Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VANILDA APARECIDA BENTO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogados do(a)
APELADO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018352-50.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Vanilda Aparecida Bento de Oliveira em face da Caixa Econômica Federal (CEF), buscando a condenação da ré em indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção existentes no imóvel adquirido. A primeira sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em grau recursal, contudo, esta Segunda Turma deu provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento da ação judicial. Assim, os autos retornaram à origem e seguiu-se a instrução processual. Proferida nova sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condenou os advogados que atuaram no processo em nome da parte autora a pagarem multa e honorários advocatícios em favor das rés, ambos no montante de 10% sobre o valor da causa. Condenou-os a ressarcir a Emccamp Residencial S.A. pelos honorários periciais depositado, devendo a construtora informar, no prazo de 10 (dez) dias, conta bancária para a realização do depósito. Diante dos indícios de fraude processual e falsidade ideológica, determinou que se desse ciência, por e-mail, ao Ministério Público Federal do conteúdo da decisão, encaminhando cópia de todo o processo. Ainda, determinou a expedição de ofício à OAB de Santa Catarina, de Goiás e de São Paulo sobre a aparente fraude processual dos patronos e a prática de condutas processuais abusivas, encaminhando-se o teor dessa decisão e cópia de todo o processo. A parte autora apresentou apelação, alegando, incialmente, que a autora procurou espontaneamente atendimento jurídico, em 2019, em reunião coletiva realizada no condomínio, ocasião em que, de forma consciente e voluntária, assinou procuração, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários e entregou documentos para a propositura da ação. O ajuizamento da ação decorreu de iniciativa da própria autora, ora confirmado por declaração assinada por ela e juntada à apelação. Quando foi realizada a perícia, a autora não se recordava da ação; no entanto, após contato com o advogado, lembrou-se da ação, reafirmando que efetivamente forneceu todos os documentos voluntariamente e que tinha interesse na reparação pelos vícios construtivos existentes no imóvel. Não há, nos autos, qualquer elemento que justifique a condenação dos advogados da autora. Requer a reforma da sentença, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, reconhecendo-se a validade da petição inicial e a ausência de qualquer conduta abusiva por parte dos advogados. No mérito, afirma que os vícios de construção foram devidamente comprovados por meio da prova pericial, devendo ser condenada a parte ré ao pagamento de indenização em pecúnia. Pede, ainda, indenização por danos morais. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Voto O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, quanto à alegação de litigância predatória, ressalto que o acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. O ajuizamento de grande número de ações, por si só, não é suficiente para caracterizar a má-fé processual. No caso, o alto número de demandas decorre do fato de a CEF possuir intensa atuação no setor habitacional e imobiliário, seja como agente financeiro ou como executora de políticas públicas. Ainda, em se tratando de vícios construtivos, todos os prejudicados que tenham adquirido imóveis em determinado empreendimento têm direito de ajuizar ações pleiteando as reparações que entendam devidas. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA TERMINATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. I- A decisão que reconsidera a sentença terminativa de indeferimento da inicial não se insere no rol do art. 1.015 do CPC/15, de modo que não é recorrível por agravo de instrumento. II- A tese da taxatividade mitigada, firmada quando do julgamento dos RESP 1696396/MT e 1704520/MT (TEMA 988), aplica-se quando verificada situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não restou demonstrado no caso dos autos. III- Caso dos autos que não se enquadra no conceito de litigância predatória, visto que a quantidade de ações decorre de a Ré ser responsável por construções negociadas pela CEF com inúmeros mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, que regularmente estão exercendo seu direito de acesso ao Poder Judiciário. Não enquadramento no tema debatido no REsp 2.021.665/MS. IV- Recurso não conhecido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007032-09.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 07/11/2024, DJEN DATA: 12/11/2024). PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. Afastada a preliminar de não observância do princípio da dialeticidade recursal arguida em contrarrazões, eis que o recurso expôs todas as razões de fato e de direito que levaram a recorrente a não se conformar com a decisão originária. Não constatada a ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, vez que o mero ajuizamento de ações através do mesmo advogado e com o mesmo pedido não é suficiente para caracterizar a má-fé processual. A Caixa Econômica Federal subsidiou a aquisição do imóvel com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Portanto, a empresa pública responde solidariamente com a construtora por eventuais vícios de construção, eis que atuou como gestora do FAR e não como mero agente financeiro. (...) Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da Torres Engenharia Construção e Incorporação Eireli não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003560-97.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 29/08/2024, DJEN DATA: 04/09/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO SE AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - Afastada a preliminar de suspensão do feito até o julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema 1198/STJ). No caso, não verifico a ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, uma vez que o mero ajuizamento massificado de demandas não é suficiente para caracterizar a má-fé processual, não tendo havido demonstração de sua ocorrência na espécie. -
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC. - Considerando que a agravante se insurge contra pronunciamento judicial que reconsiderou sentença terminativa para determinar o regular prosseguimento do feito, a decisão não se ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. - A retratação exercida atende aos princípios de primazia da resolução de mérito e da cooperação (art. 4º e art. 6º do CPC) e, em si, não resulta qualquer dano grave e de difícil reparação, o que seria exigível para a mitigação do rol previsto no mencionado artigo 1.015 do Código de Processo Civil. - Inaplicável o disposto no artigo 932, parágrafo único, do CPC, pois não há como sanar vício de cabimento. - Mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004242-52.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 20/08/2024). APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ABUSO DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Quanto à alegação de não observância do princípio da dialeticidade recursal, não verifico qualquer ofensa ao princípio supracitado. O recurso da parte autora dialoga com a sentença em todos os pontos, demonstrando as suas razões para que a sentença seja reformada, principalmente no tocante ao afastamento da inépcia da petição inicial, diante do entendimento de que estão presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo e o interesse processual na presente ação. 2. Tendo em vista que a presente ação versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos presentes no conjunto habitacional em questão, resta evidente que todos os prejudicados têm interesse em ajuizar ações judiciais postulando as respectivas indenizações ou reparos no imóvel, ficando condicionado à comprovação dos vícios no decurso do processo. 3. Dessa forma, não verifico motivos para o reconhecimento de abuso de direito por litigância predatória ou litigância de má-fé, não merecendo acolhimento o pleito dos apelados. (...) 12. Preliminares rejeitadas. Apelação provida. Sentença anulada. Regular prosseguimento do feito. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000545-61.2021.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 21/09/2023, DJEN DATA: 28/09/2023). De acordo com a r. sentença, os advogados que atuaram no processo em nome da autora litigaram de má-fé (art. 80, II, do CPC), tendo em vista a informação coletada pelo perito, no sentido de que a parte autora desconhecia o ajuizamento da demanda. Nas razões de apelação, os patronos da parte autora juntaram aos autos declaração assinada pela autora, em 19/08/2025, afirmando que “entrei com um processo em 2019 por causa de problemas que tinha no meu apartamento. Informo, ainda, que no momento em que fui abordada pelo perito judicial e pelo oficial de justiça 6 anos depois, não me recordava de ter feito o processo contra a caixa (sic), porém, após contato com meu advogado o mesmo me recordou do momento que entreguei os documentos para entrar com a ação” (id 345999860). Ainda, há fotografias da autora, que integram as razões de apelação (id 345999859, p. 4), bem como um vídeo em que a autora reitera tais declarações (id 345999861). Portanto, os documentos colacionados aos autos são suficientes para afastar a condenação em litigância de má-fé e reafirmar o interesse de agir da parte autora. Destarte, deve ser afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo cabível, desde logo, seu exame, nos termos do estabelecido no art. 1.013, §3º, I, do CPC, porquanto a demanda se encontra em condições de imediata análise. Prosseguindo, é necessário situar o problema posto nos autos no contexto de responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E.STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral. O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo). É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito, independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao imputado). Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto. Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou direito prejudicado; por não depender de dolo ou culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos. Escorado pelo art. 3º e pelo art. 6º, ambos da Constituição Federal, o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) foi instituído pela Lei nº 11.977/2009 (conversão da MP nº 459/2009), posteriormente reestruturado pela Lei nº 12.424/2011, chegando a uma nova face com a Lei nº 14.620/2023 (resultante da MP nº 1.162/2023). Em sua essência, o PMCMV é política pública de incentivo para produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais para famílias com baixa renda, bem como para promover o direito à cidade o desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, sustentabilidade, redução de vulnerabilidades e prevenção de riscos de desastres, geração de trabalho e de renda e elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população. O PMCMV compreende os seguintes subprogramas: Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR). Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal. De acordo com o art. 5º, da Lei nº 14.620/2023, o PMCMV é escalonado por níveis de renda familiar: residentes em áreas urbanas podem ter renda bruta familiar mensal até R$ 8.000,00; e residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00. O nível de renda familiar urbana é subdivido em: a) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00; b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 até R$ 4.400,00; c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 até R$ 8.000,00. Já o nível de nível de renda rural tem: a) Faixa Rural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 31.680,00; b) Faixa Rural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 até R$ 52.800,00; c) Faixa Rural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 até R$ 96.000,00. Os parâmetros das faixas urbanas e rurais são equivalentes, embora computados por padrões de tempo distintos. A fim de integrar o PMCMV, o empreendimento também deverá obedecer a critérios legais (art. 5º-A da Lei nº 11.977/2009), especialmente localização do terreno, adequação ambiental do projeto, infraestrutura básica e equipamentos relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público. O art. 6º, da Lei nº 14.620/2023, prevê que o PMCMV será constituído pelos seguintes recursos financeiros: dotações orçamentárias da União; Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS); Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); Fundo de Desenvolvimento Social (FDS); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab); emendas parlamentares; operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa; contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada; doações públicas ou privadas destinadas aos fundos; outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de fontes nacionais e internacionais; doações ou alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis da União, observada legislação pertinente; recursos do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap). Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção ou atraso na entrega da obra relacionados a imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro (financiando a aquisição de imóvel), essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. Esse é o entendimento consolidado no e.STJ (p. ex., AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019; AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020; AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020), e também neste e.TRF (p. ex., 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000712-29.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, DJEN DATA: 14/09/2023; 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000572-80.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024). No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. Ao examinar as cláusulas padrões desses contratos de adesão, observa-se que é permitido à CEF, p. ex., autorizar a prorrogação do prazo para conclusão da obra, substituir a construtora em casos de modificação do projeto, não conclusão da obra dentro do prazo contratual, retardamento ou paralisação da obra, dentre outras hipóteses. Ademais, como mencionado acima, o PMCMV é política pública habitacional (urbana e rural) destinada a garantir à população de baixa renda (Faixas 1, 2 e 3) o direito fundamental à moradia, que conta com subvenção econômica estatal e privada (p. ex., FNHIS, FAR, FGTS, FGHab e Funcap), cuja gestão operacional é realizada pela CEF, mediante pagamento de remuneração específica, conforme disposição expressa do art. 9º e parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009, bem como do art. 6º, §20, da Lei nº 14.620/2023. Daí decorre a legitimidade processual da CEF em se tratando de PMCMV. No caso dos autos, muito embora não tenha sido juntado o contrato original, é inconteste e reafirmado pelas rés que a parte autora celebrou contrato por instrumento particular de venda e compra de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) – Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), tendo por objeto o apartamento nº 101, bloco 15, Condomínio Residencial Genova, situado na Rua Cosme José Severino, nº 560, Jardim Denadai, na cidade de Sumaré/SP (ids 148543774, p. 2-3; 345999678, 345999786, 345999787, 345999797). Verifica-se que a unidade habitacional adquirida pela parte autora faz parte de empreendimento construído com recursos do FAR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, destinado a atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. O FAR tem, entre seus objetivos, promover recursos para o Programa de Arrendamento Residencial, sendo que ambos foram instituídos pela Lei nº 10.188/2001. Conforme art. 1º, §1º, da referida lei, a operacionalização do programa cabe à CEF. Ainda, nos termos do art. 2º, §7º, a alienação dos imóveis pertencentes ao programa será efetivada diretamente pela CEF. Ademais, de acordo com o art. 4º, compete à CEF: I - criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2o; II - alocar os recursos previstos no art. 3o, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na forma do § 1o do art. 9o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; III - expedir os atos necessários à operacionalização do Programa; IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007) V - assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa; VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; VII - promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos. VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007) Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação. Portanto, em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. Ressalte-se que a CEF, na condição de agente executora do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, possui o dever de entregar os imóveis em condições mínimas de habitação. Foi produzido laudo pericial (id 345999840), elaborado por engenheiro civil, que realizou vistoria no imóvel da parte autora, constatando os seguintes vícios de construção: Sala de estar: janela com sinais de umidade/infiltração; fissura no revestimento argamassado. Dormitório 1: janela com sinais de umidade/infiltração. Dormitório 2: janela com sinais de umidade/infiltração. Há necessidade de realizar a vedação e estanqueidade das esquadrias (sala e dormitórios) e pintura geral dos ambientes. De um modo geral, por tudo que foi vistoriado, constata-se que o imóvel objeto apresenta falhas de origem construtiva, provenientes das etapas de projeto, execução de obra, especificação ou manuseio de materiais, gerando consequentemente vícios construtivos. Portanto, restou comprovada a existência de vícios construtivos que devem ser reparados pela CEF. Nesse diapasão, observo que o pedido da parte autora é de condenação da parte ré ao pagamento de indenização pecuniária. Como visto, o Programa Minha Casa Minha Vida é política pública habitacional cujo objetivo principal é possibilitar o acesso à moradia a pessoas de baixa renda. Para alcançar tais objetivos, o Programa disponibiliza aos beneficiários, a depender da faixa de renda e da modalidade de contratação, diversos benefícios, tais como descontos, subsídios, subvenções, taxas de juros reduzidas, maior prazo para amortização, entrada facilitada, entre outros. Igualmente, as construtoras obtêm benefícios ao enquadrarem determinado empreendimento ao Programa, como subsídios, acesso facilitado a crédito e juros reduzidos. O que se vê, portanto, é que há grande mobilização de recursos públicos para que a política habitacional seja bem sucedida e se traduza em resultados positivos. A propriedade do imóvel permanece em nome da instituição executora da política pública (Caixa Econômica Federal – CEF ou Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, a depender do caso) até a liquidação do débito pelo mutuário/arrendatário/beneficiário. Nesse contexto, melhor refletindo sobre o tema, entendo que a condenação ao pagamento de indenização pecuniária (para reparação dos danos materiais) não é a mais adequada, uma vez que não se pode garantir que o contrato será liquidado, transferindo-se a propriedade do imóvel à parte autora, e que o valor da indenização será utilizado na reforma do imóvel e conserto dos vícios existentes. Por outro lado, a condenação da parte ré em reparar os vícios construtivos do imóvel atende aos interesses da parte autora, garantindo-lhe o direito a uma moradia em boa condição de habitabilidade e sem precariedades, além de preservar a unidade habitacional que faz parte de importante política pública. Logo, trata-se da solução que melhor se coaduna com os objetivos da política pública habitacional e deve ser determinada, inclusive de ofício, pelo órgão julgador. Caso destoe do pedido inicial, resultará em uma procedência parcial do pedido, mas não em decisão ultra ou extra petita, uma vez que a finalidade é a recomposição dos danos. Confira-se, a respeito, o seguinte julgado desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PMCMV. FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. SUCUMBÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. (...) 4. A condenação das requeridas à obrigação de fazer de correção dos vícios nas áreas de uso comum identificados no laudo pericial, com conversão em perdas e danos somente se não cumprido o prazo fixado, revela que o acórdão embargado concluiu suficiente tal solução para assegurar o direito violado, consistindo provimento jurisdicional de parcial procedência da pretensão, em perfeita adstrição com o pedido, inexistindo, portanto, julgamento extra petita. 5. No mais, as alegações de insuficiência do prazo fixado, inaplicabilidade na espécie da conversão da obrigação em perdas e danos ou contrariedade à sucumbência honorária fixada revelam, em verdade, erro de julgamento, concernindo, pois, o vício a suposto erro na aplicação do direito e não a contradição ou omissão cuja superação seja essencial para permitir a própria apreensão lógica do julgamento, ante a clareza da fundamentação adotada. 6. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 7. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001111-05.2020.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024). Assim, condeno a parte ré na obrigação de fazer consistente em reparar os vícios de construção constatados pelo perito judicial. Os reparos deverão ser iniciados no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado desta decisão e comprovados na fase de cumprimento da sentença. Se, por alguma razão, o reparo se tornar impossível de ser realizado, poderá ser determinada a conversão em perdas e danos, na fase de cumprimento da sentença. Acrescento, ainda, que a falha na prestação do serviço, pelas rés, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão dos vícios construtivos, que permanecem por longo período sem solução, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, entendo devida a indenização por dano moral. Por fim, a indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice escopo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição à parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente. O pagamento caberá às rés, solidariamente. Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ). Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para afastar a condenação dos advogados da parte autora ao pagamento de multa, honorários advocatícios e periciais, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito e, aplicando o disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a CEF na obrigação de fazer, consistente em reparar os danos apontados no laudo pericial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual 10% sobre o montante que for apurado na fase de cumprimento de sentença (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. É o voto. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVA PERICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A sentença reconheceu litigância de má-fé dos advogados da autora, condenando-os ao pagamento de multa, honorários advocatícios e honorários periciais, além de determinar a comunicação ao Ministério Público Federal e à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A ação originária foi ajuizada com o objetivo de obter indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. Após anulação de sentença anterior que havia indeferido a inicial, o feito retornou à origem, onde foi novamente extinto. 3. A parte autora sustentou a inexistência de litigância de má-fé, afirmando que o ajuizamento da ação ocorreu de forma voluntária e consciente, com posterior comprovação documental. No mérito, requereu o reconhecimento da responsabilidade das rés pelos vícios construtivos, com a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão configurados os pressupostos para o reconhecimento de litigância de má-fé e para a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) saber se a Caixa Econômica Federal é parte legítima e responsável pelos vícios construtivos existentes em imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como a forma adequada de reparação dos danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. O acesso à justiça é garantia constitucional, e a atuação reiterada em demandas relacionadas a vícios construtivos decorre da própria natureza dos empreendimentos habitacionais financiados por programas públicos. 6. Os documentos apresentados em grau recursal demonstram que a parte autora tinha ciência do ajuizamento da ação e interesse na reparação dos vícios construtivos, o que afasta a caracterização de conduta temerária ou fraudulenta por parte de seus advogados. 7. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, aplica-se o art. 1.013, §3º, I, do CPC, por estar a causa madura para julgamento imediato. 8. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, especialmente quando financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, a Caixa Econômica Federal atua como gestora de política pública habitacional, e não como mero agente financeiro, o que atrai sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios de construção. 9. A prova pericial constatou falhas de origem construtiva no imóvel da parte autora, consistentes em infiltrações, fissuras e necessidade de vedação das esquadrias, caracterizando vícios que comprometem as condições mínimas de habitabilidade. 10. A condenação à obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios construtivos, mostra-se mais adequada do que a indenização pecuniária, por preservar o imóvel integrante de política pública habitacional e assegurar à parte autora moradia em condições adequadas. 11. A permanência prolongada dos vícios construtivos configura falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero aborrecimento, sendo devida a indenização por danos morais, fixada em valor compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido para afastar a condenação dos advogados da parte autora por litigância de má-fé e a extinção do processo sem resolução do mérito. Pedido julgado parcialmente procedente para condenar as rés à obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios construtivos apontados no laudo pericial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: “1. O ajuizamento reiterado de ações relacionadas a vícios construtivos em empreendimentos habitacionais não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. 2. A Caixa Econômica Federal é parte legítima e solidariamente responsável por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida financiados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. 3. A reparação dos vícios construtivos, por meio de obrigação de fazer, é medida adequada à recomposição do dano em imóveis integrantes de política pública habitacional. 4. A existência prolongada de vícios construtivos em imóvel residencial enseja indenização por dano moral.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, V, X e XXXV; CPC, arts. 485, IV e VI, 1.013, §3º, I, 80, II, 85, §2º; Lei nº 10.188/2001, arts. 1º, §1º, 2º, §7º, 4º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º, parágrafo único; Lei nº 14.620/2023, arts. 3º, 5º, 6º e 6º, §20. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5007032-09.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 07.11.2024; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5003560-97.2019.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 29.08.2024; TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5004242-52.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 14.08.2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5000545-61.2021.4.03.6003, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 21.09.2023; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5001111-05.2020.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29.02.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para afastar a condenação dos advogados da parte autora ao pagamento de multa, honorários advocatícios e periciais, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito e, aplicando o disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF na obrigação de fazer, consistente em reparar os danos apontados no laudo pericial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão