Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEIVISON DOS SANTOS VIEIRA Advogados do(a)
APELANTE: KATIA REGINA BERNARDO CLARO - MS17927-A, ANA CAROLINA DE SOUZA GIACCHINI - MS11567-A, ALEXANDRE AGUIAR BASTOS - MS6052-A, BRUNA COLAGIOVANNI GIROTTO FERNANDES - MS11818-A, BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS5452-A, FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO - MS12492-A, GERSON CLARO DINO - MS9993-A, JUAREZ MOREIRA FERNANDES JUNIOR - MS12065-A, MARCIO MESSIAS DE OLIVEIRA SANDIM - MS10217-A, JOAO PAULO ALVES DA CUNHA - MS13398-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008473-80.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: DEIVISON DOS SANTOS VIEIRA Advogados do(a)
APELANTE: KATIA REGINA BERNARDO CLARO - MS17927-A, ANA CAROLINA DE SOUZA GIACCHINI - MS11567-A, ALEXANDRE AGUIAR BASTOS - MS6052-A, BRUNA COLAGIOVANNI GIROTTO FERNANDES - MS11818-A, BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS5452-A, FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO - MS12492-A, GERSON CLARO DINO - MS9993-A, JUAREZ MOREIRA FERNANDES JUNIOR - MS12065-A, MARCIO MESSIAS DE OLIVEIRA SANDIM - MS10217-A, JOAO PAULO ALVES DA CUNHA - MS13398-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
APELANTE: DEIVISON DOS SANTOS VIEIRA Advogados do(a)
APELANTE: KATIA REGINA BERNARDO CLARO - MS17927-A, ANA CAROLINA DE SOUZA GIACCHINI - MS11567-A, ALEXANDRE AGUIAR BASTOS - MS6052-A, BRUNA COLAGIOVANNI GIROTTO FERNANDES - MS11818-A, BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS5452-A, FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO - MS12492-A, GERSON CLARO DINO - MS9993-A, JUAREZ MOREIRA FERNANDES JUNIOR - MS12065-A, MARCIO MESSIAS DE OLIVEIRA SANDIM - MS10217-A, JOAO PAULO ALVES DA CUNHA - MS13398-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): O art. 142, da Constituição de 1988, prevê que as Forças Armadas (constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica) são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinando-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Nos moldes desse art. 142 § 3º, X, da ordem de 1988 (na redação dada pela Emenda nº 18/1998), os membros das Forças Armadas são denominados militares, sendo que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”. O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A solução jurídica do problema posto nos autos deve se dar pelos atos normativos vigentes à época da ocorrência do objeto litigioso, razão pela qual não são aplicáveis as disposições da posterior Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019). Em vista do art. 3º da Lei nº 6.880/1980, os membros das Forças Armadas compreendem servidores na ativa ou na inatividade. Os militares da ativa são: a) de carreira; b) temporários, incorporados ou matriculados para prestação de serviço militar (obrigatório ou voluntário) durante os prazos previstos na legislação e suas eventuais prorrogações; c) componentes da reserva, quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; d) alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e) em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas. Por sua vez, os militares em inatividade abrangem: a) os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores e estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União; c) os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. O art. 3º da Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército) complementa as disposições do art. 3º da Lei 6.880/1980 no que tange ao pessoal da ativa, mencionando que o militar de carreira é aquele cujo vínculo com o serviço público (sempre voluntário) é permanente, ao passo em que o militar temporário tem vínculo (voluntário ou obrigatório) por prazo determinado para complementação de pessoal em várias áreas militares: Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário. I - O Militar de Carreira é aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida. II - O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo. O militar de carreira ingressa no serviço público mediante concurso (nos termos do art. 37, II, e seguintes da Constituição) e tem vitaliciedade (assegurada ou presumida) ou estabilidade (adquirida nos termos do art. 50 da Lei nº 6.880/1980), das quais decorrem certas prorrogativas. Já o ingresso no serviço militar temporário não é feito por concurso público, mas observa regramentos próprios em vista do caráter obrigatório ou voluntário (como oficial, sargento ou praça), respeitadas a escusa de consciência e seu serviço alternativo (Lei nº 8.239/1991 e demais aplicáveis), bem como mulheres e eclesiásticos em tempo de paz (conforme previsão específica do art. 143 da ordem de 1988). Regido basicamente pela Lei nº 4.375/1964, o serviço temporário e obrigatório pode ser exigido de todos os brasileiros com 18 anos de idade (denominado “serviço militar inicial”), e também de pessoas qualificadas como médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe (por adiamento ou dispensa de incorporação), as quais deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação. Já o serviço militar temporário e voluntário é prestado por qualquer pessoa (reservista ou não) que tenha documento comprobatório de situação militar, homens e mulheres, que não se enquadram como “caráter obrigatório”, observados demais requisitos regulamentares do Comando de cada uma das Forças Armadas; nessa situação estão oficiais ou praças, incluindo médicos, farmacêuticos, dentistas, veterinários e demais profissionais com reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico. Em geral, o ingresso no serviço militar temporário tem várias fases. No recrutamento para o serviço militar obrigatório inicial, conforme a Lei nº 4.375/1964 e disposições regulamentares, há: convocação (ato pelo qual os brasileiros são chamados para a prestação do serviço); alistamento (ato prévio e obrigatório, à seleção, no ano em que o brasileiro completa 18 anos de idade); seleção (dentre os conscritos, são escolhidos os que melhor atendam às necessidades das Forças Armadas); distribuição (baseada nas necessidades das Organizações Militares); designação (ato pelo qual o conscrito toma conhecimento oficial da sua distribuição, se designado para determinada Organização Militar ou incluído no excesso de contingente); e incorporação (inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa) ou matrícula (inclusão a certos Órgãos de Formação da Reserva, após uma seleção complementar). Os refratários (aquele que não se apresentar durante a época de seleção do contingente de sua classe ou que se ausentar sem a ter completado) e os insubmissos (aquele que, convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar dentro do prazo marcado ou que se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula) estão sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 4.375/1964 e no Código Penal Militar. Já para serviço militar temporário voluntário (como oficial ou praça), reservistas ou não, o ingresso no serviço ativo está submetido a processo seletivo simplificado para comprovação de habilitação e especialização exigidas para os cargos a desempenhar. O militar temporário (obrigatório ou voluntário) atende a vários propósitos de racionalização do serviço público, dentre eles a interação entre a sociedade civil e o ambiente militar, a qualificação de cidadãos para eventual mobilização e também a economicidade (por ser notório o maior custo se mantido o efetivo sempre com militar de carreira). Quanto à duração, o serviço do militar de carreira é permanente, de modo que cessará nas hipóteses descritas na Lei nº 6.880/1980 (dentre elas a reforma). No que concerne ao serviço militar temporário obrigatório inicial, a Lei nº 4.375/1964 estabeleceu o prazo de 12 meses como regra geral em tempo de paz (contados do momento da incorporação), podendo ser reduzido ou ampliado por atos normativos regulamentares da administração militar competente (vale dizer, não se trata de matéria subordinada à reserva absoluta mas sim à reserva relativa de lei): Art. 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. § 1º Em tempo de guerra, êsse período poderá ser ampliado, de acôrdo com os interêsses da defesa nacional. § 2º Será permitida a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir dos 17 (dezessete) anos de idade. Art. 6º O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses. § 1º Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão reduzir até 2 (dois) meses ou dilatar até 6 (seis) meses a duração do tempo do Serviço Militar inicial dos cidadãos incorporados às respectivas Fôrças Armadas. § 2º Mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo do Serviço Militar inicial poderá: a) ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em caso de interêsse nacional; b) ser reduzida de período superior a 2 (dois) meses desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério Militar interessado. § 3º Durante o período de dilação do tempo de Serviço Militar, prevista nos parágrafos anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas. Art. 7º O Serviço Militar dos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva terá a duração prevista nos respectivos regulamentos. Art. 8º A contagem de tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporarão (sic – incorporação). Parágrafo único. Não será computado como tempo de serviço o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença passada em julgado. (...) Já a duração do serviço militar temporário voluntário depende dos fundamentos normativos e administrativos da correspondente autorização de ingresso (note-se que o art. 27, §3º, da Lei 4.375/1964, incluído pela Lei nº 13.964/2019, explicitou prazo mínimo e máximo). O período de duração do serviço militar temporário obrigatório e do voluntário pode ser prorrogado, conforme previsto no art. 33 dessa Lei nº 4.375/1964: Art. 33 Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vêzes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada. Parágrafo único. Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica. Assim, o militar temporário integra o efetivo das Forças Armadas em caráter transitório e se submete aos ditames da Lei nº 4.375/1964, da Lei nº 6.880/1980 e demais aplicáveis, sem estabilidade na carreira; após concluir o tempo a que estiver obrigado, poderá pedir prorrogação (uma ou mais vezes), daí permanecendo como engajados ou reengajados. A concessão da prorrogação do tempo de serviço além do previsto está submetida à discricionariedade da autoridade militar competente, cujos limites estão na Constituição, na legislação ordinária e também em atos normativos hierárquicos da administração militar (especialmente do Comando de cada uma das Forças Armadas), respeitados os âmbitos próprios da reserva absoluta (estrita legalidade) ou da reserva relativa de lei (legalidade). Já a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas (com consequente desligamento e inatividade) pode se dar por vários motivos, elencados no art. 94 da Lei 6.880/1980: transferência para a reserva remunerada (art. 96 e seguintes, podendo ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização); reforma (art. 104 e seguintes, marcando o desligamento definitivo); demissão de oficiais (art. 115 e seguintes, com ou sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação); perda de posto e patente (art. 118 e seguintes, em casos de o oficial ser declarado indigno ou incompatível ao oficialato); licenciamento (art. 121 e seguintes, para militares de carreira, da reserva ou temporários, após concluído o tempo de serviço, por conveniência do serviço, ou também a bem da disciplina e outras hipóteses legais); anulação de incorporação ou desincorporação da praça (art. 124, em casos de interrupção do serviço militar ativo previstas na legislação); exclusão da praça a bem da disciplina (art. 125 e seguintes, mesmo que o militar tenha estabilidade assegurada, em caso de infrações descritas na legislação); deserção (art. 128, atrelada à tipificação criminal correspondente); falecimento (art. 129); e extravio (art. 130, em casos de desaparecimento do militar). O marco temporal do desligamento é a publicação do ato oficial correspondente em Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar, e não poderá exceder 45 dias da data da primeira publicação oficial; ultrapassado o prazo, o militar será considerado desligado da organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de transferência para a inatividade. No que concerne ao dano moral, é necessário observar que os bens jurídicos das pessoas físicas e jurídicas abrangem itens de diversas naturezas, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em patrimoniais e morais. Quando um desses bens é violado indevidamente, ocorre um dano ou desvantagem, atingindo o patrimônio (tangíveis, intangíveis, móveis e imóveis, fungíveis ou infungíveis), corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem-estar, capacidade de aquisição etc.. O dano material atinge os bens patrimoniais da pessoa lesada, e pode ser fixado em preço pois tem correspondência imediata com uma expressão monetária (tangíveis, intangíveis, móveis e imóveis, fungíveis ou infungíveis). Já o dano moral ou extrapatrimonial atinge bens que não têm imediata correspondência monetária através de preço, compreendendo lesões sofridas pela pessoa física ou jurídica à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo à moral (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, imagem, boa reputação e crenças religiosas, até mesmo em relações de trabalho), impondo injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento. O dano moral pode ser direto ou puro (quando afeta direta e exclusivamente algum ou alguns dos elementos que constituem a moral stricto sensu), ao passo em que dano moral indireto apresenta uma situação intermediária entre a lesão causada diretamente a alguém e o dano moral de terceiro (vítima por via reflexa, também chamado de dano moral “por ricochete”). No entanto, a lesão à moral deve ser relevante, não se configurando em caso de mero desconforto, pois, nos termos decididos pelo E.STF no RE 387.014-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/06/04, “O dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor. A perda de uma frasqueira contendo objetos pessoais, geralmente objetos de maquiagem da mulher, não obstante desagradável, não produz dano moral indenizável.” Também não configura dano moral noticiar fatos jornalísticos, conforme decidido pelo E.STF no RE 208.685, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 22/08/2003: “A simples reprodução, pela imprensa, de acusação de mau uso de verbas públicas, prática de nepotismo e tráfico de influência, objeto de representação devidamente formulada perante o TST por federação de sindicatos, não constitui abuso de direito. Dano moral indevido.” Passando a tratar dos sujeitos da lesão moral, no que concerne ao titular da prerrogativa moral lesada, é pacífico que nessa situação podem estar tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica (note-se a Súmula 227 do E.STJ, segundo a qual “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”), ou ainda coletividades (com ou sem personalidade jurídica). Acerca do causador da lesão moral e da consequente responsabilidade civil, deve-se lembrar que se de um lado o sistema constitucional assegura aos indivíduos um conjunto de prerrogativas indispensáveis à natureza humana e à convivência social (sendo, por isso, assegurados e concedidos pela própria sociedade, pelo Estado Nacional e, subsidiariamente, pela ordem internacional), de outro lado o mesmo ordenamento constitucional prevê deveres fundamentais inerentes a essas prerrogativas, revelando-se como limites ao exercício dos direitos fundamentais. Nesse contexto, as múltiplas formas de manifestação da liberdade individual, assegurada pelo sistema jurídico moderno, vêm acompanhadas de limites em caso de excessos, dentre os quais destacamos o art. 5º, V, da Constituição de 1988, segundo o qual é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, bem como pelo inciso X do mesmo preceito, cujo teor prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Considerando que o ser humano é dotado de liberdade de escolha, ele deve responder por seus atos, motivo pelo qual ato ou fato prejudicial a outrem, praticado por um indivíduo, gera responsabilidade civil, da qual decorre o dever de uma pessoa reparar o dano causado a outra pessoa. Os elementos objetivos da responsabilidade civil são fato ou ato ilícito praticado por um indivíduo ou alguém sob seu comando (p. ex., empregador responde pelas ações de seus empregados no exercício funcional), injusto prejuízo ou dano (material ou moral) gerado em patrimônio alheio, e nexo de causalidade entre os dois elementos precedentes (ou seja, relação de causa e efeito). A atribuição da responsabilidade civil pode decorrer de fato ou ato injurioso praticado por uma pessoa (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa sob a responsabilidade de representante legal (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário sob a responsabilidade do empregador ou o mandante (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo). Afinal, anote-se a Súmula 221 do E.STJ: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.” Sobre os motivos que levaram à lesão moral e à atribuição de responsabilidade, observo que a culpa ou o dolo podem aparecer como elemento da responsabilidade civil, mas não são imprescindíveis para a identificação do agressor (embora possam ser úteis na fixação dos termos de reparação do prejuízo ou dano causado). Lembro que não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência, vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso, o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes. Por outro lado, a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para lhe conferir responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto. Afinal, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou culpa, surgindo do dano em si, vale dizer, da injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao indivíduo (excluindo-se, assim, a responsabilidade quando o prejuízo é exclusivamente causado pelo lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade, observando-se o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). No caso da responsabilidade objetiva, o dever de indenizar recai sobre aquele que interagiu direta ou indiretamente com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, independentemente de dolo ou culpa (pois essa é presumida). Assim, a responsabilidade objetiva decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos. No caso dos autos, o militar temporário Deivison dos Santos Vieira relata, na petição inicial, que foi incorporado ao Exército em 01/06/2006 e lotado, como soldado, na 9ª Região Militar, para trabalhar no Hospital Geral de Campo Grande/MS. Afirma que, em treinamento no batalhão da 9ª Região do Comando Militar do Oeste – CMO, ao realizar uma instrução com duração de 5 dias, durante exercício noturno, escorregou e bateu o joelho esquerdo em uma pedra. Alega que, apesar do inchaço e dor no local, continuou o treinamento por mais 3 dias. Aduz que, após o acidente, bateu novamente o joelho esquerdo ao descer da cama superior do beliche no alojamento do quartel. Alega que foi ao médico, fez exames e sessões de fisioterapia. Em seguida, foi instaurada uma sindicância para apuração do acidente, tendo sido constatado que a doença não pré-existia à data de sua incorporação e que o demandante era incapaz de continuar exercendo as suas funções, razão por que foi desincorporado do serviço militar ativo. Assim, sustenta que “por ter que suportar todo trauma físico e psicológico, e ainda, por padecer com a lesão que lhe tolheu seu vigor físico natural em caráter permanente, é que pleiteia diante do poder judiciário a devida indenização por danos morais buscando reparar, mesmo que em parte, e retomar, mesmo que através de compensação financeira, a qualidade de vida que perdeu”. Em que pesem as alegações do apelante e de ter constado em inspeção de saúde de 06/12/2006 a incapacidade temporária para o serviço militar (“Incapaz B2”), bem como que a doença não pré-existia à data da incorporação, restou apurado nos autos que o recorrente foi vítima de acidente automobilístico, ocorrido antes de sua incorporação ao Exército, com contusão do joelho esquerdo, daí concluindo-se que a lesão sofrida é originária desse acidente, não decorrendo apenas do choque com o beliche. Nesse sentido, argumentou a União: “É inegável, portanto, que o Autor, ao omitir o episódio (histórico de lesão no joelho esquerdo), contribuiu decisivamente para que a enfermidade novamente se manifestasse, principalmente porque a atividade na caserna requer um vigor físico além dos padrões da vida civil (...). Ademais, na sindicância instaurada para apurar o acidente, não restou demonstrado que o autor lesionou o joelho durante a formação do período básico ocorrida no mês anterior ao episódio do choque com o beliche, pois tal fato não foi comunicado à Administração e não há nenhum registro acerca do suposto acidente ocorrido naquela Instrução Individual Básica. Não havia qualquer indício ou sinal de que o autor tivesse se lesionado naquele período, nem foi registrado atendimento médico relativo ao suposto acidente. Somente por ocasião do choque de seu joelho com o beliche, ocorrido no mês seguinte, é que o autor relatou a suposta lesão anterior, ocorrida durante o Período de Instrução Individual Básica, alegando que a nova contusão teria se agravado. Portanto, não há nenhuma prova de que a lesão que acomete o joelho esquerdo do autor surgiu em decorrência da atividade militar, o que exclui o nexo causal entre o serviço militar e o evento danoso. A rigor, a lesão no joelho esquerdo, decorrente de acidente automobilístico, deveria ter sido relatada quando de sua admissão ao serviço militar, o que fatalmente levaria à sua dispensa do serviço militar obrigatório. (...). Pois bem, evidente, diante disso, que a desincorporação foi medida que se afigurava não como faculdade, mas como dever, tendo em vista que houve irregularidade no recrutamento, relacionada, especificamente, com a seleção, de sorte que não cabe, agora, condenar a União a indenizá-lo por danos morais inexistentes”. Consta do relatório médico juntado aos autos: “paciente com história de trauma em joelho E há cerca de 01 ano (acidente automobilístico) desde então vem apresentando episódios de dor em joelho com períodos de edema local”, o que afasta a afirmação da perícia no sentido de que o exame admissional teria detectado lesão anterior. Não houve, por parte da administração, reconhecimento da existência de acidente em serviço, quando do alegado choque com beliche, uma vez que o apelante encontrava-se em situação irregular no quartel, conforme as informações prestadas pela autoridade administrativa: 2. Remeto à essa Chefia os documentos em anexo, informando que o peticionário alega acidente em serviço, na batida do joelho esquerdo por volta das 07:00h do dia 9 set 06 ao levantar-se da cama ( vide folha Nr 05 da Sindicância), porém observa-se na pasta de documentos diversos, que o mesmo Solicitou Auxílio-Transporte (SAT), para seu deslocamento da sua casa pra o trabalho e vice-versa, chegando-se à conclusão que o mesmo não estava em situação regular pernoitando no alojamento desta OMS, o direito de utilizar o alojamento é destinado aos militares que não solicitam o referido benefício, e não havia nenhuma determinação superior para o mesmo pernoitar no referido alojamento. O referido serviço que o autor alega é do dia 9 para o dia 10 set 06 (vide folha Nr 23 da Sindicância), e o mesmo realizou o pernoite irregular no dia 8 para o dia 9 set 06. (...) 4. Na Sindicância o mesmo aventou a possibilidade que ao bater o joelho na cama agravou o problema no joelho oriundo do acidente sofrido no acampamento no período básico, porém não havia nenhum documento comprobatório do alegado. Na mesma Sindicância o peticionário revela (vide folha Nr 18) que já foi vítima de acidente automobilístico anterior à incorporação, onde traumatizou o referido joelho, e na folha Nr 15 da Sindicância, o peticionário revela ao médico da emergência que após o acidente automobilístico ocorrido cerca de 01 (um) ano (anterior à incorporação), o joelho vem apresentado episódios de dor e períodos de edema local (tal fato está corroborado no relatório médico da pasta de documentos diversos do anexo). Nesse mesmo sentido, são as seguintes informações da autoridade administrativa: 3.1. O litigante alega, em síntese, que prestou serviço militar inicial como Soldado no Hospital Geral de Campo Grande, sendo que durante a formação do período básico, que foi realizado pela Companhia de Comando da 9ª Região Militar, veio a lesionar seu joelho esquerdo no momento em que participava de uma instrução noturna. Alega, ainda, que em 09 de setembro de 2006, às 7h00min, no alojamento dos Cabos e Soldados do Hospital Geral de Campo Grande, ao se levantar de uma beliche, veio a lesionar novamente o citado joelho, o que teria agravado a lesão sofrida na primeira oportunidade. (...) 3.3. Segundo pode-se constatar pela referida documentação, em especial da cópia da sindicância levada a efeito pelo Hospital Geral de Campo Grande, que apurou os dois fatos acima citados, o autor, na manhã do dia 09 de setembro de 2006, após pernoitar no alojamento dos Cabos e Soldados daquele nosocômio, ao se levantar da beliche, veio a lesionar o seu joelho esquerdo. Após isso, o autor assumiu o serviço na Guarda daquela Organização Militar de Saúde para o qual estava escalado, a partir das 8h00min daquele dia. Naquela ocasião o autor não procurou atendimento médico algum. Somente no dia 11 de setembro de 2006, dois dias após o fato, dirigiu-se ao médico do Hospital Geral de Campo Grande. Contudo, pelo que restou apurado na citada sindicância, o autor pernoitou de 08 para 09 de setembro de 2006 no alojamento dos Cabos e Soldados sem que houvesse determinação superior nesse sentido. Considerando que ele recebia auxílio-transporte, benefício esse destinado aos Soldados para indenizar o custo da utilização do transporte coletivo durante o trajeto quartel-residência e vice-versa, constata-se aí uma possível transgressão disciplinar que poderia ter lhe rendido, na época, uma punição disciplinar, com base no Regulamento Disciplinar do Exército-RDE (Decreto Nr 4.346, de 26 de agosto de 2002). 3.4. Sendo assim, não vislumbramos a possibilidade de que a Administração Militar reconhecesse que a lesão sofrida no joelho esquerdo pelo autor ao se levantar na manhã de 09 de setembro de 2006, no alojamento de Cabos e Soldados do Hospital Geral de Campo Grande, pudesse configurar um acidente em serviço. Aliás, o Diretor do Hospital Geral de Campo Grande na época bem observou essa questão quando da Solução proferida na sindicância mencionada. 3.5. Se o autor não encontra-se em atividade prevista para o dia-a-dia na caserna (pernoitar no alojamento sem que houvesse qualquer determinação superior nesse sentido), não há que se falar em acidente em serviço. 3.6. Na mesma sindicância não ficou demonstrado que o autor sofreu lesionou seu joelho em uma instrução noturna durante o período básico de formação dos Soldados incorporados naquele ano, conforme pode-se verificar daquele procedimento administrativo. Por esse motivo, a Administração Militar não tinha como reconhecer sua ocorrência. Não havia nenhum indício de que esse acidente tivesse ocorrido. Nem mesmo registro de atendimento médico na época havia. 3.7. No entanto, conforme consta da documentação anexa, verifica-se que o autor possui histórico de queda de motocicleta, com contusão no joelho esquerdo, ocorrida antes de sua incorporação às fileiras do Exército, o que nos leva a crer que o problema no joelho que o autor possui atualmente deve ter sido decorrente do citado acidente, pois é cediço que qualquer acidente de motocicleta se reveste de maior gravidade do que a lesão que um choque contra a cama de uma beliche poderia causar. 3.8. Não ficou comprovado que o problema de saúde que acomete o joelho esquerdo autor surgiu em decorrência da atividade militar. Logo, não é possível concluir que o Exército, ou o serviço militar por ele prestado enquanto esteve no serviço ativo do Exército, deu causa a essa enfermidade. Sendo assim, não há provas da existência de um nenhum nexo causal entre o serviço militar, ou as funções exercidas pelo autor quando servia no Hospital Geral de Campo Grande, e a lesão que o acomete. 3.9. É importante salientar que o próprio autor relatou ao médico que o atendeu na emergência do Hospital Geral de Campo Grande em 11 de setembro de 2006, que possuía história de trauma em joelho em razão de acidente automobilístico ocorrido anteriormente à sua incorporação, conforme relatório médico anexo. (...) 3.12. Verifica-se, pela legislação acima transcrita, que a desincorporação do autor ocorreu de acordo com a normas aplicáveis ao Serviço Militar Inicial, o qual foi por ele prestado no período de 1º de junho a 7 de dezembro de 2006. Com efeito, o conjunto probatório dos autos revela que os alegados acidentes sofridos pelo militar durante a prestação do serviço militar inicial (SMI) não foram considerados acidentes em serviço. Ademais, restou evidenciado que o problema de saúde do militar teve origem no acidente automobilístico ocorrido antes do seu ingresso nas fileiras do Exército, onde permaneceu pelo período de aproximadamente 7 meses e foi desincorporado em decorrência da incapacidade temporária constatada, haja vista a legislação de regência (art. 31, “b”, da Lei nº 4.375/1964 e art. 138, nº 2, c.c. art. 140, § 6º, ambos do Decreto nº 57.654/1966): Seja desincorporado das fileiras do Exército Brasileiro, excluído e desligado do efetivo desta OMS, a contar de 7 Dez 2006, o SD EV 278 DEIVISON DOS SANTOS VIEIRA, RA 30026379995-3, nascido a 20 Dez 1987, natural de Rio Negro-MS, classe 1987, alistado em 29 Mar 2005, pelo município de Campo Grande-MS, filho de Jose Olímpio Vieira e de Maria Aparecida Rodrigues dos Santos, solteiro, profissão técnico em ar condicionador, escolaridade ensino fundamental completo, (...), por ter sido julgado Incapaz B-2 pela JISG/Campo Grande (HGeCG), nas Sessões n° 111/06 e 139/06, de 27 Set e 6 Dez 2006, de acordo com o previsto na letra b), do Art 31, da Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar - LSM); e n° 2), do Art 138, e combinado com o § 6º, do Art 140, tudo do Decreto n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar - RLSM), fazendo jus ao Certificado de Reservista de 2ª Categoria, em vista do grau de instrução alcançado. De acordo com a legislação citada, é cabível a desincorporação do militar, decorrente da incapacidade temporária, cujo problema de saúde, conforme apurado nos autos, tem como concausa acidente automobilístico que precede a incorporação do militar à atividade castrense e, de acordo com a perícia judicial realizada, a lesão apenas impossibilita a realização de trabalho que exija permanecer em pé por longos períodos, correr ou carregar peso. Ou seja, a lesão apresentada pelo recorrente não o incapacita totalmente, seja para o serviço militar, seja para a atividade civil, nos termos da perícia efetuada. Logo, não há ilegalidade na desincorporação. A propósito, saliente-se que a União juntou aos autos informação de que o apelante exerceu atividade laborativa civil em lanchonete no período de 01/02/2008 a 31/12/2008. Assim, inexistente irregularidade no ato administrativo impugnado, não há que se falar em indenização por dano moral, na hipótese do presente feito. Nesse sentido, fundamentou a sentença: Dispõe o Decreto n° 57.654, de 20/1/1966: Art. 52. Os inspecionados de saúde, para fins do Serviço Militar, serão classificados em quatro grupos: 1) Grupo "A", quando satisfizerem os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física. Podem apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o Serviço Militar. 2) Grupo "B-1", quando, incapazes temporariamente, puderem ser recuperados em curto prazo. 3) Grupo "B-2", quando, incapazes temporariamente, puderem ser recuperados, porém sua recuperação exija um prazo longo e as lesões, defeitos ou doenças, de que foram ou sejam portadores, desaconselhem sua incorporação ou matrícula. 4) Grupo "C", quando forem incapazes definitivamente (irrecuperáveis), por apresentarem lesão, doença ou defeito físico considerados incuráveis e incompatíveis com o Serviço Militar. Art. 138. O serviço ativo das Forças Armadas, será interrompido: 1) pela anulação da incorporação; 2) pela desincorporação; 3) pela expulsão; 4) pela deserção. Art. 139. A anulação da incorporação ocorrerá, em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionadas com a seleção. (...) § 6° Se ficar comprovado, na sindicância ou IPM, de que trata o § 1° do presente artigo, que a irregularidade tenha ocorrido após a data da incorporação, ou se não ficar devidamente provada a sua preexistência, não caberá a anulação de incorporação, mas a desincorporação, sendo aplicado ao incorporado o prescrito no art. 140 e seus parágrafos, deste Regulamento. Art. 140. A desincorporação ocorrerá: (...) 6) por moléstia ou acidente, que torne o incorporado temporariamente incapaz para o Serviço Militar, só podendo ser recuperado a longo prazo. (...) § 6° No caso do número 6 deste artigo em que o incorporado for julgado "Incapaz B-2", será ele desincorporado e excluído, fazendo jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, com inclusão prévia no excesso do contingente, ou ao Certificado de Reservista, de acordo com o grau de instrução alcançado. Terá aplicação, no que for cabível, o disposto no parágrafo 2º, deste artigo. E diz a Portaria n° 749, de 17/9/2012, que alterou a Portaria do n° 816, de 19/12/2003: Art. 429. À praça temporária que durante a prestação do serviço militar inicial for considerada incapaz temporariamente para o serviço do Exército (incapaz B1 ou incapaz B2) aplicam-se as seguintes disposições: I - se a causa da incapacidade estiver enquadrada em uma das hipóteses elencadas nos incisos I a V do art. 108 da Lei nº 6.880/80, não será excluída do serviço ativo enquanto essa situação perdurar, passando à situação de adido à sua unidade na data de licenciamento da última turma de sua classe, para fins de continuação do tratamento médico, até que seja emitido um parecer que conclua pela aptidão (apto A) ou pela incapacidade definitiva (incapaz C), quando será licenciada ou reformada, conforme o caso, na forma da legislação em vigor; II - se for considerada incapaz B2 e a causa da incapacidade estiver enquadrada na hipótese elencada no inciso VI do art. 108 da Lei n° 6.880/80, será desincorporada. III - se for considerada incapaz B1 e a causa da incapacidade estiver enquadrada na hipótese elencada no inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/80, será licenciada na data de licenciamento da última turma de sua classe, ou será desincorporada, caso haja, em razão da incapacidade, falta ao serviço – afastamento da atividade - durante 90 (noventa) dias consecutivos ou não, embora ainda não tenha chegado a data de licenciamento da última turma de sua classe. IV- nos casos em que a causa da incapacidade B2 for comprovadamente preexistente à data de incorporação, aplicar-se-á a anulação da incorporação. § 1° Na hipótese do inciso I deste artigo, se o parecer conclusivo for pela aptidão (apto A) e houver interesse para o serviço, o militar poderá obter engajamento, contado a partir do dia imediato àquele em que terminou seu tempo de serviço, obedecidas as demais exigências regulamentares. § 2º Nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, observar-se-ão as seguintes disposições: I - ao desincorporado ou ao licenciado, embora já excluídos do serviço ativo, será garantido o encostamento à OM de origem unicamente para fins de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade, em OMS, até o seu restabelecimento; e II - a inspeção de saúde deverá indicar expressamente se, além da incapacidade temporária para o serviço do Exército, existe inaptidão temporária para o exercício das atividades laborativas civis (impossibilidade temporária para qualquer trabalho). Existindo a inaptidão temporária para o exercício de atividades laborativas civis, o militar não será excluído do serviço ativo, permanecendo adido enquanto essa situação perdurar. Superada a situação de inaptidão para o exercício das atividades laborativas civis, será licenciado, se já tiver sido ultrapassada a data de licenciamento da última turma de sua classe, ou será desincorporado, se ainda não houver sido ultrapassada a data de licenciamento da última turma de sua classe. No caso, como se vê do Certificado de Reservista de f. 19, o autor foi incorporado no dia 1 de junho de 2006 e licenciado (desincorporado) em 7 de dezembro de 2006, ou seja, pouco mais de seis meses depois. E consta do documento de f. 66 que o autor admitiu história de trauma em joelho esquerdo há cerca de 1 ano (acidente automobilístico) desde então vem apresentando episódios de dor em joelho com períodos de edema local. O ex-militar não nega tal fato, tampouco que o omitiu por ocasião da incorporação. Por outro lado, não há sequer notícias do alegado acidente em serviço ocorrido durante treinamento militar. Já o acidente referido pelo autor, ocorrido em 9.9.2006 (queda do beliche), não foi enquadrado pelo Exército como em serviço (f. 71). De fato, o autor só veio a procurar atendimento médico no dia 11 de setembro de 2006. E o pernoite no alojamento no dia 9/9 deu-se por mera opção do militar conforme explicou seu colega de trabalho (f. 94), mesmo porque só no dia seguinte estariam em serviço. Logo reputo correta a conclusão da sindicância (f. 110), pois o autor assumiria o serviço o qual estava escalado na Guarda ao HGeCGH, às 08:00 horas, não estando no alojamento, no momento do acidente, no exercício de suas atribuições funcionais, nem no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar. No mais, disse o perito (f. 185): 5 - A lesão prejudica o vigor físico do examinado? R: Não. A musculatura de ambas as penas e coxas não mostram qualquer anormalidade ou desuso muscular, embora do uso ostensivo da muleta e queixa atual de dor. 6 - A lesão causa alguma incapacidade física para o trabalho? R: Não. 6 - Existe a possibilidade de que tal incapacidade tenha mais de uma causa? R: Sim, conforme foi explanado no quesito 4. 7 - O autor apresenta, atualmente, incapacidade para o trabalho? Em caso positivo, para que tipo de trabalho? R: Sim. Trabalho que solicite permanecer em pé por longos períodos, correr ou carregar peso. 8. Há impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho? R: Não. E concluiu que o periciado apresenta lesão ligamentar e meniscal de joelho esquerdo, que é passível de ser corrigido cirurgicamente e restituir a sua integridade física para atividades diversas laborais ou esportivas. Não é lesão permanente (f. 186). A responsabilidade civil pressupõe ação ou omissão do agente, a culpa deste, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. É entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça que o direito à indenização por danos morais no exercício de atividades rotineiras de militares deve estar vinculado à demonstração de existência de eventual abuso ou negligência dos agentes públicos responsáveis pelo respectivo treinamento, de forma a revelar a submissão do militar a condições de risco que ultrapassem aquelas consideradas razoáveis no contexto no qual foi inserido (REsp 1.021.500-PR, DJe 13/10/2009, AgRg no AREsp 29.046-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 21/2/2013). Vê-se do contexto que o Exército não foi omisso, porquanto, quando da queixa de dor no joelho, dias depois da queda do beliche, ao militar foi oportunizado atendimento médico e, inclusive, dispensa do serviço (fls. 21-2, f. 71).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008473-80.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por Deivison dos Santos Vieira em face da sentença que julgou improcedente a ação. Alega a parte-apelante, em síntese, que possui direito ao recebimento de indenização por dano moral, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em razão da ilegalidade de sua desincorporação do serviço militar ativo, quando estava acometido de problema de saúde relacionado ao joelho esquerdo, decorrente de acidente em serviço, sendo inequívoca a existência do nexo causal entre o exercício da atividade militar e a lesão sofrida. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008473-80.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Diante do exposto julgo improcedente o pedido. (...). Não se configurando, portanto, lesão moral à parte-autora, diante das provas colacionadas ao feito, merece ser afastado o pedido indenizatório, conforme fundamentado na sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. NÃO COMPROVADO. INCAPACIDADE PARCIAL NÃO DEFINITIVA. DESINCORPORAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. - O dano moral ou extrapatrimonial atinge bens que não têm imediata correspondência monetária através de preço, compreendendo lesões sofridas pela pessoa física ou jurídica à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo à moral (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, imagem, boa reputação e crenças religiosas, até mesmo em relações de trabalho), impondo injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento. - A lesão à moral deve ser relevante, não se configurando em caso de mero desconforto, nos termos decididos pelo E.STF no RE 387.014-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/06/04. Também não configura dano moral noticiar fatos jornalísticos, conforme decidido pelo E.STF no RE 208.685, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 22/08/2003. - No caso, o conjunto probatório dos autos revela que os alegados acidentes sofridos pelo militar durante a prestação do serviço militar inicial (SMI) não foram considerados acidentes em serviço. Ademais, restou evidenciado que o problema de saúde do militar teve origem no acidente automobilístico ocorrido antes do seu ingresso nas fileiras do Exército, onde permaneceu pelo período de aproximadamente 7 meses e foi desincorporado em decorrência da incapacidade temporária constatada, haja vista a legislação de regência (art. 31, “b”, da Lei nº 4.375/1964 e art. 138, nº 2, c.c. art. 140, § 6º, ambos do Decreto nº 57.654/1966). - De acordo com a legislação citada, é cabível a desincorporação do militar, decorrente da incapacidade temporária, cujo problema de saúde, conforme apurado nos autos, tem como concausa acidente automobilístico que precede a incorporação do militar à atividade castrense e, de acordo com a perícia judicial realizada, a lesão apenas impossibilita a realização de trabalho que exija permanecer em pé por longos períodos, correr ou carregar peso. Ou seja, a lesão apresentada pelo recorrente não o incapacita totalmente, seja para o serviço militar, seja para a atividade civil, nos termos da perícia efetuada. Logo, não há ilegalidade na desincorporação. - Saliente-se que a União juntou aos autos informação de que o apelante exerceu atividade laborativa civil em lanchonete no período de 01/02/2008 a 31/12/2008. - Inexistente irregularidade no ato administrativo impugnado, não há que se falar em indenização por dano moral, na hipótese do presente feito. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.