Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: CREMILDE MARTINS GONCALVES, CREUSA DE LIMA SIRENA, CREUSA FELISMINO DE HOLANDA, DALILA BICHARA ELOY, DJANIRA PERES VOLPE, DELVINA SANDRINI VULCAN, DEOLINDA MARIA MARCHETTI PALHA, DEOLINDA VELOCCI BERJAN, DEONILDA MARIA ROGGE FERES, DILCI DE LATIM ANTONIO OLY, DIONYSIA CARDOSO DE MARCO, DIRCE APARECIDA MOTTA GONCALVES, DIRCE BONIFACIO DUARTE, DIRCE RAPOSEIRO, DIRCEA RAMOS LEITE, DIVA MALARA MOREIRA, DIVA PRANDO, DIVINA BRIGIDA DOS SANTOS SILVA, DIZIA CORREA RUBIATTI, DJANIRA ZANARDI NOGUEIRA, DOLORES MALAVOLTA, DOMINGAS DOS SANTOS FILENO, DORALICE RUFINO, DULCE DE ALMEIDA HELD, DURVALINA VIEIRA CERQUEIRA, EDA DAVID GOMES, EDINA DE SOUZA LODI, EDUARDA SANTINI DELAQUA, ELIA GARCIA GONCALVES, ELISA ALVES NUNES Advogados do(a)
EMBARGADO: NELSON GARCIA TITOS - SP72625, STELA MARIA TIZIANO SIMIONATTO - SP42977 Advogados do(a)
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EMBARGADO: NELSON GARCIA TITOS - SP72625, STELA MARIA TIZIANO SIMIONATTO - SP42977 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0012155-68.2008.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela UNIÃO FEDERAL nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0012144-39.2008.4.03.6100, proposta por CREMILDE MARTINS GONÇALVES e outros. A embargante era, inicialmente, a Rede Ferroviária Federal S/A – em liquidação, ré originária da ação principal, tramitando os processos na Justiça Estadual. Na exordial, a embargante defendeu a impossibilidade da penhora de créditos efetivada junto à empresa Ferrovia Centro Atlântica S/A, no valor de R$ 917.800,50, em carta precatória distribuída em Belo Horizonte – MG, haja vista que tais valores foram negociados em favor do BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – e da União Federal, para pagamento e ressarcimento de dívidas e direitos anteriormente assumidos. Ainda, consignou que, mesmo em liquidação judicial, possuía bens suficientes para garantir a execução. Ofereceu bem imóvel à penhora. No mais, impugnou o valor da execução no que toca à aplicação dos juros moratórios após a decretação da liquidação extrajudicial. Juntou documentos. Instados para oferecer manifestação, os embargados apresentaram a peça de fls. 35/42 do ID 15936499, defendendo a existência de fraude à execução na cessão dos créditos à União Federal e a correção dos cálculos por eles apresentados na execução. Réplica às fls. 52/59 do ID 15936499. A União Federal foi intimada para dizer se era titular do bem penhorado (fl. 60 do ID 15936499), respondendo que possuía interesse na ação, bem como salientando o desejo de atuar como assistente processual, e requerendo, portanto, o deslocamento da competência da ação para a Justiça Federal (fls. 63/69 do ID 15936499). Em resposta, a Rede Ferroviária Federal S.A. se manifestou à fl. 73 do ID 15936499, e os embargados às fls. 75/76 do ID 15936499. Os autos foram remetidos à Justiça Federal (fl. 79 do ID 15936499). Ato contínuo, a União Federal defendeu ser o Estado de São Paulo o devedor principal da ação, bem como a impenhorabilidade dos bens em discussão nos autos, requerendo, ainda, a habilitação dos herdeiros da autora Élia Garcia Gonçalves no processo (fls. 83/107 do ID 15936499). Na r. decisão de fls. 108/110 do ID 15936499, houve o indeferimento do pedido para desconstituição da penhora e para citação do Estado de São Paulo. A União Federal apresentou agravo retido às fls. 113/133 do ID 15936499, com resposta dos embargados às fls. 140/142 do ID 15936499. Os autos físicos foram digitalizados. A decisão agravada foi mantida (ID 42922851). Intimados (ID 84418641), os embargados afirmaram a inexistência de interesse na produção de provas (ID 91802780), e a União requereu o julgamento antecipado da lide (ID 98404814). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Consoante dizeres da peça inicial, a embargante sustenta a nulidade da penhora, visto que o montante constrito foi negociado “em favor do BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – e da União Federal, para ressarcimento de dívidas e direitos anteriormente assumidos”. A par disso, a embargante originária, RFFSA, questiona a inclusão de juros de mora na conta de liquidação após a decretação de sua liquidação extrajudicial. A União Federal passou a integrar o polo ativo da demanda, em decorrência dos dizeres da Lei nº 11.483/2007. Na petição de fls. 83/106 do ID 15936499, a União postula a citação do Estado de São Paulo para pagar os valores atrasados, bem como a desconstituição da penhora e a habilitação dos sucessores de Élia Garcia Gonçalves. Passo, pois, ao exame da controvérsia. No que toca às questões relativas à desconstituição da penhora e inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo, os pedidos foram apreciados e repelidos na decisão de fls. 108/110 do ID 15936499, que foi objeto de agravo retido (fls. 113/133 do ID 15936499). Assim, caso as razões do agravo retido sejam reiteradas em eventual apelação, a reapreciação caberá ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. Não obstante, no que concerne especificamente ao ingresso da Fazenda do Estado de São Paulo no feito, em acréscimo ao que foi decidido, saliento que o pleito não prospera porque: a) a pessoa jurídica de direito público interno não integrou a ação de conhecimento, conforme sentença de fls. 60/66 do ID 15961998 do processo nº 0012144-39.2008.4.03.6100; b) o requerimento foi indeferido, conforme fls. 304/306 do ID 15978488 do processo nº 0012144-39.2008.4.03.6100. Quanto aos juros de mora, a incidência é devida, visto que expressamente prevista na sentença transitada em julgado, conforme fls. 60/66 do ID 15961998 do processo nº 0012144-39.2008.4.03.6100. A par disso, a União é sucessora legal da extinta RFFSA, nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 11.483/2007, de modo que deve cumprir a coisa julgada tal como firmada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes embargos à execução. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do CPC. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o limite de duzentos salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, acrescido de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa atualizado que exceder o limite de duzentos salários-mínimos até dois mil salários-mínimos, nos termos do que dispõe o art. 85, § 3º, II, e § 5º do CPC. Com o trânsito em julgado, determino o traslado de cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado para os autos do processo nº 0012144-39.2008.4.03.6100. Sentença sujeita ao reexame necessário. Custas “ex lege”. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal