Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GABRYELA ARAPEHY FERNANDES - ME Advogado do(a)
APELANTE: TIDELLY SANTANA DA SILVA - SP264066-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000519-17.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: GABRYELA ARAPEHY FERNANDES - ME Advogado do(a)
APELANTE: TIDELLY SANTANA DA SILVA - SP264066-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: GABRYELA ARAPEHY FERNANDES - ME Advogado do(a)
APELANTE: TIDELLY SANTANA DA SILVA - SP264066-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, registro que o pedido de atribuição de efeito suspensivo encontra-se prejudicado, em razão do julgamento mérito recursal. Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000519-17.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto por GABRYELA ARAPEHY FERNANDES – ME, em face da sentença que julgou improcedente o pedido. Em suas razões, aduz a apelante, em síntese, que as penas administrativas foram fixadas sem a motivação e razoabilidade necessárias; que o juiz, ao prolatar a sentença, limitou-se a fazer remissão ao processo administrativo ora impugnado, sem tecer qualquer consideração acerca das preliminares arguidas. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000519-17.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
trata-se de ação ordinária, ajuizada com objetivo de decretação de nulidade do processo administrativo nº 21052.016507/2018-87, do qual resultou a cominação da penalidade de cancelamento de seu credenciamento perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e na aplicação de multas pecuniárias. As infrações em questão são “Emitir certificado de tratamento sem que o mesmo tenha efetivamente sido realizado” e “Opor embaraço à fiscalização dos órgãos competentes”. Pois bem. As infrações consistem em: - PENA DE MULTA de 800 MVR, aplicada em dobro por reincidência, correspondendo à R$30.413,26 (trinta mil, quatrocentos e treze reais e vinte e seis centavos), cumulativamente ao cancelamento do credenciamento da empresa com base no disposto no Inciso II e VI do art. 17 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e §2º e §6º do art. 86 do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, por infringir o disposto nos Art. 82, inciso I do Art. 85 do Decreto nº 4.074 de 04/01/2002; Inciso V do Art. 6º, inciso I do §1º do Art. 10 do anexo I da Instrução Normativa nº 66, de 27/11/2006, ao praticar fraude de emissão de certificado de tratamento sem que o mesmo tenha efetivamente sido realizado. - PENA DE MULTA de 300 MVR, aplicada em dobro por reincidência, correspondendo à R$11.404,97 (onze mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e sete centavos), com base no disposto no Inciso II do art. 17 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e §2º do art. 86 do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, por infringir o disposto nos Inciso II do §2º do Art. 86 do Decreto nº 4.074 de 04/01/2002; Incisos I e V do Art. 6º e caput do Art. 10 do anexo I da Instrução Normativa nº 66, de 27/11/2006, por opor embaraço à fiscalização. Dispõe a legislação aplicável: Art. 82. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância do disposto na Lei no 7.802, de 1989, neste Decreto ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes. Art. 85. São infrações administrativas: I - pesquisar, experimentar, produzir, prescrever, fracionar, embalar e rotular, armazenar, comercializar, transportar, fazer propaganda comercial, utilizar, manipular, importar, exportar, aplicar, prestar serviço, dar destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com o previsto na Lei no 7.802, de 1989, e legislação pertinente; II - rotular os agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante ou em desacordo com a autorização concedida; e Art. 86. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições legais acarretará, isolada ou cumulativamente, independentemente da medida cautelar de interdição de estabelecimento, a apreensão do produto ou alimentos contaminados e a aplicação das sanções previstas no art. 17 da Lei no 7.802, de 1989. § 2º A multa será aplicada se caracterizada uma das seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021) II - após ser notificado, o infrator deixar de sanar, no prazo estabelecido pelo órgão competente, as irregularidades praticadas; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 2021) As práticas em questão encontram-se tipificadas na lei pertinente. Ademais, conforme restou consignado na sentença, “Intimada a especificar as provas pertinentes, a requerente não se preocupou em produzi-las (id. 244309242), sequer se manifestando acerca da contestação quando intimada, inviabilizando, destarte, o acolhimento da pretensão.” Outrossim, os atos administrativos presumem-se legítimos e legais, cabendo ao administrado prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso. Assim, tipificada a conduta infracional, legítima a autuação. No que tange ao valor fixado à título de multa, tem-se que: Art. 16. O empregador, profissional responsável ou o prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além de multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR. Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções: I - advertência; II - multa de até 1000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, aplicável em dobro em caso de reincidência; III - condenação de produto; IV - inutilização de produto; V - suspensão de autorização, registro ou licença; VI - cancelamento de autorização, registro ou licença; VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento; VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido; IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente. Parágrafo único. A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei. Art. 18. Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos e afins, apreendidos como resultado da ação fiscalizadora, serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério da autoridade competente. Parágrafo único. Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste artigo correrão por conta do infrator. Os valores arbitrados à título de multa enquadram-se nos parâmetros. Assim, observa-se que o agente fiscalizador, no que se refere ao valor fixado, atuou dentro dos limites da discricionariedade administrativa definidas pela legislação aplicável, não sendo possível a anulação da infração com base na proporcionalidade, sob pena de violação ao mérito do ato administrativo e a Separação dos Poderes. Nesse sentido, é o entendimento dessa Corte: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO NO CONTROLE SOCIETÁRIO DA OPERADORA EM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À AGÊNCIA REGULADORA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. AUTUAÇÃO POSSÍVEL DE SER ILIDIDA SOMENTE POR DOCUMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA E NÃO DE MULTA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] XII - A escolha da penalidade a ser aplicada é atribuição ínsita à discricionariedade da Administração, no caso a ANS, a quem incumbe avaliar o caso concreto e aplicar a sanção cabível dentre as previstas na norma legal, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso. XIII - Havendo espaço discricionário aberto em favor do ente público para ajuizar qual a punição administrativa cabível, não é dado ao Judiciário romper a "separação de poderes" e substituir a razão administrativa pela razão judicial, desde que não exista - como aqui não há - vestígio algum de ilegalidade da escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Precedentes do C. STJ e desta Quarta Turma. XIV - Desse modo, devendo a Administração Pública se nortear pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de penalidades, somente é cabível sua revisão judicial caso se mostrem exorbitantes; no entanto, afastada tal hipótese, é vedada a atuação do Poder Judiciário, haja vista a margem de discricionariedade com que conta a autoridade administrativa quanto aos atos de sua competência. [...] XXII – Recurso de apelação da embargante parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004355-56.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022). Grifo meu. Desse modo, deve ser mantida a sentença proferida. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 1% o percentual relativo aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MAPA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - De início, registro que o pedido de atribuição de efeito suspensivo encontra-se prejudicado, em razão do julgamento mérito recursal. - Na origem,
trata-se de ação ordinária, ajuizada com objetivo de decretação de nulidade do processo administrativo nº 21052.016507/2018-87, do qual resultou a cominação da penalidade de cancelamento de seu credenciamento perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e na aplicação de multas pecuniárias. - As infrações em questão são “Emitir certificado de tratamento sem que o mesmo tenha efetivamente sido realizado” e “Opor embaraço à fiscalização dos órgãos competentes”. - As infrações consistem em: - PENA DE MULTA de 800 MVR, aplicada em dobro por reincidência, correspondendo à R$30.413,26 (trinta mil, quatrocentos e treze reais e vinte e seis centavos), cumulativamente ao cancelamento do credenciamento da empresa com base no disposto no Inciso II e VI do art. 17 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e §2º e §6º do art. 86 do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, por infringir o disposto nos Art. 82, inciso I do Art. 85 do Decreto nº 4.074 de 04/01/2002; Inciso V do Art. 6º, inciso I do §1º do Art. 10 do anexo I da Instrução Normativa nº 66, de 27/11/2006, ao praticar fraude de emissão de certificado de tratamento sem que o mesmo tenha efetivamente sido realizado. - PENA DE MULTA de 300 MVR, aplicada em dobro por reincidência, correspondendo à R$11.404,97 (onze mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e sete centavos), com base no disposto no Inciso II do art. 17 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e §2º do art. 86 do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, por infringir o disposto nos Inciso II do §2º do Art. 86 do Decreto nº 4.074 de 04/01/2002; Incisos I e V do Art. 6º e caput do Art. 10 do anexo I da Instrução Normativa nº 66, de 27/11/2006, por opor embaraço à fiscalização. - As práticas em questão encontram-se tipificadas na lei pertinente. - Ademais, conforme restou consignado na sentença, “Intimada a especificar as provas pertinentes, a requerente não se preocupou em produzi-las (id. 244309242), sequer se manifestando acerca da contestação quando intimada, inviabilizando, destarte, o acolhimento da pretensão.” - Outrossim, os atos administrativos presumem-se legítimos e legais, cabendo ao administrado prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso. - Os valores arbitrados à título de multa enquadram-se nos parâmetros. - Assim, observa-se que o agente fiscalizador, no que se refere ao valor fixado, atuou dentro dos limites da discricionariedade administrativa definidas pela legislação aplicável, não sendo possível a anulação da infração com base na proporcionalidade, sob pena de violação ao mérito do ato administrativo e a Separação dos Poderes. Precedentes desta Corte. - Desse modo, deve ser mantida a sentença proferida. - Em razão da sucumbência recursal, majoro em 1% o percentual relativo aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC. - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE DESEMBARGADORA FEDERAL