Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729
EXECUTADO: VLADIMIR FARBER ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANGELA AGUIAR DE CARVALHO - SP281743-E ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO ALEXANDRE CASSIANO - SP313366 DESPACHO Foi efetivado, por meio do Sisbajud, bloqueio de ativos de titularidade da parte executada. Veio a ser alegada impenhorabilidade, considerando que se teria alcançado valores inferiores a quarenta salários-mínimos. Além disso, a parte também requereu gratuidade judicial. Intimada, a parte exequente se posicionou desfavoravelmente ao acolhimento de tais alegações. Fundamentos e deliberações Conforme disposto nos incisos IV e X, bem como no parágrafo 2.º, todos do artigo 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as verbas remuneratórias e os proventos de aposentadoria, até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, bem como os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Relativamente à possibilidade de uma parte manter reserva em instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade definida no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, não se restringe ao quanto se encontre em caderneta de poupança (REsp 1710162/RS RECURSO ESPECIAL 2017/0272392-7 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 15/03/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 21/03/2018). Com base nisso, importa dizer que se confere, a uma pessoa física, quanto a disponibilidades financeiras, impenhorabilidade da remuneração ou dos proventos previdenciários correspondentes ao mês, até o limite de 50 salários mínimos, bem como dos valores depositados como reserva, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Não se trata, é claro, de vedar constrição sobre determinado depósito, colocado em certa instituição ou conta. Apura-se eventual ofensa às regras de impenhorabilidade, no caso, pela averiguação da subsistência, ou não, de valor equivalente à remuneração e aos proventos do mês, com limite de 50 salários mínimos, bem como pela mantença de reserva em montante equivalente a 40 salários mínimos. No caso sob exame, pelo demonstrativo posto como ID 344661239, constata-se que foram alcançados R$ 2.251,43 e, na medida em que aquele montante é inferior ao quanto era buscado, conclui-se que a constrição se deu sobre a integralidade dos ativos que a parte mantinha no sistema financeiro. A par disso, cuidando-se de valor não excedente a 40 salários-mínimos, impõe-se também concluir que se trata de ativo impenhorável, na sua totalidade. Assim,
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5000177-63.2022.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo DEFIRO o levantamento da integralidade do valor alcançado por bloqueio. Para tanto, intime-se a parte executada para que indique conta bancária para devolução dos valores, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de inércia, determino a utilização do sistema Sisbajud, visando identificar contas bancárias das quais a parte executada seja titular. Em seguida, COM URGÊNCIA, expeça-se Ofício para dar ciência à Gerência da Caixa Econômica Federal, Agência 2527, de que deve, no prazo legal, promover o levantamento do valor total depositado em conta judicial vinculada a este feito e, em seguida, transferi-lo para uma das contas apontadas, comunicando a este Juízo, em seguida. Porquanto se presume verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural, de acordo com o que consta no parágrafo 3.º do artigo 99, do Código de Processo Civil, DEFIRO AO EXECUTADO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, determinando que a Serventia deste Juízo efetive os registros próprios. Cumpridas tais providências, considerando que restou infrutífera a utilização do Sisbajud, intime-se a parte exequente a requerer o que tiver como conveniente ao seguimento do feito, em 30 (trinta) dias, ficando então advertida de que, se permanecer inerte ou limitar-se a pedir novo prazo, bem como se trouxer algum outro requerimento impróprio ao fim de efetivamente proporcionar seguimento processual, incidirá o artigo 40 da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação, já se antecipando ordem para que a Secretaria deste Juízo, em tais circunstâncias, arquive estes autos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)