Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: GUILHERME JORGE ALVES SILVA Advogado do(a)
APELADO: NELSON FRANCISCO TEMPLE BERGONSO - SP238195-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002856-41.2016.4.03.6115 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
APELADO: GUILHERME JORGE ALVES SILVA Advogado do(a)
APELADO: NELSON FRANCISCO TEMPLE BERGONSO - SP238195-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
APELADO: GUILHERME JORGE ALVES SILVA Advogado do(a)
APELADO: NELSON FRANCISCO TEMPLE BERGONSO - SP238195-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dos fatos. Guilherme Jorge Alves Silva e Silvio Bastos Jesuíno de Souza foram denunciados pelo cometimento do crime definido no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, c.c. o artigo 69 do Código Penal ( concurso material). Narra a denúncia (ID 291084516, fls.187/194 dos autos físicos), o quanto segue: “(...) Consta do incluso inquérito policial que SILVIO JORGE DA SILVA ou SÍLVIO BASTOS JESUÍNO DE SOUZA e GUILHERME JORGE ALVES SILVA conluiados entre si, na condição de administradores da empresa ‘Allende & Nogueira Comércio de Roupas Ltda.-ME’, inscrita no CNPJ sob o n° 01.680.082/0001-25 e então estabelecida na rua Passeio dos Flamboyants, n° 200, neste município, suprimiram R$ 27.793,09 ( vinte e sete mil, setecentos e noventa e três reais e nove centavos) do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), devido nos anos - calendário de 2010 e 2011, mediante artifício fraudulento consistente em declarar ao Fisco receita nula e, por consequência, omitir informações de rendimentos tributáveis, depositados e movimentados em suas contas bancárias”. A denúncia foi rejeitada, “ex vi do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o fundamento da ilicitude das provas que alicerçam a acusação, consistentes em informações fiscais/bancárias compartilhadas sem autorização judicial (ID 291084516, fls.198/209 dos autos físicos). O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito (ID 291084516, fls.218/251 dos autos físicos) que restou parcialmente provido por esta E. Quinta Turma para reformar a decisão recorrida e receber a denúncia oferecida, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito (ID 291084517, fls.358/361 dos autos físicos). Reconhecida e declarada extinta a punibilidade do denunciado Silvio Bastos Jesuíno de Souza em decorrência de seu óbito (artigo 107, inciso I, do Código Penal) – ID 291084655. Após regular instrução, sobreveio a r. sentença recorrida que absolveu o acusado Guilherme Jorge Alves Silva da prática do crime descrito no artigo 1°, inciso I, da Lei n° 8.137/90, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 291086733). Da materialidade. Não há insurgência recursal no tocante à materialidade delitiva. Neste tópico, há um destaque a ser feito. O Supremo Tribunal Federal assentou que o exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, vez que o delito previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137 /90, é material ou de resultado, e que, enquanto pendente o procedimento administrativo, fica suspenso o curso da prescrição (Súmula Vinculante nº 24). De acordo com a exordial acusatória, encerrada a ação fiscal, deu-se a constituição definitiva do crédito tributário (termo de revelia de 20/02/2015) e o seu envio à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional – PSFN em São Carlos/SP para inscrição em dívida ativa da União que, segundo consta dos autos, ocorreu em 10/08/2018, estando preenchido o requisito necessário para o início da persecução penal em relação ao crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. Contudo, posteriormente, ocorreu o cancelamento da inscrição do débito em dívida ativa da União em virtude da superveniência da prescrição. Deveras, os documentos carreados aos autos demonstram que o crédito tributário objeto desta ação penal foi extinto pela ocorrência da prescrição, porquanto decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário (janeiro/fevereiro de 2015) e o ajuizamento da execução fiscal (outubro de 2020), razão pela qual foi cancelada a inscrição em dívida ativa da União (ID 291086660). Nessa toada, sendo a prescrição hipótese de extinção do crédito tributário, nos moldes do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, seu advento, para fins penais, porque afeta diretamente a materialidade delitiva, enseja a atipicidade fática do delito descrito no artigo 1°, inciso I, da Lei n° 8.137/90, apesar de haver entendimento contrário sob o fundamento de que as instâncias civil, administrativa e penal são independentes, como posto pelo magistrado sentenciante na decisão de ID 291086669. A prevalecer o entendimento do Juízo “a quo”, tem-se que a materialidade delitiva restou demonstrada pelos elementos de prova constantes no Procedimento Administrativo Fiscal n° 18088.720488/2014-41, em especial Declaração Anual do Simples Nacional anos - calendário 2010 e 2011 (ID 291084491, fls.10/25 dos autos físicos), Termo de Início de Procedimento Fiscal (ID 291084491, fls.46/47 dos autos físicos), Autos de Infração (ID 291084507, fls.141/185 dos autos físicos) 2910845508, ID 291084509) e Representação Fiscal para Fins Penais (ID 291084510, fls.276/277 dos autos físicos). Os dados probatórios atestam que a empresa “Allende & Nogueira Comércio de Roupas Ltda.-ME”, declarou ao Fisco não possuir receita, receita nula, declaração “zerada”, relativamente aos exercícios de 2010 e 2011, apesar de a movimentação financeira e os extratos de suas contas bancárias indicarem o recebimento de créditos/depósitos, bem como de valores referentes a vendas realizadas por meio do cartão de crédito, de modo a configurar omissão de receitas, de rendimentos tributáveis, na forma do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Da autoria. Insurge-se o Ministério Público Federal contra a sentença que absolveu o acusado. Alega o recorrente que há demonstração inequívoca da autoria delitiva: o acusado gerenciava a empresa, ao tempo dos fatos delitivos. No entanto, o conjunto probatório demonstra que o codenunciado Silvio Bastos Jesuíno de Souza, já falecido, pai do acusado Guilherme Jorge Alves Silva administrava a empresa ao tempo dos acontecimentos. Vejamos. Extrai-se da ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP que a empresa fiscalizada “Allende & Nogueira Comércio de Roupas Ltda.-ME” foi constituída em 03/02/1997 sob o CNPJ n° 01.680.082/0001-25, situada, inicialmente, na cidade de São José do Rio Preto/SP, tendo por objeto social a prestação de serviços de manutenção e reparação de veículos automotores, sendo sócios Célia Regina Rueda da Silva e José Mario da Silva. Em 01/09/2008 o contrato social foi alterado no tocante à sede empresarial, ao nome empresarial para “Jorge & Duarte- Comércio de Roupas Ltda.”, retirando-se da sociedade Célia Regina Rueda da Silva e José Mario da Silva e nela ingressando Fernanda Michelle Duarte da Silva, ex-mulher do acusado Sílvio, Larissa Jorge Alves Silva, filha do réu Sílvio, sendo que a alteração da sede para a cidade de São Carlos/SP ocorreu em 30/09/2008. Consta da última modificação contratual, datada de 15/02/2011, a alteração do nome empresarial para “Allende & Nogueira Comércio de Roupas Ltda.”, retirando-se da sociedade Fernanda Michelle Duarte da Silva, Joana Jorge de Bastos e nela ingressando Vânia da Costa Nogueira e Edson Allende de Assis (ID 291084491). Destarte, o nome do apelado Guilherme não consta do contrato social da empresa. Os depoimentos testemunhais colhidos em Juízo seguiram transcritos na r. sentença recorrida e, basicamente, são do teor seguinte: - a testemunha de acusação Osvaldo Magno Freixo confirmou que, nos anos de 2010, 2011, era auditor da Receita Federal, oriundo do INSS, até quando se aposentou, em 2019.Afirmou se recordar do trabalho de fiscalização envolvendo a pessoa jurídica “Allende & Nogueira Comércio de Roupas Ltda.” Disse que a fiscalização, nesse caso, parece ter tratado de uma divergência entre as declarações que a empresa prestou à Receita, notadamente “sem movimento”, ou seja, que ela não estaria funcionando, mas haveria movimentação financeira em nome da empresa. Desse modo, disse ter sido incumbido de realizar a ação fiscal planejada na empresa. Afirmou ter procurado a empresa no endereço que constava do cadastro junto à Receita Federal, no Shopping São Carlos, mas no local do cadastro não se encontrava a empresa. Disse que os administradores do Shopping não souberam dizer para onde a empresa “Allende & Nogueira Comércio de Roupas Ltda.” teria se mudado. Então, fez um edital, que não foi respondido, bem como remetido correspondências aos endereços cadastrados dos sócios, mas as correspondências voltaram com a informação dos Correios de “mudou-se”. Disse não ter conseguido localizar nem a empresa, nem os responsáveis. Afirmou que, como precisava aferir essas receitas, já que a empresa era SIMPLES, os tributos são calculados como percentual em cima das receitas. Como não teve acesso, fez a requisição de movimentação financeira junto aos bancos onde essa empresa tinha conta – corrente e das operadoras de cartão de crédito. Disse que, expurgando as movimentações que pareciam ser simples movimentação, sem relação com receitas e vendas, junto aos bancos e empresas de cartão de crédito é que foi lavrado o auto de infração. Em relação à declaração apresentada pela pessoa jurídica ao Fisco, provavelmente a motivação da fiscalização foi em razão de a empresa não ter informado receita alguma, haja vista que, embora tenha se declarado sem movimento, nas contas bancárias e nos cartões de crédito havia movimento, alguma coisa não estava de acordo. Relatou que essa movimentação financeira que não havia sido declarada refere-se aos anos de 2010 e 2011. Disse que a constituição definitiva do crédito foi então apurada a partir das movimentações financeiras constatadas, lembrando que o auto de infração foi fruto de uma aferição indireta. Narrou que a maneira mais segura, por assim dizer, de fazer essa aferição indireta que tinha na época era por intermédio de tais informações, pois se havia recebimento de receitas por intermédio de cartão de crédito, ou seja, de vendas, e se havia movimentação financeira nas contas, então, a partir daí seria possível fazer uma aferição das receitas que a empresa não declarou. A empresa não apresentou defesa, não foi localizada e foi feito um edital, afixado em Araraquara e São Carlos. Não se lembra do nome de fantasia da empresa. Só tem a razão social da empresa. No shopping havia no local uma empresa de perfume. Quanto aos sócios, o nome do Sr. Guilherme não constava do cadastro do CNPJ dessa empresa, junto à Receita Federal, como responsável. Não teve acesso ao contrato social. Tentou conversar de todas as formas com os representantes da empresa, mas não conseguiu de forma alguma. Quando há necessidade de vinda de informações financeiras, não é realizada diretamente pelo depoente, mas sim solicitada junto à Delegacia, e o encaminhamento é feito por lá, sendo elaborada uma requisição, que é assinada pelo Delegado da Receita Federal para que os bancos forneçam as informações relativas à movimentação financeira, já que não houve outra maneira de localizar a empresa para informações. Tudo administrativo. Disse desconhecer que tenha havido quebra judicial do sigilo bancário. Sobre os lançamentos, a empresa é procurada e se não for possível a aferição direta junto à empresa e documentos, só pode aferir cinco anos. O levantamento foi feito 2010/2011 a 2014. A partir daí tem todo o trâmite administrativo. Mas não pode entregar o auto de infração aos responsáveis devido a sua não localização. Fez edital e efetuou o lançamento do débito. Não sabe se o débito foi executado porque compete à PFN. Não dá para ter 100% de certeza se toda a movimentação bancária é correspondente a vendas. Como é feita aferição, procurou buscar o que aparentemente correspondia a vendas; - a testemunha Fernanda Michele Duarte da Silva disse ser ex-mulher de Silvio. Afirmou ter convivido com Silvio e com Guilherme, filho dele. Relatou ter conhecido Silvio em 2007, vindo morar com ele e, em 2011, separaram-se. Afirmou que era enfermeira e em 2007, pediu demissão e foi chamada na Santa Casa. De 2009 até o final do ano passado era funcionária da Prefeitura. Na Prefeitura era enfermeira assistencial e depois assumiu cargo de chefia, sendo que a carga horária era de 40 horas semanais. Relatou que, quando conheceu Silvio, ele disse que “mexia com empresa intermediária de grãos”. Sempre teve atividade financeira autônoma. Silvio não possuía comércio e, depois que ele abriu, falava que era empresário e depois quis investir na loja. Quando ele começou a investir na loja, ainda era casada com ele. Não se recorda se isso ocorreu quando ainda era gestante, ou se sua filha era pequena. A primeira loja que Silvio investiu foi na Rua XV, onde era a “Capitólio”, acreditando que a primeira loja foi essa. Depois disso, abriu duas lojas no Shopping e colocou cada uma delas no nome de um filho, pois ele tinha três filhos do antigo casamento. Afirmou que Guilherme “fazia as coisas que o Silvio mandava”, mas que não tinha muito convívio com ele dentro da loja pois, como trabalhava, só possuía uma hora de almoço. Esclareceu, inclusive, que Silvio abriu até mesmo uma loja em nome da depoente no Shopping. Disse então ter passado plenos poderes a ele, pois não mexia com essa parte de banco por não ter horário disponível. Assinou o documento e deu a ele. Relatou que, pelo que sabe, Silvio mandava Guilherme pagar nota, ir ao banco, “faz isso” e Guilherme fazia o que o pai mandava. Não sabe o nome da loja que ele colocou em seu nome. Embora não saiba a denominação da loja que estava em seu nome, esclarece que Silvio a colocou em nome da depoente e de Larissa. Sabe que era loja de roupa masculina e acha que se chamava “Capitólio”. Larissa é irmã de Guilherme. Afirmou que na loja que estava em nome da depoente “tudo quem fazia era o Silvio”, que a administrava. Silvio comprava roupa em São Paulo. Guilherme não trabalhava na loja e Silvio mandava o Guilherme “fazer as coisas”, como pagar, transferir dinheiro. Esclareceu que era sempre Silvio quem coordenava, mandava e era bem ríspido com relação a isso. Silvio não permitia ser questionado. Nenhum dos meninos questionava Silvio, embora as lojas estivessem em seus nomes. Silvio disse que deixaria alguma coisa para seus filhos e aí colocou a loja “Capitólio” do Centro, se não se engana, em nome de Rafael. A loja feminina do outro Shopping era no nome do Guilherme ou da Larissa, não se recordando ao certo, e a masculina era da Larissa. Afirmou que como tinha a Stéfani e ela era pequena, Silvio colocou como sendo para deixar a loja para Stéfani. No seu entendimento, deixou ele usar o nome da depoente pois não achava que um pai poderia prejudicar os filhos. Não conhece Vânia da Costa Nogueira e Edson Allende de Assis. Não sabe qual é a condição financeira de Guilherme, não tem convivência com Silvio e Guilherme. Silvio nunca pagou pensão alimentícia para a filha e sempre sustentou a filha sozinha. Indagada pela defesa disse que quem fazia as coleções das lojas era Silvio, e sempre levava junto um funcionário da loja. Afirmou que toda a administração financeira era feita por Silvio. Era ele quem determinava. Uma vez pediu para Silvio tirar o nome da depoente da loja e passou por problemas. Indagada pelo Juízo afirmou que quando chegou em São Carlos, não sabe se ele tinha o nome “sujo”. Ele sempre tinha cartão de crédito, cheque. Disse que uma das lojas ficava na Rua Carlos Botelho, duas lojas ficavam no Shopping e havia ainda um restaurante, que “ficou do Guilherme”. Disse que, se não se engana, a loja feminina ele colocou no nome da Larissa, ou foi do Rafael, mas quem administrava tudo era Silvio. Tudo o que acontecida era dito para Silvio. Silvio dava as ordens, inclusive para Guilherme. Narrou que havia uma única gerente que Silvio colocou para ficar nas três lojas, de nome Andréa, se não se engana. As empresas tinham um contador de uma outra cidade vizinha, mas não se recorda. Disse que quem fazia isso era Alex, que fazia parte de uma empresa contábil; - a testemunha Mariana Monteiro Novo afirmou que conheceu Guilherme em 2010, quando foi trabalhar na loja “Capitólio”. Disse que no CNPJ e na carteira de trabalho o nome da loja era “Jorge & Jorge” e não se lembra do nome “Allende & Nogueira”. Em 2010, quando foi trabalhar na loja, o endereço era na Avenida Carlos Botelho. Afirmou que, quando entrou na loja, em 2010, já não havia mais essa loja do Shopping. Exercia a função de vendedora e trabalhou na loja até o mês de junho de 2010, não sabendo precisar a data em que saiu. Não se recorda do faturamento da empresa. A empresa tinha faturamento e clientes fixos. Não se recorda se, nesse mesmo período, Silvio e Guilherme possuíam outras lojas. Acredita que as lojas estavam em nome de outras pessoas, porque via nas notas. Confirmou que no seu FGTS consta “Jorge & Jorge”, não sabendo quem é Jorge. Não sabe quem é Vânia ou Edson. Com relação a Guilherme sabe que ele cuidava da parte administrativa, junto com Silvio. Afirmou que tanto Silvio quanto Guilherme eram presentes na loja e juntos, davam ordens na loja, comprando e vendendo mercadorias, contratando empregados e dando ordens para os vendedores da loja. Disse não se recordar quem fazia a parte financeira da empresa, mas disse achar que eram Silvio e Guilherme, pois os dois sempre estavam na loja. Não se recorda de contador ou outro gerente. Na época, aceitavam cartão e os dados eram lançados no sistema, manualmente. Não sabe quem controlava esse sistema. Os demais irmãos de Guilherme não ajudavam na loja. Antes de entrar na loja “Capitólio”, soube que havia lojas no Shopping, mas não sabe se a loja do Shopping era também “Capitólio”, não sabe qual era o nome da loja, mas que já havia fechado, quando entrou a “Capitólio” em 2010; - a testemunha Carolina Monteiro Novo disse conhecer Guilherme, uma vez que trabalhou na loja da qual ele fazia parte, que se chamava “Capitólio”, situada na cidade de São Carlos/SP, no Centro, na Rua Doutor Carlos Botelho, não se recordando o número. Acredita que trabalhou na loja em 2010, 2011, pois em 2012 a depoente teve seu filho, trabalhou por um ano e meio. Esclareceu que era vendedora. O nome da loja era “Jorge & Jorge”, alguma coisa assim e não se recorda da loja “Allende & Nogueira” comércio de roupas. Sabe que Silvio e Guilherme não tinha outras lojas. Antes de possuírem essa loja no Centro, possuíam uma loja no Shopping, mas, quando ingressou na loja só havia a loja Centro. Recorda-se da loja que havia no Shopping que também se chamava “Capitólio”. Acredita que na época em que foi contratada, estava fechando a loja do Shopping para abrir a loja do Centro, estava em transição, uma e outra. Não soube dizer se os outros filhos de Silvio possuíam outras lojas. Não soube dizer se Sílvio possuía outras lojas. Com relação a Guilherme, ele ficava na loja junto com o pai, estando o tempo todo na loja. Esclareceu que havia um escritório dentro da loja, onde eles ficavam. Disse que eles não ficavam na frente da loja, eles ficavam nesse escritório, onde recebiam os amigos. A parte administrativa, de comprar mercadorias, controlar contas, contratar as vendedoras, pagar o salário, eram feitas tanto por Silvio quanto por Guilherme. Fechavam a comissão do mês, anotavam, pois os produtos eram direcionados, já pegavam os pedidos dos clientes mediante catálogo, os clientes escolhiam algumas peças e geralmente passavam para o Guilherme ou para o Silvio os pedidos. Disse que era muito em consignação de sacolas. Relatou que era comissionado e que lançavam o que era vendido nos sistemas. Afirmou que “os meninos faziam as compras às vezes via internet, às vezes iam comprar mesmo, fazer showroom, mas eles faziam toda essa parte”. As vendas eram feitas e pagas em cartão, dinheiro, cada cliente pagava de um jeito. A loja tinha bastante movimento. A parte contábil era feita por escritório contábil de São José do Rio Preto. Não sabe se as vendas eram encaminhadas para esse escritório. Não conhece Vânia ou Edson. Nunca atrasaram o salário e sempre recebeu direito. Não sabe o motivo que levou o fechamento da loja do Shopping. Indagada pela defesa, a depoente afirmou saber que Guilherme sempre gostou muito da parte de informática, mas não sabe se ele consertava telefones celulares dentro do escritório da “Capitólio” da Rua Carlos Botelho. Sempre chegavam coisas na loja para Guilherme. Indagada pelo Juízo, a depoente disse que ingressou na loja em 2010, ficando até 2011. Não havia um gerente na loja, eram somente os vendedores. Afirmou que possuíam muita autonomia porque já tinham experiência no comércio, já vinham de outras lojas, então sabiam como abrir a loja, como vender, mas as mercadorias e os pedidos eram passados sempre para os meninos, tanto para Silvio quanto para Guilherme, quando precisavam de alguma coisa. Disse que quando entrou na loja quem fez a entrevista foi Silvio, que se apresentou como dono. Acredita que Silvio adquiriu a loja de outra pessoa. Não soube falar quem era dono ou não era. Foi Silvio quem a contratou e Guilherme estava o tempo todo na loja e às vezes perguntava se estavam precisando de alguma coisa, no que respondiam que estavam precisando de uma determinada peça; - a testemunha Vânia da Costa Nogueira alegou não se recordar de Guilherme e nem de Silvio. Disse que não abriu empresa em seu nome. Indagada pelo MPF se tinha conhecimento da utilização de seu nome para a criação de uma empresa, a depoente disse que ficou sabendo do fato após ligação da Polícia Federal de Goiânia. Negou que tenha assinado qualquer documento para abrir empresa em seu nome. Negou conhecer Edson Allende de Assis. Relatou que perdeu documentos quando tinha por volta de 14 anos e não sabia, naquela época, da necessidade de lavrar um boletim de ocorrência acerca do fato. Negou que tenha emprestado seu nome para alguém abrir uma empresa. Afirmou que em 2010 e 2011 não trabalhava fora, porque cuidava dos filhos. Em 2010 e 2011 já estava em Aparecida de Goiânia, sempre morou nessa cidade nunca saiu dela. Alegou não saber o que houve. Em seu interrogatório judicial, o acusado Guilherme Jorge Alves Silva disse que mora em São Carlos/SP, é gerente comercial em loja de comércio de roupas denominada “Pink Modas”, iniciando em abril de 2021, trabalhando como empregado e recebendo aproximadamente R$ 1.900,00 por mês. Faz serviços extras com conserto de aparelhos celular. Não responde a outro processo criminal e tem dois filhos. Disse que a acusação não é verdadeira. Esclareceu que a intenção do seu pai era para com o comércio de cereais, que estava em crise naquela época, e tentar montar outro tipo de renda. Alegou que com o capital que o seu pai tinha, ele quis montar uma loja. A intenção do seu pai era deixar uma loja para o interrogando, outra loja para o seu irmão Rafael, outra para sua irmã Larissa e, nisso, adquiriu as lojas. Disse que a loja “Jorge & Jorge”, na Carlos Botelho, estava em seu nome e no nome de seu irmão. Alegou que havia uma empresa no Shopping, que estava no nome de sua irmã chamada “Fox” e que também foi fechada e essa outra empresa chamada “Allende & Nogueira”, que estava em nome de Fernanda, ex-mulher de seu pai, e era no Shopping também. As lojas tinham equipe, funcionários e gerente. Na época tinha 20 anos, estava fazendo cursinho. Seus irmãos cursavam direito em Araraquara. O interrogando e os seus irmãos iam às lojas na condição de filhos e, como as coisas foram piorando, o pai do interrogando fechou as duas lojas do Shopping, que eram a empresa “Fox” e a outra “Allende & Nogueira”, ficando só com a loja do Centro, “Jorge & Jorge”, de nome fantasia “Capitólio”. Nesta época já tinha um filho e seu irmão brigou com o seu pai. A irmã estava no caminho dela. Optou por ficar próximo do pai, por questões familiares. Alegou que dependia de seu pai para tudo, não tinha profissão, não tinha carteira assinada, nada, dependia como se fosse um estudante. Afirmou que ia com o seu pai para a loja, para ajudá-lo. Na época, o seu pai já tinha rompido com os seus irmãos exatamente por conta dos nomes com restrição. Como não tinha profissão, ia com o seu pai para a loja e fazia as coisas. Recebia ordens de seu pai. Disse que o contador era de São José do Rio Preto/SP, denominado “Escritório Brasil de Contabilidade”. Afirmou que fazia pagamentos por ordens de seu pai, mas negou que tivesse autoridade para demitir ou contratar funcionários, para escolher roupas, ia como filho. Nunca contrariava o seu pai. Aproveitou que a loja era grande e começou a fazer um extra. Nunca teve privilégio de retirar dinheiro. Dependia do seu pai. Na época tinha os dois filhos e arrumava computador, celular e o seu pai brigava com ele, dizendo que atrapalhava. Na cidade de São Carlos era conhecido como a pessoa que arrumava os eletrônicos. Alegou não saber a razão da imputação contida na denúncia recair sobre ele, pois se indaga que “como poderia, com os seus vinte e poucos anos, ter uma loja avaliada em mais de um milhão de reais, uma vez que era uma loja de grande porte, conceituada, como poderia ser sócio de uma empresa deste porte”. Não tinha o poder de barrar o seu pai. O seu pai mandava o interrogando pagar contas, levar e buscar sacola, como comércio de família, mas não tinha esse poder de alterar contrato, não tinha poder para fazer pagamentos. O seu pai mandava e o interrogando pagava: “era como um laranja, pois não tinha aporte financeiro para ter uma loja desse tamanho e nem a administração da loja”. Não cuidava do pagamento de impostos ou da administração da folha de funcionários, sendo que era o seu pai que informava ao contador. Dependia do pai para tudo, inclusive porque tinha dois filhos à época. Nunca tirou dinheiro da loja. Não cuidava do Imposto de Renda, declarações. Seu pai informava ao contador para que ele fizesse as declarações. Afirmou que o seu pai assumiria a responsabilidade caso estivesse vivo. A respeito da loja do Shopping, “Allende & Nogueira”, disse que ela veio depois das outras como uma terceira loja e que fechou por problemas econômicos, esclarecendo que essa loja estava em nome de Fernanda Micheli, ex-esposa de seu pai. Essa loja deixou dívidas de todos os tipos. Não soube explicar a razão pela qual Fernanda saiu da empresa e o estabelecimento estar em nome de outras pessoas, tais como Vânia, que é porteira e que não faz ideia de como isso ocorreu. Questionado pelo Juízo se havia uma distinção contábil entre as empresas, o seu sistema, as suas máquinas de cartão, ou se havia uma confusão entre as diferentes empresas, quando havia mais de uma empresa, disse que houve uma confusão entre as diferentes empresas, uma mistura. Narrou que quanto à loja do Shopping, para comprar mercadoria já havia um outro CNPJ e depois que foi feito o CNPJ dela. Desse modo, comprava por uma e vendia por outra, como se fosse uma única empresa. Nunca soube de detalhes com empresas. Alegou que a loja “Allende & Nogueira” esteve sob a administração de seu pai de 2009 a 2010, mais ou menos, talvez não tendo chegado até 2011. Acredita que acabava fazendo confusão entre as empresas com relação às maquininhas, como se fosse uma empresa só. A administração mencionada pela Carolina e Mariana, teoricamente elas achavam que o interrogando era o dono, mas na verdade era apenas o filho do dono. Tanto que quando o pai arrumou outra mulher, preferiu deixar de frequentar a loja. Quando o pai faleceu, a mulher ficou com as roupas da loja. Se fosse o dono da loja iria lá e pegava as roupas, mas ela ficou com tudo, porque de fato a loja não era do interrogando. Como ele tinha filha pequena com a ex-mulher, a loja ficou com ela, o que prova que não era o dono de nada. Disse que o pai falava com o contador a respeito da parte fiscal e recolhimento de impostos. Reafirmou que a loja indicada na denúncia era a loja do Shopping, que teve o nome da Fernanda, depois ela passou a “Allende & Nogueira”. A outra empresa, chamada “Jorge & Jorge”, que é a empresa que as testemunhas trabalharam, ela estava no nome do interrogando e do seu irmão Rafael, por isso Jorge e Jorge. As testemunhas não tiveram vínculo com a loja do shopping. Reafirmou que mesmo tendo seu nome no contrato social, não era de fato dono da loja. No caso, não foi produzida nenhuma prova que demonstrasse que o réu Guilherme, efetivamente, gerenciava a referida empresa, tendo, portanto, pleno conhecimento dos fatos delitivos. Ouvido em Juízo, o auditor fiscal disse que, quanto aos sócios, o nome do Sr. Guilherme não constava do cadastro do CNPJ dessa empresa, junto à Receita Federal, como responsável. O apelo ministerial tem alicerce no depoimento indiciário de Fernanda Michele Duarte da Silva e nas declarações judiciais das testemunhas Mariana Monteiro Novo e Carolina Monteiro Novo. Segundo o “Parquet”, na fase inquisitorial, Fernanda Michele Duarte da Silva disse, em síntese, que, se não estiver enganada, a empresa que antecedeu a “Allende & Nogueira”, possuía o nome fantasia de “Capitólio”, bem como que quem sempre gerenciou a empresa “Capitólio” foram Guilherme e Silvio. A empresa foi transferida de seu nome em razão de ter se separado de Sílvio, reiterando que quem sempre administrou a empresa foram Sílvio e Guilherme, até o seu fechamento. Afirmou ter outorgado procuração para Guilherme porque não tinha tempo para ir ao banco, para ele “fazer as coisas”. Em Juízo, no entanto, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as declarações de Fernanda Michele Duarte da Silva, como outrora exposto, esclareceram, basicamente, que Silvio gerenciava a empresa ao tempo dos fatos e que Guilherme apenas auxiliava o seu pai. Fernanda afirmou que Silvio possuía várias lojas: a primeira loja que Silvio investiu foi na Rua XV, onde era a “Capitólio”, acreditando que a primeira loja foi essa. Depois disso, abriu duas lojas no Shopping e colocou cada uma delas no nome de um filho, pois ele tinha três filhos do antigo casamento, bem como abriu até mesmo uma loja em nome de Fernanda no Shopping, sendo essa a empresa fiscalizada, a “Allende & Nogueira”. Destacou que o denunciado Guilherme “fazia as coisas que o Silvio mandava”, bem assim que na loja que estava em seu nome “tudo quem fazia era o Silvio”, que a administrava e Guilherme não trabalhava na loja: “(...) toda a administração financeira era feita por Silvio. Era ele quem determinava. Uma vez pediu para Silvio tirar o nome da depoente da loja e passou por problemas. (...) tudo o que acontecida era dito para Silvio. Silvio dava as ordens, inclusive para Guilherme. Relativamente às declarações judiciais das testemunhas Mariana Monteiro Novo e Carolina Monteiro Novo, apesar de o recorrente alegar que os citados depoimentos evidenciaram, de forma patente, o protagonismo de Guilherme na prática delitiva descrita na denúncia, não é isso o que deles se extrai. De outra banda, ao que parece, as testemunhas Mariana Monteiro Novo e Carolina Monteiro Novo laboraram em empresa diversa daquela indicada na denúncia - loja “Capitólio”, nome de fantasia “Jorge & Jorge”- que estava no nome do acusado e do seu irmão Rafael e, pois, não possuíam vínculo com a empresa fiscalizada “Allende & Nogueira”, objeto da peça acusatória. Nessa toada, não se admite possa emprestar aos referidos depoimentos testemunhais força probante quanto à empresa fiscalizada, ao argumento de que as lojas pertenciam ao mesmo grupo econômico, como pretende o Ministério Público Federal, pois a existência do grupo econômico sequer restou demonstrada e, mesmo que tivesse sido, ainda assim, o intento ministerial levaria à mera presunção de que o acusado administrava a empresa, porquanto ausente prova nesse sentido. Ademais, as funções que Mariana e Carolina disseram exercidas por Guilherme o foram em conjunto com Silvio - comprar mercadorias, controlar contas – denotando que Guilherme apenas auxiliava o pai na loja, destoando, e muito, da atividade gerencial, da gestão de uma empresa. Cumpre destacar as assertivas de Carolina no sentido de que “(...) a parte contábil era feita por escritório contábil de São José do Rio Preto (...)” e “(...) quando entrou na loja quem fez a entrevista foi Silvio, que se apresentou como dono. Acredita que Silvio adquiriu a loja de outra pessoa. Não soube falar quem era dono ou não era. Foi Silvio quem a contratou e Guilherme estava o tempo todo na loja e às vezes perguntava se estavam precisando de alguma coisa, no que respondiam que estavam precisando de uma determinada peça”. O que restou claro é que as circunstâncias do caso não são de molde a afirmar categoricamente a inocência do acusado, embora, certamente, não se possa de igual modo, permitir afirmar a sua culpabilidade, prevalecendo em direito penal a máxima do in dubio pro reo. Sendo prova entendida como sinônimo de certeza, neste caso em discussão, vejo que as provas coligidas são insuficientes para constituir a certeza, sabendo-se que a condição essencial de toda condenação é a demonstração completa dos fatos arguidos. Por estes argumentos, de rigor a manutenção da sentença que absolveu o acusado, uma vez que não há provas cabais de que praticou o delito descrito no artigo 1°, inciso I, da Lei n° 8.137/90.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002856-41.2016.4.03.6115 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de São Carlos/SP, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia para absolver o acusado Guilherme Jorge Alves Silva da prática do crime descrito no artigo 1°, inciso I, da Lei n° 8.137/90, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 291086733). Apela o Ministério Público Federal, pleiteando a condenação do denunciado, alegando, em síntese, que restou suficientemente comprovada a autoria delitiva (ID 291086736). Contrarrazões da defesa no sentido de ser negado provimento ao recurso (ID 291086741). Parecer da Procuradoria Regional da República no sentido de ser provido o apelo ministerial (ID 291848890). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002856-41.2016.4.03.6115 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Denúncia que imputa ao acusado o cometimento do crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, c.c. o artigo 69 do Código Penal. 2. Sentença recorrida que absolveu o réu com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP. 3. Materialidade demonstrada. Ausência de insurgência. 4. Autoria não comprovada. 5. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES DESEMBARGADOR FEDERAL