Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IVAIR APARECIDO BENEDITO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JANIO ANTONIO FARIAS E ALMEIDA - SP197280
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte exequente concordou com os cálculos da executada (ID 408530775 - fl. 1), no tocante aos valores devidos desde a citação (incontroversos), e requereu a reserva dos honorários contratuais sobre o crédito principal, além da expedição dos ofícios requisitórios dos honorários contratuais e sucumbenciais em nome da sociedade de advogados da qual os patronos fazem parte (IDs 426101202 e 426101205). É o relato do necessário. Decido. A procuração juntada aos autos não atende o art. 15, § 3.º, da Lei nº 8.906/1994 e o art. 105, § 3.º, do CPC, pois o mandato foi outorgado apenas aos advogados, sem indicar a sociedade a que pertencem (ID 171773669). Presume-se que a causa foi aceita em nome dos advogados e, nesse caso, os honorários pertencem a eles, não à sociedade. Além disso, o contrato de honorários advocatícios ID 426101205, juntado para fins de destaque dos honorários contratuais, foi firmado pela parte autora/exequente com os advogados, sem menção à sociedade de advogados. O contrato de prestação de serviço advocatício é título executivo extrajudicial, conforme art. 24 da Lei n.º 8.906/1994 e art. 784, XII, do CPC, e requer certeza, exigibilidade e liquidez. Nesse sentido, adoto a fundamentação dos julgados: (..) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 1. Ausentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, não se caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Decidida a lide nos limites propostos, não há ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, pois a fundamentação não serve para avaliar julgamento extra petita. 3. Conforme o art. 15, "caput", da Lei 8.906/94, advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço advocatício, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral, sendo que as procurações devem ser outorgadas individualmente e indicar a sociedade a que pertencem (§ 3º). A Corte Especial/STJ consolidou o entendimento de ilegitimidade da sociedade se a procuração não indica seu nome, presumindo-se aceitação da causa em nome próprio, com o precatório extraído em benefício do advogado individual (AgRg no Prc 769/DF, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 23.3.2009). 4. Ao contrário, se a sociedade consta no mandato, deve-se reconhecer legitimidade para receber o precatório, como entendeu o Tribunal de origem. 5. Agravo regimental não provido. (ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1354565 2012.02.44071-6, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 17.03.2014) - grifamos. (..) PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO AO ADVOGADO. ALVARÁ EM NOME DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94 determina que, no caso de serviços prestados por sociedade de advogados, as procurações devem apontar individualmente os advogados e indicar a sociedade. 2. Serviços prestados pela sociedade exigem referência da pessoa jurídica na procuração; sem ela, não se verifica se o serviço foi individual ou da sociedade. 3. A procuração sem referência à sociedade impede levantamento em nome da pessoa jurídica com efeitos tributários próprios. 4. Em julgamento recente, a Corte Especial decidiu que o precatório em favor do advogado deve ser expedido em seu nome quando o mandato não indica a sociedade, afastando legitimidade da sociedade para receber o crédito (AgRg no Prc. 769-DF). 5. A expedição de alvará para entrega do dinheiro deve seguir o art. 709 do CPC, fazendo-se ao credor, que, segundo o art. 23 da Lei 8.906/94, é o advogado, salvo se o mandato indicar a sociedade. 6. O Código Tributário Nacional prevê interpretação literal da legislação tributária, o que reforça a necessidade de indicação expressa da sociedade no mandato para reconhecimento da titularidade tributária. 7. A titularidade do crédito tributável decorre de negócio escrito consistente na indicação da entidade conforme art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94. 8. O regime fiscal do imposto de renda na fonte será o aplicado à pessoa jurídica quando o advogado levantar verba honorária em nome da sociedade indicada na procuração. 9. Recurso especial desprovido. (RESP 1013458 2007.02.89886-9, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 18.02.2009) - destacamos.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006694-64.2021.4.03.6103
Diante do exposto, indefiro o destaque dos honorários contratuais e o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da sociedade de advogados. Sem recurso, expeçam-se os ofícios requisitórios (ID 408530775 - fl. 1). Após, determino o sobrestamento do feito até decisão final do Tema 1124 do C. STJ. Intimem-se.