Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SUPERMERCADO BOX SAITO LTDA Advogado do(a)
APELADO: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5029804-09.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra a r. decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC/15, negou provimento à apelação e à remessa oficial, em mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SUPERMERCADO BOX SAITO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com o objetivo de obter a exclusão do valor correspondente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) das bases de cálculo do PIS e da COFINS. Aduz a embargante, em suas razões, a existência de erro material no dispositivo da decisão embargada ao negar provimento à apelação e à remessa oficial, pois nos termos da sua fundamentação, houve reforma da sentença de 1º grau a fim de observar a modulação fixada pelo STF. Alega, ainda, que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita ao reconhecer o direito à compensação, tendo em vista a ausência desse pedido pela impetrante, restando violados os arts. 141, 490 e 492, do CPC. Preliminarmente, cabíveis embargos de declaração de decisão monocrática, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, com apreciação pelo Relator (art. 1.024, § 2º, do CPC/2015). Assiste razão à embargante. In casu, conforme se extrai da petição inicial, o pedido formulado pelo impetrante é para que seja o presente mandado de segurança recebido e processado com a concessão da Medida Liminar inaudita altera parte, nos termos no art. 7, inciso III da Lei nº 12.016/09, para o fim de assegurar o direito da Impetrante de efetuar a apuração e o recolhimento do PIS e da COFINS sem a inclusão do ICMS em suas bases de cálculo, até o final do julgamento da ação, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, conforme artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional. Contudo, a decisão embargada reconheceu o direito da parte proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos em razão da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, sem que houvesse pedido nesse sentido. Vê-se, assim, que o decisum embargado, na parte em que declarou o direito à compensação, incorreu em julgamento ultra petita, em ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição, razão pela qual os embargos opostos devem ser acolhidos para excluir da fundamentação do julgado a matéria que extrapolou os limites do pedido. Em consequência, prejudicado o pedido de correção de erro material, uma vez que, com o reconhecimento de julgamento ultra petita em relação à compensação, não há que se falar em modulação dos efeitos, restando mantido o dispositivo que negou provimento à apelação e à remessa oficial. Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, para excluir da fundamentação do julgado a análise da compensação, restando prejudicado o pedido de correção de erro material. Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2023.