Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDERSON DE SOUZA MARQUES Advogados do(a)
APELANTE: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714-A, SUELEN BEVILAQUA - MS17020-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003675-42.2010.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ANDERSON DE SOUZA MARQUES Advogados do(a)
APELANTE: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714-A, SUELEN BEVILAQUA - MS17020-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
APELANTE: ANDERSON DE SOUZA MARQUES Advogados do(a)
APELANTE: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714-A, SUELEN BEVILAQUA - MS17020-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado, tendo mantido a improcedência da demanda aos seguintes argumentos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. TEMPORÁRIO. ACIDENTE. NEXO CAUSAL COM O SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. APELO DESPROVIDO. - O militar temporário integra o efetivo das Forças Armadas em caráter transitório e se submete aos ditames da Lei 4.375/1964, da Lei nº 6.880/1980 e demais aplicáveis, sem estabilidade na carreira; após concluir o tempo a que estiver obrigado, poderá pedir prorrogação (uma ou mais vezes), daí permanecendo como engajados ou reengajados. A concessão da prorrogação do tempo de serviço além do previsto está submetida à discricionariedade da autoridade militar competente, cujos limites estão na Constituição, na legislação ordinária e também em atos normativos hierárquicos da administração militar (especialmente do Comando de cada uma das Forças Armadas), respeitados os âmbitos próprios da reserva absoluta (estrita legalidade) ou da reserva relativa de lei (legalidade). - Em se tratando de militar temporário, se não constatada a incapacidade total e definitiva, remanescendo capacidade para outras atividades, em decorrência de acidente sofrido, não tem direito à pretendida reforma. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicabilidade do art. 106, III, da Lei 6.880/1980 deve ter sua abrangência restrita às hipóteses em que não atestada a capacidade posterior do militar, sob pena de por em xeque a racionalidade por trás do diploma legal em referência. - Do conjunto de provas trazidas aos autos, infere-se que o militar sofreu lesão no joelho direito durante atividade militar, tendo passado por tratamento médico, com realização de cirurgia e fisioterapia. Ao ser desincorporado, o autor encontrava-se incapaz temporariamente para as atividades militares, remanescendo capacidade para atividades civis, o que restou atestado pela perícia médica produzida nos autos. A corroborar a capacidade laboral remanescente do autor, mencione-se o laudo pericial trazido aos autos pelo apelante, produzido nos autos da ação securitária movida pelo autor perante a Justiça Estadual sul-mato-grossense que confirma o diagnóstico. - Apelação da parte autora desprovida. Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse da embargante. No que diz respeito à fixação de verba honorária recursal, não há omissão a ser suprida, sendo despiciendo mencionar que fica suspensa exigibilidade dos honorários, nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, pois uma vez concedida a gratuidade de justiça – como o foi em Primeiro grau de jurisdição – a benesse estende-se a todo o processo, compreendendo todos os atos, até decisão final do litígio, salvo se revogado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003675-42.2010.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Anderson de Souza Marques contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração e subsequente concessão de reforma. Aduz o embargante que o julgado contém omissão e contradição, pois a Turma julgadora determinou a sua condenação no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% do percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, mas olvidou-se de determinar a suspensão do pagamento da referida verba, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003675-42.2010.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. TEMPORÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. - Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se a esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; bem como corrigir erro material. - Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse da embargante. - No que diz respeito à fixação de verba honorária recursal, não há omissão a ser suprida, sendo despiciendo mencionar que fica suspensa exigibilidade dos honorários, nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, pois uma vez concedida a gratuidade de justiça – como o foi em Primeiro grau de jurisdição – a benesse estende-se a todo o processo, compreendendo todos os atos, até decisão final do litígio, salvo se revogado. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.