Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAMILLA PAULINO PAIVA LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. ADVOGADO do(a)
REU: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A ADVOGADO do(a)
REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 ADVOGADO do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ADVOGADO do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010690-35.2019.4.03.6105
Trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por CAMILLA PAULINO PAIVA LIMA, qualificada na inicial, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., objetivando o ressarcimento integral de todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos, bem como a condenação em danos morais. A parte autora alega em síntese que adquiriu imóvel no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida” instituído pelo Governo Federal, tendo observado, durante o período de habitação, inúmeros vícios construtivos. Com a inicial vieram os documentos. A parte autora foi citada para emendar o feito, mas, diante da inércia, sobreveio sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito (ID 32085872), posteriormente anulada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 53733108). Citada, a CEF contestou o feito no ID 54994963. A parte autora manifestou-se em réplica no ID 55452890. O feito foi saneado no ID 244242524, sendo as partes intimadas a especificarem as provas. A EMCCAMP requereu o ingresso no feito, manifestando-se no ID 246414698. A decisão de ID 313236885 afastou a litispendência e nomeou perito. O perito apresentou honorários periciais no ID 326450251, tendo a CEF impugnado os valores no ID 327339429. A decisão de ID 341109337 fixou os honorários periciais e determinou o seu recolhimento. A EMCCAMP comprovou o recolhimento dos honorários periciais (ID 343962303). Laudo pericial juntado no ID 355697534. A EMCCAMP manifestou-se no ID 356621299, a parte autora no ID 357388594 e a CEF no ID 358780350. A decisão de ID 411438196 indeferiu o reagendamento da perícia, determinou a requisição de honorários via AJG e determinou a expedição de ofício de transferência dos valores depositados pela EMCCAMP. É o relatório. Decido. Conforme já mencionado,
trata-se de aquisição de imóvel por meio do Projeto Minha Casa Minha Vida. Constata-se, pelas petições e documentos juntados no processo, que a parte autora se obrigou ao pagamento em parcelas fixas, sendo que até que ocorra o pagamento integral da dívida o imóvel será mantido sob a propriedade fiduciária da CAIXA. Neste contexto, evidente que a obra realizada pelo Governo Federal é de baixo custo, mas, ainda assim, claramente deve ser executada adequadamente e em conformidade com as normas construtivas. De acordo com as normas técnicas, o vício construtivo consiste em (i) erro na elaboração do projeto; (ii) de sua execução ou, ainda, (iii) da informação defeituosa sobre a sua utilização ou manutenção (item 3.75 da Norma ABNT, NBR 13752). No caso dos autos, foi designada a perícia, arbitrado honorários periciais e atribuída ás rés a obrigação antecipá-los para viabilizar a produção da prova. A EMCCAMP comprovou o recolhimento de tais verbas no ID 343962303. Designada a perícia, o perito informou nos autos que deixou de realizar a perícia, tendo em vista que não obteve acesso ao imóvel (ID 355697534). É fato que para a análise da existência dos vícios construtivos alegados na petição inicial, mostra-se imprescindível a realização da perícia técnica. No entanto, a produção de tal prova restou preclusa em virtude da ausência da parte autora no imóvel no dia agendado, sem qualquer justificativa (art. 223 do CPC). Apesar de o ônus da prova ter sido invertido na decisão de saneamento e organização do processo, a preclusão da prova pericial decorreu de omissão da parte autora, razão pela qual devem os pedidos serem julgados improcedentes, uma vez que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Pelo princípio da causalidade e com fundamento no artigo 93 do CPC, a parte autora deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais, aí incluída os honorários periciais, custas e honorários advocatícios. DA LITIGÂNCIA ABUSIVA Este Juízo, desde 2019, quando foram distribuídas pelos mesmos advogados centenas de ações de reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, têm se mantido atento para a possível prática de litigância predatória. Diante de petições genéricas e desacompanhadas de documentos essenciais, como contrato de compra e venda e mútuo, foi determinada a emenda da inicial para juntada desses documentos e para comprovar que os alegados vícios foram comunicados à CEF. Como as determinações não foram atendidas, em centenas de processos, reconheceu-se a falta de interesse de agir e extinguiu-se a ação sem resolução mérito. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar as apelações, entendeu que, como o contrato de mútuo habitacional é documento comum, não é necessário para a propositura da ação, uma vez que o mesmo poderá ser juntado pela CEF por ocasião da contestação. Além disso, consolidou entendimento no sentido de que, em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. Em sequência, todos os processos foram devolvidos a tramitação e este Juízo desenvolveu fluxo processual que agrupou as unidades de um mesmo condomínio, concentrando, em regra, a prova pericial num único perito[1]. Apesar de se tratar de demandas individuais, esse Juízo, sempre que possível, tem adotado um tratamento estruturante a esses litígios, antecipando-se às Recomendações n. 16/2023 e 24/2024 do Conselho da Justiça Federal. Desse modo, mesmo sem assim denominar, este Juízo identificou, desde o princípio, condutas processuais potencialmente abusivas listadas no Anexo A da Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça: 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; De igual modo, como já narrado acima, este Juízo, em centenas de processos, adotou algumas medidas judiciais que foram recomendadas pelo CNJ no Anexo B do citado documento: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Portanto, não há dúvidas de que, nesses autos, houve a prática de diversas condutas processuais abusivas. No entanto, não é possível classificar como temerárias e sem lastro todas as demandas envolvendo reparação por vícios construtivos nos imóveis do Programa Minha Casa Minha vida – Faixa 1, cabendo a análise individualizada de cada caso, como este Juízo vem realizando. Assim, deve ser dada ciência à OAB de Santa Catarina, de Goiás e de São Paulo sobre a aparente prática de condutas processuais abusivas dos patronos. Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da ré, no importe de 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Oficie-se à OAB de Santa Catarina, de Goiás e de São Paulo sobre a aparente prática de condutas processuais abusivas, encaminhando-se o teor dessa decisão e cópia de todo o processo. Expeça-se ofício de transferência à CEF para que o valor total depositado no ID 343962303 seja depositado na conta bancária indicada no ID 414215933. Deverá a CEF comprovar a operação nos autos, no prazo de 10 dias. Publique-se. Intimem-se. [1] Destaco que, na Nota Técnica nº 15/2021 do Centro Local de Inteligência da JFSP – CLISP, essa solução foi identificada como a mais adequada ao tratamento desses litígios. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta