Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE VALTER BENEDETTI Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A parte exequente optou pelo benefício concedido administrativamente, e pretende a execução das parcelas devidas entre a DIB do benefício judicial (21/03/2002, data da citação) e a DIB do benefício administrativo (27/11/2007). Para tanto, apresentou conta de liquidação, com RMI do benefício judicial apurada em R$ 899,55, na DER, em 17/03/1998 (ID 258455610) e pretendendo o pagamento de R$ 916.316,19, atualizado até julho de 2022. O INSS impugnou o cumprimento de sentença, alegando a existência de excesso de execução, mas sem apresentar conta de liquidação (Id. 261512385 e anexos). Verificado que a simulação da RMI do benefício judicial apresentada pela CEAB contém erro, na medida em que aplicou coeficiente de 70%, desse modo obtendo RMI de R$ 709,64, quando o correto seria de 88%, consoante expressamente previsto no título executivo. Assim, a RMI a ser considerada pelo INSS é de R$ 892,12 (88% de R$ 1.013, 78); e concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de conta de liquidação pelo INSS, a fim de instruir sua impugnação, devendo adotar RMI de R$ 892,12, termo inicial dos efeitos financeiros em 21/03/2002, termo final dos efeitos financeiros em 27/11/2007, abatimento dos benefícios inacumuláveis 31/1299161283 e 31/5223710181, e os demais parâmetros constantes da decisão 243035157 relativos à correção monetária, juros de mora, SELIC e percentual e base de cálculo da verba honorária (Id. 267630507). Opostos embargos declaração pela exequente, arguindo obscuridade, requerendo seja incluída a renda mensal inicial para a DIB fixada, atualizando-a entre 1998 até 2002, assim como o afastamento da aplicação da SELIC, uma vez que a vigência da emenda ocorreu após o trânsito em julgado da presente ação de conhecimento (Id. 268535035). Decisão dando provimento aos embargos de declaração opostos apenas para esclarecer que não houve preclusão para o INSS quanto à ausência de juntada da memória de cálculo; que deve ser aplicada a SELIC, pois sobrevindo legislação superveniente, esta deve ser aplicada imediatamente aos processos e execuções em curso, ainda que após o trânsito em julgado da sentença exequenda; e que o INSS deverá evoluir a RMI devida na DIB até 21/03/2002, a partir de quando são devidas diferenças do benefício concedido judicialmente (Id. 269484471). Escoado o prazo do INSS sem a apresentação da memória de cálculo pela autarquia, nos termos da decisão Id. 267630507. Petição da parte exequente aduzindo a necessidade de que sejam observados os parâmetros fixados no título executivo, em atenção ao princípio congruência e imutabilidade da coisa julgada, de modo que, o exequente requer seja determinada incidência dos juros de 1% para o período de apuração, conforme já colocado nas manifestações apresentadas pelo exequente (Id. 272229184). Determinada a remessa dos autos à Contadoria, para apuração dos valores devidos, observando-se as decisões de Id. 267630507 e Id. 269484471 (Id. 285107916). A Contadoria apurou como devido o valor de R$441.407,60, devido ao exequente e R$13.364,65, a título de honorários advocatícios (Id. 287416172). O INSS manifestou concordância (Id. 289595426). O exequente discordou dos cálculos apresentados (Id. 29044350). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que os parâmetros para os cálculos elaborados pela Contadoria foram fixados por reiteradas decisões judiciais, nenhuma impugnada por meio de recurso. Assim, não é possível ao exequente apresentar novos cálculos, em dissonância com o título judicial. Dessa maneira, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria (Id. 287416172), no importe de R$ 441.407,60 (R$ 196.619,38 de principal e R$ 244.788,22 de juros), para a parte exequente, e R$ 13.364,35, devido a título de honorários de advogado, atualizados até julho de 2022. Condeno a exequente ao pagamento de honorários de advogado, na fase de cumprimento de sentença, no importe de R$ 46.154,42, atualizado até julho de 2022, equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor que entendia devido e o valor homologado. A cobrança resta condicionada a superação da AJG (Id. 88204044, p. 89). Saliento que os honorários de sucumbência são devidos para a sucessora do representante judicial originário Dr. Wilson Miguel, que deverá ser habilitada no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentada a documentação, tornem conclusos para eventual habilitação. Após, proceda-se à expedição de minuta dos requisitórios, observando-se eventual pedido de destaque dos honorários contratuais. Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023. Findo o prazo, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Noticiado o pagamento do precatório, dê-se vista à parte exequente para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 21 de julho de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004718-62.2001.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo