Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO MUNHOZ SANCHES Advogados do(a)
AUTOR: CARLO DANIEL COLDIBELLI FRANCISCO - MS6701, JOSÉ LUIZ RICHETTI - MS5648
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000387-91.2021.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Cuida-se de ação ajuizada por PEDRO MUNHOZ SANCHES em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, visando à repetição de indébito de ITR dos exercícios de 2017 e 2018, e, ainda, a declaração da inexigibilidade do crédito adicional referentes aos mesmos exercícios, resultante de lançamento de ofício. Requer o autor, ainda, como tutela de urgência, de natureza cautelar: a) a suspensão dos processos administrativos referentes aos créditos fiscais; b) que a ré se abstenha de efetuar qualquer procedimento fiscalizatório em relação ao ITR dos exercícios de 2017 e 2018, até o julgamento da ação; c) que se abstenha de protestar o débito bem como de lançar o nome do autor em cadastros de restrição creditícia. Relata que apresentou as declarações de ITR relativas aos exercícios de 2017 e 2018, e que, em atendimento à notificação para comprovar os valores apresentados nas declarações, apresentou Laudo Agronômico que apurou o valor da terra nua tributável, constatando, no seu entender, não só a inconsistência do lançamento de ofício, que resultou em cobrança de valor adicional, mas também pagamento além do devido nos exercícios mencionados. Relata, ainda, que apresentou recurso administrativo contra o lançamento, ainda pendente de julgamento. É a síntese do necessário. DECIDO. A tutela de urgência requerida não comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos cumulativos para a concessão da tutela urgência, antecipada ou cautelar: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Passo ao exame do primeiro deles. Constata-se que o autor sequer juntou aos autos cópia dos processos administrativos fiscais, portanto, não há base para infirmar a presunção de regularidade do processo administrativo, especialmente no que tange à fundamentação do lançamento efetuado. Vale observar, ainda, a presunção de que a Administração Pública cumpre os ditames constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), além dos princípios próprios que regem a Administração Pública (art. 37 da CF), entre os quais está a publicidade, da qual decorre outro direito fundamental, o direito de acesso a informações, insculpido no art. 5º, XXXIII. Assim, é de se presumir, também, que os processos administrativos estavam disponíveis ao autor para demonstrar nestes autos eventual probabilidade do direito. O Laudo Agronômico, em que pese a sua importância, é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito, sobretudo diante da impossibilidade de avaliá-lo no cotejo com os documentos produzidos pela parte contrária, no âmbito do processo administrativo fiscal. Com relação a alegada ameaça de inscrição do devedor no CADIN, em suposta violação à suspensão da exigibilidade do crédito por força do recurso administrativo interposto e ainda não julgado (art. 151, III, do CTN), também não está demonstrada a probabilidade do direito, pois sequer o autor comprovou a interposição tempestiva do recurso. Ausente, portanto, a probabilidade do direito. Sendo os requisitos para a concessão da tutela cautelar requerida cumulativos, e estando nitidamente ausente o primeiro deles, despiciendo se faz perquirir da presença do segundo requisito, o perigo de dano ou resultado útil do processo. Dito isto, INDEFIRO A TUTELA CAUTELAR. Considerando
trata-se de demanda que não comporta a autocomposição, dispenso a audiência prévia de conciliação. CITE-SE a UNIÃO (Fazenda Nacional) para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, devendo, no mesmo prazo especificar eventuais provas que pretenda produzir e INTIME-A da presente decisão. Com a vinda da contestação, INTIME-SE a parte autora para eventual réplica e para que, no prazo de 15(quinze) dias, especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, justificando sua pertinência e relevância. Desde já registro que a parte autora é facultado do depósito integral do valor pleiteado pelo fisco, com o depósito ocorrerá a suspensão do crédito tributário com fulcro no art. 151, II do CTN. Cópia desta decisão servirá como ofício/mandado. Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.