Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: FAPARMAS COMERCIO DE PECAS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO ROBERTO HAGE TONETTI - SP261005 Sentença Tipo M SENTENÇA
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000166-81.2017.4.03.6126 Vistos em Inspeção. FAPARMAS COMERCIO DE PEÇAS E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA, já qualificada, interpõe embargos de declaração objetivando a complementação da sentença que julgou extinta a execução fiscal pelo pagamento do débito. Alega que o provimento judicial é omisso pois “deixou de determinar a imediata expedição de alvará judicial em nome da patrona da Executada, conforme requerido pela petição ID 278953824”. Decido. Os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos do artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência de omissão em relação aos levantamentos efetuados em favor do IBAMA. Nos presentes autos ocorreram vários depósitos decorrentes do aluguel de máquinas da executada e efetuadas várias conversões em renda em favor da Exequente. Por petição ID 244422252 o Executado informa que os valores já depositados superariam o valor da dívida. No entanto, a Exequente apenas informa o pagamento do débito (ID 246339068) e requer a extinção do feito. O feito foi sentenciado e extinto nos termos do art. 924, II, do CPC, sem a análise do pedido do executado sobre os valores depositados a maior (ID 246361263). Desta sentença o Executado interpôs embargos de declaração a fim de sanar a omissão (ID 247245853). O feito foi convertido em diligência para manifestação do IBAMA nos termos do art. 1023, §2º, do CPC (ID 249056937). O IBAMA apresentou contrarrazões aos embargos interpostos. Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para análise dos depósitos e das conversões em renda efetuados nos autos (ID 262359203). A informação apresentada pela contadoria judicial noticiou que, após as conversões em renda em favor do embargado/exequente, haveria um depósito realizado a maior no valor de R$ 1.808,72 na data de 02/2022 (ID 264066903). Após manifestação das partes, o IBAMA novamente requereu a extinção do feito pelo pagamento (ID 284992391). O feito foi novamente sentenciado nos termos do artigo 924, II, do CPC, sem análise dos embargos de declaração já interpostos (ID 284997724). O Embargante/executado apresenta novo embargos de declaração reiterando o pedido de expedição de alvará judicial dos valores depositados a maior (ID 28536087). O IBAMA apresentou manifestação requerendo a rejeição dos embargos (ID 294282787). Diante dos valores depositados nos autos e da clara manifestação da contadoria judicial (ID 264066903), resta claro que assiste razão ao executado em levantar os valores remanescentes depositados nos autos. Portanto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para suprir a omissão apontada. Deste modo, incluo no dispositivo o seguinte: “Diante da manifestação da contadoria judicial (ID 264066903), defiro a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados a maior, em favor da Embargante, no valor de R$ 1.808, 72, devidamente atualizado a partir de 02/2022, como requerido na petição ID 266966358”. Mantenho, no mais, a sentença proferida ID 284977724 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo André, data da assinatura digital.