RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Autor
Advogados / Representantes
PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES
OAB/SP 158256·CPF·Representa: Autor
FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA
OAB/SP 262377·CPF·Representa: Autor
PATRICIA GOMES SOARES
OAB/SP 274169·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/05/2024, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2024, 14:35
Trânsito em julgado
17/05/2024, 20:09
Publicação
18/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RIVADAVIA TENORIO CAVALCANTI NETO
REQUERENTE: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377, PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000731-36.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a execução de título executivo judicial. Percorridos os trâmites legais, foram liberados os montantes mediante extratos de pagamento. Instadas as partes a se manifestarem (id. 312720369), quedaram-se inertes.
Ante o exposto, declaro, por sentença, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. R. I. Santos, data da assinatura eletrônica.
15/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2024, 13:06
Mero expediente
14/03/2024, 12:15
Conclusão (para julgamento)
13/03/2024, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RIVADAVIA TENORIO CAVALCANTI NETO
REQUERENTE: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377, PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes a requererem o que for do seu interesse em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para sentença extintiva da execução. Publique-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000731-36.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RIVADAVIA TENORIO CAVALCANTI NETO
REQUERENTE: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377, PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000731-36.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a execução de título executivo judicial. Percorridos os trâmites legais, foram liberados os montantes mediante extratos de pagamento. Instadas as partes a se manifestarem (id. 312720369), quedaram-se inertes.
Ante o exposto, declaro, por sentença, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. R. I. Santos, data da assinatura eletrônica.
15/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2024, 13:06
Mero expediente
14/03/2024, 12:15
Conclusão (para julgamento)
13/03/2024, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RIVADAVIA TENORIO CAVALCANTI NETO
REQUERENTE: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377, PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes a requererem o que for do seu interesse em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para sentença extintiva da execução. Publique-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000731-36.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
26/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/01/2024, 18:33
Mero expediente
25/01/2024, 18:14
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 12:59
Publicação
16/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RIVADAVIA TENORIO CAVALCANTI NETO
REQUERENTE: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377, PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Documento id. 306480847 e ss.: ciência as partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 13 de novembro de 2023.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 0000731-36.2016.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2023, 17:13
Publicação
18/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RIVADAVIA TENORIO CAVALCANTI NETO
REQUERENTE: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377, PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SANTOS, 11 de outubro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000731-36.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RIVADAVIA TENORIO CAVALCANTI NETO
REQUERENTE: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377, PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SANTOS, 11 de outubro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000731-36.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
17/10/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
11/10/2023, 19:19
Mero expediente
11/10/2023, 19:01
Mero expediente
29/09/2023, 14:16
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RIVADAVIA TENORIO CAVALCANTI NETO
REQUERENTE: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377, PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Primeiramente, intimem-se as exequentes para que informem, em 10 (dez) dias, os números do CPF, RG e OAB, dos seus respectivos patronos, com poderes especiais previstos em procuração ("ad judicia"), para receber e dar quitação, necessários a expedição dos alvarás pleiteados, a serem descontados sobre os valores depositados nos autos (id. 291242005 - conta nº 1181005138502926), nos seguintes percentuais: a-) 70% (setenta por cento) para a empresa "RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS" (CNPJ-MF nº 23.956.961/0001-70); e b-) 30% (trinta por cento) para a sociedade advocatícia "GOMES SOARES DE OLIVEIRA SOC. ADV." (CNPJ-MF nº: 23.000.563/0001-85). Com a vinda das respectivas respostas, voltem-me conclusos para nova deliberação. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000731-36.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
28/07/2023, 00:00
Mero expediente
24/07/2023, 16:26
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2023, 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2023, 16:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
05/06/2023, 16:01
Por decisão judicial
05/06/2023, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RIVADAVIA TENORIO CAVALCANTI NETO
REQUERENTE: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377, PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 272572459: Concedida ciência às partes, acerca do levantamento dos valores (id. 272450604 e id. 272450605), cumpra-se a determinação exarada na parte final da decisão retro (id. 260301162), remetendo-se os autos ao arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000731-36.2016.4.03.6104
22/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2023, 10:53
Mero expediente
17/03/2023, 19:24
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 13:01
Publicação
23/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RIVADAVIA TENORIO CAVALCANTI NETO
REQUERENTE: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377, PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Documento id. 271052171 ciência às partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 13 de janeiro de 2023.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 0000731-36.2016.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/01/2023, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RIVADAVIA TENORIO CAVALCANTI NETO
REQUERENTE: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377, PATRICIA GOMES SOARES - SP274169 Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 254404772 (id. 267472305): Decorrido o prazo estabelecido no corpo do alvará de levantamento retro (id. 238957661), solicite-se à Central de Processamento Eletrônico (CPE), informações acerca do cumprimento do referido documento. Com a resposta, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000731-36.2016.4.03.6104
20/12/2022, 00:00
Mero expediente
14/12/2022, 08:14
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 12:36
Publicação
05/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RIVADAVIA TENORIO CAVALCANTI NETO
REQUERENTE: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377 Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Pretende o INSS promover a execução dos honorários de sucumbência, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão dos benefícios da Justiça Gratuita (ID 54028207). Aduz que o autor-sucumbente recebe o valor superior a R$ 4.000,00, o que seria incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Intimada, a parte executada sustenta os proventos que recebe encontram-se dentro do teto que legitima a concessão do benefício da Justiça Gratuita (ID 55866093). É o necessário. Decido. Nos termos do §3, do artigo 98, do CPC, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Compulsando os autos, verifico que o demonstrativo de remunerações acostado pelo INSS (ID 119318533) de fato demonstra que a renda mensal do demandante passou de R$ 0,00 em 04/02/2016, para R$ 4.144,03 em outubro de 2021, Contudo, observo que ao tempo do ajuizamento desta ação o autor não possuía remuneração, pois encontrava-se totalmente incapacitado para o trabalho por força de hérnia de disco cervical e espondilolistese, M51 e M4. Esta a razão do ajuizamento da presente demanda, cuja sentença reconheceu seu direito ao benefício de auxílio doença. Conquanto o autor tenha saído da total penúria para a dignidade de auferir proventos de R$ 4.144,03 em outubro de 2021, não se trata de renda significativa e não há nos autos qualquer elemento que indique capacidade econômica suficiente para arcar com os honorários sem prejuízo de sua subsistência. Assim, considerando que a remuneração do autor não ultrapassa o teto de benefícios do INSS e tão pouco constitui renda significativa,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000731-36.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos indefiro a revogação da justiça gratuita concedida à parte sucumbente. No mais, aguarde-se a comunicação do pagamento do requisitório expedido, que ficará à disposição do Juízo, tendo em vista a cessão de crédito homologada. Intime(m)-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
02/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2022, 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
24/08/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 14:46
Publicação
02/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RIVADAVIA TENORIO CAVALCANTI NETO
REQUERENTE: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377 Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O " D E C I S Ã O ID. 111406700:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000731-36.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cessão de crédito de precatório expedido nestes autos. O art. 19, da Resolução nº 458/2017, do CJF, no capítulo IV – Da Cessão de Créditos, assim dispõe: “O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.” Consta dos autos, instrumento particular de cessão de crédito (id. 111406821), em que a parte autora/exequente Rivadavia Tenório Cavalcanti Neto e sua mulher Natália Araújo Almeida Cavalcanti, cedem à RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, 70% (setenta por cento) de seu crédito, proveniente do precatório nº 20210057080 (protocolo nº 20210120368). Pelo exposto, homologo a cessão de crédito, objeto do instrumento particular (id. 111406821), no qual RIVADAVIA TENÓRIO CAVALCANTI NETO (CPF nº 763.962.664-15) e sua mulher NATÁLIA ARAÚJO ALMEIDA CAVALCANTI (CPF nº 095.347.044-07), cedem à RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ nº 23.956.961/0001-70), o valor parcial a que teriam direito, concernente a 70% (setenta por cento), referente ao ofício requisitório (PRC) nº 20210057080 – protocolo de transmissão nº 20210120368, que encontra-se anexado ao feito (id. 55325310). À vista do exposto, providencie a CPE, em tempo hábil, à anotação da cessão do crédito do precatório em epígrafe, em nome do cessionário acima designado, observando-se o abatimento de 30 % (trinta por cento), referente aos honorários contratuais, bem como à inclusão do cessionário no polo ativo da demanda, representado pelo patrono, Dr. Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB-SP nº 158.256) (id. 111406808 - fl. 01). Outrossim, tendo em vista que a cessão de crédito foi formalizada após a transmissão do ofício requisitório, o Juízo comunicou o fato ao Egrégio TRF da 3ª Região (SP) (id. 243182024), conforme resposta da Divisão de Pagamentos de Requisitórios (id. 244210997 e anexos). Com a juntada do extrato de comunicação de pagamento do precatório, voltem-me conclusos. Por fim, em face da informação carreada aos autos pelo INSS (id. 119318532 e id. 119318533), concernente à alteração das condições econômicas que embasaram a concessão da assistência judiciária ao autor/executado (id. 26499158 - fl. 121), intime-se este último para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS" SANTOS, 31 de maio de 2022.
01/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
31/05/2022, 06:21
Mero expediente
05/05/2022, 19:58
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 11:23
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RIVADAVIA TENORIO CAVALCANTI NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Documento id. 244210997 e ss.: ciência as partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 2 de março de 2022.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 0000731-36.2016.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2022, 14:07
Publicação
21/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RIVADAVIA TENORIO CAVALCANTI NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SANTOS, 16 de fevereiro de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000731-36.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
18/02/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2022, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RIVADAVIA TENORIO CAVALCANTI NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 170344527 e id. 105607559: Primeiramente, cumpra a CPE, em tempo hábil, à determinação exarada na parte final da r. decisão retro (id. 84431291). Sem prejuízo, dê-se ciência ao(s) advogado(s) da parte exequente acerca das petições e documentos anexados aos autos, referentes ao pedido de cessão de crédito (id. 111406700). Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de homologação de cessão dos créditos de precatório expedido em nome da exequente. Ato contínuo, oficie-se ao E.TRF da 3ª Região (Divisão de Precatórios), solicitando que a quantia do ofício requisitório (id. 55325310), quando de seu depósito, seja colocada à disposição deste juízo. Por fim, apreciarei o requerimento da executada (INSS), quanto à cessação dos benefícios da assistência judiciária gratuita (id. 119318532), em face da documentação carreada aos autos (id. 119318533). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000731-36.2016.4.03.6104
20/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2021, 17:35
Mero expediente
08/12/2021, 10:21
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2021, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2021, 14:51
Recebimento
18/11/2021, 14:45
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 13:32
Publicação
13/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RIVADAVIA TENORIO CAVALCANTI NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Pretende o INSS promover a execução dos honorários de sucumbência, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão dos benefícios da Justiça Gratuita. Aduz que a autora-sucumbente possui renda mensal superior a R$ 4.000,00, conforme extratos CNIS juntados, não sendo possível ser considerada hipossuficiente. Intimada, a executada alegou que o valor auferido não ultrapassa o teto do RGPS, montante este que aduz ser considerado pela jurisprudência como insuficiente para arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio (ID 55866093). Decido. O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas para tanto exige que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Assim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000731-36.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos intime-se o INSS a demonstrar que houve modificação das condições econômicas que embasaram a concessão da benesse ao autor-executado, desde o início do processo de conhecimento até o presente momento, no prazo de 20 (vinte) dias, haja vista a preclusão que impede que se reexamine a mesma questão fática. ID 56469499: defiro a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, devendo a parte exequente indicar o número do RG, CPF e OAB do advogado em nome de quem será expedido o alvará de levantamento. Todavia, indefiro a transferência para a conta de titularidade da pessoa jurídica, visto que a procuração (ID 26499158 – fl. 18) não outorga à Gomes Soares de Oliveira Soc. Adv poderes para receber e dar quitação. Os poderes foram conferidos aos advogados, Dr. Francis David Mattos de Oliveira e Dra. Patrícia Gomes Soares. Intime(m)-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal.
10/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2021, 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
09/09/2021, 10:27
Conclusão (para decisão)
26/06/2021, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RIVADAVIA TENORIO CAVALCANTI NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 55325305 (id. 55143145): Anote(m)-se. ID. 54028201 (id. 54028207 e id. 54028209):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000731-36.2016.4.03.6104
Trata-se de pedido de revogação da concessão de assistência judiciária gratuita. Manifeste-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
15/06/2021, 00:00
Mero expediente
14/06/2021, 09:12
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 15:55
Publicação
28/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RIVADAVIA TENORIO CAVALCANTI NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Res. 458/2017 do CJF, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será (ão) transmitido(s) ao tribunal. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 26 de abril de 2021.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 0000731-36.2016.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
27/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
26/04/2021, 01:25
Publicação
15/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RIVADAVIA TENORIO CAVALCANTI NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA - SP262377
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A parte exequente apresentou o cálculo de liquidação (id. 38012648) e requereu a intimação do INSS para pagamento. Divergindo da conta, a Autarquia executada apresentou impugnação com o cálculo do montante que entende devido (id. 41139293). Instada, a parte exequente concordou com a conta do INSS, sem qualquer ressalva (id. 44433220). Em vista do exposto, HOMOLOGO a conta da parte executada e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 146.823,85 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos), sendo R$ 133.476,23 (cento e trinta e três mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos) devidos ao Exequente e R$ 13.347,62 (treze mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios, ambos atualizado para 08/2020. Prosseguindo, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o ora assentado, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida (id. 26499158 - fls. 121/122), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Prossiga-se, portanto, com a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s). Para tanto, a parte exequente deverá informar: a) se, do ofício requisitório a ser expedido nos autos deverão constar despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, nos termos da Lei 7713/88, da Instrução Normativa RFB 1127/2011 e da Resolução CJF 458/2017; b) se o seu nome cadastrado na Secretaria da Receita Federal do Brasil é idêntico ao registrado nos presentes autos e, se está ativo, apresentando extrato atualizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000731-36.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos