Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: REINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA, HELEN CARLA HONORATO Advogado do(a)
APELANTE: JOAO BENEDITO DA SILVA JUNIOR - SP175292-A Advogado do(a)
APELANTE: JOAO BENEDITO DA SILVA JUNIOR - SP175292-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000119-16.2013.4.03.6327 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por REINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA e outro para impugnar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Alega a parte, em resumo, cerceamento de defesa decorrente da ausência do processo de execução extrajudicial; inobservância do comprometimento de 30% da renda familiar; caracterização de anatocismo decorrente da Tabela Price; irregularidades no procedimento de execução extrajudicial do imóvel, notadamente ausência de intimação para purgar a mora. Aponta ofensa a dispositivos das Leis 9.514/97 e 4.380/64 e do Decreto-lei 70/66. De início, não cabe o recurso por eventual violação dos arts. 5º e 6º da Lei 4.380/64, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou o cerne da controvérsia à luz dos dispositivos apontados, sem que a parte tenha oposto embargos declaratórios com vistas ao aclaramento de eventual omissão. Não foi obedecido o requisito do prequestionamento, a atrair ao caso, por extensão, a incidência do óbice consubstanciado nas Súmulas 282 e 356/STF. Além desse aspecto, verifica-se que a parte recorrente, a pretexto de alegar infrações a leis federais, pretende rediscutir a justiça da decisão em seu contexto fático-probatório. Com efeito, o acórdão recorrido assim se firmou: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. EXECUÇÃO DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I - O procedimento próprio previsto pelo Decreto-lei 70/66 garante ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a purgação da mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase, que o credor proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários, ainda que não tenha o dever de assim proceder. II - Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento, ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar irregularidades na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora. III - O Decreto-lei 70/66 é compatível com as normas constitucionais que tratam do devido processo legal. Ademais, a matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Decreto-lei nº. 70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. IV - No tocante ao regramento do Decreto-lei 70/66, é corriqueira a alegação de irregularidade na execução em virtude da escolha unilateral do agente fiduciário pela mutuante, a qual, todavia, não se baseia em previsão legal ou contratual. A exigência de notificação pessoal se restringe ao momento de purgação da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do Decreto-lei 70/66. V - É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. VI - Em suma, não prosperam as alegações de inconstitucionalidade da execução extrajudicial e de descumprimento do procedimento previsto pelo Decreto-lei 70/66. VII - Caso em que a CEF fez prova da notificação pessoal para purgar a mora e para a realização dos leilões (ID 123349809, 136 de 157, 138 de 157, 157 de 157). O imóvel foi adjudicado pelo valor da dívida em montante que se aproxima ao de sua avaliação, não se cogitando da existência de valores a serem devolvidos ou de cerceamento de defesa quando apresentada vasta documentação referente à execução do imóvel. Considerando a expressiva dimensão da inadimplência, a ausência de demonstração de que o autor teria condições de purgar a mora ou exercer direito de preferência, bem como a ausência de quaisquer vícios na execução do imóvel, não há interesse na formulação de pedidos revisionais que não serviriam de fundamento para anular o ato jurídico perfeito. VIII - Apelação não provida. (destacamos) Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.