Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: QUEBEC BENEFICIADORA EIRELI - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: PIERO HERVATIN DA SILVA - SP248291, EMILIO ALFREDO RIGAMONTI - SP78966 DESPACHO Considerando a ordem vocacional de garantia prevista no artigo 11º da Lei de Execuções Fiscais, bem como direito indisponível dos créditos públicos,
executados: QUEBEC BENEFICIADORA EIRELI - ME - CNPJ: 00.018.215/0001-30 e FILIAL: CNPJ: 00.018.215/0002-10. Isto posto, em conformidade com o § único do art. 1º da Resolução n.º 524 do Conselho da Justiça Federal c/c artigo 854 do CPC, requisite-se por intermédio do SISBAJUD, para que repasse às instituições financeiras sob a sua fiscalização, a ordem de bloquear eventual saldo em conta corrente e/ou aplicação financeira em nome dos executados, até o montante da dívida exeqüenda, no valor de R$ 933,26.. Em sendo positiva a diligência: 1 -
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002882-47.2018.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André defiro a providência requerida pelo exequente, qual seja, penhora e bloqueio de saldo em conta corrente ou aplicações financeiras dos intime-se o(s) executado(s), através do patrono constituído nos autos; através de carta de intimação com aviso de recebimento, e/ou, através de edital de intimação com prazo de 20 (vinte) dias, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que, ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos doa artigo 854, 3º, incisos I e II do Código de Processo Civil; 2 - decorrido o prazo assinalado, sem manifestação, certifique a secretaria e providencie-se a transferência do(s) valor(es) bloqueado para conta judicial vinculada a este juízo, junto à Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 854, 5º do CPC, ficando a indisponibilidade convertida em penhora; 3 – após a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intime-se o executado da penhora realizada, cientificando-o do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16 da Lei 6.830/80, através: 3.1 - do patrono constituído nos autos, certificando a secretaria qual(is) executado(s) goza(m) deste direito, remetendo-se o inteiro teor da certidão, juntamente com esta decisão para publicação; 3.2 - de mandado, quando a intimação da indisponibilidade se der por carta de intimação, 3.3 - do mesmo edital expedido para a intimação da indisponibilidade realizada. Em sendo indisponibilizado valor excedente, independentemente da intimação do executado, a secretaria providenciará a consulta do saldo atualizado da dívida, por meio eletrônico ou junto ao exequente. Consigno desde já que, tais valores apenas serão desbloqueados, após a verificação de sua impenhorabilidade ou da natureza das contas bloqueadas. Outrossim em sendo encontrado valor irrisório face ao montante do débito, ou, valor insuficiente para cobrir os custos dos atos judiciais necessários ao aperfeiçoamento da penhora (intimação da parte por carta de intimação, publicação de edital, publicação na imprensa oficial, diligências dos oficiais de justiça), determino desde já, o seu desbloqueio, em observância ao princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e da economicidade (art. 70 da CF/88). Na hipótese de "não-resposta", reitere-se a ordem uma única vez. Santo André, 1 de setembro de 2021.