Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DAISE MARIA CORREA ALVES Advogado do(a)
APELANTE: IDAILDA APARECIDA GOMES - SP282610-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001242-89.2016.4.03.6118 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: DAISE MARIA CORREA ALVES Advogado do(a)
APELANTE: IDAILDA APARECIDA GOMES - SP282610-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
APELANTE: DAISE MARIA CORREA ALVES Advogado do(a)
APELANTE: IDAILDA APARECIDA GOMES - SP282610-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): De início, afasto a alegação da recorrente de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. O direito processual civil brasileiro estabelece o convencimento motivado do juiz, a quem cabe determinar quais são as provas necessárias ao julgamento da quaestio posta a desate, podendo indeferir, justificadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, mostra-se desnecessária a produção de provas, sendo pertinente o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), haja vista a celeridade processual (art. 4º do CPC). Até mesmo quando se cuida de matéria fática, não havendo necessidade de produção de outras provas para a convicção do magistrado, é possível o julgamento antecipado da lide. No caso, revelou-se prescindível a prova testemunhal e pericial para o deslinde da questão apreciada. Nesse sentido, é a jurisprudência do E.STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 535, II, DO CPC/1973 C/C OS ARTS. 20 DA LEI 8.429/1992 E 480 E 481 DO CPC/1973. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. MÉRITO. RÉUS CONLUIADOS QUE PRATICARAM UMA SÉRIE DE CONDUTAS COM A FINALIDADE E CONSCIÊNCIA DE PROMOVER O DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO EM FAVOR PRÓPRIO E DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. EXCESSO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NO CASO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto por JOSÉ GERALDO RIVA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. (...) 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (REsp 1.504.059/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/02/2016). 4. Caso concreto em que não procede a tese de cerceamento de defesa, uma vez que a desnecessidade de produção de novas provas foi adequadamente fundamentada, deixando a parte recorrente de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. 5. O STJ firmou a compreensão no sentido de que "a análise da necessidade ou não de produção de prova, qualquer que seja o momento processual ou o motivo que leve a tanto, com possibilidade ou não de julgamento antecipado da lide, é atribuição da instância ordinária. Eventual reforma desta decisão importaria em reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado a este magistrado pela Súmula 7 deste Tribunal" (EDcl no AREsp 797.741/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/09/2017). 6. A parte recorrente e demais corréus foram condenados pela prática de improbidade administrativa em virtude da comprovação, nos autos, de que, em conluio, praticaram uma série de condutas com a finalidade e consciência de promover o desvio e apropriação indevida de recursos públicos, em favor próprio e de terceiros. Logo, improcede o argumento recursal de ter havido condenação fundada em responsabilidade objetiva. (...) 10. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação imposta ao recorrente, exclusivamente no que respeita aos ônus da sucumbência. (...) (REsp 1724421/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 25/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MORA. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001242-89.2016.4.03.6118 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por Daise Maria Correa Alves em face da sentença que julgou improcedente o pedido. Alega a parte-apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa. No mérito, sustenta, em síntese, que possui direito à indenização por dano material, consubstanciada no pagamento de soldos, férias, gratificação natalina, auxílio-fardamento e outros benefícios recebidos por seus pares, bem como por dano moral, haja vista o sofrimento e angustia vivenciados pela recorrente, uma vez que foi ilegalmente desligada da Força Aérea (exclusão em 28/11/2008 e reinclusão em 02/09/2014), conforme declarado por decisão transitada em julgado. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001242-89.2016.4.03.6118 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual, ora recorrido, contra os ora recorrentes, objetivando a revogação da doação do imóvel, por descumprimento de encargo previsto na lei autorizadora da doação. 2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento às Apelações dos recorrentes e assim consignou na sua decisão: "Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelas partes. Afasta-se o cerceamento de defesa, visto se tratar de questão exclusivamente de direito e análise de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Adequado, portanto, o julgamento antecipado da lide. (...) Acrescente-se, ainda, que a quem está afeto o julgamento é que compete decidir da necessidade ou da oportunidade de produção de prova, para proferir a decisão. Dessa forma, o MM. Juiza quo de acordo com a sua convicção pode julgar a produção de prova desnecessária para elucidar o caso, eis que ele é o destinatário da prova, nos termos dos artigos 130 e 420, do Código de Processo Civil. (...) Por todo o exposto, nega-se provimento aos recursos. fls. 464-468, grifo acrescentado em itálico). (...) 11. Assim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 12. No mais, o Tribunal a quo afirmou que se afasta "o cerceamento de defesa, visto se tratar de questão exclusivamente de direito e análise de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Adequado, portanto, o julgamento antecipado da lide." (fl. 464, grifo acrescentado). 13. Portanto, com relação à alegação de que é necessária a produção de provas e de que houve cerceamento de defesa, esclareço que é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 14. Ademais, "cabe apenas às instâncias ordinárias analisar a conveniência e necessidade de produção probatória." (REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/4/2014). Nesse sentido: Resp 1.447.157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2015, Resp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014 e AgInt no AREsp 771.874/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2016. 15. Recurso Especial do Sindicato dos Trabalhadores em Serviços Públicos do Município de Osasco e Região não provido, e Recurso Especial da Rádio Terra AM Ltda. não conhecido. (REsp 1690532/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) Por fim, não restou demonstrado o prejuízo que a ausência de outras provas, além das já produzidas, tenha acarretado à defesa, nos termos do disposto no art. 282, § 1º, do CPC, vigorando o brocardo jurídico “pas de nullité sans grief”. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO, NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA, COMPROVANDO QUE O DESLIGAMENTO DO EX-MILITAR DEU-SE A PEDIDO, E NÃO EX OFFICIO. ART. 398 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. PREJUÍZO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não há falar em ofensa ao art. 398 do CPC, quando, a despeito de a parte não ter sido intimada para se pronunciar sobre documento juntado aos autos, não se verifica prejuízo concreto a ela, mormente por ter prévio conhecimento do conteúdo do referido documento. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1.163.175/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 11/04/2013. II. Caso concreto em que o documento juntado aos autos, pela autoridade impetrada, apenas comprova a existência de pedido de exoneração, formulado pelo impetrante, ora agravante, fato que, obviamente, já era de seu conhecimento. (...) V. A questão sub judice vincula-se, em última análise, à comprovação do direito líquido e certo alegado pelo agravante, não reconhecido, pelo Tribunal a quo, diante da evidência de que o desligamento do ex-militar deu-se de forma voluntária, e não por expulsão, como alegado na inicial. VI. A alteração das conclusões adotadas pela instância de origem acerca da inexistência de direito líquido e certo do impetrante impõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. VII. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1354529/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. A aplicação de pena disciplinar é, efetivamente, o ato administrativo que atinge a esfera de direitos do servidor apenado, de modo que o prazo de decadência somente passa a fluir a partir da publicação da respectiva portaria. 2. O Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, além de aferir a legalidade dos aspectos formais do procedimento, pode anular ou reformar sanções impostas a servidores públicos quando contrárias aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. É plenamente admitida no processo administrativo disciplinar a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal. 4. Desde que devidamente fundamentado, o indeferimento de provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão processante, não macula a integridade do processo administrativo disciplinar. 5. Aplicação da pena de demissão com amplo lastro probatório, calcado não apenas nas escutas telefônicas devidamente franqueadas à comissão processante, por decisão do juízo criminal, mas nas diversas manifestações prestadas durante o depoimento de testemunhas. 6. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor. 7. Segurança denegada. (STJ, MS 14.502/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016) ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DEMISSÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas testemunhais e documentais. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas a demanda. 2. A alteração do entendimento da Corte de origem quanto à necessidade, ou não, de prova testemunhal, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, o recorrente não cuidou de demonstrar, em suas razões recursais, de que forma as testemunhas das quais requereu a oitiva contribuiriam para o exercício de sua defesa, tendo se limitado a contestar o indeferimento da referida prova pela instância originária. 4. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração dos prejuízos à defesa do servidor (MS 12803/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/4/2014), conforme orientam os precedentes deste Tribunal Superior. 5. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1192550/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015) Assim, não se verifica nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, ficando a preliminar rejeitada. O art. 142, da Constituição de 1988, prevê que as Forças Armadas (constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica) são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinando-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Nos moldes desse art. 142 § 3º, X, da ordem de 1988 (na redação dada pela Emenda nº 18/1998), os membros das Forças Armadas são denominados militares, sendo que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”. O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A solução jurídica do problema posto nos autos deve se dar pelos atos normativos vigentes à época da ocorrência do objeto litigioso, razão pela qual não são aplicáveis as disposições da posterior Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019). Em vista do art. 3º da Lei nº 6.880/1980, os membros das Forças Armadas compreendem servidores na ativa ou na inatividade. Os militares da ativa são: a) de carreira; b) temporários, incorporados ou matriculados para prestação de serviço militar (obrigatório ou voluntário) durante os prazos previstos na legislação e suas eventuais prorrogações; c) componentes da reserva, quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; d) alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e) em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas. Por sua vez, os militares em inatividade abrangem: a) os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores e estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União; c) os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. O art. 3º da Lei nº 6.391/1976 (Lei de Pessoal do Exército) complementa as disposições do art. 3º da Lei 6.880/1980 no que tange ao pessoal da ativa, mencionando que o militar de carreira é aquele cujo vínculo com o serviço público (sempre voluntário) é permanente, ao passo em que o militar temporário tem vínculo (voluntário ou obrigatório) por prazo determinado para complementação de pessoal em várias áreas militares: Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário. I - O Militar de Carreira é aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida. II - O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo. O militar de carreira ingressa no serviço público mediante concurso (nos termos do art. 37, II, e seguintes da Constituição) e tem vitaliciedade (assegurada ou presumida) ou estabilidade (adquirida nos termos do art. 50 da Lei nº 6.880/1980), das quais decorrem certas prorrogativas. Já o ingresso no serviço militar temporário não é feito por concurso público, mas observa regramentos próprios em vista do caráter obrigatório ou voluntário (como oficial, sargento ou praça), respeitadas a escusa de consciência e seu serviço alternativo (Lei nº 8.239/1991 e demais aplicáveis), bem como mulheres e eclesiásticos em tempo de paz (conforme previsão específica do art. 143 da ordem de 1988). Regido basicamente pela Lei nº 4.375/1964, o serviço temporário e obrigatório pode ser exigido de todos os brasileiros com 18 anos de idade (denominado “serviço militar inicial”), e também de pessoas qualificadas como médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe (por adiamento ou dispensa de incorporação), as quais deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação. Já o serviço militar temporário e voluntário é prestado por qualquer pessoa (reservista ou não) que tenha documento comprobatório de situação militar, homens e mulheres, que não se enquadram como “caráter obrigatório”, observados demais requisitos regulamentares do Comando de cada uma das Forças Armadas; nessa situação estão oficiais ou praças, incluindo médicos, farmacêuticos, dentistas, veterinários e demais profissionais com reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico. Em geral, o ingresso no serviço militar temporário tem várias fases. No recrutamento para o serviço militar obrigatório inicial, conforme a Lei nº 4.375/1964 e disposições regulamentares, há: convocação (ato pelo qual os brasileiros são chamados para a prestação do serviço); alistamento (ato prévio e obrigatório, à seleção, no ano em que o brasileiro completa 18 anos de idade); seleção (dentre os conscritos, são escolhidos os que melhor atendam às necessidades das Forças Armadas); distribuição (baseada nas necessidades das Organizações Militares); designação (ato pelo qual o conscrito toma conhecimento oficial da sua distribuição, se designado para determinada Organização Militar ou incluído no excesso de contingente); e incorporação (inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa) ou matrícula (inclusão a certos Órgãos de Formação da Reserva, após uma seleção complementar). Os refratários (aquele que não se apresentar durante a época de seleção do contingente de sua classe ou que se ausentar sem a ter completado) e os insubmissos (aquele que, convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar dentro do prazo marcado ou que se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula) estão sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 4.375/1964 e no Código Penal Militar. Já para serviço militar temporário voluntário (como oficial ou praça), reservistas ou não, o ingresso no serviço ativo está submetido a processo seletivo simplificado para comprovação de habilitação e especialização exigidas para os cargos a desempenhar. O militar temporário (obrigatório ou voluntário) atende a vários propósitos de racionalização do serviço público, dentre eles a interação entre a sociedade civil e o ambiente militar, a qualificação de cidadãos para eventual mobilização e também a economicidade (por ser notório o maior custo se mantido o efetivo sempre com militar de carreira). Quanto à duração, o serviço do militar de carreira é permanente, de modo que cessará nas hipóteses descritas na Lei nº 6.880/1980 (dentre elas a reforma). No que concerne ao serviço militar temporário obrigatório inicial, a Lei nº 4.375/1964 estabeleceu o prazo de 12 meses como regra geral em tempo de paz (contados do momento da incorporação), podendo ser reduzido ou ampliado por atos normativos regulamentares da administração militar competente (vale dizer, não se trata de matéria subordinada à reserva absoluta mas sim à reserva relativa de lei): Art. 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. § 1º Em tempo de guerra, êsse período poderá ser ampliado, de acôrdo com os interêsses da defesa nacional. § 2º Será permitida a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir dos 17 (dezessete) anos de idade. Art. 6º O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses. § 1º Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão reduzir até 2 (dois) meses ou dilatar até 6 (seis) meses a duração do tempo do Serviço Militar inicial dos cidadãos incorporados às respectivas Fôrças Armadas. § 2º Mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo do Serviço Militar inicial poderá: a) ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em caso de interêsse nacional; b) ser reduzida de período superior a 2 (dois) meses desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério Militar interessado. § 3º Durante o período de dilação do tempo de Serviço Militar, prevista nos parágrafos anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas. Art. 7º O Serviço Militar dos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva terá a duração prevista nos respectivos regulamentos. Art. 8º A contagem de tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporarão (sic – incorporação). Parágrafo único. Não será computado como tempo de serviço o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença passada em julgado. (...) Já a duração do serviço militar temporário voluntário depende dos fundamentos normativos e administrativos da correspondente autorização de ingresso (note-se que o art. 27, §3º, da Lei 4.375/1964, incluído pela Lei nº 13.964/2019, explicitou prazo mínimo e máximo). O período de duração do serviço militar temporário obrigatório e do voluntário pode ser prorrogado, conforme previsto no art. 33 dessa Lei nº 4.375/1964: Art. 33 Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vêzes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada. Parágrafo único. Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica. Assim, o militar temporário integra o efetivo das Forças Armadas em caráter transitório e se submete aos ditames da Lei nº 4.375/1964, da Lei nº 6.880/1980 e demais aplicáveis, sem estabilidade na carreira; após concluir o tempo a que estiver obrigado, poderá pedir prorrogação (uma ou mais vezes), daí permanecendo como engajados ou reengajados. A concessão da prorrogação do tempo de serviço além do previsto está submetida à discricionariedade da autoridade militar competente, cujos limites estão na Constituição, na legislação ordinária e também em atos normativos hierárquicos da administração militar (especialmente do Comando de cada uma das Forças Armadas), respeitados os âmbitos próprios da reserva absoluta (estrita legalidade) ou da reserva relativa de lei (legalidade). Já a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas (com consequente desligamento e inatividade) pode se dar por vários motivos, elencados no art. 94 da Lei 6.880/1980: transferência para a reserva remunerada (art. 96 e seguintes, podendo ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização); reforma (art. 104 e seguintes, marcando o desligamento definitivo); demissão de oficiais (art. 115 e seguintes, com ou sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação); perda de posto e patente (art. 118 e seguintes, em casos de o oficial ser declarado indigno ou incompatível ao oficialato); licenciamento (art. 121 e seguintes, para militares de carreira, da reserva ou temporários, após concluído o tempo de serviço, por conveniência do serviço, ou também a bem da disciplina e outras hipóteses legais); anulação de incorporação ou desincorporação da praça (art. 124, em casos de interrupção do serviço militar ativo previstas na legislação); exclusão da praça a bem da disciplina (art. 125 e seguintes, mesmo que o militar tenha estabilidade assegurada, em caso de infrações descritas na legislação); deserção (art. 128, atrelada à tipificação criminal correspondente); falecimento (art. 129); e extravio (art. 130, em casos de desaparecimento do militar). O marco temporal do desligamento é a publicação do ato oficial correspondente em Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar, e não poderá exceder 45 dias da data da primeira publicação oficial; ultrapassado o prazo, o militar será considerado desligado da organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de transferência para a inatividade. No que concerne à alegação da existência de dano, é necessário observar que os bens jurídicos das pessoas físicas e jurídicas abrangem itens de diversas naturezas, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em patrimoniais e morais. Quando um desses bens é violado indevidamente, ocorre um dano ou desvantagem, atingindo o patrimônio (tangíveis, intangíveis, móveis e imóveis, fungíveis ou infungíveis), corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem-estar, capacidade de aquisição etc.. O dano material atinge os bens patrimoniais da pessoa lesada, e pode ser fixado em preço pois tem correspondência imediata com uma expressão monetária (tangíveis, intangíveis, móveis e imóveis, fungíveis ou infungíveis). Já o dano moral ou extrapatrimonial atinge bens que não têm imediata correspondência monetária através de preço, compreendendo lesões sofridas pela pessoa física ou jurídica à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo à moral (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, imagem, boa reputação e crenças religiosas, até mesmo em relações de trabalho), impondo injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento. O dano moral pode ser direto ou puro (quando afeta direta e exclusivamente algum ou alguns dos elementos que constituem a moral stricto sensu), ao passo em que dano moral indireto apresenta uma situação intermediária entre a lesão causada diretamente a alguém e o dano moral de terceiro (vítima por via reflexa, também chamado de dano moral “por ricochete”). No entanto, a lesão à moral deve ser relevante, não se configurando em caso de mero desconforto, pois, nos termos decididos pelo E.STF no RE 387.014-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/06/04, “O dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor. A perda de uma frasqueira contendo objetos pessoais, geralmente objetos de maquiagem da mulher, não obstante desagradável, não produz dano moral indenizável.” Também não configura dano moral noticiar fatos jornalísticos, conforme decidido pelo E.STF no RE 208.685, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 22/08/2003: “A simples reprodução, pela imprensa, de acusação de mau uso de verbas públicas, prática de nepotismo e tráfico de influência, objeto de representação devidamente formulada perante o TST por federação de sindicatos, não constitui abuso de direito. Dano moral indevido.” Passando a tratar dos sujeitos da lesão moral, no que concerne ao titular da prerrogativa moral lesada, é pacífico que nessa situação podem estar tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica (note-se a Súmula 227 do E.STJ, segundo a qual “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”), ou ainda coletividades (com ou sem personalidade jurídica). Acerca do causador da lesão moral e da consequente responsabilidade civil, deve-se lembrar que se de um lado o sistema constitucional assegura aos indivíduos um conjunto de prerrogativas indispensáveis à natureza humana e à convivência social (sendo, por isso, assegurados e concedidos pela própria sociedade, pelo Estado Nacional e, subsidiariamente, pela ordem internacional), de outro lado o mesmo ordenamento constitucional prevê deveres fundamentais inerentes a essas prerrogativas, revelando-se como limites ao exercício dos direitos fundamentais. Nesse contexto, as múltiplas formas de manifestação da liberdade individual, assegurada pelo sistema jurídico moderno, vêm acompanhadas de limites em caso de excessos, dentre os quais destacamos o art. 5º, V, da Constituição de 1988, segundo o qual é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, bem como pelo inciso X do mesmo preceito, cujo teor prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Considerando que o ser humano é dotado de liberdade de escolha, ele deve responder por seus atos, motivo pelo qual ato ou fato prejudicial a outrem, praticado por um indivíduo, gera responsabilidade civil, da qual decorre o dever de uma pessoa reparar o dano causado a outra pessoa. Os elementos objetivos da responsabilidade civil são fato ou ato ilícito praticado por um indivíduo ou alguém sob seu comando (p. ex., empregador responde pelas ações de seus empregados no exercício funcional), injusto prejuízo ou dano (material ou moral) gerado em patrimônio alheio, e nexo de causalidade entre os dois elementos precedentes (ou seja, relação de causa e efeito). A atribuição da responsabilidade civil pode decorrer de fato ou ato injurioso praticado por uma pessoa (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa sob a responsabilidade de representante legal (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário sob a responsabilidade do empregador ou o mandante (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo). Afinal, anote-se a Súmula 221 do E.STJ: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.” Sobre os motivos que levaram à lesão moral e à atribuição de responsabilidade, observo que a culpa ou o dolo podem aparecer como elemento da responsabilidade civil, mas não são imprescindíveis para a identificação do agressor (embora possam ser úteis na fixação dos termos de reparação do prejuízo ou dano causado). Lembro que não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência, vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso, o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes. Por outro lado, a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para lhe conferir responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto. Afinal, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou culpa, surgindo do dano em si, vale dizer, da injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao indivíduo (excluindo-se, assim, a responsabilidade quando o prejuízo é exclusivamente causado pelo lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade, observando-se o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). No caso da responsabilidade objetiva, o dever de indenizar recai sobre aquele que interagiu direta ou indiretamente com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, independentemente de dolo ou culpa (pois essa é presumida). Assim, a responsabilidade objetiva decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos. Tratando-se de investidura tardia de militar em cargo público, o servidor não faz jus a indenização. Nesse sentido, confira-se tese firmada pelo E.STF, em regime de repercussão geral (Tema 671): ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 724347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) Ademais, se o militar não exerceu a atividade militar no período em que postula o pagamento das verbas salariais, a condenação da União ao pagamento dessas verbas configuraria enriquecimento ilícito, o que é vedado tanto pelas normas jurídicas como pelo entendimento pretoriano. Nesse sentido, cito precedente jurisprudencial desta Corte: ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXAME DE ADMISSÃO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO DA AERONÁUTICA. LIMITAÇÃO ETÁRIA. EXCLUSÃO E REGRESSO. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 40 DA LEI N. 8.112/90. APELO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP que extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC com relação ao pedido de promoção à 2º Sargento, no mês de novembro de 2015, e improcedente o pedido de condenação ao pagamento dos proventos salariais (soldos) e seus acessórios desde agosto de 2009 até dezembro de 2013. Considerada a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 5% do valor da causa. 2. Nos autos n. 000209346.2007.4.03.6118, o autor buscou assegurar a participação no Exame de Admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento da Aeronáutica, afastando-se as disposições que vedavam a inscrição de candidato com a idade inferior a 17 e superior a 24 anos até 02.06.2008. O pleito foi indeferido em primeira instância, contudo, em grau recursal a r. sentença foi reformada e o autor regressou à caserna em 12.2013. 3. No presente feito, o autor objetiva o pagamento dos soldos retroativos a data do seu desligamento (em agosto de 2009) até seu retorno (em 12.2013 em razão da prolação da decisão em segunda instância naqueles autos 00020934620074036118), bem como a promoção ao posto de 2º Sargento junto com a sua Turma e as demais regulares da carreira ou, ainda, a conversão em indenização. 4. Parte autora informou ter sido promovido à graduação de Segundo Sargento a contar de 01.12.2015 pela Portaria n. 6.760/3 PG de 26/11/2015 do DIRAP. 5. O artigo 40, da Lei nº 8.112/90 vincula a percepção de vencimentos ao exercício do cargo. Na hipótese, de fato, não houve o efetivo exercício entre agosto de 2009 até dezembro de 2013 por conta de decisão judicial (sentença de improcedência nos autos 00020934620074036118). Inexistência de usufruto desse labor por parte da Administração Militar, sendo, portanto, indevido o pagamento de soldo retroativo anteriormente ao retorno do autor às fileiras da Aeronáutica. Entendimento contrário ensejaria enriquecimento ilícito. 6. Apelo não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000973-91.2018.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/08/2020, Intimação via sistema DATA: 25/08/2020) No caso dos autos, a militar Daise Maria Corrêa Alves, relata, na petição inicial, que está lotada na Escola de Especialistas de Aeronáutica (EEAR) em Guaratinguetá, onde exerce o posto de 2º Sargento QSS SAD. Afirma que, em setembro de 2008, foi matriculada no Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento – Modalidade “B” (EA EAGS-B 2008) por força de liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2007.61.18.002184-5. Embora tivesse concluído com aproveitamento o Estágio citado (EAGS/2008), condição que a habilitava à promoção à graduação de 3º Sargento da Força Aérea Brasileira (FAB), foi ilegalmente licenciada do serviço militar ativo, por ato do Diretor de Administração de Pessoal, em 28/11/2008. Aduz que, por força de decisão nos autos do processo mencionado, já transitada em julgado, foi reincluída no serviço ativo da Aeronáutica a contar de 02/09/2014. Sustenta que, em virtude de erro da União, não recebeu o pagamento dos soldos, férias, gratificação natalina, auxílio-fardamento e adicionais, referente ao período compreendido entre 28/11/2008 e 02/09/2014, quando foi reincluída no serviço militar e, assim, postula a indenização por dano material. Ademais, requer a indenização por dano moral no montante equivalente a 40 salários mínimos. Observo que consta dos autos, em 28/11/2008, o licenciamento ex officio da militar, por ter concluído o Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento e não ter sido promovida à graduação de Terceiro-Sargento por ato do Diretor de Administração do Pessoal, conforme o inciso I do art. 23 do Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica (REPROGAER), aprovado pelo Decreto nº 881, de 23/07/1993. Depois, a recorrente foi reincluída no serviço ativo da Aeronáutica, a contar de 02/09/2014, no efetivo da EEAR, em cumprimento de decisão judicial proferida nos autos do mandado de segurança nº 2007.61.18.002184-5, transitada em julgado. A decisão que deu provimento à apelação da militar foi prolatada como segue: (...) No mais, infere-se dos autos que a impetrante candidatou-se ao Concurso de Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos - EAGS "B" 2008, e, no presente feito sustenta a ilegalidade do limite de idade dos candidatos, consistente em não vir a completar 24 (vinte e quatro) anos de idade até a data da matrícula, exigido no edital do certame (fl. 30). A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, inciso X, prevê que: "A lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra". Assim sendo, conforme análise dos arts. 10 e 11, da Lei nº 6.880/80, o Estatuto dos Militares, depreende-se que este nada dispõe acerca da idade máxima permitida. Desse modo, torna-se imprescindível a previsão em lei que determine a incidência de tal limitação. Especificamente sobre a questão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 600.885, considerada a repercussão geral do tema, reconheceu a exigência constitucional de lei que fixe o limite de idade para o ingresso nas Forças Armadas, bem como que não foi recepcionado pela atual Carta Constitucional o disposto no art. 10, da Lei n.º 6.880/80, que admitia que regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica fixassem requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, "in verbis": DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos. (RE 600.885, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe-125 de 30/06/2011) Com efeito, a egrégia Suprema Corte decidiu pela manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10, da Lei nº 6.880/80, inicialmente até 31 de dezembro de 2011 (estendendo esse para até 31 de dezembro de 2012 ao apreciar embargos de declaração opostos no RE 600.885), tendo em conta que, no decorrer dos mais vinte e dois anos que sucederam à vigência da Constituição Federal de 1988, dezenas de concursos foram realizados observando-se aquela regra legal de limitação de idade. Por outro lado, na modulação dos efeitos do decidido pelo Plenário do Colendo Tribunal restaram "ressalvados eventuais direitos judicialmente reconhecidos", nos termos do voto da Eminente Ministra Relatora Cármen Lúcia. Assim, alcançados pelo julgado aqueles candidatos que tiveram afastado o critério do limite de idade, por força decisão judicial, a qual lhes assegurou a participação e continuidade no concurso de ingresso das Forças Armadas, como é o caso da impetrante. Da mesma forma já decidia o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1.A ausência de prequestionamento no tocante à suposta contrariedade aos artigos 10 e 11 da Lei nº 6.880/80, Estatuto dos Militares, impõe a incidência da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal a quo asseverou que apenas a lei, nos termos do artigo 142, §3º, da Constituição da República, pode fixar os limites de idade para o ingresso nas Forças Armadas e não o edital do certame, sob pena de violação do princípio da reserva legal. Infirmar tal premissa demandaria interpretar dispositivo constitucional, providência que se mostra vedada, consoante as competências constitucionais atribuídas a esta Corte (artigo 105, inciso III, da CRFB). 3. Esta Corte, em situações em que foram superados os óbices do conhecimento, já assentou o entendimento de que a limitação de idade em concurso público para ingresso nas Forças Armadas é válida, desde que prevista em lei em sentido formal, não se mostrando compatível com o ordenamento jurídico a limitação etária prevista apenas no edital ou regulamento. Precedentes: AgRg no REsp 946.264/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18.08.08; REsp 1.067.538/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 03.08.09; Ag 1273421/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 03.03.10; AgRg no REsp-946.264, Ministro Felix Fischer, DJe de 18.8.08; REsp 1.117.411/RS, Rel. Min. Nilson Naves, DJe de 05.02.10; RMS 18.925/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJU de 01.07.05; RMS 14.154/RJ, Rel. Ministro Vicente Leal, DJU de 28.04.03. 4. Como o aresto recorrido está em sintonia com o que restou decidido nesta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O verbete sumular aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Recurso especial não conhecido". (STJ, Segunda Turma, REsp n. 201000504072, Rel. Min. Castro Meira, j. 20.05.10, DJ. 02.06.10). ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FORÇAS ARMADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DE IDADE. PREVISÃO. REGULAMENTO. LEI EM SENTIDO FORMAL. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão recorrido analisou devidamente a questão posta em juízo, fundamentando satisfatoriamente seu entendimento, razão pela qual ausente violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a restrição etária em concurso público para as Forças Armadas apenas se revela plausível quando, além de estar revestida de razoabilidade, esteja expressamente prevista em lei em sentido formal. 3. O estabelecimento de limite etário, para participação em concurso público, em regulamento ou edital, carece de validade, pois é imprescindível a sua previsão em lei em sentido formal. 4. Recurso especial improvido. (STJ, Quinta Turma, REsp n. 200801335451, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 21.05.09, DJ. 03.08.09). No mesmo sentido é o entendimento desta colenda Sexta Turma: PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO PÚBLICO - ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO DA AERONÁUTICA - CARREIRA MILITAR - LIMITE DE MÍNIMO DE IDADE ESTABELECIDO EM EDITAL - ILEGAL IDADE - REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGATORIEDADE. 1.Remessa oficial conhecida de ofício, porquanto a hipótese não se insere na exceção contida no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 10.352/01, por conter a demanda pedido declaratório, sem reflexos financeiros imediatos. 2 - Ao dispor sobre os direitos sociais dos militares, o art. 142, VIII não arrola as proibições contidas no art. 7º, XXX, dentre elas proibição de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. 3. A Lei n.º 6.880/80, Estatuto dos Militares, recepcionado pela Ordem Constitucional vigente, versa sobre o ingresso nas Forças Armadas, dispondo no art. 10 que o ingresso facultado a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. 4. A Portaria DEPENS 123/DE-2, de 17/07/2003, ato infra-legal, criou limitação etária para inscrição no concurso de admissão ao EAGS, em ofensa aos dispositivos legais pertinentes. 5. A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado, nos termos do verbete 325 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil" (TRF3, Sexta Turma, AC n.. 200361180013510, Rel. Des. Mairan Maia, j. 20.01.11, DJ. 26.01.11). PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO DA AERONÁUTICA. INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. ART. 142, § 3º, X, DA CF. LIMITES DE IDADE. RESERVA LEGAL. LEI Nº 6.880/80 (ESTATUTO DOS MILITARES). TEOR QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. CANDIDATOS QUE INGRESSARAM NO PODER JUDICIÁRIO CONTRA A FIXAÇÃO DOS LIMITES DE IDADE E LOGRARAM CUMPRIR AS DEMAIS EXIGÊNCIAS DO RESPECTIVO CONCURSO. ASSEGURADO DIREITO DE ACESSO À CARREIRA MILITAR. PRECEDENTES DO E. STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Agravo retido não conhecido, uma vez que a parte deixou de reiterá-lo expressamente nas razões ou na resposta de apelação, conforme o disposto no art. 523, § 1º, do CPC. 2. Muito embora o art. 142, § 3º, X, da CF, tenha submetido à reserva legal a instituição, entre outros requisitos, de limite etário para o ingresso nas Forças Armadas, é certo que não foi editada a lei disciplinando a matéria. 3. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), ao dispor sobre a contagem do tempo de serviço e o limite máximo de permanência do militar, de acordo com as patentes ocupadas, não supriu a exigência constitucional, pois não fixou em seu teor os limites de idade para o ingresso nas Forças Armadas. 4. Logo, sem amparo constitucional e legal as restrições quanto ao limite de idade fixadas pelos atos normativos infralegais que regulamentaram o referido concurso. 5. Especificamente sobre a questão, o E. Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 600885, considerada a repercussão geral do tema, reconheceu a exigência constitucional de lei que fixe o limite de idade para o ingresso nas Forças Armadas, bem como entendeu que não foi recepcionado pela atual Carta Constitucional o disposto no art. 10 da Lei nº 6.880/80, que admitia que regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica fixassem requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 6. Não obstante os efeitos prospectivos da r. decisão, a se considerar a vigência, até 31 de dezembro do corrente ano, dos regulamentos e editais que porventura prevessem limites de idade em concurso para ingresso nas Forças Armadas, o E. Plenário daquela Corte assegurou o direito de acesso à carreira militar àqueles candidatos que ingressaram no Poder Judiciário contra a fixação dos limites de idade e lograram cumprir as demais exigências do respectivo concurso. (STF, Pleno, RE 600885, Min. Carmen Lúcia, Informativos nºs. 580 e 615). 7.
No caso vertente, consta informação de que a autora foi aprovada no concurso público, face à conclusão com aproveitamento do Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento, encontrando-se, até então, no exercício de suas atividades. 8. Condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 20, §3.º, do CPC, consoante entendimento desta Sexta Turma. 9. Agravo retido não conhecido e apelação provida. (TRF3, AC 2007.61.18.002102-0/SP, RELATORA: Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, j. 04/11/2011, D.E 15/08/2011) Nesse passo, a r. sentença deve ser reformada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação. De acordo com o extrato de movimentação processual, em 27/06/2014, houve decurso de prazo para interposição de recurso em face da decisão supratranscrita, ocorrendo, portanto, o trânsito em julgado. A apelante participou do concurso por força de decisão judicial provisória, conforme assevera o Relator do mandado de segurança nº 2007.61.18.002184-5. Posteriormente, a decisão judicial que autorizou a participação da demandante no certame foi cassada pela sentença que denegou a segurança, o que é legítimo e legalmente previsto no ordenamento jurídico. Somente em grau recursal, a militar foi reintegrada ao serviço público por decisão judicial definitiva, daí porque não prospera o argumento de que lhe são devidas verbas salariais pretéritas à data da reintegração ao serviço ativo. Nesse sentido, é a tese firmada pelo E.STF no Tema 671. Acrescente-se que a recorrente não exerceu a atividade militar no período em que pretende obter o pagamento das verbas salariais, de modo que a condenação da União ao pagamento dessas verbas a título de indenização caracterizaria o enriquecimento ilícito da requerente. Não tendo sido constatada ilegalidade no ato administrativo combatido, afasta-se tanto o pleito de indenização por dano material, consubstanciado no pagamento dos soldos, férias, gratificação natalina, auxílio-fardamento e adicionais, dentre outras verbas de caráter remuneratório, como também, de indenização por dano moral. Nessa linha, fundamentou a sentença: (...) A Autora pretende receber indenização por danos morais relativos aos pagamentos de soldos, férias, gratificações natalinas, auxílio –fardamento, entre a data da exclusão (28.11.2008) e de sua reinclusão (02.9.2014). Alega ser militar, lotada na Escola de Especialistas de Aeronáutica em Guaratinguetá, onde exerce o cargo/função de Segundo Sargento QSS SAD. Narra que, em setembro de 2008, foi matriculada no Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento - Modalidade "B" (EA EAGS-B 2008) reincluída no serviço ativo da Aeronáutica a contar de 2 de setembro de 2014 por força de liminar proferida nos autos de Mandado de Segurança n. 2007.61.18.002184-5. Contudo, sustenta não ter recebido o pagamento dos soldos, férias, gratificação natalina e do auxílio-fardamento referentes ao período compreendido entre 28.11.2008 e 02.9.2014. Não prospera o pedido de indenização por danos morais, em razão de não ter sido comprovada lesão a qualquer bem imaterial da Autora. Ademais, entendo ser indevido o recebimento de valores relativo ao período requerido, uma vez que não houve efetivo exercício do cargo pela parte Autora. Nesse sentido, os julgados a seguir. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO TARDIA DE OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 282 DO STF. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. SUSCITADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO E RECONHECIMENTO DOS CORRESPONDENTES EFEITOS FUNCIONAIS. NECESSIDADE DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI, e 37, § 6º, da CF. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Precedentes. II – Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. III – A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. IV - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, demandam o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedentes. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE-AgR 771774, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.) PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O acórdão impugnado não tem fundamentação constitucional suficiente a exigir a interposição do recurso extraordinário. A mera alusão a artigo do Texto Constitucional não atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.117.974/RS, estabeleceu ser imprópria a indenização pelo tempo em que se aguardou a solução judicial sobre a aprovação em concurso público. Afirmou que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. O STF, em sede de repercussão geral, confirmou esse posicionamento (RE 724.347, relator Ministro Marco Aurélio, relator p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 13/5/2015). 3. A orientação quanto à ausência de responsabilidade da Administração Pública, nesses casos, está restrita à esfera material. A dimensão moral da lesão, por outro lado, é aspecto a ser examinado em cada caso. 4. No presente feito, o prejuízo ao autor resultou da adoção, pela comissão do certame, de um critério de interpretação equivocado aplicado a todos os participantes da seleção. Sanada judicialmente a irregularidade, foi o candidato nomeado e empossado no cargo. Ausente o descumprimento de ordens judiciais, litigância procrastinatória, má-fé ou manifestação de mau uso das instituições, situações que evidenciariam flagrante arbitrariedade, não está configurada a responsabilidade civil do Estado por dano material. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1448221/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015) Pelas razões expostas, entendo improcedente a pretensão da parte Autora. Não se configurando, portanto, lesão material ou moral à parte-autora, no caso concreto, merece ser afastado o pedido indenizatório, conforme fundamentado na sentença.
Diante do exposto, REJEITO a matéria preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO E DEMAIS VALORES ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. - O direito processual civil brasileiro estabelece o convencimento motivado do juiz, a quem cabe determinar quais são as provas necessárias ao julgamento da quaestio posta a desate, podendo indeferir, justificadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - A lesão à moral deve ser relevante, não se configurando em caso de mero desconforto, nos termos decididos pelo E.STF no RE 387.014-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/06/04. Também não configura dano moral noticiar fatos jornalísticos, conforme decidido pelo E.STF no RE 208.685, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 22/08/2003. - Tratando-se de investidura tardia de militar em cargo público, o servidor não faz jus a indenização. Nesse sentido, é a tese firmada pelo E.STF, em regime de repercussão geral (Tema 671). Ademais, se o militar não exerceu a atividade militar no período em que postula o pagamento das verbas salariais, a condenação da União ao pagamento dessas verbas configuraria enriquecimento ilícito, o que é vedado tanto pelas normas jurídicas como pelo entendimento pretoriano. Precedente jurisprudencial desta Corte. - No caso, a demandante sustenta que, em virtude de erro da União, não recebeu o pagamento dos soldos, férias, gratificação natalina, auxílio-fardamento e adicionais, referente ao período compreendido entre 28/11/2008 e 02/09/2014, quando foi reincluída no serviço militar e, assim, postula a indenização por dano material. Ademais, requer a indenização por dano moral no montante equivalente a 40 salários mínimos. - Consta, em 28/11/2008, o licenciamento ex officio da militar, por ter concluído o Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento e não ter sido promovida à graduação de Terceiro-Sargento por ato do Diretor de Administração do Pessoal, conforme o inciso I do art. 23 do Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica (REPROGAER), aprovado pelo Decreto nº 881, de 23/07/1993. Depois, a recorrente foi reincluída no serviço ativo da Aeronáutica, a contar de 02/09/2014, no efetivo da Escola de Especialistas de Aeronáutica (EEAR), em cumprimento de decisão judicial proferida nos autos do mandado de segurança nº 2007.61.18.002184-5, transitada em julgado. - A apelante participou do concurso por força de decisão judicial provisória, conforme assevera o Relator do mandado de segurança nº 2007.61.18.002184-5. Posteriormente, a decisão judicial que autorizou a participação da demandante no certame foi cassada pela sentença que denegou a segurança, o que é legítimo e legalmente previsto no ordenamento jurídico. Somente em grau recursal, a militar foi reintegrada ao serviço público por decisão judicial definitiva, daí porque não prospera o argumento de que lhe são devidas verbas salariais pretéritas à data da reintegração ao serviço ativo. Tese firmada pelo E.STF no Tema 671. Acrescente-se que a recorrente não exerceu a atividade militar no período em que pretende obter o pagamento das verbas salariais, de modo que a condenação da União ao pagamento dessas verbas a título de indenização caracterizaria o enriquecimento ilícito da requerente. - Não tendo sido constatada ilegalidade no ato administrativo combatido, afasta-se tanto o pleito de indenização por dano material, consubstanciado no pagamento dos soldos, férias, gratificação natalina, auxílio-fardamento e adicionais, dentre outras verbas de caráter remuneratório, como também, de indenização por dano moral. - Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.