Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025661-40.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO ESPOLIO: PAULO RIBEIRO DO VALE REPRESENTANTE: JACILDA FIGUEIREDO DO VALE Advogados do(a) ESPOLIO: JOAO SEVERINO DA FONSECA NETO - SP364745-A,
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido, em ação com vistas à revisão do índice de correção da conta vinculada ao FGTS. Requer a parte apelante a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. O art. 998 do CPC dispõe que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Por ser ato unilateral do recorrente, a desistência do recurso opera efeitos imediatos, sendo necessária apenas a homologação judicial, nos termos da jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AGRAVANTE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, FORMULADO PELA RECORRENTE. NATUREZA JURÍDICA DA DESISTÊNCIA UNILATERAL E INCONDICIONADA. APONTAMENTO DE FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA RECURSAL. RECURSO INTERNO INTERPOSTO POR PARTE QUE, ANTERIORMENTE, PLEITEOU A PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PETROBRAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A desistência de recurso interposto é ato unilateral e incondicionado, de modo que, uma vez manifestado conforme a formalidade legal e antes do julgamento do próprio recurso, nada obsta a sua homologação. 2. Desistindo a parte recorrente, prevalece a decisão anteriormente recorrida, no caso em tela, o acórdão regional. Conclusão que coincide com pedido realizado nos autos pelo ora agravante, sob a roupagem de declaração de perda do objeto recursal. 3. Agravo interno da PETROBRAS a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.222.084/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 6/8/2021.) Assim, homologo o pedido de desistência recursal, nos termos dos artigos 998 do CPC c/c art. 33, VI, do Regimento Interno deste E. Tribunal, prejudicada a análise do recurso de apelação. Intimem-se. Publique-se. Após o transcurso dos prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.