Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
EXECUTADO: PEDRO DE OLIVEIRA JUNIOR - ME, PEDRO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO JOSE LOURENCO - SP372739 D E S P A C H O Preliminarmente e, considerando o comparecimento do coexecutado em Juízo outorgando poderes a advogado particular, destituo o curador especial anteriormente nomeado, Dr. José Rogério de Oliveira, OAB/SP 356.427. Deixo de fixar honorários advocatício, vez que não houve sua intervenção nos autos. ID 243404070: anote-se a representação processual. Na petição em comento comparece aos autos o coexecutado requerendo, além da gratuidade da justiça, o desbloqueio de valores bloqueados através do sistema "Sisbajud". Passo à análise dos pedidos. A jurisprudência do STJ tem abrandado a regra da impenhorabilidade do salário, conforme os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. (...) 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS. DÉBITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE E EXCEÇÕES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Também é assente na Corte Especial do STJ o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (...) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1886436/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021) No caso em tela, o bloqueio foi de R$1.480,14 (R$1.337,88 no banco Mercantil do Brasil, e R$142,26 no Santander). Conforme documentos de id 243406020 e 243405495, o coexecutado recebeu, em Janeiro de 2022, remuneração no importe de R$5.809,66, pelo seu trabalho, e aposentadoria no valor de R$1.416,38. Ou seja, o total dos rendimentos do coexecutado, em Janeiro, foi R$7.226,04. Ora, o bloqueio impugnado pelo coexecutado é da ordem de 20,48% de todos os seus rendimentos, e da ordem de 25,47% de sua remuneração em seu emprego. Restam, para suprir-lhe o mínimo existencial, R$5.745,90, ou 79,52% do total de seus rendimentos. Diante deste quadro, a princípio, ainda que tenha havido bloqueio sobre seu salário/aposentadoria, os valores recebidos em Janeiro, e não bloqueados, são suficientes para o suprimento do mínimo existencial. Digo a princípio pois, eventualmente, pode ser que o coexecutado comprove gastos excepcionais e necessários à sua subsistência que torne imprescindível a fruição de todo o rendimento que recebe. Porém, no presente caso, o coexecutado não conseguiu comprovar gastos excepcionais com tratamento médico, como alegou em sua petição. Juntou, para comprovar o tratamento médico, tão somente receituários médicos, sem qualquer comprovação do custo (documentos de id 243406027). Não tendo sido comprovado qualquer gasto excepcional para a sua subsistência, tenho que o mínimo existencial resta garantido com R$5.745,90, ou 79,52% do total de seus rendimentos. Superada a garantia do mínimo existencial, que toca ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana, é de se reconhecer que a Constituição consagrou, também, grande relevância ao princípio da segurança jurídica. O princípio da segurança jurídica dá seu colorido às mais diversas relações obrigacionais em nosso ordenamento jurídico. A enorme maioria das pessoas tem como única fonte de recursos financeiros o rendimento de seu trabalho ou aposentadoria. A vedação absoluta da penhora de rendimentos (de trabalho ou aposentadoria) tem grande potencial de gerar crise de crédito, pois estes (os rendimentos) são, via de regra, o único meio de devedores pagarem seus credores. Aliás, é inclusive com base nos rendimentos que as instituições financeiras têm a necessária segurança para oferecer o crédito. No presente caso, ao proteger o crédito do exequente, com o bloqueio das referidas quantias, dá-se concretude à segurança jurídica, constitucionalmente protegida e esperada nas relações obrigacionais, segurança que se torna ainda mais relevante e imprescindível quando a relação obrigacional foi colocada em juízo, e decidida definitivamente. Diante disso, considerando o abrandamento da impenhorabilidade dos rendimentos recentemente adotado pela jurisprudência do STJ, o fato de estar garantido o mínimo existencial em favor do coexecutado, e a relevância constitucional do princípio da segurança jurídica,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003677-77.2014.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista indefiro o pedido de desbloqueio dos valores. Passo a analisar o pedido de justiça gratuita. A partir da Lei 13.467/2017, que acrescentou à CLT o artigo 790, § 3º, o qual dispõe que a gratuidade de justiça será devida às pessoas físicas (empregado ou empregador) que recebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente correspondente a R$ 2.834,88 – teto de R$ 7.087,22 - Portaria Interministerial n. 12, de 17 de janeiro de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência), a simples declaração de pobreza como única condição para a concessão da justiça gratuita deixou de existir. Exige-se, pois, o recebimento de renda inferior a 40% do teto da previdência ou a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso, conforme documentos de id 243406020 e 243405495, o coexecutado aufere rendimentos que superam 40% do teto da previdência, e, igualmente, não comprovou que os recursos que recebe são insuficientes para arcar com as despesas processuais. No mais, o coexecutado, sem se submeter à triagem da Ordem dos Advogados do Brasil, segue representado por patronos contratados, de maneira que não há demonstração de insuficiência de recurso. Assim, indefiro a justiça gratuita pleiteada. No mais, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos do prosseguimento, atentando-se, inclusive à pesquisa de veículos efetiva, requerendo o que de direito. Int. SãO JOãO DA BOA VISTA, 24 de fevereiro de 2022