Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: YURI GOMES MIGUEL Advogado do(a)
AUTOR: YURI GOMES MIGUEL - SP281969
REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
REU: BEATRIZ TESTANI - SP416614, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 D E C I S Ã O YURI GOMES MIGUEL, com qualificação nos autos, propõe presente demanda em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB, na qual postula indenização por danos morais, sob a alegação de falta de amparo da ré em defender as suas prerrogativas de advogado. O feito foi processado, desde 19/10/2019, perante a 5ª Vara Cível Federal em São Paulo, com a apresentação de defesa e saneamento do processo. Contudo, em 16/10/2024 (ID 341524070), houve o declínio da competência, em razão do valor da causa. É o relatório do necessário. Decido. Nos termos do artigo 3º da Lei nº. 10.259/01, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Pela leitura do dispositivo, percebe-se que a competência é fixada em função do valor que se espera obter, de maneira direta e indireta, com o atendimento da pretensão. No caso, ao formular o seu pedido, em 19/10/2019, a parte autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 65.000,00, o qual, por ocasião da distribuição do feito, superava o valor de alçada deste Juizado Especial Federal. Dessa forma, necessário reconhecer a incompetência deste Juizado Especial Federal. Ademais, não se pode perder de vista que as regras atinentes ao valor da causa, fixadas em lei, são de natureza cogente. Sua observância deve ser judicialmente controlada, até para se evitar expediente da parte autora tendente a modificar, ao seu talante, o rito procedimental.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019692-44.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Federal Especial, determinando o retorno dos autos à 5ª Vara Cível Federal em São Paulo, competente para apreciação e julgamento do feito, a qual, se entender conveniente, poderá encaminhar feito ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciação do conflito de competência, servindo a presente fundamentação como suas razões. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 20 de março de 2025.