Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AURORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FUNDIDOS LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE RUY DE MIRANDA FILHO - SP158499 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GABRIEL CISZEWSKI - SP256938 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA - SP156754 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002775-92.2021.4.03.6127
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AURORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FUNDIDOS LTDA em desfavor da FAZENDA NACIONAL alegando i); a ocorrência da prescrição ii) a ilegalidade de aplicação de juros sobre a multa moratória; iii) a necessidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Intimada a se manifestar, a exequente manifestou-se pela rejeição da exceção (ID 301607597). É o relatório. Passo a decidir. Os títulos executivos, que instrumentalizam a execução fiscal (CDAs), vêm revestidos das condições legais previstas, com a menção dos diplomas legais aplicáveis ao caso, pelo que, em face de presunção legal, não padece de nulidade. Conforme preceitua o art. 3º da Lei 6.830/80: "Art. 3º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite." Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo de cinco anos para cobrança do crédito tributário tem início a partir da data de sua constituição definitiva. No caso dos autos,
trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, cuja constituição do crédito tributário ocorre com a entrega das declarações do contribuinte, sendo que o valor exigido se fundamenta naquela confissão, que, ao não ser cumprida, reduz-se em lançamento para fins de constituição do crédito tributário. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CND. DÉBITOS DECLARADOS E NÃO PAGOS. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÉVIO. RECURSO REPETITIVO (RESP 1.123.557/RS). DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL PELO FISCO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PARCELAMENTO. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ARTIGO 156, V, DO CTN). PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 DO STF. OMISSÃO - ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais constitui o crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência, habilitando-a ajuizar a execução fiscal, conforme o precedente repetitivo: (Resp 1.123.557/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJ 18/12/2009). (...) (STJ, AgRg no REsp 1125389/SP, Relator LUIZ FUX, DJe 10/05/2010) É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a apresentação de declaração, com o não pagamento do tributo devido, nos casos de lançamento por homologação, é suficiente para a exigência da exação, independentemente do procedimento administrativo fiscal (STF, Ag.Reg. em AI 144301-4/SP e STJ Agr. N. 22.230-0/SP). Nesse sentido, a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. No caso específico destes autos, a competência mais remota é de 21/12/2016 (ID 245106663). O despacho ordenando a citação da executada foi proferido em 27/01/2022, portanto, em momento posterior à vigência da LC n. 118/05, sendo marco interruptivo do prazo prescricional. Há, ainda, que se observar o entendimento do C. STJ (Resp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21/05/2010, representativo da controvérsia) de que a interrupção prescricional operada pelo despacho de citação do executado sempre retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/15 -art. 219, § 1º, CPC/73- c/c art. 174, I, do CTN). Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. 1. Em recurso especial representativo da controvérsia, o REsp 1.120.295/SP, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da execução fiscal. Outrossim, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/05, retroage à data do ajuizamento, em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC, quando a demora na citação não for atribuída ao Fisco. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante à aplicação da Súmula 106/STJ, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1566030/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). Assim, não verifico a ocorrência de prescrição entre a data de 21/12/2016 e o ajuizamento da execução fiscal em 0/12/2021. Quanto à alegação de ilegalidade de aplicação de juros sobre a multa moratória, destaco que a multa moratória de 20% incidiu sobre o percentual originário da autuação, sem atualização do principal e na forma do art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.430/96, conforme consta de todas as CDAs em cobrança nestes autos. Logo, não há qualquer incidência comprovada de juros de mora sobre a multa moratória aplicada. No caso destes autos, não houve aplicação de multa de ofício ou punitiva. Na esteira do art. 43 da Lei n. 9.430/96, em seu parágrafo único, sobre o crédito constituído a titulo de multa, "não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento", de modo que é plenamente exigível a incidência da Taxa Selic sobre a multa de ofício. Ademais, para o tema da multa de ofício ou punitiva, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que os juros de mora devem incidir sobre a totalidade do crédito, incluindo a multa. Neste sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA FISCAL PUNITIVA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência deste Tribunal quanto à legitimidade de incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva pelo fato de esta integrar o crédito tributário. Precedentes: AgInt no AREsp. 870.973/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2016, REsp. 834.681/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2.6.2010 e REsp. 1.783.152/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2019. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1155324/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019). Saliento, ainda, que a matéria relativa à exceção de pré-executividade restringe-se àquelas hipóteses em que o executado faz prova cabal e imediata da ilegalidade da cobrança. Sendo assim, necessário que comprove de plano a existência de vícios capazes de elidir a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. Em sede de exceção de pré-executividade, somente serão passíveis de conhecimento matérias de ordem pública, concernentes aos pressupostos processuais e condições da ação, que não se submetam ao crivo do contraditório e que não dependam de dilação probatória. Entendimento, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 393): A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Dessa forma, a alegação de necessidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, assim como de suas próprias bases,
trata-se de questão que admite amplo debate e necessita de confirmação probatória, o que transformaria, indevidamente, o executivo fiscal em procedimento de discussão, pertinente apenas em sede de embargos à execução fiscal.
Diante do exposto, INDEFIRO a objeção de pré-executividade. Considerando que a parte executada foi devidamente citada e o débito não se encontra garantido, DEFIRO o pedido de aplicação do disposto no artigo 854 do CPC, em face de AURORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FUNDIDOS LTDA - CNPJ RAIZ: 13.693.873, até o valor cobrado nesta execução fiscal e nos eventuais apensos (R$ 874.204,26 - ID 361465192), pelo prazo de 30 dias contados da primeira ordem, conforme requerido pela parte exequente, tendo em vista a possibilidade de reiteração automática pelo sistema SISBAJUD ("teimosinha"). Providenciem-se as comunicações necessárias para a implementação da medida e consulte-se o resultado após 48 horas. Promova-se a nova consulta do resultado da ordem após o decurso dos dias em que ocorrerá a reiteração. Havendo indisponibilidade excessiva, deverá ser providenciado o levantamento, nos termos do §1º do artigo 854 do CPC. Caso se verifique negativo o bloqueio, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de bloqueio positivo, considerando a Portaria PGFN nº 396/1996, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da destinação do valor alcançado, também no prazo de 15 (quinze) dias, ficando consignado que permanecendo em silêncio, deverá ser promovido o imediato desbloqueio, bem como o cancelamento das eventuais "não-respostas". Na hipótese de a parte exequente requerer a transferência dos valores, prossiga-se nos termos dos parágrafos do artigo 854 do CPC, intimando-se a parte executada na pessoa de seu advogado (se houver), nos termos do §3º do aludido artigo 854 do CPC. Não havendo manifestação da parte executada ou tendo sido rejeitada, a indisponibilidade se converterá em penhora, com a transferência do(s) valor(es)bloqueado(s) para a Caixa Econômica Federal - agência 2014 - PAB - intimando-se o executado(a) na forma prevista no art. 12, caput e seus parágrafos, da Lei n. 6.830/80, dando-lhe ciência do prazo de 30 dias para a interposição de embargos, cancelando-se eventuais "não-respostas". Fica determinado, por fim, o sigilo a terceiros dos documentos que contiverem informações bancárias da parte executada. Cumpra-se, anote-se e intimem-se com prioridade.