Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2149661/SP (2024/0209619-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: CONFAB MONTAGENS LTDA
EMBARGANTE: CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANÔNIMA
EMBARGANTE: TENARIS CONFAB HASTES DE BOMBEIO S/A
EMBARGANTE: TENARIS COATING DO BRASIL SA
EMBARGANTE: EXIROS.BR LTDA.
ADVOGADOS: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120
CARLA MENDES NOVO - SP330408
MARIA RAPHAELA DADONA MATTHIESEN - SP346026
GUILHERME GASBARRO LOUREIRO - SP357619
VITÓRIA GAMA DE SANTANA - SP481582
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONFAB MONTAGENS LTDA. E OUTROS, com fundamento no art. 1.022 do CPC, à decisão monocrática desta relatoria de fls. 1172-1176 (e-STJ), que determinou a devolução dos autos à origem para que se aguarde a conclusão do Tema 1.334/STJ aos efeitos dos arts. 1.039, caput, e 1.040, do CPC. Veja-se a ementa do julgado embargado: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.334 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. As embargantes alegam que a controvérsia se refere à incidência de contribuições previdenciárias sobre diversas parcelas por si defendidas como de caráter não remuneratório, e que, assim, não se trata da contribuição ao FGTS. Não foi apresentada impugnação aos embargos. Brevemente relato, decido. Com razão os embargantes, uma vez que o mérito da controvérsia não trata da contribuição ao FGTS, mas sim de contribuições previdenciárias sobre diversas parcelas acerca das quais se defende a ausência de caráter remuneratório, de modo que, em juízo de reconsideração, passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 694-695): MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO. - A Lei nº 8.212/1991 exclui as verbas pagas ao empregado a título de diárias, ajuda de custo e auxílio-moradia da composição do salário de contribuição. Preliminar de falta de interesse de agir acolhida. - Auxílio-educação, verba desonerada da incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros, desde que observados os requisitos previstos no art. 28, §9º, “t”, da Lei nº 8.212/1991. - Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição. - No entendimento do relator, a ratio decidendi apontada pelo E.STF no Tema 72 é extensível a pagamentos feitos a título de licença-paternidade, mesmo porque a igualdade de gênero empregada por múltiplos textos normativos e pela interpretação judicial impõe o mesmo tratamento tributário a pagamentos feitos a título de licença-maternidade e de licença-paternidade, mas essa não é a orientação dominante neste E.TRF, conforme julgados recentes pela sistemática do art. 942 do CPC/2015, que devem prevalecer em favor da pacificação dos litígios e da unificação do Direito, de modo que incide contribuição previdenciária e de terceiros sobre essas verbas. - Os valores pagos a título de férias gozadas têm conteúdo salarial, razão pela qual incidem contribuição previdenciária e de terceiros sobre essas verbas. Precedentes. - Em vista do art. 2º e do art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, o vale-transporte (inclusive vale-combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido o que exceder a 6% do salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de FGTS e de IRPF. É irrelevante a forma de pagamento utilizada pelo empregador (vales, tickets ou em dinheiro), mas esse benefício deve atender aos limites legais, não podendo extrapolar o necessário para custear o deslocamento do empregado no trajeto de sua residência ao local de trabalho (ida e volta, tomando como parâmetro os gastos com transporte coletivo), sob pena de ser considerada como salário indireto tributável. - Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018). - Remessa oficial, apelação da União Federal e apelação da parte autora parcialmente providas. Nos primeiros embargos de declaração, parcialmente acolhidos com efeitos modificativos, reconheceu-se: (a) a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de “Benefício de Auto Designado”; e (b) o interesse de agir e a inexigibilidade das contribuições sobre a ajuda de custo (“auxílio-mudança”) (e-STJ, fls. 811-814). Os segundos embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 891-892). Em suas razões (e-STJ, fls. 900-927), a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, afirmando negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas sobre as teses que fundamentam sua pretensão. No mérito, sustentou violação aos arts. 22, I e II, da Lei n. 8.212/91 e 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/07, sob o fundamento de que o salário-paternidade, as férias gozadas e o auxílio-transporte não tem caráter remuneratório. Alegou, ainda, ofensa aos arts. 28, §9º, alíneas ‘h’ e ‘m’, da Lei nº 8.212/1991, 457, §2º, e 470, ambos da CLT, bem como aos artigos 17 e 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que tem interesse de agir quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre diárias de viagens e auxílio-moradia. Refere que foram violados os arts. 74 da Lei 9.430/96, 26-A da Lei nº 11.457/2007, 89 da Lei 8.212/91, 66 da Lei nº 8.323/91, e 170 e 170-A do Código Tributário Nacional, ao argumento de que a "limitação contida no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, contudo, aplica-se apenas e tão só para os créditos fiscais apurados em decorrência de retificações de obrigações acessórias que independem de chancela judicial, o que não é o caso dos autos, cujos créditos só estarão devidamente constituídos após o trânsito em julgado, momento em que nasce a pretensão à compensação (art. 170-A do CTN)." Após contrarrazoado (e-STJ, fls. 1043-1050), o recurso especial foi admitido (e-STJ, fls. 1056-1060). A respeito da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 698-711, grifos originais): Inicialmente, merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela União Federal, quanto às verbas pagas ao empregado a título de diárias, ajuda de custo e auxílio-moradia. Como bem apontado pela Fazenda Pública, as referidas verbas são excluídas da composição do salário de contribuição por expressa disposição legal, in verbis: [...] Passo à análise do mérito. [...] FÉRIAS GOZADAS E SEUS REFLEXOS Quanto aos valores pagos aos empregados a título de férias gozadas, entendo que tais exações têm natureza salarial, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. Neste sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: [...] LICENÇA-MATERNIDADE E LICENÇA-PATERNIDADE Houve importante controvérsia sobre a natureza salarial da licença-maternidade e da licença paternidade, sobre a qual a orientação jurisprudencial inicialmente se firmou no sentido da validade da incidência de contribuições sobre a folha de pagamentos por considerar que essa verba tinha conteúdo remuneratório. A esse respeito, o E. STJ, no R Esp 1.230.957-RS, firmou a seguinte Tese no Tema nº 739: “O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária”. Contudo, em 04/08/2020, julgando o RE 576967, o E. STF se posicionou pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8.212/1991, sob o fundamento de que, durante o período de licença, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador, de tal modo que esse benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial, não bastando para tanto o simples fato de a mulher continuar a constar formalmente na folha de salários (imposição decorrente da manutenção do vínculo trabalhista). Nesse mesmo RE 576967, o E. STF concluiu que a exigência do art. 28, §2º da Lei nº 8.212/1991 não cumpre os requisitos para imposição de nova fonte de custeio da seguridade social exigidos pelo art. 195, §4º da Constituição, fixando a seguinte Tese no Tema 72: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. Em meu entendimento, a apontada pelo E. STF no Tema 72ratio decidendi é extensível a pagamentos feitos a título de licença-paternidade, mesmo porque a igualdade de gênero empregada por múltiplos textos normativos e pela interpretação judicial impõe o mesmo tratamento tributário a pagamentos feitos a título de licença-maternidade e de licença-paternidade. Contudo, essa não é a orientação dominante neste E. TRF, conforme julgados recentes pela sistemática do art. 942 do CPC/2015 (p. ex., ApelRemCiv 5013293-62.2020.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. em 20/05/2021), ao qual me curvo em favor da pacificação dos litígios e da unificação do Direito, de modo que incide contribuição previdenciária e de terceiros sobre pagamentos feitos a título de licença-paternidade. [...] Ao julgar os primeiros embargos declaratórios das recorrentes e da recorrida, o Tribunal decidiu o seguinte (e-STJ, fls. 811-815, grifos originais): No caso dos autos, sustenta a União Federal que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do auxílio-transporte pago em utilidade (reembolso combustível), tendo em vista que a desoneração da referida verba exige a comprovação de que o veículo fornecido aos dirigentes foi utilizado para o desempenho do trabalho. Ademais, pugna pelo prequestionamento explícito dos dispositivos inerentes à discussão travada nestes autos. Assiste razão à União Federal, tendo em vista que não foi analisada a destinação do veículo concedido ao empregado. Isso porque, como consta do acórdão embargado, é irrelevante a forma de pagamento utilizada pelo empregador (vales, tickets ou em dinheiro) mas esse benefício deve atender aos limites legais, não podendo extrapolar o necessário para custear o deslocamento do empregado no trajeto de sua residência ao local de trabalho (ida e volta, tomando como parâmetro os gastos com transporte coletivo), sob pena de ser considerada como salário indireto tributável. Compulsando-se os autos, verifica-se que a autoria requer a desoneração dos valores referentes a veículos utilizados por empregados com cargos de alta representatividade para o deslocamento de ida e volta ao trabalho e a representação da empresa. Todavia, a documentação juntada à inicial (ID 216644417, fls. 152/158) revela que a política de pagamento do “Benefício de Auto Designado” não se restringe a tais limites. Constata-se do item 4.7 da referida documentação que “é permitido aos ”. Ademais, o item 4.8 prevê afuncionários elegíveis o uso pessoal do auto designado opção de compra do auto pelo funcionário, ao final do período de renovação, por um valor correspondente a 70% do valor de mercado, de acordo com a tabela FIPE. Assim, resta claro que a política ora analisada não se destina a fornecer ao funcionário o transporte exclusivamente destinado ao trabalho. Portanto, de rigor a declaração de incidência das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos nos termos da política do “Benefício de Auto Designado”. Por sua vez, alega a parte autora a ocorrência de omissão quanto ao caráter não remuneratório dos valores pagos a título de licença-paternidade e férias gozadas. Sustenta que o acórdão foi omisso quanto à presença do interesse de agir em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade das contribuições incidentes sobre diárias, ajuda de custo e auxílio-moradia. Ademais, defende haver omissão quanto à ilegalidade da IN nº 1.717/2017. Por fim, pugna pelo prequestionamento explícito dos dispositivos inerentes à discussão travada nestes autos. No que concerne ao interesse de agir em relação às diárias, entende o embargante que “sua inclusão no rol da art. 28 da lei 8.212/1991 ocorreu apenas em 2017, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da presente ação, ponto sobre o qual o v. acórdão se omitiu" De fato, a ação foi ajuizada em 20/01/2016, quando ainda vigia o texto original do art. 28, §9º, h, da Lei nº 8.212/1991. Contudo, o referido dispositivo já excluía as diárias da composição do salário de contribuição, constando apenas a limitação de que os valores pagos a tal título não excedessem a 50% da remuneração mensal. Com a MP nº 808/2017, convertida na Lei nº 13.467/2017, a referida limitação foi excluída. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora pugnou pela declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre as diárias não excedentes a 50% da remuneração do empregado, verba que, à época, já possuía desoneração prevista por lei. Assim, não há que se falar em interesse de agir da parte autora, independentemente das alterações legislativas ocorridas no curso da presente ação. No mesmo sentido o entendimento quanto ao auxílio-moradia, eis que há desoneração legal expressa para “os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de ”. proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho. Contudo, assiste razão à parte autora quanto à ocorrência de omissão em relação ao interesse de agir no caso dos valores pagos aos empregados a título de ajuda de custo (por ele nominado como “auxílio-mudança”). Isso porque considerando o campo de incidência do art. 195, I, “a”, da Constituição (folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, por empregador, empresa e entidade a ela equiparada, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício), a ajuda de custo terá natureza indenizatória se for demonstrada razão específica e legítima para seu pagamento. A não incidência que deriva da natureza indenizatória da ajusta de custo depende de circunstâncias específicas da atividade executada pelo trabalhador, sendo variável em vista da diversidade de tarefas possíveis, mas não alcança pagamentos ordinários feitos a qualquer trabalhador (sujeitos à regra geral de incidência, eventualmente beneficiada por isenção concedida por expressa previsão legal). Dentre essas circunstâncias específicas estão despesas de transferência para outro local de trabalho (temporária ou permanente), acompanhamento de clientes, deslocamento (permanente ou eventual, confundindo-se com diárias), eventos profissionais, gastos com equipamentos para teletrabalho (home office) etc., quando o trabalhador recebe a verba (de modo habitual ou em parcela única) como ressarcimento ou indenização pelo desempenho de suas funções. Essa compensação, paga pelas especificidades das tarefas, não depende de prestação de contas (aspecto que diferencia a ajuda de custo do reembolso e de pagamentos corporativos), de modo que o funcionário pode usar a verba com flexibilidade, observados os parâmetros negociados com o empregador. O art. 457, §2º, e o art. 470, ambos da CLT (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) reconhecem a não incidência de contribuição previdenciária sobre a ajusta de custo, paga de modo habitual ou extraordinário, sem limite de valor em razão do conteúdo indenizatório da verba: [...] Embora o art. 28, §8º “g”, da Lei nº 8.212/1991 mencione a não incidência de contribuição previdenciária (também aplicável para o Sistema “S”) apenas quando a ajuda de custo é paga em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado (na forma do art. 470 da CLT), a natureza indenizatória das verbas pagas com habitualidade (em razão de circunstâncias específicas da atividade executada pelo trabalhador) também afasta a tributação do que for devido nos moldes do art. 457, §2º, da CLT. É ônus do empregador demonstrar as circunstâncias específicas que legitima o pagamento de ajuda de custo em razão da atividade executada pelo trabalhador. No caso dos autos, a parte autora carreou à inicial cópia do procedimento de transferência dos empregados (ID 216644417, fls. 137/144), em que constam as orientações acerca dos benefícios aplicados a empregados transferidos para outra localidade de trabalho no âmbito nacional. Consta do referido documento a rubrica “auxílio-mudança”, referente ao reembolso de gastos com transporte de pertences mobiliários da origem ao destino, devendo o empregado contatar a empresa para realização de cotação com os fornecedores, sendo contratado o de menor valor. Há, ainda, a possibilidade de o funcionário optar por não utilizar o benefício da mudança e converter 80% do valor em dinheiro. O documento prevê também na rubrica “mudança” o auxílio em dinheiro para gastos de instalação no novo imóvel e com a viagem de mudança. Assim, entendo que, atendidas as condições previstas pelo plano apresentado pela parte autora, é cabível o reconhecimento de inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre a ajuda de custo (“auxílio-mudança”). Quanto aos demais pontos mencionados pelas embargantes, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E. STJ: AgInt nos E Dcl no AR Esp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 30/08/2019; AgInt no R Esp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je 23/08/2019; R Esp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 20/08/2019; AgInt no AR Esp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je 20/11/2018; e AR Esp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, D Je 22/11/2019. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da da União Federal, para dar parcial provimento, em maior extensão, à sua apelação, reconhecendo a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos a título de “benefício do auto designado”, e acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora, a fim de reconhecer o interesse de agir quanto à ajuda de custo (“auxílio-mudança”), declarando a inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre a referida verba. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, de modo que não se constata violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015. Conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016) Ademais, é entendimento dessa Corte Superior que "A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, não havendo obrigação de rebater individualmente todos os argumentos das partes." (AREsp n. 3.028.240/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; grifos não originais). No mérito, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no Tema 740, segundo o qual "O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários". Nesse sentido (grifos não originais): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO PATERNIDADE. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - Acerca do salário-paternidade, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema 740, pacificou a orientação de que a verba a ele relacionada integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. [...] (AgInt no REsp n. 2.136.040/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS-EXTRAS, SALÁRIO MATERNIDADE, LICENÇA PATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. I - A jurisprudência desta Corte, reiterada em julgamento de recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.358.281/SP e REsp n. 1.230.957/RS) está orientada no sentido de que incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de horas-extras, o salário maternidade e a licença paternidade. II - Esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas. Precedentes: AgInt no REsp 1.595.273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016; AgInt no REsp 1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.638.865/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.) Sobre as férias gozadas, o Tribunal local também converge com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a natureza remuneratória de tal verba. Confira-se (grifos não originais): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, EM VISTA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 576.967/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 72/STF). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 576.967/PR, fixou a tese de que "é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade" (RE 576.967/PR, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/2020, Tema 72/STF). 2. Posteriormente, em casos idênticos - como o destes autos -, o STJ passou a adotar a referida tese, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, para conhecer do agravo de instrumento, a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, ficando mantida a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração de férias gozadas e afastada a incidência da mesma contribuição sobre o salário-maternidade. (AgRg no Ag n. 1.424.795/AP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. 1. Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais de periculosidade e de insalubridade; sobre as férias usufruídas; sobre o décimo terceiro salário e sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado. Precedentes. 2. Hipótese em que, na decisão impugnada, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, reconheceu-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas supracitadas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.250.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ABONO DE FALTAS E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas, faltas abonadas e adicional de transferência. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.724.960/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Sobre o auxílio-transporte, o Tribunal local decidiu o seguinte (e-STJ, fls. 811-812, grifos originais): Compulsando-se os autos, verifica-se que a autoria requer a desoneração dos valores referentes a veículos utilizados por empregados com cargos de alta representatividade para o deslocamento de ida e volta ao trabalho e a representação da empresa. Todavia, a documentação juntada à inicial (ID 216644417, fls. 152/158) revela que a política de pagamento do “Benefício de Auto Designado” não se restringe a tais limites. Constata-se do item 4.7 da referida documentação que “é permitido aos funcionários elegíveis o uso pessoal do auto designado”. Ademais, o item 4.8 prevê a opção de compra do auto pelo funcionário, ao final do período de renovação, por um valor correspondente a 70% do valor de mercado, de acordo com a tabela FIPE. Assim, resta claro que a política ora analisada não se destina a fornecer ao funcionário o transporte exclusivamente destinado ao trabalho. Portanto, de rigor a declaração de incidência das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos nos termos da política do “Benefício de Auto Designado”. As recorrentes sustentam que o acórdão recorrido não observou os limites do pedido inicial, o qual se limitou ao auxílio transporte decorrente da prestação de serviço, não englobando o uso particular. Referme que "a Política de pagamento do Benefício do Auto Designado se resume em oferecer aos seus diretores veículos que serão destinados exclusivamente (i) ao deslocamento de ida e volta ao trabalho e (ii) à representação da empresa" (e-STJ, fl. 921). Contrariamente ao que defendem as recorrentes, o Tribunal não ultrapassou os limites do pedido, mas sim examinou a prova dos autos para concluir que tal verba foi paga como salário indireto, de modo que, para infirmar tais conclusões e examinar as alegações do recurso, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vendado pela Súmula 7/STJ. Relativamente às diárias de viagens e auxílio-moradia, o acórdão recorrido tem a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 812): No que concerne ao interesse de agir em relação às diárias, entende o embargante que “sua inclusão no rol da art. 28 da lei 8.212/1991 ocorreu apenas em 2017, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da presente ação, ponto sobre o qual o v. acórdão se omitiu". De fato, a ação foi ajuizada em 20/01/2016, quando ainda vigia o texto original do art. 28, §9º, h, da Lei nº 8.212/1991. Contudo, o referido dispositivo já excluía as diárias da composição do salário de contribuição, constando apenas a limitação de que os valores pagos a tal título não excedessem a 50% da remuneração mensal. Com a MP nº 808/2017, convertida na Lei nº 13.467/2017, a referida limitação foi excluída. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora pugnou pela declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre as diárias não excedentes a 50% da remuneração do empregado, verba que, à época, já possuía desoneração prevista por lei. Assim, não há que se falar em interesse de agir da parte autora, independentemente das alterações legislativas ocorridas no curso da presente ação. No mesmo sentido o entendimento quanto ao auxílio-moradia, eis que há desoneração legal expressa para “os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho". Como se vê, no que diz respeito às diárias, o Tribunal demonstrou que o pleito inicial da recorrente vai ao encontro do que dispõe o art. 28, § 9º, "h", da Lei nº 8.212/1991, antes da redação dada pela Lei n. 13.467/2017, isto é, a recorrente postulou a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de diárias que não excedam a 50% da remuneração, ao passo que a referida disposição legal expressamente garantia tal direito. Relativamente ao auxílio-moradia, o acórdão recorrido também demonstrou que a Lei n. 8.212/1991, em seu art. 28, §9º, "m", expressamente dispões que "Não integral o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente": [...] "os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho" (grifo não original). No presente recurso, a recorrente afirma genericamente a existência de interesse de agir, sem demonstrar qualquer circunstância concreta que afaste a conclusão do acórdão recorrido, isto é, deveria ter demonstrado, inclusive desde a inicial, que, não obstante a legislação vigente, estariam sendo praticados atos infralegais que ensejariam a cobrança indevida de tributos, o que não foi feito. Nessa situação, incide o óbice da Súmula 283/STF. Nesse sentido (grifos não originais): Direito Tributário. Agravo Interno. Contribuição Previdenciária. Prêmios e Gratificações. Ausência de Interesse de Agir. Recurso não provido. 1. A superveniência da Lei nº 13.467/2017, que alterou os arts. 457, §§ 2º e 4º, da CLT e incluiu o art. 28, § 9º, na Lei nº 8.212/1991, atribuiu natureza indenizatória a determinadas parcelas, afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre prêmios e gratificações pagos aos empregados. 2. Reconhecida a ausência de interesse processual ao argumento de que a legislação tributária alberga a pretensão de não incidência da contribuição, incumbe à recorrente invocar o descumprimento da legislação pela autoridade administrativa, não bastando a mera reiteração das alegações da petição inicial. 3. A ausência de impugnação específica ao fundamento de falta de interesse de agir inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo improvido. (AgInt no REsp n. 2.219.337/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.) A propósito, esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que, se há expressa disposição legal que afasta a incidência da contribuição sobre determinadas verbas tidas como não remuneratórias, a parte tem o dever de demonstrar concretamente o seu interesse de agir, o que não ocorreu nos presentes autos. Confira-se (grifo não original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. VERBA NÃO TRIBUTADA. INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O interesse de agir está condicionado à necessidade de a parte autora ajuizar a ação judicial adequada para que o Poder Judiciário possa assegurar a satisfação da pretensão nela veiculada, a qual, por lógica, deve-lhe resultar em algum proveito. Precedentes. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo afirmou que, por expressa previsão legal, as rubricas apontadas pela parte autora não seriam tributadas pelas contribuições previdenciárias; entretanto, a parte recorreu sem indicar a razão pela qual aciona o judiciário, de tal sorte que não há como se concluir pela utilidade nem pela necessidade da ação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.123.717/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) Além disso, "Se a própria legislação já afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre as referidas rubricas não há pretensão resistida da administração tributária. Logo, não existe interesse do contribuinte na propositura da ação judicial" (AgInt no REsp n. 1.930.044/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). Por fim, no que diz respeito à compensação, o acórdão recorrido decidiu que, nos termos do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018), bem como da Instrução Normativa 1.717/2017 e alterações, "os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias devidas correspondentes a períodos subsequentes" (e-STJ, fl. 710). A recorrente alega que a "limitação contida no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 [...] aplica-se apenas e tão só para os créditos fiscais apurados em decorrência de retificações de obrigações acessórias que independem de chancela judicial, o que não é o caso dos autos, cujos créditos só estarão devidamente constituídos após o trânsito em julgado", concluindo que "está demonstrado o direito de as Recorrente realizarem a compensação cruzada de todos dos créditos reconhecidos nos presentes autos, uma vez que as contribuições são administradas pela RFB, o crédito objeto da presente ação será constituído apenas quando do trânsito em julgado, e as Recorrentes já aderiu ao e-Social". Entretanto, a pretensão da recorrente é contrária à literalidade da Lei n. 11.457/2007, cujo art. 26-A expressamente faz referência, em seu caput, ao art. 74 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o qual, por sua vez, dispõe que "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão" (grifo não original). Portanto, o art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 não se aplica apenas a "créditos fiscais apurados em decorrência de retificações de obrigações acessórias que independem de chancela judicial", como refere a recorrente, tanto é que, perante esta Corte Superior, diversos precedentes aplicam as limitações de tal disposição legal para fins de compensação de créditos reconhecidos judicialmente, no sentido de estabelecer que o período de apuração disposto no art. 26-A, § 1º, inciso I e II, da Lei n. 11.457/2007, refere-se ao lapso temporal de apuração do tributo, e não ao trânsito em julgado da decisão judicial, bem como que é válida a vedação à compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes do eSocial, tendo em vista a interpretação restritiva que deve ser realizada a propósito do instituto da compensação tributária. Nesse sentido (grifos não originais): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. E-SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO CRUZADA. BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. ART. 26-A, § 1º, INC. I, B, DA LEI N. 11.457/2007. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região concluiu pela impossibilidade da compensação cruzada na hipótese em que os créditos a serem compensados foram reconhecidos por meio de decisão judicial transitada em julgado, porém estão relacionados a períodos de apuração anteriores à implementação do eSocial. Na situação, o Tribunal de origem manteve a sentença denegatória de segurança, rechaçando o pleito apresentado pela contribuinte, inclusive quanto ao pedido subsidiário, envolvendo apenas a Selic, por falta de embasamento legal para destacar a parcela referente à atualização monetária do crédito tributário objeto da compensação. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "no direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional" (REsp 1.805.925/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/8/2020). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.202.944/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A DA LEI N. 11.457/2007, INTRODUZIDO PELA LEI N. 13.670/2018. INTERPRETAÇÃO DO TERMO "PERÍODO DE APURAÇÃO". CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO ESOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS RELATIVOS A FATOS GERADORES ANTERIORES. LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia reside na interpretação do termo "período de apuração", previsto no art. 26-A, § 1º, inciso I, alínea b, e inciso II, alínea b, da Lei nº 11.457/2007, e na possibilidade de compensação cruzada de créditos tributários reconhecidos judicialmente após a implementação do eSocial com débitos previdenciários relativos a fatos geradores anteriores. 2. A expressão "período de apuração" refere-se ao lapso temporal em que o tributo é apurado, e não ao momento do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o crédito. Tal interpretação está em conformidade com a legislação tributária e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Incide o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.491/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR AO ESOCIAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou a possibilidade de compensação cruzada de créditos tributários com débitos previdenciários, em razão de o período de apuração dos créditos ser anterior à utilização do eSocial. 2. A parte contribuinte impetrou mandado de segurança visando à compensação de créditos tributários com débitos previdenciários, conforme a Lei n. 13.670/2018, que incluiu o art. 26-A à Lei n. 11.457/2007. II. Questão em discussão 3. Consiste a controvérsia em definir se a expressão "período de apuração", como descrita nas alíneas "b", dos incisos I e II, do § 1º, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, refere-se ao momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito ou à data do fato gerador do respectivo tributo. 4. A controvérsia também envolve a interpretação do art. 170-A do CTN, no que veda a compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o crédito em favor do contribuinte. III. Razões de decidir 5. A compensação tributária deve ser realizada nos termos, condições e garantias estabelecidos pela legislação, não sendo permitida sua aplicação além dos casos expressamente previstos na norma autorizadora. 6. A expressão "período de apuração" se refere ao lapso de tempo durante o qual um tributo é apurado para posterior recolhimento, e não ao momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito. 7. A vedação à compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes da utilização do eSocial está em conformidade com o art. 26-A da Lei n. 11.457/2007. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A compensação tributária deve observar os termos e condições estabelecidos pela legislação vigente. 2. A expressão 'período de apuração', como descrita nas alíneas "b", dos incisos I e II, do § 1º, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, refere-se ao lapso temporal de apuração do tributo, e não ao trânsito em julgado da decisão judicial. 3. A vedação à compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes do eSocial se apresenta válida." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 170 e 170-A; Lei n. 11.457/2007, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: Tema n. 265/STJ; Tema n. 345/STJ; AgInt no REsp n. 2.076.443/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023. (REsp n. 2.109.311/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA CRUZADA. ART. 26-A DA LEI 11.457/2017. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo orientação consolidada por ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir da entrada em vigor do art. 8º da Lei 13.670/2018, que inseriu o art. 26-A na Lei 11.457/2007, ampliaram-se as hipóteses de compensação tributária para se permitir a compensação de créditos previdenciários constituídos sob a modalidade de pagamento pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Contudo, para os créditos constituídos fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), como é o caso dos autos, foram mantidas as restrições impostas pelo art. 26 daquele diploma legal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.036.151/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. COMPETÊNCIAS POSTERIORES À IMPLANTAÇÃO DO ESOCIAL COM CRÉDITOS DE QUAISQUER TRIBUTOS FEDERAIS. PAGAMENTOS INDEVIDOS. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CARACTERIZOU, TÃO SOMENTE, A IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. PERÍODOS DE APURAÇÃO ANTERIORES À IMPLEMENTAÇÃO DO ESOCIAL. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver garantido o direito à compensação de débitos previdenciários e de contribuições devidas a terceiros, objeto dos arts. 2º e 3º da Lei n. 11.457/2007, relativos a competências posteriores à implantação do eSocial com créditos de quaisquer tributos federais e vice-versa, relativos a pagamentos indevidos que tenham se tornado disponíveis após a adoção do referido sistema. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - De início, não vislumbro a ocorrência de violação dos arts. 141, 492, 1.022, II, parágrafo único, bem como do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, pelo Tribunal a quo. Com efeito, não há que se falar em omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, tendo o julgador abordado a matéria demonstrando o raciocínio jurídico pertinente ao posicionamento adotado. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária aos seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da alegada violação, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) III - Como visto, a discussão nos autos gravita em torno da (im)possibilidade da compensação cruzada na hipótese em que os créditos a serem compensados foram reconhecidos por meio de decisão judicial transitada em julgado, porém estão relacionados a períodos de apuração anteriores à implementação do eSocial. No caso, o Tribunal a quo manteve a sentença denegatória de segurança, rechaçando o pleito apresentado pela contribuinte, inclusive, quanto ao pedido subsidiário, envolvendo apenas a Selic. IV - Não obstante os argumentos expostos no recurso especial interposto pela contribuinte, a análise do caso bem revela que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo para ambos os pedidos formulados (principal e subsidiário) está em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.443/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; REsp n. 1.805.925/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/8/2020; AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.154.822/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 26-A, §1º, INC. I, DA LEI 11.457/2007. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal. 3. A tese recursal de que o "período de apuração", para fins de compensação dos créditos apurados, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à repetição de indébito, em detrimento do regime de competência do tributo, não encontra respaldo na legislação citada. 4. "No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional" (REsp 1.805.925/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.8.2020). 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A DA LEI N. 11.457, DE 20017, E ART. 65 DA INRFB 1717, DE 2017 (ALTERADO PELA IN RFB N. 1.810, DE 2018). CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTER IOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a proteção do direito líquido e certo da impetrante contra ato de autoridade policial visando à "concessão da medida liminar "inaudita altera pars", para o fim de suspender e afastar a interpretação restritiva ao art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 e do art. 76, XIX, da Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017, de forma a permitir à impetrante que realize a compensação entre os débitos tributários correntes de contribuições previdenciárias, com seus créditos de PIS e COFINS. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A recorrente alega, em sua tese principal, ser indevida a restrição interpretativa do termo "período de apuração" previsto na lei, aduzindo que o crédito judicial, em verdade, nasce com o trânsito em julgado da decisão que o reconhecera. O fundamento do recurso, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, que tem entendimento pacificado no sentido de que "No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional." (REsp 1.805.925/SP, relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/8/2020). No mesmo sentido, decisão monocrática do Min. Benedito Gonçalves no REsp. n. 1.924.399/RS, julgado em 4/5/2021.Confira-se ainda: REsp 1.128.018/RS, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/12/2013. III - Ademais, as alegações que têm por fundamento o confronto das disposições legais específicas com as normas contidas nos arts. 170 e 170-A do CTN, as quais possuem natureza de lei complementar, não comportam conhecimento no âmbito do STJ. É incabível o recurso especial quando a tese recursal apresenta conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que evidencia o caráter eminentemente constitucional da demanda. Nesse sentido: "é firme nesta Corte o entendimento de que o conflito entre lei ordinária e lei complementar não dá ensejo à interposição de Recurso Especial, por envolver discussão de índole eminentemente constitucional" (AgInt no AREsp 1.037.660/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 9/10/2018.) IV - Além disso, não é cabível o recurso especial que visa questionar a inconstitucionalidade de lei, como se dessume da tese subsidiária apresentada pelo contribuinte, inclusive sob argumento de que as disposições legais violam princípios constitucionais. Com efeito, "não incumbe ao STJ examinar, em recurso especial, a inconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF" (AgInt no AREsp 1.085.376/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 15/03/2018). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.325.513/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/2/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.687.565/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/9/2018; AgRg no REsp 1.107.979/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/6/2016; e AgRg no REsp 1.500.169/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2015. V - Nesse ponto, em razão de o recurso ter sido interposto na vigência da atual legislação processual civil, possível seria seu envio ao Supremo Tribunal Federal, após a readequação da petição recursal, nos termos do art. 1.032 do CPC/2015. Porém, considerada a existência, no caso, de recurso extraordinário, essa providência não é necessária (AgInt no REsp 1.659.462/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/3/2018.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Ante o exposto, acolho os embargos para tornar sem efeito a decisão de fls. 1172-1176 e, em nova análise do recurso especial, conhecê-lo em parte e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE