Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO EURIPEDES NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: LUCINEIA DE FATIMA GOMES - SP390674, JANE VIODRES DA SILVA - SP351895
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099, de 1995. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. Considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas. Afasto a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, considerando que em eventual procedência do pedido, os valores não ultrapassam 60 (sessenta) salários-mínimos, ou seja, o valor da causa encontra-se dentro dos limites de alçada deste Juizado. A respeito da preliminar de incompetência absoluta em razão de acidente de trabalho, fica tal preliminar também rejeitada, tendo em vista que o perito judicial atestou que a patologia que reduz a capacidade laboral da parte autora não decorre de acidente de trabalho, ou seja, que não há nexo etiológico laboral. O INSS também argui a incompetência em razão do domicílio do autor, no entanto, consta dos autos comprovante de endereço indicando que o domicílio do autor pertence a esta Subseção Judiciária de Franca/SP. De igual modo, não prospera a alegada falta de interesse de agir uma vez que a parte autora comprovou o indeferimento administrativo do benefício pleiteado. Passo à análise do mérito propriamente dito. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio-doença: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. Por sua vez, o auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, é devido a título de indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sobre o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, esta hipótese está prevista no art. 45 da Lei 8.213/91 e pode ser concedida quando a parte autora necessitar da assistência permanente de outra pessoa. Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo. Da análise do laudo elaborado pelo perito judicial, constato que foi descrita de forma minuciosa a enfermidade que acomete a parte autora, bem como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela NÃO ESTÁ INCAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO OU MESMO PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. Neste contexto, destaco os termos do artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 13.876/2019 que diz que: “Art. 1º O pagamento dos honorários periciais referentes às perícias já realizadas e às que venham a ser realizadas em até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal, e que ainda não tenham sido pagos, será garantido pelo Poder Executivo federal ao respectivo tribunal. (...) § 3º A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial.” Ou seja, a Lei 13.876, de 20/09/2019, em seu parágrafo 3º do artigo 1º, estabeleceu a previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial. Ressalto, ainda, os termos do Enunciado nº55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região que se aplica plenamente a este caso: “Em virtude da Lei n.º13876, de 20/09/2019, cujo parágrafo 3º, do art.1º, prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades.” (g.m.) Em que pese as consequentes disposições acerca da antecipação de pagamento da perícia (demais parágrafos do artigo 1º da citada Lei), tal pagamento permaneceu limitado a uma perícia por processo judicial, nos termos do parágrafo 4º do artigo acima transcrito: “Art. 1º. (...) §4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.” Quando da realização da perícia médica a parte autora relatou suas patologias, tendo a especialista a avaliado e concluído pela capacidade laborativa. Portanto, entendo que o laudo médico pericial respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da doença alegada na inicial, tendo concluído pela inexistência de doença incapacitante atual ou pregressa, sendo desnecessária a resposta a novos quesitos. Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados, porque não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Assim, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelo artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Importante ressaltar que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico, tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Registre-se, por fim, que, nos termos da súmula 77 editada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, não se faz obrigatória a análise das condições pessoais e sociais quando não comprovada ao menos a incapacidade parcial para a atividade habitual: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse requisito, reconheço a improcedência dos pedidos formulados nesta demanda. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002168-24.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Franca, na data da assinatura eletrônica.