Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: CONDUCABOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME D E C I S Ã O CONDUCABOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI - ME, assistida pela Defensoria Pública da União, apresentou exceção de pré-executividade em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, pleiteando o reconhecimento da nulidade da citação editalícia, bem como a condenação da exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios (ID 54009320). Sustenta que a citação por edital realizada é nula, porquanto não foram esgotadas previamente todas as diligências necessárias cabíveis para sua localização, ressaltando que há inegável inércia do exequente, vez que este não juntou informações atualizadas sobre o endereço da executada ou mesmo pedido para que o Juízo realizasse buscas junto a Cartórios, DETRAN, Empresas Telefônicas, SERASA, SPC, TREs, dentre outros O excepto manifestou-se (ID 55890693), rebatendo os argumentos expendidos, bem como ressaltando a validade e regularidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). DECIDO. DA NULIDADE DA CITAÇÃO O art. 8º da Lei 6.8030/80 e o art. 256 do Código de Processo Civil autorizam a citação por edital quando ignorado o local em que se encontrar o citando. O §3º, deste último artigo, esclarece que se considera em local ignorado o citando se infrutíferas as tentativas de sua localização. O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, Resp. 1103050/BA, Relator(a)Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 25/03/2009, consolidou o entendimento do cabimento da citação por edital nas execuções fiscais quando não conhecido o endereço do
executado: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POREDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DECITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART.8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas doSTJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Em decorrência do julgamento o C. STJ editou a Súmula 414: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” In casu, se constata dos autos que a excipiente, após tentativa frustrada de citação pelo correio, também não foi localizada pelo oficial de justiça no endereço de seu domicílio fiscal (ID 11105958 e ID 11674900), e tampouco localizada para citação no endereço da representante legal (ID 12683591). Assim, não há que se falar em nulidade da citação, pois foi realizada diligência por oficial de justiça na busca de se localizar a executada, no endereço constante da Receita Federal (ID 52482605 - pág. 25). O C. Superior Tribunal de Justiça corrobora este entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em sede de execução fiscal, frustrada a localização do executado por oficial de justiça, estaria o credor autorizado a requerer a citação por edital, independentemente dos requisitos previstos no art. 231 do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1180602/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016) Cumpre consignar que não se pode exigir do exequente que promova buscas em todos os bancos de dados públicos existentes, sob pena de se prolongar indevidamente a execução, mormente quando há a obrigação da executada de manter seu domicílio fiscal atualizado perante à Receita Federal, como ocorre no presente caso. Inexiste, portanto, a nulidade da citação. Por todo o exposto, REJEITO os pedidos. Requeira o exequente o que de direito.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002331-73.2017.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos