Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: J DA SILVA NOBRE SERVICOS DE COBRANCA E CONSULTORIA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE - SP434055-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019014-29.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: J DA SILVA NOBRE SERVICOS DE COBRANCA E CONSULTORIA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE - SP434055-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: J DA SILVA NOBRE SERVICOS DE COBRANCA E CONSULTORIA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE - SP434055-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Gratuidade da justiça Inicialmente, vale registrar que o benefício da gratuidade não é restrito às pessoas físicas, de modo que também as pessoas jurídicas podem desfrutá-lo, desde que atendidos os requisitos legais. Essa matéria já se encontra pacificada na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, consolidado o entendimento de que não existe óbice a que o benefício seja deferido, desde que efetivamente evidenciada a situação de impossibilidade de atender às despesas do processo, porque inexiste a presunção de pobreza de pessoa jurídica. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. SÚMULA 481/STJ. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que verificada a impossibilidade da parte de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ). 2. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 290405 SP 2013/0023232-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2013) Nesse sentido é o teor da Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A condição para o deferimento, portanto, é a efetiva comprovação da situação de impossibilidade de atender às despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, não sendo suficiente a simples declaração. Assim, fixada essa premissa, cabe analisar se a pretensa beneficiária atendeu aos requisitos. Afirma a parte autora em suas razões de apelação que constitui empresa de “... encerrou suas atividades após a realização de bloqueio indevido via Bacenjud, que tornou indisponível seus ativos financeiros na quantia total de R$ 325.586,55 (trezentos e vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Referido bloqueio ocorreu no bojo do processo n° 5000827-75.2016.4.03.6100, em trâmite na 25° Vara Cível Federal de São Paulo/SP. A indisponibilidade dos ativos financeiros da empresa levou a Apelante à bancarrota, tendo em mira que esta se viu impossibilitada de adimplir seus compromissos financeiros, em especial aos salários de seus funcionários e demais despesas decorrentes de sua atividade empresarial” e que “Para corroborar com suas alegações, ou seja, para comprovar a atual situação econômica da empresa, pugna pela juntada da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) com todas as movimentações da empresa nos últimos anos, onde constata-se a inexistência de saldo em favor da Apelante”. Os documentos juntados pela empresa IDs 257305665 e 257305666, Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais(DEFIS) dos exercícios 2020 e 2021, demonstram que não houve ganho de capital, que a empresa não possui mais empregados e que o saldo em caixa/banco no final do período abrangido pela declaração é de R$ 32,00 e o total de despesas no período abrangido pela declaração é de R$ 36.215,00. Nessa senda, entendo que a apelante comprova a possibilidade financeira de litigar ao amparo da justiça gratuita. Importa anotar, no entanto, que os efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita, em sede de apelação, não retroagem, ou seja, só compreendem os atos posteriores ao momento de sua obtenção, aplicando-se somente às despesas processuais supervenientes. Conforme esclareceu o Min. Luis Felipe Salomão, em voto proferido no julgamento do REsp. 904.289/MS (DJe 10/05/2011): "(...) os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos desde o momento de sua obtenção até a decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação. Isso não apenas pelo caráter precário em que se constitui a justiça gratuita (art. 12 da Lei 1.060/50), mas pela situação de insegurança a que estaria sujeita a outra parte, que, repentinamente, ver-se-ia na contingência legal de ter frustrado o seu direito de reembolso de despesas processuais, se vencedora. (ZANON, Artemio. Da Assistência Judiciária Integral e Gratuita: Comentários à Lei da Assistência Judiciária. São Paulo, Saraiva, 1990, p. 149) Destarte, ao contrário do que pretende o recorrente, a concessão da gratuidade, no caso vertente, não implica suspensão automática da exigibilidade dos ônus sucumbenciais." No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO EXTRA-PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, encontra-se estritamente dentro dos limites em que a lide lhe fora colocada à apreciação, não ensejando a alegada extrapolação do julgado. 2. Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 406) De rigor, portanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à apelante, operando-se efeitos ex nunc. Da inversão do ônus da prova Conquanto o caso se enquadre nas relações regidas pela legislação consumerista, a inversão do ônus da prova, disciplinada no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90, não é automática. Como regra de julgamento ela fica a critério do Juízo, bem como condicionada à presença de determinados requisitos legais. Igualmente, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ). 2. "Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07" (AgRg no Ag 1263401/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 23/04/2010). 3. Agravo regimental desprovido." (STJ, 3ª Turma, AGREsp 728.303, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 28.10.2010); "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO cdc. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. É vedada, em sede de recurso especial, a análise da presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova previstos no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula do C. STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, 4ª Turma, AGA 1.247.651, Rel. Min. Raul Araújo, DJE 20.10.2010). Ademais, a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA EMPRESA DEMANDADA. ACÓRDÃO FUNDADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 535, I E II, DO CPC E DO ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 211 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste afronta ao artigo 535, I e II, do CPC, quando Tribunal local examinou minudentemente as questões atinentes à solução da controvérsia posta nos autos, declinando os fundamentos nos quais suportou as conclusões assumidas. 2. A ausência de prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, mesmo quando opostos embargos de declaração, impede o trânsito do recurso especial, por aplicação da Súmula 211 do STJ. 3. Não há que se falar em afronta ao artigo 333, I, do CPC, em face do indeferimento de prova oral, se o acórdão entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Ademais, rever os fundamentos que levaram a tal conclusão, é vedado na instância especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ. 4. A inversão do ônus da prova com fins à plena garantia do exercício do direito de defesa do consumidor, só é possível quando houver verossimilhança de suas alegações e constatada a sua hipossuficiência a qual deverá ser examinada não só do ponto de vista social, mas, principalmente, do ponto de vista técnico. 5. Na hipótese ora examinada, o Tribunal de origem indeferiu a inversão do ônus da prova e reconheceu a ausência da prática de ato ilícito da agravada, com apoio no substrato fático constante dos autos, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1355226/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO FATO DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AMPLA DEFESA. 1.-. Para garantia do exercício do direito de ampla defesa do consumidor, estabelece-se a possibilidade a inversão do ônus da prova em seu benefício quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou, alternativamente, quando for constatada a sua hipossuficiência. 2.- A hipossuficiência a referida pela Lei 8.078/90 na parte em que trata da possibilidade de inversão do ônus da prova está relacionada, precisamente, com o exercício dessa atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano. 3.- Há de se atentar, porém, para que não seja imputado ao réu o ônus de uma prova que foi inviabilizada pelo próprio autor, o que não sucede na hipótese dos autos. 4.- Não é possível, em sede de recurso especial, examinar se os documentos que instruem a petição inicial constituem lastro probatório suficiente ou se a prova pericial (indireta) podia ser validamente dispensada, tendo em vista a Súmula 07/STJ. 5.- Recurso Especial a que se nega provimento, com observação de que todo o manancial probatório deverá ser ulteriormente ponderado, afastando-se similitude entre inversão de ônus da prova com confissão ficta de matéria fática. (STJ, REsp 1325487/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 14/09/2012) No caso dos autos, não se verifica hipossuficiência técnica ou presença da verossimilhança das alegações a justificar a inversão do ônus da prova. Do mérito De início, anoto que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A responsabilidade civil das instituições financeiras é informada pela teoria do risco da atividade ou do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade nesse mercado, independentemente de culpa. Contudo, em que pese ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. Pois bem. O conjunto probatório colacionado aos autos não permite concluir pela ocorrência de dano moral, pois inexiste qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira a ensejar o alegado prejuízo para a apelante. In casu, acertadamente, o magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, fundamentando-se nos seguintes termos: (...) A autora sustenta que a ré postulou indevidamente bloqueio de ativos financeiros nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000827-75.2016.4.03.6100, haja vista que, segundo alega, ao tempo do requerimento de prosseguimento do feito executivo havia acordo formalizado na esfera administrativa, não noticiado no referido processo. Aduz a demandante que a constrição indevida dos seus ativos financeiros lhe causou prejuízo de ordem material e dano moral, razão pela qual busca a indenização pleiteada na peça inicial. Analisando os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000827-75.2016.4.03.6100, não se sustenta a versão delineada pela demandante neste processo. De acordo com o termo de audiência de tentativa de conciliação de fl. 47 do ID 23055829, o magistrado determinou a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como consignou, expressamente, o que segue: “(...) Decorrido o prazo, as partes deverão, em petição conjunta, informar ao Juízo acerca da concretização do acordo (...)”. Grifei Com amparo na dicção do termo de audiência acima referido, competia também à demandante informar sobre a existência de eventual acordo. Diante da inércia das partes, o magistrado determinou a intimação dos litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca da concretização de eventual acordo, conforme despacho de fl. 45 do ID 23055829, firmado em 07/08/2017. Sobreveio, então, a petição da CEF de fl. 44 do ID 23055829, firmada em 21/09/2017, na qual postulou a penhora de ativos financeiros dos devedores citados. A determinação de constrição de ativos financeiros somente foi firmada em 22 de fevereiro de 2018, conforme decisão de fl. 43 do ID 23055829. O bloqueio foi realizado em 05/04/2018, conforme documento de fls. 10/14 do ID 23055829. Após a formalização da constrição, a CEF, em 08/05/2018, noticiou a existência do acordo nos autos e requereu a extinção da execução, consoante fl. 41 do ID 23055829. Em 30/05/2018, a CEF, em face do acordo noticiado, pleiteou o “cancelamento de eventuais bloqueios”, conforme petição de fl. 35 do ID 23055829. Verifica-se, assim, que a executada, ora demandante, não se manifestou tempestivamente nos autos para noticiar a eventual existência de um acordo, não obstante intimada para tanto. Além disso, mesmo após sofrer a constrição de ativos, a autora somente pleiteou o desbloqueio dos valores em 07/06/2018, vale dizer, dois meses após a realização da penhora BACENJUD, consoante fls. 22/24 do ID 23055829. Em resumo, a própria demandante não formalizou nos autos da execução notícia de eventual acordo entabulado e tampouco postulou, no tempo e modo devidos, a liberação dos valores constritos, não obstante ciente da penhora. A CEF, conforme salientado, após a concretização da penhora comunicou a existência do acordo e requereu o desbloqueio dos valores antes da própria demandante. Nesse contexto, a mora que importou manutenção do bloqueio é claramente da autora desta demanda, que nada postulou tempestivamente, não podendo ela atribuir a outrem o resultado de sua própria desídia. Logo, afasto a alegação de dano moral. As razões outrora expostas servem igualmente para afastar o pleito de indenização por dano material, haja vista que a demandante não ofereceu manifestação nos autos da execução sobre o cumprimento do acordo e tampouco pleiteou o desbloqueio tempestivamente, lembrando que somente em 07/06/2018 pediu a liberação do montante constrito, dois meses após o bloqueio e posteriormente à manifestação da CEF. Além disso, a autora não apresentou extratos bancários, de modo que não há nem sequer verossimilhança no que toca à alegação de utilização de cheque especial para pagamento de despesas em face do bloqueio que suportou. De outra parte, a demandante não postulou a produção de prova contábil, razão pela qual não foi comprovada a alegação de dano material. Ainda acerca da produção de provas, repilo o pleito de inversão do ônus, visto que, conforme assentado nesta fundamentação, não há verossimilhança no que concerne ao alegado pela autora e tampouco há prova de hipossuficiência técnica ou econômica. Em resumo, incumbia à autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, mas a demandante nada comprovou, de modo que improcedem os pleitos formulados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019014-29.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de apelação interposta por J DA SILVA NOBRE COBRANÇAS E CRÉDITOS FINANCEIROS em face de sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Em consequência, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas pela demandante. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Requer que seja deferida a gratuidade de justiça ao Apelante. Por conseguinte, requer seja o presente recurso conhecido ante o preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos e recebido em seus efeitos regulares, bem como no mérito provido a fim de: i. Anular a r. sentença proferida pelo juízo a quo, vez que a análise e indeferimento da inversão do ônus da prova se deu somente em fase de sentença, para que seja determinada a remessa ao primeiro grau de jurisdição para apreciação do juízo de origem acerca da inversão no ônus da prova em sede de despacho saneador, devendo este proferir decisão delimitando os pontos controvertidos e, seu respectivo o ônus probatório (a teor do art. 357 do CPC); ii. Na hipótese deste E. Tribunal entender pela maturidade do tema aqui apresentado, qual seja, inversão do ônus da prova, pugna seja, desde logo, deferida a inversão expressa no art. 6º, inciso VIII do CDC e, superlativamente, haja a remessa destes autos à origem para fase instrutória, fixando-se os pontos controvertidos e, abrindo oportunidade às partes produzirem as provas que entenderem devidas. iii. Caso a preliminar de nulidade de sentença não seja acolhida, pleiteia seja a presente insurgência provida, em seu mérito, a fim de reconhecer a falha na prestação de serviços da Apelada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela Apelante no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Com contrarrazões, subiram os autos ao E. TRF da 3ª Região. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019014-29.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas pela demandante. (...) Realmente, os documentos juntados com a exordial demonstram a desídia da parte autora em proceder informações pertinentes ao acordo nos termos delineados em audiência (processo 5000827-75.2016.4.03.6100). Assim, tenho que a ora apelante não produziu provas suficientes - ônus que lhe competia, com espeque no art. 373, inciso I do CPC - que permitissem chegar a essa conclusão de falha na prestação de serviços da Apelada, não havendo que se falar em indenização por danos morais. Por consequência, não há elementos aptos a ensejar a reforma da sentença de modo a permanecer lídima a fundamentação neste tópico e a deliberação exposta que adoto como razões de decidir. Dos honorários recursais Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, deve o tribunal, de ofício, ao julgar o recurso, majorar a condenação em honorários, dentro dos limites legalmente estabelecidos, atendendo-se, assim, à necessidade de remuneração do trabalho do advogado em fase recursal, bem como, secundariamente, à finalidade de desestimular a interposição de recursos. Tendo em vista esses objetivos, devem ser arbitrados os honorários recursais nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou não é provido, mantendo-se a sentença. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários à parte apelada por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC. Assim, com base no art. 85 do CPC, acresço 1% ao percentual fixado em primeira instância, observada a gratuidade da justiça, ora deferida. Dispositivo
Ante o exposto, acolho a preliminar de concessão da gratuidade da justiça à recorrente e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: MAJORADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. De rigor o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à apelante, operando-se efeitos ex nunc. 2. Conquanto o caso se enquadre nas relações regidas pela legislação consumerista, a inversão do ônus da prova, disciplinada no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90, não é automática. Como regra de julgamento ela fica a critério do Juízo, bem como condicionada à presença de determinados requisitos legais. Precedentes. 3. A distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Precedentes. 4. No caso dos autos, não se verifica hipossuficiência técnica ou presença da verossimilhança das alegações a justificar a inversão do ônus da prova. 5. De início, anoto que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido a Súmula 297. 6. A responsabilidade civil das instituições financeiras é informada pela teoria do risco da atividade ou do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade nesse mercado, independentemente de culpa. 7. Contudo, em que pese ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 8. O conjunto probatório colacionado aos autos não permite concluir pela ocorrência de dano moral, pois inexiste qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira a ensejar o alegado prejuízo para a apelante. 9. Realmente, os documentos juntados com a exordial demonstram a desídia da parte autora em proceder informações pertinentes ao acordo nos termos delineados em audiência (processo 5000827-75.2016.4.03.6100). 10. Assim, a ora apelante não produziu provas suficientes - ônus que lhe competia, com espeque no art. 373, inciso I do CPC - que permitissem chegar a essa conclusão de falha na prestação de serviços da Apelada, não havendo que se falar em indenização por danos morais. 11. Honorários majorados. 12. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu a preliminar de concessão da gratuidade da justiça à recorrente e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.