Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: IPCE FIOS E CABOS ELETRICOS EIRELI, IPCE FIOS E CABOS ELETRICOS EIRELI, IPCE FIOS E CABOS ELETRICOS EIRELI, IPCE FIOS E CABOS ELETRICOS EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227-A
APELADO: IPCE FIOS E CABOS ELETRICOS EIRELI, IPCE FIOS E CABOS ELETRICOS EIRELI, IPCE FIOS E CABOS ELETRICOS EIRELI, IPCE FIOS E CABOS ELETRICOS EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013569-91.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
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APELANTE: VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227-A
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APELADO: VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
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APELADO: VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Inicialmente, cumpre esclarecer que não havia e não há impeditivo para julgamento do feito porque o Tribunal Pleno do E.STF, em 28/08/2020, concluiu o julgamento do Tema nº 985 (RE 1.072.485). Ademais, a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre tema idêntico, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, tendo o C. STF já firmado orientação a esse respeito (STF, RE 1112500 AgR/ES, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Data do Julgamento 29/06/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 13/08/2018; STF, RE 1129931 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, Data do Julgamento 17/08/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 27/08/2018). Registre-se, ainda, que, apesar da oposição de embargos de declaração no RE 1.072.485, ainda pendentes de apreciação pelo E.STF, não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria. Assim, não prospera a pretensão de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do precedente relativo ao Tema 985. Indo adiante, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão embargado está devidamente fundamentado e de acordo com a tese firmada pelo E.STF no Tema 985, conforme o teor da ementa abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VERBA REMUNERATÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. - Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo. - Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, por conta de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72. Contudo, além dessa divergência apontada, o acórdão também está em dissonância quanto ao decidido pelo STF no Tema 985. - O presente julgamento deve considerar os entendimentos firmados pelo E.STF nos Temas 72 e 985, não havendo reformatio in pejus uma vez que a questão não foi devolvida a esta C. Turma por meio de recurso, mas pelo instrumento da retratação, além de ser medida também escorada no art. 5º, LXXVIII da Constituição. - Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". - Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, "a", da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição. - Agravos legais da União Federal e da parte impetrante parcialmente providos. Todavia, considerando a oposição de embargos de declaração no RE 1.072.485, os quais podem resultar, inclusive, em eventual modulação de efeitos da decisão, de rigor consignar a necessidade de adaptação ao que resultar do julgamento dos mencionados aclaratórios pendentes no Pretório Excelso (art. 927, III, do Código de Processo Civil). Destaco que o juízo de retratação tem a extensão somente sobre a divergência entre o julgamento proferido anteriormente e as teses definidas pelas Cortes Superiores, atendo-se ao objeto da divergência, restando mantido o acórdão prolatado pela Turma quanto ao mais. Nesse sentido, constou expressamente do início do voto de retratação: “Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.” – Destaquei. Assim, resta claro ter sido mantido o julgamento no que se refere à discussão em relação às verbas e efeitos questionados nestes aclaratórios: décimo terceiro salário e o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, férias, horas extras e seu adicional, adicional noturno, de insalubridade, periculosidade e da indenização pela supressão do intervalo intrajornada, e a violação ao art. 195, I, da CF, caso mantido o acórdão, tal qual lançado, acerca da aplicação do entendimento consignado no julgamento do RE 593.068 ao caso em tela, bem como a possibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e destinadas às terceiras entidades, com débitos relativos a quaisquer tributos administrados pela SRFB, observados os requisitos próprios do art. 26-A da Lei 11.457/2007. No mesmo sentido, em relação à compensação, cabe destacar que no voto constou claramente:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013569-91.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IPCE FIOS E CABOS ELÉTRICOS LTDA. e filiais em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão e obscuridade. Por isso, a parte embargante pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013569-91.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao agravo legal da União Federal, a fim de reconhecer a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas, e dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o salário-maternidade. Mantenho, no mais, o acórdão prolatado por esta C. Turma. - destaquei Ao ser mantido o acórdão que negou provimento aos agravos legais, restou mantida a decisão que, conforme constou do relatório – “Foi proferida decisão monocrática (...) para dar provimento à remessa oficial e à apelação da União para explicitar o critério da compensação, juros e correção monetária e dar parcial provimento à apelação do impetrante par afastar a incidência da contribuição previdenciária dos valores pagos a título de auxílio alimentação "in natura"”, de modo que os critérios de compensação restaram mantidos conforme fixados anteriormente.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para determinar a necessária adaptação ao que resultar do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485, tudo nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 1.072.485 (TEMA 985). SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUE RESULTAR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.072.485. - Não havia e não há impeditivo para julgamento do feito porque o Tribunal Pleno do E.STF, em 28/08/2020, concluiu o julgamento do Tema nº 985 (RE 1.072.485). - A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre tema idêntico, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, tendo o C. STF já firmado orientação a esse respeito. - Apesar da oposição de embargos de declaração no RE 1.072.485, ainda pendentes de apreciação pelo E.STF, não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria, não prosperando a pretensão de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do precedente relativo ao Tema 985. - Havendo embargos de declaração pendentes de apreciação no RE 1.072.485, de rigor o acolhimento do presente recurso para consignar a necessidade de adaptação ao que resultar do julgamento dos mencionados aclaratórios (art. 927, III, do Código de Processo Civil). - Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, com ressalva de entendimento dos senhores Desembargadores Federais Peixoto Júnior e Cotrim Guimarães, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.