Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: ALICE HELENA ROSSATO Advogado do(a)
APELADO: JOAO PAULO ANDREOTTI FRANCISCO - SP328748-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006922-76.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: ALICE HELENA ROSSATO Advogado do(a)
APELADO: JOAO PAULO ANDREOTTI FRANCISCO - SP328748-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: ALICE HELENA ROSSATO Advogado do(a)
APELADO: JOAO PAULO ANDREOTTI FRANCISCO - SP328748-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006922-76.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo em face de Alice Helena Rossato, objetivando a cobrança de crédito tributário (anuidades 2016 a 2020) cujo valor constante da CDA é de R$ 3.407,13. A executada apresentou exceção de pré-executividade alegando que solicitou em 09/01/2015 a baixa do registro profissional em face da cessação de suas atividades privativas da área contábil e que a partir daquela solicitação exerceria outra profissão. Aduz que o exequente não pode impor que alguém permaneça inscrito em seus quadros, cabendo-lhes fiscalizar se alguém exerce a profissão, sem o devido registro e que não pode obrigar a executada a se manter registrada junto CRC visto que a função exercida não se encontra sujeita à fiscalização do mencionado Conselho. Por meio de sentença o MM Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com fundamento no art. 85, §3º inciso I do mesmo Diploma Legal (Id. 253790114). Apela o CRC/SP, requerendo a reforma do julgado, alegando que existem elementos que comprovam que a apelada, ao exercer a função de auxiliar contábil júnior, exerce atribuições privativas do exercício profissional contábil, conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 9.295/46 e das normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (Id. 253790117). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006922-76.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo objetivando a cobrança de crédito tributário (anuidades 2016 a 2020) da ora apelada. Com efeito, a existência de registro no respectivo Conselho Profissional origina a obrigatoriedade de pagamento e dá ensejo à cobrança, a partir da vigência da Lei nº 12.514/11. O profissional deve formalizar o cancelamento de sua inscrição perante o conselho de classe quando deixar de exercer atividades relacionadas ao seu ramo profissional, sob pena de estar sujeito à cobrança de anuidades. Na espécie, a apelada solicitou, em 09/01/2015, a baixa de seu registro profissional junto ao apelante em face da cessação de suas atividades privativas da área contábil e que a partir daquela solicitação exerceria outra profissão. Para tanto, juntou declarações emitidas pelo empregador (Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto), informando as atividades desenvolvidas (digitação, arquivo e conciliação e prestação de contas convênio) e atestando que ela não exerce atividade de profissional de contabilidade. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso XX que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", não sendo necessária prova de não exercício da profissão para o desligamento, não competindo ao conselho apelante indeferir o pedido de baixa do registro, visto que o cancelamento da inscrição é livre. Nesse sentido, colaciono julgados desta E. Corte: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA (CORECON). PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (ART. 5º, XX DA CF). 1. O autor requereu a baixa do seu registro junto ao Conselho Regional de Economia em 12/11/2018, tendo seu pedido indeferido em 13/03/2019. 2. A Constituição Federal, no art. 5º, XX, assegura a todos o princípio da liberdade de associação, de modo que o Conselho não pode impor aos seus inscritos condições de desfiliação quando a própria lei não o fez, sendo descabido que exija comprovação do não exercício da profissão para fins de desligamento. 3. Sendo livre o pedido de cancelamento do registro, em caso de exercício ilegal da profissão, a parte estará sujeita às penalidades da lei. 4. Precedentes desta Corte Regional: Quarta Turma, ApReeNec n.º 0003307-19.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 de 26/03/2018; Quarta Turma, ApReeNec n.º 5004111-57.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, julgado em 03/03/2020, Intimação via sistema DATA em 05/03/2020; e Terceira Turma, ApCiv n.º 5010828-85.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, julgado em 23/07/2020, publicado no e-DJF3 Judicial de 30/07/2020. 5. Mantida a r. sentença de primeiro grau, ainda que sob fundamento diverso, com relação ao pedido de baixa do registro do autor junto ao Conselho profissional, bem como para desobrigá-lo ao pagamento da anuidade de 2019 e posteriores. 5. Apelação improvida. Sentença mantida, sob fundamento diverso. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005486-25.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/05/2022, DJEN DATA: 27/05/2022) ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO JUNTO AO CRA/SP. LEI Nº 4.769/65. COBRANÇA DE ANUIDADES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, INCISO XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. O autor requereu o cancelamento de seu registro junto ao CRA/SP e justificou que não mais exercia, àquela época, qualquer atividade laboral relacionada à Administração de Empresas. 2. O Conselho sustentou a obrigatoriedade de manutenção do registro do Autor, sob o fundamento de que exerceria atividade típica de administrador. 3. Pela interpretação do disposto pelo artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", conclui-se que o cancelamento de inscrição perante conselho profissional é livre, não sendo necessária prova de não exercício da profissão para o desligamento. 4. Os documentos acostados ao processo dão conta do requerimento de cancelamento do registro profissional do Autor junto ao Conselho de Administração. Inexigíveis, pois, a manutenção da inscrição do Autor no Conselho Regional de Administração de São Paulo, bem como as cobranças das anuidades, a partir do recebimento do pedido de seu desligamento. 5. Apelação do Conselho Regional de Administração a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003903-67.2017.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 27/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2020) Assim, considerando que a apelada requereu, em 09/01/2015, a baixa de seu registro profissional junto ao apelante, bem como as atribuições do cargo por ela ocupado não são típicas do profissional de contabilidade, as cobranças das anuidades a partir do recebimento do pedido de seu desligamento são indevidas, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE. PROVA DE REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. ANUIDADES INDEVIDAS. 1. A existência de registro no respectivo Conselho Profissional origina a obrigatoriedade de pagamento e dá ensejo à cobrança, a partir da vigência da Lei nº 12.514/11. O profissional deve formalizar o cancelamento de sua inscrição perante o conselho de classe quando deixar de exercer atividades relacionadas ao seu ramo profissional, sob pena de estar sujeito à cobrança de anuidades. 2. Na espécie, a apelada solicitou, em 09/01/2015, a baixa de seu registro profissional junto ao apelante em face da cessação de suas atividades privativas da área contábil e que a partir daquela solicitação exerceria outra profissão. Para tanto, juntou declarações emitidas pelo empregador (Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto), informando as atividades desenvolvidas (digitação, arquivo e conciliação e prestação de contas convênio) e atestando que ela não exerce atividade de profissional de contabilidade. 3. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso XX que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", não sendo necessária prova de não exercício da profissão para o desligamento, não competindo ao conselho apelante indeferir o pedido de baixa do registro, visto que o cancelamento da inscrição é livre. 4. Considerando que a apelada requereu, em 09/01/2015, a baixa de seu registro profissional junto ao apelante, bem como as atribuições do cargo por ela ocupado não são típicas do profissional de contabilidade, as cobranças das anuidades a partir do recebimento do pedido de seu desligamento são indevidas, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. 5. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SIDMAR DIAS MARTINS e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR DIAS MARTINS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.