Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA XAVIER DE FARIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TEREZINHA XAVIER DE FARIA Advogados do(a)
APELADO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A, JOYCE MEIRIANE DE MELO - SP426703-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002379-10.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA XAVIER DE FARIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TEREZINHA XAVIER DE FARIA Advogados do(a)
APELADO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A, JOYCE MEIRIANE DE MELO - SP426703-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA XAVIER DE FARIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TEREZINHA XAVIER DE FARIA Advogados do(a)
APELADO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A, JOYCE MEIRIANE DE MELO - SP426703-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Preliminarmente, foi decidido monocraticamente, “in verbis”: “Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 281781671), nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a presente ação, para o fim de condenar o INSS: a) ao pagamento, de auxílio-doença em favor da Autora, no período de 23/09/21 a 21/11/2021; b) converter e conceder o benefício de aposentadoria por invalidez (atual benefício por incapacidade permanente) em favor da Autor a partir de 22/11/2021, conforme as regras de cálculo da Lei 8.213/91. Eventual benefício inacumulável já pago na via administrativa, deverá ser descontado do valor a ser pago na fase de execução dos atrasados. Os valores em atraso deverão ser corrigidos pelo IPCA-A até a data da entrada em vigor da 113/2021, quando então deverá incidir a SELIC, nos termos do artigo 3º, da referida emenda. Os juros de mora devem incidir de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, já que os valores atrasados são posteriores a 2009, nos termos do artigo 1º-F, da Lei. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Após a entrada em vigor da EC 113/2021, não há que se falar em juros de mora porquanto a SELIC já engloba juros e correção monetária em um único índice. Sem condenação em custas, tendo em vista a isenção de que goza o INSS e ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, devendo observância ao disposto no §4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Aplica-se, ainda, o disposto na súmula 111, do STJ. Fica reconhecida a prescrição das parcelas vencidas que antecedem os 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002379-10.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 304685284) em face da decisão monocrática (ID 287609170), proferida nos seguintes termos: “Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, a fim de manter a r. sentença "a quo". Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. Mantenho os efeitos da tutela concedida na decisão de ID 281781624 - Pág. 2. Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem.” Em seu recurso, requer o agravante a reforma da decisão, aduzindo omissão quanto à possibilidade de o valor da aposentadoria por incapacidade permanente ser inferior ao do auxílio por incapacidade temporária, conforme previsto no art. 26 da EC nº 103/19. Argumenta que a decisão recorrida afastou a aplicação da norma sem declarar sua inconstitucionalidade, em afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF). Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões da parte autora (ID 307461925). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002379-10.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS Intime-se.” Apela o INSS (ID 281781672) pugnando, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de julgamento extra petita. No mérito, insurge quanto à retroação da DII com fundamento em laudos particulares, sendo divergente do laudo médico judicial. Sustenta que o presente feito deve ser suspenso em razão da determinação do Supremo Tribunal Federal no RE 1.400.392/SC. Ressalta que a sentença ao conceder o benefício por incapacidade permanente não observou as regras de cálculo previstas na EC 103/19. Assim, requer a suspensão do presente processo, a reforma da r. sentença para alterar a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente para o dia 06/12/2022 e que a renda mensal do benefício seja apurada de acordo com as regras previstas na EC 103/19. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional (ID 281781677). É o relatório. DECIDO. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Da alegação de nulidade por julgamento extra petita Em relação à invalidade da sentença, sob alegação de ser extra petita pela concessão de benefício diverso daquele pedido na inicial, tal argumento não merece prosperar uma vez que os benefícios por incapacidade possuem como objetivo assegurar aqueles que sofrem redução em sua capacidade laborativa, devendo ser observado o princípio da fungibilidade. Esse é inclusive o entendimento desta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Rejeitada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, pois cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese. 2. Embora a parte autora tenha pleiteado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, o MM. Juízo de origem determinou a concessão de auxílio-acidente. A concessão de benefício, diverso daquele pleiteado na petição inicial, não configura julgamento extrapetita, pois, nesta situação, aplica-se o princípio da fungibilidade, segundo o qual deve ser concedido o benefício adequado, implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação. 3. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento. 4.
No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à qualidade de segurado, conforme extrato do CNIS (ID 271522377 –Pág. 204/206). Ademais, a autora estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 632.189.065-4) no período de 16/12/2018 a 27/01/2021. 5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Diagnostico: CID: T92.2 (sequelas de fratura ao nível do punho e da mão) O autor foi avaliado e considerando queixa atual, exame físico, exames complementares, posso concluir que nesta data apresenta incapacidade parcial e permanente. Tem possibilidade de reabilitação a partir destaperícia para atividade onde não exijam esforços físicos intensos, movimentos repetitivos e com cargas excessivas devem ser evitados, principalmente de punho e mão esquerda. ex: trabalho rural leve, vendedor, atendente, balconista, trabalhos administrativos, vigia, porteiro, etc”( ID 271522377 - Pág. 119/129) E, ainda informou que o início da incapacidade se deu em 15.12.2020 (quesito item 9 do juízo). Em esclarecimentos concluiu: “A questão apontada pelo Réu, de que naquele momento o grauda lesão no punho se apresentava leve, NÃO SIGNIFICA que alesão não seja permanente. Tal fato, por si, não invalida aminha conclusão pela incapacidade laboral, ainda que parcial,como foi o caso em questão” (ID 271522377). 6. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 7. Assim, considerando que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, houve redução da capacidade para a atividade habitual, na época do acidente, sendo possível a concessão do auxílio-acidente, até porque preenchidos os demais requisitos legais. 8. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, como decidido. 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973). 12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 13. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001773-43.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023) Afastada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito. Os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente - aposentadoria por invalidez - estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária - auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão dos benefícios em questão pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido. (AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015) Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91). Por sua vez, tem a qualidade de segurado aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Da incapacidade total e permanente. Conforme a seguir será demonstrado, tratando-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTO JÁ DETERMINADO. - Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da autarquia, para autorizar o desconto das prestações correspondentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial. - Sustenta a autarquia, em síntese, que a parte autora não comprovou a incapacidade, sendo que, inclusive, manteve vínculo empregatício, de 14/08/2014 a 01/2015. Requer, subsidiariamente, sejam descontados os valores referentes ao período em que o autor trabalhou. -
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, sendo o último a partir de 14/08/2014, com última remuneração em 01/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 23/01/2014 a 23/10/2014 (fls. 96/97). - A parte autora, mecânico, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.- O laudo atesta que a parte autora apresenta hepatite viral crônica C, episódios depressivos e asma não especificada. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor, desde 23/06/2014.- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 30/10/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista o seu vínculo empregatício até 01/2015, não se pode concluir deste modo, eis que o autor não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.- Com relação ao período em que a parte autora trabalhou, a decisão monocrática é expressa ao determinar o desconto das prestações correspondentes aos meses em que houve recolhimento à Previdência Social, não se justificando o recurso quanto a este aspecto.- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Agravo improvido.(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0036346-76.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016) Do termo inicial do benefício. O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. 2. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1.718.676-SP (2018/0007630-7), Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/08/2018). Ressalto, ainda, que não há falar-se na fixação da DIB na data do laudo pericial, porquanto, como é cediço, a perícia médica não tem força constitutiva, mas sim declaratória, a se concluir que a incapacidade do segurado, evidentemente, já existia antes da emissão do laudo judicial. DO CASO CONCRETO. A parte autora narra em sua exordial que ajuizou ação judicial perante a 2ª Vara Federal de São Paulo (5006826-80.2018.4.03.6183) requerendo o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de ser portadora de transtorno bipolar e possuir quadro depressivo. Ao final, foi restabelecido o auxílio por incapacidade temporária NB 31/554.480.995-6 desde a sua cessação (28/05/2015) e cuja DIB é 04/12/2012. Informa que a autarquia previdenciária a convocou para realizar a revisão do benefício concedido, o que ocasionou o indeferimento da prorrogação, sob a justificativa de que estava apta para suas atividades laborativas. Assim, recebeu o referido benefício até o dia 23/09/2021. Diante disso, realizou um novo requerimento administrativo em 18/11/2021, sendo novamente indeferido pelas mesmas razões acima expostas. Na presente ação, alega que possui diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, sofrendo oscilações de humor frequentes, com momentos de irritabilidade, impulsividade, instabilidade afetiva, intolerância, dificuldade no desempenho de tarefas e nas relações interpessoais. Dessa forma, aduz que possui os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, retroativo à data subsequente à cessação de seu auxílio por incapacidade temporária (24/09/2021). Junto à inicial anexou os seguintes documentos: - Atestado de saúde ocupacional, emitido em 22/11/2021, informando que a parte autora estava inapta para a função (id. 281781611). - Relatório médico, emitido em 06/01/2022, informando que a autora estava em tratamento psiquiátrico por quadro de transtorno afetivo bipolar, em seguimento ambulatorial sem previsão de alta (id. 281781615). - Atestado médico, sem data, informando que a autora apresenta quadro sem reversão há mais de 9 anos, sem condições laborativas desde a data em que se afastou do trabalho, também há 9 anos. Relata que a paciente foi avaliada em exame de retorno ao trabalho em 22/11/2021, sendo constatada inaptidão para o trabalho por apresentar sintomas produtivos da doença (id. 281781616). De modo a melhor compreender a situação da autora, o juízo determinou a realização da perícia médica judicial, realizada em 06/12/2022. Após análise da documentação apresentada no exame pericial e do exame clínico, o perito concluiu que há incapacidade laborativa permanente, sob a ótica psiquiátrica. Em resposta aos quesitos apresentados, o perito oficial recomendou a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente na data da perícia (id. 281781648). Diante de todo conjunto probatório, verifica-se que a incapacidade da parte autora é a mesma daquela que originou o benefício por incapacidade em 2012, sendo naquela época temporária e, diante do agravamento, tornou-se permanente. Assim, não há que se falar em novo fato gerador. Desta forma, no presente caso não se aplica o novo ordenamento previdenciário trazido pela EC 103/2019. Na verdade, deve-se observância ao princípio do tempus regit actum, pois o fato gerador é aquele verificado em 2012. Aplica-se, a inteligência constante no Tema 334 do Supremo Tribunal Federal – “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”. Outrossim, mantenho o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária no período de 23/09/2021 a 21/11/2021, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 22/11/2021 - ID 281781611 - Pág. 1, conforme acima fundamentado. Assim, deve ser mantida a sentença nos termos em que proferida. Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, a fim de manter a r. sentença "a quo". Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. Mantenho os efeitos da tutela concedida na decisão de ID 281781624 - Pág. 2. Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem.” O presente recurso não merece provimento. No caso em análise, a decisão monocrática impugnada foi objetiva ao reconhecer que a incapacidade da parte autora decorre da mesma condição que ensejou a concessão do benefício em 2012. Inicialmente classificada como temporária, a incapacidade evoluiu para permanente em razão do agravamento do quadro, sem configurar um novo fato gerador que justificasse a aplicação das regras estabelecidas pela EC nº 103/2019. Além disso, restou mantido o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária entre 23/09/2021 e 21/11/2021, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 22/11/2021, conforme fundamentado nos autos. Dessa forma, não procede a alegação do INSS de que a decisão recorrida afastou a aplicação da norma sem declarar sua inconstitucionalidade, em afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF). Pelo contrário, a decisão apenas seguiu a jurisprudência consolidada, aplicando corretamente o entendimento de que o fato gerador do benefício ocorreu em 2012, antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, em observância ao princípio do tempus regit actum e ao Tema 334 do STF. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EC Nº 103/2019. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do ente autárquico, mantendo a sentença de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O agravante sustenta omissão quanto à possibilidade de o valor do benefício ser inferior ao do auxílio por incapacidade temporária, conforme previsto no art. 26 da EC nº 103/2019, e alega afronta à cláusula de reserva de plenário. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se a decisão monocrática afastou indevidamente a aplicação do art. 26 da EC nº 103/2019 sem declarar sua inconstitucionalidade, violando a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF e na Súmula Vinculante 10 do STF. III. Razões de decidir A decisão recorrida não afastou a aplicação do art. 26 da EC nº 103/2019 por considera-lo inconstitucional, mas sim por entender que o fato gerador do benefício ocorreu em 2012, antes da entrada em vigor da referida emenda, aplicando corretamente o princípio do tempus regit actum e o Tema 334 do STF. A incapacidade da parte autora teve origem na mesma condição que ensejou o benefício em 2012, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente decorreu do agravamento do quadro clínico, sem configurar novo fato gerador. Não há ofensa à cláusula de reserva de plenário, uma vez que a decisão limitou-se a aplicar entendimento consolidado dos tribunais superiores, sem declarar norma inconstitucional. Alegação de impossibilidade de julgamento monocrático restou superada com a apresentação do recurso para julgamento colegiado. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, quando a incapacidade decorre do mesmo fato gerador, não caracteriza novo benefício sujeito à EC nº 103/2019. 2. O afastamento da aplicação da norma não configura violação à cláusula de reserva de plenário, quando baseado na interpretação da legislação conforme entendimento consolidado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; EC nº 103/2019, art. 26; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 334; STF, Súmula Vinculante 10. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal