Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HENRIQUE SILVA FLEMING Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS CABRAL CALIL - SP343386
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0056615-12.2014.4.03.6301 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, inicialmente distribuída perante o Juizado Especial Federal, proposta por JOSÉ HENRIQUE SILVA FLEMING em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, na qual postula a anulação do Auto de Infração nº 08176000/00368/11, relativo ao processo administrativo nº 10.814.727963/2011-022, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral. Segundo os dizeres da petição de fls. 04/08 do ID 13374448, no dia 23/08/2011, o demandante, tripulante de cabine (comissário de bordo), desembarcou no Aeroporto Internacional de Guarulhos (Voo PZ 716 ASU-GRU), ao tempo em que a ele foi solicitada a apresentação do formulário de declaração de bagagem pela analista tributária da Receita Federal Lucila Tavares. Ainda consoante a inicial, à época da abordagem, o autor informou que havia esquecido de preencher o referido formulário (declaração de bagagem), prontificando-se a proceder ao preenchimento de imediato. A analista tributária, exaltada, promoveu a retenção do crachá do demandante, ordenando-lhe passar pelo “raio x”. O crachá somente foi devolvido após a intervenção de pessoa responsável pelo setor de “Despacho Operacional” do Aeroporto de Guarulhos. Afirma o demandante, também, que foi demitido uma semana após o ocorrido. Posteriormente, aduz que recebeu notificação da Receita Federal acerca de autuação sofrida em face de desacato à autoridade administrativa, relativo ao episódio descrito da inicial, sustentando, no entanto, que em nenhum momento foi notificado no processo administrativo, de modo que é nula a exigência da multa. Ainda quanto à nulidade do processo administrativo, o autor afirma que a notificação não foi encaminhada ao endereço escorreito, o que impediu o exercício do contraditório e ampla defesa na esfera administrativa. Aduz, também, que a notificação não foi por ele assinada, o que, igualmente, revela a ocorrência de procedimento nulo. Em movimento derradeiro, contesta os dizeres da autuação, sustentando que não se opôs ao preenchimento do formulário e tampouco desacatou a autoridade administrativa. Pede, em consequência, a procedência integral do pedido, com a anulação do processo administrativo nº 10814.727963/2011-02 e condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Consta, às fls. 17/45, cópia do processo administrativo. No Juizado Especial Federal da 3ª. Região, o pedido de tutela de urgência foi deferido para “suspender a cobrança vinculada ao Auto de Infração de n. 08176000/00368/11 (processo administrativo n. 10.814.727963/2011-022), no importe de R$ 13.150,00, devendo a Receita Federal liberar a restituição do Imposto de Renda referente ao exercício 2014, ano calendário 2013, desde que o único óbice seja a cobrança do crédito tributário ora suspenso”, conforme fl. 50 do ID 13374448. Houve interposição de Agravo de Instrumento, conforme fls. 58/72 do ID 13374448. A União apresentou contestação, conforme fls. 146/159 do ID 13374448, na qual postula o reconhecimento de improcedência do pedido. Na decisão de fls. 182/184 do ID 13374448, houve o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Federal da 3ª. Região para processar e julgar o pedido. Em consequência, os autos foram redistribuídos a este Juízo. À fl. 197 do ID 13374448, consta decisão para ciência das partes acerca da redistribuição do feito e intimação do autor para constituir advogado e apresentar declaração de hipossuficiência, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Procuração e declaração de hipossuficiência foram juntadas às fls. 200/201 do ID 13374448. O autor apresentou réplica, na qual sustenta que a versão relatada pela servidora não se coaduna com a realidade, tendo ela agido com abuso de autoridade, haja vista que em nenhum momento se consubstanciou a negativa para o preenchimento do formulário. Em outro plano, aduz que o processo administrativo é nulo, visto que não foi formalizada a indispensável notificação do autuado (fls. 03/06 do ID 13374435). Aos litigantes foi concedido prazo para especificação de provas, conforme fl. 13 do ID 13374435. O autor postulou a produção de provas oral e documental, conforme petição de fls. 15/16 do ID 13374435. A União, por sua vez, requereu o julgamento de improcedência do pedido. Consta à fl. 20 do ID 13374435 decisão na qual restou determinada a intimação da Companhia Aérea TAM para fornecer informações acerca dos dados dos tripulantes do voo PZ 716 (ASU – GRU), bem como intimação da União para indicar o endereço completo da Analista Tributária Lucia Tavares (RF 23713). A empresa TAM Linhas Aéreas S.A indicou os dados dos tripulantes, conforme documento de fls. 27/28 do ID 13374435. Em momento posterior, foi determinada a expedição de ofício para a Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos, a fim de obter os dados atualizados da servidora Lucia Tavares (RF 23713), consoante decisão de fls. 35/36 do ID 13374435. O autor noticiou, na petição de fls. 40/41 do ID 13374435, que está residindo em Londres. À fl. 43 consta ofício no qual há indicação do endereço da servidora Lucia Tavares (RF 23713). Após a digitalização dos autos, foi proferida a decisão interlocutória de ID 23869874, a qual porta determinação de intimação do autor para oferecer manifestação sobre a colheita do depoimento pessoal por rogatória, bem como para produzir a prova documental complementar requerida. O autor, na petição de ID 24474921, requereu a designação de audiência e sustentou que não há prova documental complementar a ser produzida. No ID 42052905 foi designada audiência para oitiva de duas testemunhas (Lucila Tavares e Marcos Cardoso) e colheita de depoimento pessoal do autor. A testemunha Lucila Tavares não foi intimada, conforme certidão de ID 48658540. Em nova diligência, o Oficial de Justiça certificou a ausência de Lucila Tavares, consoante ID 52261895. Na decisão de ID 52300954 foi determinado o cancelamento da audiência em decorrência da ausência de intimação das testemunhas (ID 52300954). O autor apresentou a petição de ID 52561717, na qual postulou a desistência da oitiva das testemunhas e da colheita do depoimento pessoal, bem como requereu o julgamento do pedido. O pedido de desistência da oitiva das testemunhas foi acolhido, conforme decisão de ID 169885465. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A União não suscitou matéria preliminar, de modo que passo ao exame do mérito. Inicialmente, aduz o demandante a nulidade do processo administrativo. A alegação, no entanto, não prospera. De acordo com os dizeres do documento de fl. 31 do ID 13374448, a notificação da autuação foi recebida, no dia 28/01/2012, no seguinte endereço: Rua Uberaba, QD 12 LT 08, Setor dos Afonsos, Aparecida de Goiânia. A autuação não foi impugnada e a carta de cobrança do débito foi encaminhada e recebida no endereço acima mencionado, consoante fls. 36/38 do ID 13374448. Em face do não recolhimento da multa, o débito foi inscrito em dívida ativa (fls. 24/25 do ID 13374448). Em consonância com o documento de fl. 170 do ID 13374448, não impugnado pelo autor, a notificação foi encaminhada para o endereço cadastrado perante a Receita Federal, o qual somente foi alterado em 01/05/2014, data bem posterior ao da ocorrência dos fatos. O próprio autor, em réplica, apresentou documento em que consta a alteração de endereço apenas em 2014, consoante fl. 08 do ID 13374435. Logo, o demandante não arrefeceu a prova produzida no sentido de que, ao tempo dos fatos, o endereço do autor era aquele que efetivamente consta nas notificações encaminhadas pelo órgão fazendário. De outra parte, não prospera a alegação de que as notificações são nulas por terem sido recebidas por pessoa diversa do autuado, haja vista que, conforme salientado, o demandante não comprovou endereço diverso ao tempo da ocorrência dos fatos. Assim, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo, que não foi desnaturada pelo autor. Repilo, pois, a alegação de nulidade do processo administrativo. Em outro plano, aduz o autor que não houve desacato à autoridade administrativa. De acordo com a dicção do histórico do Auto de Infração de fls.23/29, o demandante foi autuado em decorrência dos seguintes fatos: “No dia 23 de agosto de 2011, o tripulante da TAM Linhas Aéreas S/A JOSÉ HENRIQUE SILVA FLEMING, extrato do CPF anexo às fls. 10, tripulante do vôo PZ 0716, desembarcou no TPS-1 deste aeroporto, aproximadamente as 8b20min, e, ao se apresentar à Alfândega, informou à Analista-Tributária da RFB LUCILA TAVARES, matricula no 23713, que não preenchera a Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA porque "esqueceu". Ao ser advertido pelo descumprimento dessa obrigação acessória, o tripulante dirigiu-se à servidora pública federal de forma jocosa e irônica, dizendo que submeteria a sua bagagem à inspeção indireta para "não dever favor". Nesse rumo, a Analista-Tributária da RFS LUCILA comunicou ao tripulante que essa conduta poderia tipificar embaraço à fiscalização, nos termos do art. 728, inciso IV, “c" do Decreto nº 6.759/2009, punível com multa pecuniária de R$ 5.000,00. Em resposta à servidora, o tripulante bravejou "o ser humano não erra?". Esses fatos estão consignados no Termo de Ocorrência, lavrado no dia 23 de agosto de 2011, às fls. 11. Nesse contexto, está claro que o sujeito passivo em tela buscou, por meio de uma conduta omissiva, não preenchimento da DEA, combinado com uma conduta comissiva, menoscabar o exercício da função pública, vilipendiando o normal funcionamento do Estado, bem como embaraçar a fiscalização. Portanto, em virtude dos fatos expostos acima, lavrou-se o presente Auto de Infração. 001 - DESACATO À AUTORIDADE ADUANEIRA Desacatou a autoridade aduaneira, tendo adotado conduta com o propósito de menoscabar o exercício da função pública, vilipendiando o normal funcionamento do Estado, bem como embaraçar a fiscalização”. Aduz o demandante que a versão suscitada pela servidora Lucila Tavares não corresponde à realidade, haja vista que não houve desacato, mas sim ato de abuso de autoridade administrativa. O demandante, no entanto, não comprovou os fatos alegados, visto que desistiu da produção da prova testemunhal, conforme petição de ID 52561717. Consoante dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, em face da inércia do demandante, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo e, em consequência, a multa aplicada. Em face da manutenção da autuação, não prospera, por óbvio, a alegação de ocorrência de dano moral, que fica afastada.
Diante do exposto, revogo a tutela de urgência outrora deferida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A execução da verba honorária, no entanto, fica condicionada à comprovação da alteração da situação econômica do demandante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Custas “ex lege”. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo findo. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal