais, ID 314748568 e a construtora no ID 315613683. O Perito, no ID 340377121, informou que a perícia restou prejudicada, pois não teve acesso ao imóvel. A parte autora requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, ID 340727114. A construtora na petição de ID 343261238 pleiteia a o reconhecimento da prática de litigância de má-fé e verificação da advocacia predatória. É o relatório. Decido. Conforme já mencionado,
trata-se de aquisição de imóvel por meio do Projeto Minha Casa Minha Vida. Constata-se, pelas petições e documentos juntados no processo, que a parte autora se obrigou ao pagamento em parcelas fixas, sendo que até que ocorra o pagamento integral da dívida o imóvel será mantido sob a propriedade fiduciária da CAIXA. Neste contexto, evidente que a obra realizada pelo Governo Federal é de baixo custo, mas, ainda assim, claramente deve ser executada adequadamente e em conformidade com as normas construtivas. De acordo com as normas técnicas, o vício construtivo consiste em (i) erro na elaboração do projeto; (ii) de sua execução ou, ainda, (iii) da informação defeituosa sobre a sua utilização ou manutenção (item 3.75 da Norma ABNT, NBR 13752). No caso dos autos, foi designada a perícia, arbitrado honorários periciais e atribuída à CEF a obrigação antecipá-los para viabilizar a produção da prova. A CEF comprovou o recolhimento de tais verbas no ID 314748568 e a construtora no ID 315613683. Designada a perícia, o perito informou nos autos que deixou de vistoriar o imóvel, tendo em vista que não teve acesso ao imóvel. (ID 340377121). É fato que para a análise da existência dos vícios construtivos alegados na petição inicial, mostra-se imprescindível a realização da perícia técnica. No entanto, a produção de tal prova restou preclusa em virtude da ausência da parte autora no imóvel no dia agendado, sem qualquer justificativa (art. 223 do CPC). Apesar de o ônus da prova ter sido invertido na decisão de saneamento e organização do processo, a preclusão da prova pericial decorreu de omissão da parte autora, razão pela qual devem os pedidos serem julgados improcedentes, uma vez que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Pelo princípio da causalidade e com fundamento no artigo 93 do CPC, a parte autora deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais, aí incluída os honorários periciais, custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários periciais, tendo em vista que a perícia deixou de ser realizada por desídia da parte autora e como não houve requerimento da ré para a realização dessa prova quando intimada do resultado da visita pericial, de rigor a devolução dos valores depositados pela ré. Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, considero adequado fixar os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de reembolso de despesas e o tempo despendido para realização da diligência frustrada por fato da parte, devendo ser requisitado o pagamento no sistema AJG. DA LITIGÂNCIA ABUSIVA Este Juízo, desde 2019, quando foram distribuídas pelos mesmos advogados centenas de ações de reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, têm se mantido atento para a possível prática de litigância predatória. Diante de petições genéricas e desacompanhadas de documentos essenciais, como contrato de compra e venda e mútuo, foi determinada a emenda da inicial para juntada desses documentos e para comprovar que os alegados vícios foram comunicados à CEF. Como as determinações não foram atendidas, em centenas de processos, reconheceu-se a falta de interesse de agir e extinguiu-se a ação sem resolução mérito. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar as apelações, entendeu que, como o contrato de mútuo habitacional é documento comum, não é necessário para a propositura da ação, uma vez que o mesmo poderá ser juntado pela CEF por ocasião da contestação. Além disso, consolidou entendimento no sentido de que, em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. Em sequência, todos os processos foram devolvidos a tramitação e este Juízo desenvolveu fluxo processual que agrupou as unidades de um mesmo condomínio, concentrando, em regra, a prova pericial num único perito[1]. Apesar de se tratar de demandas individuais, esse Juízo, sempre que possível, tem adotado um tratamento estruturante a esses litígios, antecipando-se às Recomendações n. 16/2023 e 24/2024 do Conselho da Justiça Federal. Desse modo, mesmo sem assim denominar, este Juízo identificou, desde o princípio, condutas processuais potencialmente abusivas listadas no Anexo A da Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça: 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; De igual modo, como já narrado acima, este Juízo, em centenas de processos, adotou algumas medidas judiciais que foram recomendadas pelo CNJ no Anexo B do citado documento: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Portanto, não há dúvidas de que, nesses autos, houve a prática de diversas condutas processuais abusivas. No entanto, não é possível classificar como temerárias e sem lastro todas as demandas envolvendo reparação por vícios construtivos nos imóveis do Programa Minha Casa Minha vida – Faixa 1, cabendo a análise individualizada de cada caso, como este Juízo vem realizando. Assim, deve ser dada ciência à OAB de Santa Catarina e de Goiás sobre a aparente prática de condutas processuais abusivas dos patronos. Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da ré, no importe de 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Oficie-se à OAB de Santa Catarina e de Goiás sobre a aparente prática de condutas processuais abusivas, encaminhando-se o teor dessa decisão e cópia de todo o processo. Requisite-se os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) via AJG, nos termos supramencionado. Diante do acima decidido, intime-se a CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. a, no prazo de 10 dias, indicar uma conta bancária de sua titularidade para devolução do valor total depositado a título de honorários periciais no ID 315613683. Informados os dados, expeça-se ofício de transferência à CEF para que o valor total depositado no ID 315613683 seja depositado na conta bancária a ser indicada pela CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., de sua titularidade, a título de devolução do valor depositado como honorários periciais. Expeça-se ofício de transferência para que a CEF se aproprie dos valores depositados a título de adiantamento dos honorários periciais (ID314748568) Deverá a CEF comprovar as operações nos autos, no prazo de 10 dias. Publique-se. Intimem-se. [1] Destaco que, na Nota Técnica nº 15/2021 do Centro Local de Inteligência da JFSP – CLISP, essa solução foi identificada como a mais adequada ao tratamento desses litígios.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA CRISTINA ARNALDO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 Advogados do(a)
REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601, REGINA BAKMAN SHOR - RJ171946, SERGIO SENDER - RJ33267 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016395-14.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por SONIA CRISTINA ARNALDO, qualificada na inicial, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., objetivando o ressarcimento integral de todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos, bem como a condenação em danos morais. A parte autora alega em síntese que adquiriu imóvel no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida” instituído pelo Governo Federal, tendo observado, durante o período de habitação, inúmeros vícios construtivos. Com a inicial vieram os documentos. O despacho de ID 26717117 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou e determinou a emenda à inicial. A parte autora manifestou-se no ID 28047996. Sobreveio sentença de extinção, sem resolução do mérito, considerando a ausência de prévio requerimento administrativo e que parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia, caracterizando a ausência de interesse (ID 32586393). A parte autora apelou no ID 34078041. Foi citada a CEF no ID 34082560 e os autos foram remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A CEF apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação, ID 36306339. O E. Tribunal Regional da 3ª Região anulou a sentença (ID 54397133). Citada, a CEF contestou o feito no ID 55613143. A parte autora manifestou-se em réplica no ID 55817369. O despacho ID 76948855 requereu o contrato celebrado com a autora e pediu informações se o mesmo permanece válido. O feito foi saneado no ID 244241976, sendo as partes intimadas a especificarem as provas. A CEF pleiteou a realização de perícia (ID 244922716), e juntou o contrato requerido no ID 245279391. A parte autora requereu a produção de prova pericial, ID 246975793. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao agravo de instrumento da CEF determinando a denunciação da lide à construtora (ID 249953232). Foi citada a construtora no ID 250001038. A construtora, CURY, contestou no feito ID 255555829 e a autora manifestou-se em réplica ID 276124246. A decisão de ID 285709601 deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito. Foram apresentados quesitos pela construtora (ID 288429052). A construtora no ID 288583393 manifestou-se sobre a questão de advocacia predatória. A parte autora apresentou quesitos no ID 288908670. O perito apresentou honorários periciais no ID 290542873 e a construtora impugnou os honorários periciais no ID 291821310. A CEF impugnou os honorários periciais no ID 293041078. A construtora manifestou-se no feito ID298217263. O perito manifestou-se a respeito dos honorários periciais, ID 302118417. A decisão de ID 312793782 fixou os honorários periciais. A CEF juntou o comprovante de depósito relativo aos honorários periciais, ID 314748568 e a construtora no ID 315613683. O Perito, no ID 340377121, informou que a perícia restou prejudicada, pois não teve acesso ao imóvel. A parte autora requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, ID 340727114. A construtora na petição de ID 343261238 pleiteia a o reconhecimento da prática de litigância de má-fé e verificação da advocacia predatória. É o relatório. Decido. Conforme já mencionado,
trata-se de aquisição de imóvel por meio do Projeto Minha Casa Minha Vida. Constata-se, pelas petições e documentos juntados no processo, que a parte autora se obrigou ao pagamento em parcelas fixas, sendo que até que ocorra o pagamento integral da dívida o imóvel será mantido sob a propriedade fiduciária da CAIXA. Neste contexto, evidente que a obra realizada pelo Governo Federal é de baixo custo, mas, ainda assim, claramente deve ser executada adequadamente e em conformidade com as normas construtivas. De acordo com as normas técnicas, o vício construtivo consiste em (i) erro na elaboração do projeto; (ii) de sua execução ou, ainda, (iii) da informação defeituosa sobre a sua utilização ou manutenção (item 3.75 da Norma ABNT, NBR 13752). No caso dos autos, foi designada a perícia, arbitrado honorários periciais e atribuída à CEF a obrigação antecipá-los para viabilizar a produção da prova. A CEF comprovou o recolhimento de tais verbas no ID 314748568 e a construtora no ID 315613683. Designada a perícia, o perito informou nos autos que deixou de vistoriar o imóvel, tendo em vista que não teve acesso ao imóvel. (ID 340377121). É fato que para a análise da existência dos vícios construtivos alegados na petição inicial, mostra-se imprescindível a realização da perícia técnica. No entanto, a produção de tal prova restou preclusa em virtude da ausência da parte autora no imóvel no dia agendado, sem qualquer justificativa (art. 223 do CPC). Apesar de o ônus da prova ter sido invertido na decisão de saneamento e organização do processo, a preclusão da prova pericial decorreu de omissão da parte autora, razão pela qual devem os pedidos serem julgados improcedentes, uma vez que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Pelo princípio da causalidade e com fundamento no artigo 93 do CPC, a parte autora deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais, aí incluída os honorários periciais, custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários periciais, tendo em vista que a perícia deixou de ser realizada por desídia da parte autora e como não houve requerimento da ré para a realização dessa prova quando intimada do resultado da visita pericial, de rigor a devolução dos valores depositados pela ré. Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, considero adequado fixar os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de reembolso de despesas e o tempo despendido para realização da diligência frustrada por fato da parte, devendo ser requisitado o pagamento no sistema AJG. DA LITIGÂNCIA ABUSIVA Este Juízo, desde 2019, quando foram distribuídas pelos mesmos advogados centenas de ações de reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, têm se mantido atento para a possível prática de litigância predatória. Diante de petições genéricas e desacompanhadas de documentos essenciais, como contrato de compra e venda e mútuo, foi determinada a emenda da inicial para juntada desses documentos e para comprovar que os alegados vícios foram comunicados à CEF. Como as determinações não foram atendidas, em centenas de processos, reconheceu-se a falta de interesse de agir e extinguiu-se a ação sem resolução mérito. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar as apelações, entendeu que, como o contrato de mútuo habitacional é documento comum, não é necessário para a propositura da ação, uma vez que o mesmo poderá ser juntado pela CEF por ocasião da contestação. Além disso, consolidou entendimento no sentido de que, em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. Em sequência, todos os processos foram devolvidos a tramitação e este Juízo desenvolveu fluxo processual que agrupou as unidades de um mesmo condomínio, concentrando, em regra, a prova pericial num único perito[1]. Apesar de se tratar de demandas individuais, esse Juízo, sempre que possível, tem adotado um tratamento estruturante a esses litígios, antecipando-se às Recomendações n. 16/2023 e 24/2024 do Conselho da Justiça Federal. Desse modo, mesmo sem assim denominar, este Juízo identificou, desde o princípio, condutas processuais potencialmente abusivas listadas no Anexo A da Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça: 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; De igual modo, como já narrado acima, este Juízo, em centenas de processos, adotou algumas medidas judiciais que foram recomendadas pelo CNJ no Anexo B do citado documento: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Portanto, não há dúvidas de que, nesses autos, houve a prática de diversas condutas processuais abusivas. No entanto, não é possível classificar como temerárias e sem lastro todas as demandas envolvendo reparação por vícios construtivos nos imóveis do Programa Minha Casa Minha vida – Faixa 1, cabendo a análise individualizada de cada caso, como este Juízo vem realizando. Assim, deve ser dada ciência à OAB de Santa Catarina e de Goiás sobre a aparente prática de condutas processuais abusivas dos patronos. Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da ré, no importe de 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Oficie-se à OAB de Santa Catarina e de Goiás sobre a aparente prática de condutas processuais abusivas, encaminhando-se o teor dessa decisão e cópia de todo o processo. Requisite-se os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) via AJG, nos termos supramencionado. Diante do acima decidido, intime-se a CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. a, no prazo de 10 dias, indicar uma conta bancária de sua titularidade para devolução do valor total depositado a título de honorários periciais no ID 315613683. Informados os dados, expeça-se ofício de transferência à CEF para que o valor total depositado no ID 315613683 seja depositado na conta bancária a ser indicada pela CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., de sua titularidade, a título de devolução do valor depositado como honorários periciais. Expeça-se ofício de transferência para que a CEF se aproprie dos valores depositados a título de adiantamento dos honorários periciais (ID314748568) Deverá a CEF comprovar as operações nos autos, no prazo de 10 dias. Publique-se. Intimem-se. [1] Destaco que, na Nota Técnica nº 15/2021 do Centro Local de Inteligência da JFSP – CLISP, essa solução foi identificada como a mais adequada ao tratamento desses litígios.
17/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2025, 14:44
Improcedência
13/02/2025, 16:11
Conclusão (para julgamento)
27/01/2025, 13:19
Publicação
21/11/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA CRISTINA ARNALDO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 Advogados do(a)
REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601, REGINA BAKMAN SHOR - RJ171946, SERGIO SENDER - RJ33267 D E C I S Ã O 1. Em face da manifestação do Perito (ID 340377121), declaro preclusa a produção da prova pericial, restando encerrada a instrução. 2. Venham os autos conclusos para sentença. 3. Intimem-se.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016395-14.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
20/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/11/2024, 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
12/11/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 15:52
Publicação
02/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SONIA CRISTINA ARNALDO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogado do(a)
REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 Advogados do(a)
REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601, REGINA BAKMAN SHOR - RJ171946, SERGIO SENDER - RJ33267 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do laudo pericial juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho de ID 312793782.
Intimação - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016395-14.2019.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
01/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2024, 14:48
Publicação
11/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SONIA CRISTINA ARNALDO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogado do(a)
REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 Advogados do(a)
REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601, REGINA BAKMAN SHOR - RJ171946, SERGIO SENDER - RJ33267 ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE PERÍCIA 04/09/2024 às 09h30min - ERASTO FLORENCIO GONCALVES - Engenharia “Ciência às partes do agendamento no dia 04/09/2024 às 09h30min - ERASTO FLORENCIO GONCALVES - Engenharia, para realização da perícia no imóvel objeto da lide (ID 327516718).”
Intimação - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016395-14.2019.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
10/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/06/2024, 11:23
Publicação
31/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SONIA CRISTINA ARNALDO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogados do(a)
REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601, REGINA BAKMAN SHOR - RJ171946, SERGIO SENDER - RJ33267 D E C I S Ã O A questão sobre a advocacia predatório já foi analisada nestes autos no ID 285709601, restando, portanto, preclusa. Esclareço às partes que a perícia designada nos presentes autos não se trata de prova técnica simplificada prevista nos parágrafos 2º e 3º do art. 464 do CPC, tanto que as partes foram intimadas para apresentação de quesitos e assistentes técnicos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016395-14.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Trata-se da prova pericial prevista no art. 465 do CPC, já tendo sido observado por este Juízo as diretrizes e determinações da resolução CJF 305/2014 e alterações realizadas pela resolução 575/2019, tendo o mesmo perito sido designado para realização de perícias em unidade individual e áreas comuns de um mesmo condomínio residencial. Leva-se em conta, ainda, tratar-se de perícia para levantamento de eventual dano estrutural, demandando deslocamento do perito, vistoria nas áreas indicadas, uso de equipamentos próprios do profissional, bem como respostas aos inúmeros quesitos apresentados pelas partes.
Diante do exposto, acolho a proposta de honorários formulada pelo perito, no valor de R$ 1.850,00 (ID 302118417), devendo as partes rés comprovarem o depósito dos respectivos honorários no prazo de 15 dias, à proporção de 50% para cada ré. Deverá a parte ré disponibilizar os documentos eventualmente requeridos pelo perito. Comprovado o depósito, intime-se o perito para agendamento de data e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 60 dias, para viabilizar a intimação das partes e seus assistentes técnicos. Com a informação da data e horário, intimem-se as partes, que ficarão responsáveis pela comunicação aos seus assistentes técnicos para acompanhamento da perícia. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, da data de realização da perícia. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, expeça-se alvará de levantamento em nome do Sr. Perito e, depois, façam-se os autos conclusos para sentença. Havendo pedido de esclarecimentos complementares, intime-se o Sr. Perito a prestá-los no prazo de 10 dias, dando-se vista às partes por igual prazo. Depois, expeça-se o alvará e façam-se os autos conclusos para sentença. Int.
30/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2024, 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
26/01/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 12:31
Publicação
14/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SONIA CRISTINA ARNALDO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogado do(a)
REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da proposta de honorários pericias.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016395-14.2019.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
13/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2023, 18:31
Publicação
09/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SONIA CRISTINA ARNALDO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogado do(a)
REU: SERGIO SENDER - RJ33267 D E C I S Ã O Em relação à alegação de indícios de advocacia predatória, apenas após a perícia do imóvel será possível avaliar a existência ou não dos vícios construtivos alegados na exordial, consequentemente tornando possível a exata definição dos mesmos, trazendo elementos para apreciação da referida alegação. Mantenho a gratuidade deferida no despacho de ID 26717117, tendo vista tratar-se de proprietária de habitação popular, claramente hipossuficiente financeiramente e, justamente por essa razão, beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Além disso, o impugnante não trouxe aos autos quaisquer outros elementos que justifiquem a não concessão do benefício em questão. Ressalto que é ônus da parte contrária comprovar que a alegada miserabilidade jurídica do autor não condiz com a verdade. Afasto a alegada inépcia da inicial, por pedido genérico, em face da r. decisão de ID 54397133. Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, não vejo razão a tal argumento, considerando o entendimento majoritário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que pode ser resumido pela ementa a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. - O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. - A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir, com exceção de mandados de segurança, as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988, bem como desprezará a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. - Se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. E em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. - Para fins de demonstração de interesse de agir em fase inicial de processamento de ações judiciais, os documentos colacionados comprovam que a parte-autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, além de haver discriminado os alegados vícios de construção, bem como o valor dos reparos. - É nula a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito pela ausência de demonstração de interesse de agir, além do que a CEF detém capacidade operacional e administrativa para apresentação de eventuais outros documentos que se fizerem necessários no curso de fase probatória. - Apelação provida. Sentença anulada.” (TRF-3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco, AC 5003535-10.2021.4.03.6105, julgado em 13/12/2021, DJEN 16/12/2021) Em relação à alegação de decadência, mantenho a decisão de ID 244241976.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016395-14.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Defiro o pedido de produção de prova pericial. Nomeio como perito o engenheiro Erasto Florêncio Gonçalves. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se, por e-mail, o Sr. Perito a apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem. Em seguida, tornem conclusos. Intimem-se.
08/05/2023, 00:00
Perito
03/05/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
18/02/2023, 14:10
Publicação
27/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SONIA CRISTINA ARNALDO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogado do(a)
REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, fica a parte autora ciente da juntada da contestação aos autos. Campinas, 25 de janeiro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016395-14.2019.4.03.6105
26/01/2023, 00:00
Julgamento em Diligência
25/01/2023, 18:41
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 11:47
Remessa (outros motivos)
30/05/2022, 18:32
Recebimento
30/05/2022, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SONIA CRISTINA ARNALDO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. Em face da r. decisão proferida no agravo de instrumento, informe a ré o nome e o endereço da construtora, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Com a informação, remetam-se os autos ao SUDP para a inclusão da construtora indicada no polo passivo da relação processual. 3. Após,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016395-14.2019.4.03.6105 cite-se a referida construtora. 4. Intimem-se. Campinas, 10 de maio de 2022.
11/05/2022, 00:00
Mero expediente
10/05/2022, 14:35
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 14:18
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SONIA CRISTINA ARNALDO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Rejeito as preliminares arguidas pela ré, em sua contestação. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo da ação e inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e reconhecimento da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016395-14.2019.4.03.6105 indefiro pelas razões abaixo consignadas. No tocante à responsabilidade da Caixa Econômica Federal em relação a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a Caixa Econômica Federal é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a Caixa Econômica Federal atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Esse é o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça e também no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como se nota nos seguintes julgados que trago à colação: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do NCPC, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "a legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra" (AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019 - destaquei). 3. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, AgInt no REsp 1700199/RN, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. ART. 125, II DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto ao pedido de litisconsórcio passivo necessário, não merece ser conhecido, visto que se trata de hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. 2. No que se refere à denunciação da lide, esta deve ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, salvo quando implicar a discussão de fundamento novo, isto é, quando a pretensão em face do denunciado exigir a análise de matéria fática não constante da lide originária. 3. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde, no caso em exame, pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. A construtora, nos termos do contrato, é responsável pela execução das obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento, conforme se verifica nas cláusulas quarta e décima “e” do contrato. 4. Assim, considerando que no feito de origem se discute a ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário, tenho que o caso trazido à análise se amolda à hipótese de que trata o inciso II do artigo 125 do CPC. 5. Agravo de instrumento provido para autorizar a denunciação da lide.” (TRF-3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, AI 5018950-15.2021.4.03.0000,, julgado em 25/11/2021, DJEN 29/11/2021 - destaquei) Assim, considerando que o FAR não tem personalidade jurídica própria e é representado pela Caixa Econômica Federal nos empreendimentos derivados do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, não há que se falar de inclusão do referido fundo no polo passivo. Entendo que os contornos da legitimidade/responsabilidade da Caixa Econômica Federal devem ser analisados no julgamento de mérito, razão pela qual rejeito a preliminar e mantenho a referida empresa pública no polo passivo. No tocante à alegação de responsabilidade de terceiro, também não merece acolhida a tese da defesa. Da narrativa da contestação da ré, verifica-se que há, na verdade, a atribuição de legitimidade passiva a terceiro (Construtora), que seria o verdadeiro responsável pelos supostos vícios construtivos indicados pela parte autora. Por isso, e considerando que o direito de ação deve ser exercido de acordo com as pretensões dos autores, a parte autora deveria ser ouvida sobre a pertinência e o interesse na inclusão da CONSTRUTORA, nos termos do artigo 338, caput, do Código de Processo Civil. Ocorre que a parte autora já teve contato com a contestação e se pronunciou, na réplica, totalmente contrária à substituição proposta pela defesa, restando claro o desejo pela manutenção do réu originário. Afasto, então, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a construtora por ausência de hipótese legal ou contratual. Registro que, mesmo nas hipóteses em que existente solidariedade passiva, o credor tem a faculdade de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, nos termos do artigo 275 do Código Civil.
Trata-se de litisconsórcio facultativo e a parte autora não incluiu a construtora no polo passivo. Nesse ponto, considerando que o direito de ação deve ser exercido de acordo com a pretensão da parte autora, não sendo dado ao Juízo determinar a inclusão de litisconsorte facultativo no polo passivo, deve o feito seguir em relação à Caixa Econômica Federal, eventualmente, sendo o caso de se julgar improcedentes as pretensões da parte autora se, na instrução probatória, for constatado que a responsabilidade pelos vícios não pode ser atribuída à empresa pública ré. Em relação à preliminar de inépcia da inicial, prejudicada a sua análise, em face do v. Acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, neste feito. Em relação à denunciação da construtora e de seu responsável técnico à lide, verifico que a ré sequer identifica os denunciados, bem como não informa os dados necessários à citação, restando, portanto, preclusa a questão. DA PRESCRIÇÃO Afasto a prescrição trienal/quinquenal arguida pela defesa. A pretensão de obrigar a construtora a corrigir vício de construção de imóvel é distinta da mera substituição de produto ou de reexecução de serviço em razão de defeito aparente e de fácil constatação (submetidas ao prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor), de modo que, na ausência de prazo específico na Lei nº 8.078/1990, o direito de o consumidor pedir indenização por prejuízo decorrente de inadimplemento contratual está sujeito apenas à prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil vigente (antes vintenário no Código Civil de1 916, Súmula 194 do E. Superior Tribunal de Justiça), com termo inicial no momento em que o problema se tornou conhecido pelo titular do imóvel. Essa é a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, como se nota nos seguintes julgados que trago à colação: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO GERAL DE 10 ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. LEGALIDADE. (...) 3. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 4. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo prescricional e, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (‘Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra’). Precedentes. 5. ‘O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)’ (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, 4ª Turma, DJe de 1/08/2017). 6. À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido consequências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes. Precedentes. 7. Agravo interno não provido.” (STJ, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, AgInt no REsp 1918636/DF, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021 - destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROJETO ARQUITETÔNICO, ASSESSORIA E ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE CONSTRUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que ‘o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos’ (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, AgInt no AREsp 1711018/PR, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021 – destaquei) Assim, considerando que o prazo é decenal e não trienal/quinquenal como alega a defesa, considerando que o termo inicial é o momento em que o problema se tornou conhecido pelo titular da propriedade, deve ser afastada a alegação de prescrição feita pela defesa. DA DECADÊNCIA Alega a Caixa Econômica Federal a hipótese de prazo decadencial de 01 (um) ano, nos termos do artigo 445, parágrafo 1º, do Código Civil. Ocorre que não se trata do direito de obter a redibição ou abatimento no preço por vício redibitório. No presente caso, a natureza da pretensão é indenizatória, de modo que não se fala em decadência, mas sim prescrição. Saneado o processo, a questão controvertida resume-se em saber se há vícios de construção no imóvel objeto do feito, bem assim se a Caixa Econômica Federal é responsável pela indenização pelos danos materiais alegados. Em se tratando de lide decorrente de contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (programa habitacional de moradia), não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as relações jurídicas entre o condomínio e a Caixa Econômica Federal não se caracterizam como de consumo. No entanto, faz-se necessária a inversão do ônus da prova à Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (teoria da distribuição dinâmica), haja vista que a instituição financeira detém melhores condições de produzi-la, considerando a hipossuficiência técnica do condomínio. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. - A inversão do ônus da prova é medida prevista tanto no CDC quanto no CPC, que redistribui o ônus da prova àquele que detém melhores condições de produzi-la, seja porque possua maior capacidade técnica, seja pelo fato de que a outra parte não possui meios para constituir prova robusta do seu direito. - É verdade que há divergências sobre a impossibilidade de aplicação do CDC a casos como o presente, pois o feito envolve imóvel do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001 com o objetivo de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Conforme art. 1º, §1º, e art. 2º, §7º, ambos da referida lei, a operacionalização do programa e a alienação dos imóveis pertencentes ao programa será efetivada diretamente pela CEF. - Por certo,
trata-se de política pública, voltado à promoção de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda, razão pela qual há argumentos no sentido de que esses contornos afastariam o objeto desta ação da relação de consumo protegida pelo CDC. Contudo, em vista da necessária coerência interpretativa entre múltiplos atos normativos, com o imprescindível diálogo entre os propósitos de proteção de hipossuficientes presentes em vários diplomas (muitas vezes sobrepostos), negar a inversão do ônus da prova em casos de FAR/PAR sob o argumento de que não se trata de relação de consumo corresponderia à desproteção do mais vulnerável (justamente o destinatário da política pública de moradia). - A inversão do ônus da prova (seja com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, seja com base no art. 373, §1º, do CPC) se justifica plenamente, uma vez que a parte agravada é notadamente hipossuficiente em relação à instituição financeira que, por sua vez, possui grande poderio econômico, além da possibilidade de contar com profissionais qualificados e especializados para a defesa de seus direitos. - Agravo de instrumento não provido.” (TRF-3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco, AI 5005979-95.2021.4.03.0000, julgado em 05/07/2021, DJEN 12/07/2021) Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu pela inversão do ônus da prova na esteira da teoria da distribuição dinâmica do ônus: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem albergado a inversão do ônus da prova nas demandas propostas por condomínios contra construtoras/incorporadoras, em defesa dos interesses de condôminos, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC ou mediante aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova de que trata o art. 373, § 1º, do CPC/2015”, conforme consta nos autos do AgInt no AREsp 1293126/DF, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 14/12/2018. Assim, defiro o requerimento da parte autora de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando detalhadamente a pertinência. Intimem-se. Campinas, 28 de fevereiro de 2022.
03/03/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
02/03/2022, 12:03
Conclusão (para decisão)
28/02/2022, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SONIA CRISTINA ARNALDO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016395-14.2019.4.03.6105 Defiro o prazo requerido pela ré, na petição ID 98447729 (15 dias). Intimem-se. Campinas, 16 de setembro de 2021.
20/09/2021, 00:00
Mero expediente
17/09/2021, 14:45
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SONIA CRISTINA ARNALDO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Apresente a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato celebrado com a autora, referente ao imóvel objeto do feito, devendo, no mesmo prazo, informar se ele permanece válido. Intimem-se. Campinas, 18 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016395-14.2019.4.03.6105
20/08/2021, 00:00
Mero expediente
18/08/2021, 20:46
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SONIA CRISTINA ARNALDO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. O pedido de realização de perícia será apreciado após a vinda da contestação. 3.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016395-14.2019.4.03.6105 Cite-se a Caixa Econômica Federal, com endereço à Avenida Aquidabã, 484, Campinas, servindo este despacho como mandado. 4. Informe a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, seu e-mail e seu número de telefone celular, ficando ciente de que as intimações pessoais serão feitas esses meios, que deverão estar sempre atualizados. 5. Intimem-se. Campinas, 26 de maio de 2021.
28/05/2021, 00:00
Mero expediente
27/05/2021, 15:46
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 18:03
Recebimento
26/05/2021, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SONIA CRISTINA ARNALDO Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016395-14.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: SONIA CRISTINA ARNALDO Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SONIA CRISTINA ARNALDO Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Deliberou o juiz de primeiro grau extinguir o processo sem exame do mérito ao fundamento de exigibilidade da juntada do contrato de financiamento Merece reforma a sentença proferida. Com efeito, no caso dos autos, verifica-se que a autora logrou comprovar a propriedade do imóvel e a existência de relação jurídica de financiamento imobiliário estabelecida com a CEF, tendo em vista que instruiu a inicial com comprovante de residência e boleto de cobrança emitido pela instituição financeira, no qual constam seus dados cadastrais, número do contrato e informações referentes às condições do financiamento. Além disso, também restou demonstrada prévia comunicação de existência de vícios construtivos com requerimento de indenização e pleito de entrega do contrato formulados em solicitação enviada à CEF com aviso de recebimento, entregue em01.08.2019 (ID 138418348), sendo que o fato de incluir diversos mutuários não tem o condão de invalidar referido documento. Assim, ainda tendo em consideração o princípio da instrumentalidade do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, que abrange escopo não apenas jurídico, mas também político e social, mostra-se descabida a extinção do processo antes da citação da CEF e da fase instrutória, na qual poderá ser determinada à instituição financeira a apresentação dos documentos pertinentes. A propósito, cito precedentes desta Corte: APELAÇÃO. CIVIL SFH. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INTERESSE DE AGIR, INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil da CEF pelo sinistro constatado no imóvel da autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em decorrência de vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. Aplica-se os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, principalmente no que diz respeito à facilitação de seu direito de defesa (artigo 6º, inciso VIII), sendo que a inversão do ônus da prova deve ter respaldo na ausência de verossimilhança das alegações ventiladas pela Apelante, requisitos estes presentes dos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de estar caracteriza perfeitamente uma relação de consumo, eis que o objeto do contrato é a prestação de um serviço bancário consistente no financiamento de bem imóvel. 4. Havendo nos autos elementos suficientes à comprovação da existência de relação jurídica subjacente(contrato de aquisição de moradia popular) celebrada com a instituição financeira fomentadora desse tipo de habitação, suficientes para que o Juízo se posicione no sentido permitir o julgamento do mérito da pretensão, deve ser intimada a instituição financeira para que o traga aos autos, por força da cooperação que deve existir entre as partes para a solução adequada da lide (CPC, art. 6º), vez que compete a todos os sujeitos do processo - dentre eles o Estado-Juiz - "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." 5. Uma vez demonstrado pela Autora que não detém de cópia do contrato de financiamento, incumbe à CEF na qualidade de agente mutuante, apresentar referida documentação nos autos, que inclusive, se mostra imprescindível para análise de sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 6. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e diante da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o pleito administrativo não pode ser tido como condição sinequanon para o socorro ao Poder Judiciário. Precedentes. 7. Na hipótese não se pretende a cobertura securitária, diante do seguro contratado em razão do financiamento habitacional, mas sim a condenação da Caixa Econômica Federal, com base em responsabilidade civil, se apurado na instrução dos autos que a instituição financeira atuou como financiadora do empreendimento ou participou da construção do imóvel, por figurar como agente operador do programa Minha Casa Minha Vida. 8. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução dos autos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma,ApCiv- APELAÇÃO CÍVEL, 5011381-49.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHYFILHO, julgado em 23/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020); PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. - O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. - A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir, com exceção de mandados de segurança, as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988, bem como desprezará a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. - Se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. E em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. - Para fins de demonstração de interesse de agir em fase inicial de processamento de ações judiciais, os documentos colacionados comprovam que a parte-autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, além de ter demonstrado que foram enviados requerimentos à CEF solicitando o respectivo contrato, bem como ter comunicado a existência de vícios de construção. - É nula a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito pela ausência de demonstração de interesse de agir, além do que a CEF detém capacidade operacional e administrativa para apresentação de eventuais outros documentos que se fizerem necessários no curso de fase probatória. - Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma,ApCiv- APELAÇÃO CÍVEL, 5010038-18.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020); PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNÇÃO INTEGRATIVA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARADIGMA DA ETICIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É cediço que a Constituição da República, em seu o art. 5º, inc. XXXV, consagrou o princípio da jurisdição universal, de modo que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. 2. Não se faz necessário comprovar o prévio requerimento dos documentos na via de administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. 3. Por tratar-se de contrato submetido às normas da legislação consumerista, bem como por força dos deveres anexos impostos aos sujeitos da relação contratual em virtude da função integrativa da boa-fé objetiva, a obrigação de exibir documentação comum às partes decorre de imposição do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma que a exigência de prévio requerimento administrativo, de pagamento de tarifas administrativas, ou ainda, de recusa documentada da instituição financeira, implicaria em violação ao princípio da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ. 4. De rigor a reforma da sentença, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando incabível, porém, a aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda não reúne condições para o imediato julgamento, sobretudo porquanto não angularizada a relação processual. 5. Apelação provida para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento nos ulteriores termos do processo, observado o dever da Instituição Financeira Ré de proceder à exibição do respectivo contrato de financiamento habitacional. (TRF 3ª Região, 1ª Turma,ApCiv- APELAÇÃO CÍVEL, 5010275-52.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020). Ressalto, por fim, não ser caso de aplicação do §3º do artigo 1.013 do CPC, no quadro que ora ao Tribunal se apresenta não se revelando a causa em condições para imediato julgamento.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016395-14.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação em que postula a parte autora a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de aduzidos vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida. A r. sentença (ID138418344) julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015. Apela a parte autora alegando, em síntese, não ter recebido cópia do contrato de financiamento mesmo após requerimento à CEF, inversão do ônus da prova diante de aplicabilidade do CDC, validade e eficácia do requerimento efetuado e inviabilidade de requerimento junto ao Registro de Imóveis por ser pleito não abrangido pela gratuidade de justiça. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016395-14.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reforma da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. I - Hipótese em que a parte autora logrou comprovar a propriedade do imóvel e a existência de relação jurídica de financiamento imobiliário estabelecida com a CEF, instruindo a inicial com comprovante de residência e boleto de cobrança emitido pela instituição financeira, além de prévia comunicação de existência de vícios construtivos com requerimento de indenização e pleito de entrega do contrato formulados em solicitação enviada à instituição financeira com aviso de recebimento, mostrando-se descabida a extinção do processo sem resolução do mérito antes da citação da CEF e da fase instrutória, na qual poderá ser determinada ao agente bancário a apresentação dos documentos complementares pertinentes. II - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reforma da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.