Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729
EXECUTADO: HYRO CARDOSO PEREIRA NETO D E S P A C H O ID 271052778: cumpra-se o v. acórdão, prossiga-se a execução. Inicialmente, proceda o(a) exequente ao recolhimento da tarifa de postagem da carta de citação a ser expedida (R$16,35 - por endereço), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Tabela IV, item "h", da Res. PRES nº 138/2017. Após, prossiga-se conforme abaixo: 1.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000051-63.2022.4.03.6133 CITE-SE o(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida indicada na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa objeto desta execução, devidamente atualizada, acrescida das custas processuais devidas à Justiça Federal, correspondentes a 1% (um por cento) do valor da causa até o limite máximo de 1.800 UFIR (R$ 1.915,38), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ou garantir a execução por qualquer das formas previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/80. 2. Havendo oferta de bem(ns) à penhora, intime-se o(a) exequente para sobre eles se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias e, havendo concordância, providencie a Secretaria a lavratura de Termo de Penhora e Depósito, com intimação da parte executada, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de embargos. 3. Havendo a comprovação de parcelamento, suspenda-se a presente execução, com base no art. 151, VI, do CTN, até a eventual rescisão ou extinção por cancelamento/pagamento, a serem oportunamente noticiadas pela parte exequente. Importante consignar que não é atribuição do Judiciário controlar prazos de suspensão e/ou regularidade dos parcelamentos firmados pelas partes, sendo ônus do(a) exequente diligenciar no sentido de promover o andamento do feito executivo tão logo ocorra a rescisão do parcelamento e a consequente exigibilidade do crédito tributário. Assim, rescindido o parcelamento, o(a) exequente deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, informar o ocorrido a este Juízo, apresentando os elementos necessários ao prosseguimento da execução, independentemente de nova intimação para tal fim. 4. CITADO o(a) executado(a) e decorrido o prazo para pagamento ou garantia da execução, DETERMINO o bloqueio de bens, em valor suficiente para cobrir o débito exequendo, operacionalizando-se por intermédio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ARISP. 4.1. A determinação da ordem de bloqueio e a penhora de bens, tratando-se de empresa individual, estendem-se ao proprietário, uma vez que o patrimônio do empresário individual e o da pessoa física se confundem, podendo a execução recair sobre os bens pessoais do proprietário de empresa. No entanto, necessária se faz, para fins de registro, a remessa dos autos ao SEDI para a inclusão no polo passivo do CPF da pessoa física do(a) executado(a). Não localizada a empresa para citação, cite-se por meio do proprietário 4.2. A determinação da ordem de bloqueio estende-se ainda às filiais eventualmente indicadas pelo(a) exequente, eis que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica (Resp 1355812/RS, S1, Min. Mauro Campbell Marques, DJ 31/05/2013). 5. Com a juntada do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, prossiga-se nos termos que seguem: 5.1. Verificado o bloqueio de quantia ínfima, proceda-se ao desbloqueio; 5.2. Constatada a existência de valores suficientes para garantia total ou parcial da presente execução, proceda-se à transferência do(s) numerário(s) bloqueado(s) para a agência 3096 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 5.3. Confirmada a transferência, serão considerados, desde então, penhorados os valores bloqueados, independentemente da lavratura de qualquer termo, devendo a Secretaria providenciar a intimação do(a)(s) executado(a)(s), bem como do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar embargos. Não localizado(a) o(a) executado(a), e comprovadas pelo(a) exequente as diligências efetuadas junto aos órgãos públicos no sentido de sua localização, intime-se por Edital. Havendo a constituição de advogado, intime-se pela Imprensa Oficial. 6. Decorrido in albis o prazo para embargos, certifique-se e dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, ficando, no caso de penhora pelo SISBAJUD, deferida a conversão em renda em favor do(a) exequente. 7. Não localizado o devedor ou bens penhoráveis, ou sendo os valores ou bens penhorados insuficientes para quitação do débito, manifeste-se o(a) exequente no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo indicação de endereço atualizado ou de bens à penhora, expeça-se o necessário, ficando desde já deferida a constatação por Oficial de Justiça quanto ao estabelecimento e regular funcionamento da empresa. Não havendo a localização do devedor, e comprovadas pelo(a) exequente as diligências efetuadas junto aos órgãos públicos no sentido de sua localização, cite-se por Edital. 8. Restando infrutíferas a indicação de novo endereço ou de bens à penhora, ficará suspenso o curso desta execução fiscal por 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6830/80, devendo os autos serem remetidos ao arquivo no aguardo do decurso do prazo de suspensão ou provocação do(a) exequente. Fica o(a) exequente ciente da suspensão, bem como de que eventuais pedidos para diligências administrativas no intuito de localização do devedor ou de bens ficam desde já indeferidos, uma vez que as diligências poderão ser efetuadas durante o prazo de suspensão. 8.1. Decorrido o prazo de suspensão do feito sem que haja manifestação apta do(a) exequente, permanecerão os autos arquivados e dar-se-á início à contagem do prazo para a prescrição intercorrente, independentemente de nova vista. Cumpra-se e intime-se. MOGI DAS CRUZES, 10 de fevereiro de 2023.
14/02/2023, 00:00
Mero expediente
10/02/2023, 16:37
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 14:46
Recebimento
13/12/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A
APELADO: HYRO CARDOSO PEREIRA NETO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000051-63.2022.4.03.6133 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A
APELADO: HYRO CARDOSO PEREIRA NETO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A
APELADO: HYRO CARDOSO PEREIRA NETO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com a edição da Lei nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, o legislador fixou um limite objetivo e específico para os conselhos profissionais ajuizarem as respectivas execuções das anuidades. Dispõe o artigo 8° da referida lei, na redação dada pela Lei n° 14.195/21, vigente quando do ajuizamento do presente executivo fiscal, que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei (multas por violação da ética / anuidades / outras obrigações definidas em lei especial), com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, qual seja, o valor de R$ 500,00, perfazendo, portanto, o mínimo de R$ 2.500,00, observado o disposto no seu § 1º. Referida norma não impede a execução dos valores devidos ao Conselho Regional, não havendo de se falar em qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade, porém, fixa condições para tanto, que não foram respeitadas na presente demanda, como pontuado na r. sentença. Na hipótese vertida, presente o interesse o interesse processual, uma vez que a ação foi ajuizada na vigente o artigo 8° da Lei n° 12.514/11, com a nova redação dada pela Lei n° 14.195/21, cujo valor atribuído à causa supera a importância de R$ 2.500,00, ou seja, respeitada a alçada fixada na referida lei, de modo que, a r. sentença merece reparo. Neste sentir: EXECUÇÃO FISCAL. CREF4/SP. ANUIDADES. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/11. VALOR EXEQUENDO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O CREF4/SP possui legitimidade para cobrar de anuidade cujos créditos são posteriores à vigência das Leis 12.197/2010 e 12.514/11. 2. Com a edição da Lei nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, o legislador fixou um limite objetivo e específico para os conselhos profissionais ajuizarem as respectivas execuções das anuidades. 3.A norma regente não limita a execução ao mínimo de quatro anuidades, mais ao valor correspondente a quatro unidades cobradas ao tempo do ajuizamento da ação. 4.O valor atribuído à causa respeita o limite estipulado pela Lei nº 12.514 /11. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008226-53.2016.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2020)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000051-63.2022.4.03.6133 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA em face da r. sentença que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, entendendo que “No caso em apreço, a(s) inscrição(ões) cujo pagamento o conselho exequente pleiteia é(são) inferior(es) ao mínimo legal, de modo que não remanesce o interesse processual a justificar o prosseguimento da demanda. Nesse sentido, a Lei nº 12.514/11, com a alteração trazida pela Lei nº 14.195/21, veicula uma condição de procedibilidade para o ajuizamento da execução fiscal, com a finalidade de evitar o ajuizamento de demandas para a cobrança de valores tidos como irrisórios pelo legislador, conferindo maior efetividade à relação custo-benefício para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos profissionais. Assim, tratando-se de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito, impõe-se o reconhecimento de ofício de sua ausência, o que conduz à extinção do executivo fiscal sem resolução do mérito.” Pugna a apelante a reforma da r. sentença, sustentando que a teor da certidão de dívida ativa, os valores cobrados ultrapassam o montante determinado em lei. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000051-63.2022.4.03.6133 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. ANUIDADES. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/11. VALOR EXEQUENDO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Com a edição da Lei nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, o legislador fixou um limite objetivo e específico para os conselhos profissionais ajuizarem as respectivas execuções das anuidades. 2.Dispõe o artigo 8° da referida lei, na redação dada pela Lei n° 14.195/21, vigente quando do ajuizamento do presente executivo fiscal, que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei (multas por violação da ética / anuidades / outras obrigações definidas em lei especial), com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, qual seja, o valor de R$ 500,00, perfazendo, portanto, o mínimo de R$ 2.500,00, observado o disposto no seu § 1º. 3.Referida norma não impede a execução dos valores devidos ao Conselho Regional, não havendo de se falar em qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade, porém, fixa condições para tanto, que não foram respeitadas na presente demanda, como pontuado na r. sentença. 4. Presente o interesse o interesse processual, uma vez que a ação foi ajuizada na vigente o artigo 8° da Lei n° 12.514/11, com a nova redação dada pela Lei n° 14.195/21, cujo valor atribuído à causa supera a importância de R$ 2.500,00, ou seja, respeitada a alçada fixada na referida lei, de modo que, a r. sentença merece reparo. 5.Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
23/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2022, 23:15
Ato ordinatório
23/05/2022, 16:35
Mero expediente
17/05/2022, 13:33
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 14:07
Petição (Apelação)
23/03/2022, 13:55
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729
EXECUTADO: HYRO CARDOSO PEREIRA NETO S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000051-63.2022.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Vistos.
Trata-se de execução fiscal na qual se pretende a satisfação de crédito(s) decorrente de anuidade(s) devida(s) ao conselho profissional, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. É o relatório. DECIDO. É o caso de extinção do feito. A Lei nº 12.514/11, em seu artigo 8º, dispunha que “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” (grifei). O referido dispositivo teve a redação alterada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, já em vigor, passando a estabelecer que: “Art. 8º. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do ‘caput’ do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (grifei) Outrossim, o artigo 6º, caput, inciso I, e § 1º, da Lei nº 12.514/11 estabelece que: “Art. 6º. As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); [...] § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.” O artigo 4º da Lei nº 12.514/11, a seu turno, dispõe que: “Art. 4º. Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial.” Assim, é possível concluir que a limitação ao exercício do direito de cobrança por parte dos conselhos profissionais, pela novel redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, incide tanto sobre anuidades quanto sobre multas administrativas. No caso em apreço, a(s) inscrição(ões) cujo pagamento o conselho exequente pleiteia é(são) inferior(es) ao mínimo legal, de modo que não remanesce o interesse processual a justificar o prosseguimento da demanda. Nesse sentido, a Lei nº 12.514/11, com a alteração trazida pela Lei nº 14.195/21, veicula uma condição de procedibilidade para o ajuizamento da execução fiscal, com a finalidade de evitar o ajuizamento de demandas para a cobrança de valores tidos como irrisórios pelo legislador, conferindo maior efetividade à relação custo-benefício para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos profissionais. Assim, tratando-se de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito, impõe-se o reconhecimento de ofício de sua ausência, o que conduz à extinção do executivo fiscal sem resolução do mérito. Ressalto, por fim, que os valores previstos no art. 6º serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, nos termos do §1º do citado artigo e caput do art. 8º.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que a parte executada não foi citada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 24 de fevereiro de 2022.
03/03/2022, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
24/02/2022, 17:10
Conclusão (para julgamento)
10/02/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729
EXECUTADO: HYRO CARDOSO PEREIRA NETO D E S P A C H O Nos termos do art. 290 do CPC, concedo à parte autora o prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e consequente EXTINÇÃO DO FEITO, para que recolha as devidas custas judiciais nos termos da Res. PRES nº 138/17 - TRF3. Após, venham os autos virtuais novamente conclusos.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000051-63.2022.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 26 de janeiro de 2022.