Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EZEQUIEL DA SILVA SANTOS - ME, EZEQUIEL DA SILVA SANTOS
INTERESSADO: ROGER FERNANDES GASQUES Advogados do(a)
INTERESSADO: ADRIANO GIMENEZ STUANI - SP137768, MATHEUS DE TOLEDO STUANI - SP464525 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDMILSON BARBOSA DE ARAUJO - SP335620 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002817-29.2011.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em decisão. O arrematante Roger Fernandes Gasques requereu a reconsideração da decisão que determinou a retenção do valor de R$ 3.750,00, relativo à comissão do leiloeiro, alegando que não teve qualquer culpa/responsabilidade sobre a desconstituição da penhora e da arrematação do imóvel (Id 302658472 – 02/10/2023). Decido. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, frustrada a arrematação sem que haja culpa do arrematante, o leiloeiro não faz jus à comissão (AgRg no RMS nº 47.869/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, votação unânime, J. 22/09/2015, DJe 03/02/2016). No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, seguindo orientação da jurisprudência do Tribunal Superior, assim se pronunciou: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO. ARREMATAÇÃO ANULADA SEM CULPA DO ARREMATANTE. COMISSÃO DO LEILOEIRO. DEVOLUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a comissão do leiloeiro deve ser devolvida caso a anulação da arrematação venha a ocorrer sem culpa do arrematante. II. No presente caso, ainda que o serviço tenha sido devidamente prestado pelo leiloeiro, o ato da arrematação foi anulado sem a ocorrência de culpa do arrematante, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade do arrematante pelas despesas por inexistir o ato perfeito, acabado e irretratável. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5017928-82.2022.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/10/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Com efeito, a não concretização da arrematação por razões não imputáveis ao arrematante, afasta sua responsabilidade para arcar com os custos da comissão do leiloeiro. Por sua vez, embora tenha o leiloeiro desempenhado seu trabalho, a perfeita conclusão do negócio se apresenta como requisito para fazer jus à comissão, de forma que eventual anulação da arrematação se apresenta como risco do ofício, devendo eventual valor destinado à comissão do leiloeiro ser devolvido ao arrematante. Dessa forma, defiro o requerimento formulado pelo arrematante, para reconsiderar a decisão anterior no tocante à retenção de R$ 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta reais) relativo à comissão do leiloeiro. Requisite-se ao Senhor Leiloeiro a devolução, mediante depósito judicial vinculado aos autos, do valor pago a título de comissão da arrematação do imóvel matrícula 41.252 do 2º CRI de Presidente Prudente, SP (Carta de Arrematação - Id 286283579), no prazo de 30 (trinta) dias. Devolvido o valor, providencie a Secretaria as medidas necessárias para que seja devolvido ao arrematante. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 05 de dezembro de 2023.