Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZEILTON EVANGELISTA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ROMUALDO NEIVA GONZAGA - DF04676 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018281-48.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por ZEILTON EVANGELISTA SILVA, qualificada na inicial, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando o ressarcimento integral de todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos, bem como a condenação em danos morais. A parte autora alega em síntese que adquiriu imóvel no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida” instituído pelo Governo Federal, tendo observado, durante o período de habitação, inúmeros vícios construtivos. Com a inicial vieram os documentos. A decisão de ID nº 26747359 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a emenda à inicial. A parte autora manifestou-se no ID nº 28079899. Os autos vieram conclusos, tendo sido proferida sentença que julgou o feito extinto sem resolução do mérito, por ausência do interesse processual (ID nº 33433826). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 34791076). Pelo despacho de ID nº 34797421 a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos e determinada a citação da ré e a subsequente remessa dos autos ao TRF da 3ª Região. Citada, a ré apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID nº 36307186). Os autos foram remetidos ao Tribunal para apreciação do recurso de apelação da autora, ao qual foi dado provimento pelo acórdão de ID nº 48988119, com a reforma da sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da tramitação. O acordão transitou em julgado (ID nº 48988137). Os autos retornaram a esta Vara, dando-se ciência às partes, sendo determinada a citação da ré para contestar o feito (ID nº 52304080). Citada, a ré contestou o feito (ID nº 57667869). A autora se manifestou em réplica (ID nº 54186690). Pelo despacho de ID nº 76950648 foi determinada a intimação da ré para informar quanto à validade do contrato celebrado com a autora. A ré que o contrato permanece válido (ID nº 98415680). Pela decisão de ID nº 244246771 foram afastadas as preliminares de arguidas pela ré e deferido o pedido da autora de inversão do ônus da prova, bem como determinada a intimação das partes para especificação das provas pretendidas. A ré requereu a produção de prova pericial (ID nº 245288193). A autora requereu a produção de prova pericial (ID nº 246977614). Pela decisão de ID nº 294699561 foi deferido o pedido de produção de prova pericial e nomeado perito. A ré indicou assistente técnico e formulou quesitos (ID nº 300168421). O perito apresentou proposta de honorários (ID nº 303085596). A ré impugnou a proposta de honorários periciais (ID nº 304170107). Pela decisão de ID nº 322709367 foram fixados os honorários periciais. A ré juntou comprovante de pagamento dos honorários (ID nº 330034151). Sobreveio informação de que a perícia não foi realizada, por não ter acesso ao imóvel na data e honorário agendados (ID nº 346054477). A parte autora requereu a desistência da ação (ID nº 347414945). Intimada, a ré concordou com o requerimento de desistência da ação formulado pela parte autora (ID nº 350555923). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Considerando o requerimento de desistência da ação, formulado pela parte autora, e a anuência da ré, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. No caso dos autos, foi designada a perícia, arbitrado honorários periciais e atribuída à CEF a obrigação antecipá-los para viabilizar a produção da prova. A ré comprovou o recolhimento de tais verbas no ID nº 330034151. Designada a perícia, o perito informou nos autos que deixou de vistoriar o imóvel, tendo em vista que a parte autora não se encontrava no local (ID nº 346054477). É fato que para a análise da existência dos vícios construtivos alegados na petição inicial, mostra-se imprescindível a realização da perícia técnica. No entanto, a produção de tal prova restou preclusa em virtude da ausência da parte autora no imóvel no dia agendado, sem qualquer justificativa (art. 223 do CPC). Apesar de o ônus da prova ter sido invertido na decisão de saneamento e organização do processo, a preclusão da prova pericial decorreu de omissão da parte autora, razão pela qual devem os pedidos serem julgados improcedentes, uma vez que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Pelo princípio da causalidade e com fundamento no artigo 93 do CPC, a parte autora deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais, aí incluída os honorários periciais, custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários periciais, tendo em vista que a perícia deixou de ser realizada por desídia da parte autora e como não houve requerimento da ré para a realização dessa prova quando intimada do resultado da visita pericial, de rigor a devolução dos valores depositados pela ré. Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, considero adequado fixar os honorários periciais no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), a título de reembolso de despesas e o tempo despendido para realização da diligência frustrada por fato da parte, devendo ser requisitado o pagamento no sistema AJG. DA LITIGÂNCIA ABUSIVA Este Juízo, desde 2019, quando foram distribuídas pelos mesmos advogados centenas de ações de reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, têm se mantido atento para a possível prática de litigância predatória. Diante de petições genéricas e desacompanhadas de documentos essenciais, como contrato de compra e venda e mútuo, foi determinada a emenda da inicial para juntada desses documentos e para comprovar que os alegados vícios foram comunicados à CEF. Como as determinações não foram atendidas, em centenas de processos, reconheceu-se a falta de interesse de agir e extinguiu-se a ação sem resolução mérito. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar as apelações, entendeu que, como o contrato de mútuo habitacional é documento comum, não é necessário para a propositura da ação, uma vez que o mesmo poderá ser juntado pela CEF por ocasião da contestação. Além disso, consolidou entendimento no sentido de que, em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. Em sequência, todos os processos foram devolvidos a tramitação e este Juízo desenvolveu fluxo processual que agrupou as unidades de um mesmo condomínio, concentrando, em regra, a prova pericial num único perito[1]. Apesar de se tratar de demandas individuais, esse Juízo, sempre que possível, tem adotado um tratamento estruturante a esses litígios, antecipando-se às Recomendações n. 16/2023 e 24/2024 do Conselho da Justiça Federal. Desse modo, mesmo sem assim denominar, este Juízo identificou, desde o princípio, condutas processuais potencialmente abusivas listadas no Anexo A da Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça: 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; De igual modo, como já narrado acima, este Juízo, em centenas de processos, adotou algumas medidas judiciais que foram recomendadas pelo CNJ no Anexo B do citado documento: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Portanto, não há dúvidas de que, nesses autos, houve a prática de diversas condutas processuais abusivas. No entanto, não é possível classificar como temerárias e sem lastro todas as demandas envolvendo reparação por vícios construtivos nos imóveis do Programa Minha Casa Minha vida – Faixa 1, cabendo a análise individualizada de cada caso, como este Juízo vem realizando. Assim, deve ser dada ciência à OAB de Santa Catarina, de Goiás e de São Paulo sobre a aparente prática de condutas processuais abusivas dos patronos. Diante de todo o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando o feito EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da ré, no importe de 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Oficie-se à OAB de Santa Catarina, de Goiás e de São Paulo sobre a aparente prática de condutas processuais abusivas, encaminhando-se o teor dessa decisão e cópia de todo o processo. Requisite-se os honorários periciais no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), via AJG, nos termos supramencionado. Diante do acima decidido, intime-se a ré a, no prazo de 10 dias, indicar uma conta bancária de sua titularidade para devolução do valor total depositado a título de honorários periciais no ID nº 330034151. Informados os dados, expeça-se ofício de transferência à CEF para que o valor total depositado no ID nº 330034151 seja depositado na conta bancária a ser indicada pela ré, de sua titularidade, a título de devolução do valor depositado como honorários periciais. Deverá a CEF comprovar as operações nos autos, no prazo de 10 dias. Publique-se. Intimem-se.