Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO RIVELINO ALEGRE ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE THEODULO BECKER - MS7483
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: PAULA LOPES DA COSTA GOMES - MS11586 ADVOGADO do(a)
REU: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 SENTENÇA ROBERTO RIVELINO ALEGRE ajuizou a presente ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pela qual busca a manutenção na posse do imóvel descrito na inicial até o deslinde com trânsito em julgado da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL, contra a CAIXA SEGURADORA S/A., que tramitava pela 11ª Vara Cível de Competência Residual da Comarca de Campo Grande - MS, autos n° 0817857-86.2018.8.12.0001. Narrou, em síntese, que em outubro de 2014 adquiriu através de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal S/A, um imóvel constante da unidade n° 33, bloco Ilha Serena no Residencial Rita Vieira, Condomínio Ilha Serena, situado na Avenida Rita Vieira de Andrade, n° 1282, casa 33. Na ocasião, aderiu a uma apólice de seguro de operações de financiamento habitacional, estipulado pela ré, com garantia das coberturas securitárias pela Requerida Caixa Seguradora S/A, incluindo a cobertura por invalidez total e permanente do Segurado para o exercício de sua atividade laboral. O Autor, inválido total e permanente, requereu a quitação do saldo devedor do imóvel junto à financiadora e estipulante, sendo que a mesma negou o adimplemento da cobertura securitária. Em razão disso, promoveu a ação de cobrança de seguro habitacional, contra a CAIXA SEGURADORA S/A., que tramitava pela 11ª Vara Cível de Competência Residual da Comarca de Campo Grande - MS, autos n° 0817857-86.2018.8.12.0001. Não obstante, foi notificado pela CEF que estava a promover a cobrança indevida com ameaça de apropriação do imóvel do inválido Autor. Requereu, portanto, a manutenção da posse do imóvel em debate, até a finalização da ação em trâmite na Justiça Estadual. Juntou documentos. Pedido de urgência negado em sede de plantão (Id. 37645318). Distribuídos a esta Vara, a apreciação do pedido foi postergada (Id. 37806777). Em sede de contestação, a CEF alegou que em relação ao contrato firmado, ele se encontrava ativo e com as prestações em atraso e em relação ao procedimento executório deflagrado, ainda não havia sido concluído todo o procedimento previsto pela Lei 9.514/97. O autor foi notificado para a purgação da mora no dia 10/08/2020, estando ausente qualquer vício no procedimento de consolidação da propriedade. Juntou documentos. Em Id. 43404076 o pedido de urgência foi indeferido. Posteriormente, em Id. 243443535, este Juízo determinou a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade do imóvel referido na inicial, determinando a suspensão deste feito, até a prolação de sentença nos autos em trâmite na Justiça Estadual. Em Id. 342948691 a CEF comunicou o julgamento e trânsito em julgado dos autos n. 0817857- 86.2018.8.12.0001 em trâmite na Justiça Estadual. Decisão saneadora em Id. 359859392 que dispensou a dilação probatória. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. O pedido é improcedente. É que o objetivo inicial da ação tinha: o fim específico manter o Autor na posse do imóvel descrito na inicial até o deslinde com trânsito em julgado da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL, contra a CAIXA SEGURADORA S/A., a qual tramita pela 11ª Vara Cível de Competência Residual da Comarca de Campo Grande - MS, autos n° 0817857-86.2018.8.12.0001. Com o julgamento improcedente da referida ação (Id. 342949801) e respectivo trânsito em julgado (fls. 430-pdf), o pedido inicial se exauriu, pois a ação em debate na justiça Estadual foi julgada e não acolheu a pretensão de cobertura securitária do autor. Assim, revela-se absolutamente ausente prova concreta do esbulho possessório, já que a não cobertura do seguro importa na regularidade da dívida do autor perante a CEF e, consequentemente, na regularidade do trâmite do procedimento expropriatório, conforme a Lei n. 9.514/97. Em resumo, havendo dívida por parte do autor junto à CEF, não há que se falar em esbulho e, portanto, a pretensão inicial destes autos se revela improcedente. - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5005528-49.2020.4.03.6000
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §4º, III do CPC. Contudo, por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P.I. Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo legal, remetendo-se os autos, na sequência, ao E. Tribunal Regional Federal 3a Região. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, datado e assinado digitalmente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal