Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADAUTO GOBETTI ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001936-62.2013.4.03.6183 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA Vistos etc.
Trata-se de apelação de sentença que extinguiu a execução, com fundamento nos artigos 924, I, e 925, ambos do CPC. Objetiva a parte autora a reforma da referida sentença, aduzindo que jus às diferenças decorrentes da readequação do reajuste do seu benefício aos tetos da Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. Sem as contrarrazões de apelação, vieram os autos para julgamento. Os autos foram encaminhados à contadoria judicial desta Corte para conferência dos cálculos, ou refazimento de conta de liquidação se necessário. Intimadas as partes, somente o exequente se manifestou. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito No âmbito da Justiça Federal deve prevalecer, administrativamente, a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Neste sentido, portanto, há que se respaldar plenamente o parecer da contadoria judicial desta Corte, que ratifica as informações da contadoria de primeiro grau, revelando que a parte autora não obteve vantagem financeira com a readequação do reajuste do seu benefício aos tetos da Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, conforme se constata dos seguintes trechos do mencionado parecer (Id 274685697): “Inicialmente, para conhecimento, na revisão judicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 78.779.898-3, com DIB em 17/01/1986, cuja RMI resultou em Cr$ 203.932.555,54 (equivalente a 6,44 salários-mínimos), a média dos salários de contribuição (Cr$ 5.664.793,21) não superou o maior valor teto – MVT (Cr$ 9.112.000,00), conforme demonstrativo elaborado pelo segurado (id 259712984 - Pág. 8/10) reproduzido nos termos do julgado do Procedimento Comum Cível nº 0209156-98.1998.403.6104. Desta forma, no que toca à readequação das rendas mensais em relação aos tetos impostos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, o benefício em questão não se adequa à tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-39.2019.4.03.0000, consequentemente, inexistiriam diferenças a apurar em favor do segurado, conforme demonstrativos anexos. Porém, o aludido incidente encontra-se em grau de recurso nos Tribunais Superiores. De todo modo, o segurado apresenta demonstrativo (id 259712984 - Pág. 24/33), no qual desconsidera o menor valor teto – mVT (Cr$ 4.556.000,00), consequentemente, o grupo de 12 contribuições acima do aludido limitador, quer seja, manteve, apenas, o coeficiente de cálculo (80%), com isso, em que pese o valor obtido em 12/1998 ter sido de R$ 816,49, superior ao efetivamente pago de R$ 696,46, ocorre que aquele não atingiu – sequer - o teto autárquico (R$ 1.081,50), ensejando na inexistência de diferenças a apurar em favor do segurado, conforme demonstrativo anexo. Importante enfatizar que o objeto desta ação não é de mera revisão de RMI, cujo valor passaria de Cr$ 3.866.558,64 (equivalente a 6,44 salários-mínimos) para Cr$ 4.531.834,57 (equivalente a 7,55 salários-mínimos), mas sim de readequação das rendas mensais em relação aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e, se aferir na evolução da média (pura ou ajustada) sem limitação do(s) teto(s) previdenciário(s) se as rendas resultantes suplantariam, ao menos, os tetos autárquicos de 12/1998 (R$ 1.081,50) e 01/2004 (R$ 1.869,34), conforme instituído no RE 564.354-RG”. Ante todo o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal