Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BENEDITO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: MARCUS DOUGLAS MIRANDA - MS10514-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001267-84.2015.4.03.6006 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da r. sentença que julgou improcedente demanda de natureza previdenciária em que se pleiteava a concessão de benefícios previdenciários em razão de incapacidade laboral. A r. sentença de improcedência foi proferida em 28/10/2020, da qual o autor apelou em 08/12/2020. Os autos foram remetidos a este Tribunal. Verificado, em consulta ao CNIS, que a parte autora faleceu em 19/06/2020 foi proferida a decisão de id. 253736489, com a determinação de sobrestamento do feito e a intimação do patrono para proceder a habilitação de eventuais herdeiros/sucessores do apelante. Diante disso, por meio da petição de id. 254827326, o patrono informou que não tem conhecimento de eventuais herdeiros do falecido e requereu a reconsideração da decisão para que o feito tenha prosseguimento com o julgamento da apelação interposta, ou, em caso negativo, a desistência do feito e o seu arquivamento. Em prosseguimento foi proferido em 14/07/2022 o seguinte despacho: "Intime-se, novamente, o patrono da parte autora, para que no prazo de trinta (30) dias, cumpra o determinado no ID 253736489, juntando aos autos a certidão de óbito do de cujus e os documentos necessários, para que se proceda à eventual habilitação de seus herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito." Pois bem. O patrono do apelante permaneceu inerte e não trouxe aos autos a informação de eventuais sucessores do falecido, nem providenciou a juntada da respectiva certidão de óbito, mesmo intimado com a penalidade de extinção do feito sem resolução do mérito. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, se o recorrente deixar de proceder à regularização da sua representação processual, quando instado a fazê-lo, o recurso por ele interposto não será conhecido. Com o falecimento da parte e não habilitação de sucessores/herdeiros, ausente está a capacidade postulatória, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, não conheço da apelação e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 2º, I, 485, IV e 932, III, todos do CPC. Intimem-se. Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. gabcm/bopm