Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL
EXECUTADO: THAIS RODRIGUES MARTINS Nome: THAIS RODRIGUES MARTINS Endereço: Rua Mário de Andrade, 305, Vila do Polonês, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79032-260 Valor da causa: $2,512.78 ncs DESPACHO 1. Observados os arts. 829, 831, 914 e 915 do CPC (Lei nº 13.105/2015): 1.1. Constando endereço do(s) executado(s) fora da cidade de Campo Grande/MS, cite(s)-se por correio com carta A.R, artigo 246, I do Código de Processo Civil, intimando-se o(a) exequente(s) a fim de que promova a retirada desta, no prazo de cinco dias, mediante recibo nos autos e compromisso de comprovar a postagem, com A.R., também no prazo também de 5 dias. 1.2. Executado(s) com endereço na cidade de Campo Grande/MS cite(m)-se por Oficial de Justiça e desde já
executada: 2.1. Restando negativa a citação, deve a Secretaria consultar os cadastros disponíveis (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL) para o fim único de buscar o endereço do(s) devedor(es), redirecionando a citação para os endereços localizados a partir da(s) consulta(a); 2.2. Frustrada a citação na forma do item anterior, abra-se vista à parte exequente para se manifestar sobre a necessidade de citação por edital, redirecionamento subjetivo do feito (requerimento de redirecionamento só será apreciado com cópia atualizada do contrato/estatuto social e dará ensejo ao incidente de desconsideração de pessoa jurídica – arts. 133 e seguintes); ou outros requerimentos. 3. Oferecidos bens à penhora pelo devedor: 3.1. Abra-se vista à parte exequente para manifestar sua aceitação ou não e, em caso de discordância, indicar bens da parte executada cuja penhora pretenda, observados o art. 835 do CPC. 3.2. Caso a parte exequente concorde com o bem oferecido em garantia,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5001431-35.2022.4.03.6000 defiro a aplicação dos arts. 212, parágrafo 2º, 252 a 254, todos do CPC. 1.3. Observado o artigo 827 e parágrafos do CPC, cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do valor exequendo (principal, juros, custas e honorários advocatícios). Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s). Caso ocorra o integral pagamento no prazo de 03 (três) dias a verba honorária será reduzido pela metade. 1.4. No prazo para interposição de embargos, o(s) executado(s), reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30 % (trinta por cento) do valor devido (incluindo custas e honorários), poderá(ão), requerer seja admitido(s) a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês 1.5. O protocolo de petição pelo(s) executado(s), anterior à citação, enseja o início da contagem dos aludidos prazos, independentemente do aperfeiçoamento daquele ato (citação). 1.6. Citada, a parte executada, fica também intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de EMBARGOS, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915 do CPC). 2. Observar-se-á quanto à citação da parte intime-se a parte executada (por intermédio de seu advogado – art. 841 do CPC) para, em 5 dias, comparecer perante este Juízo a fim de assinar o respectivo termo de penhora. 4. Citado por carta, não efetuado o pagamento, não sendo oferecidos, nem localizados, bens suscetíveis de penhora, observar: 4.1. À vista da ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC, ficam deferidos os pedidos efetuados pelo(a) exequente na inicial e autorizada a penhora on-line de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada, via Sistema BACENJUD - acrescido da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, 1º, do Código de Processo Civil -, em contas correntes, poupanças (apenas o saldo que exceder 40 salários mínimos) ou aplicações financeiras em nome do(s) executado(s). 4.2. No caso de existência de depósitos ou aplicações inferiores a R$ 100,00, por se tratarem de valores irrisórios - assim definidos como aqueles que são insuficientes a cobrir os custos de operacionalização do ato processual, já que não alcançam a satisfação do crédito -, deverão ser desbloqueados. 4.3 Quanto aos valores superiores a essa importância, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos termos do incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC. 4.4 Não apresentada manifestação do(s) executado(s), converta-se a indisponibilidade em penhora, oficiando-se à instituição financeira para que deposite o valor em conta vinculada a este Juízo, servindo o comprovante de bloqueio como auto de penhora. 4.5 Sendo negativo o bloqueio no Bacen-jud, consulte-se o sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículo em nome do(s) executado(s). Em caso positivo, anote-se, inicialmente, a restrição de transferência, expedindo-se, em seguida, mandado para avaliação do bem, para posterior penhora eletrônica no mesmo Sistema. 4.6 Por outro lado, não sendo possível a restrição devido a alienação fiduciária do bem e na ausência de bens, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de dez dias, sobre o prosseguimento do feito. 4.7. Cumpridas as diligências, e independentemente do resultado, abra-se vista à parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que requeira o que de direito. Havendo indicação de bem e pedido de penhora, defiro, desde já, a expedição de mandado para tal fim. 4.8. Saliento que NOVO PEDIDO de consulta aos convênios de que dispõe esta Vara somente será deferido mediante prévia demonstração de alteração patrimonial da parte executada. 4.9. Paga a dívida, abra-se vista à parte exequente. Havendo concordância com o valor do pagamento, venham os autos conclusos para extinção (CPC, art. 924, II). Em caso de discordância, intime-se a parte contrária para complementar o pagamento ou justificar sua convicção para não o fazer. 4.10. Frustrados os atos de citação e de penhora, impositiva a suspensão do feito, na forma do art. 921, III e parágrafos do CPC, o que desde logo se decreta, cabendo à Secretaria, procedendo nos termos do CPC, art. 203, §4º, formalizar a situação processual e promover a intimação da parte exequente. Na ausência de manifestação, promova-se, mediante prévia certificação, ficando os autos sobrestados em Secretaria, onde aguardarão provocação, observado o limite temporal definido no §5º do art. 921 do CPC. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. A citação deverá ser feita por carta (Enunciado 85 CEJ/CJF). O presente despacho servirá como CARTA DE CITAÇÃO. Intime-se a Exequente para dar encaminhamento a este expediente, juntamente com a petição inicial e documentos, devendo informar, oportunamente, o número do respectivo AR (princípio da cooperação). Digam as partes se estão propensas a conciliação, apresentando proposta escrita. Campo grande/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.