Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: G. S. L. D. M., N. S. L. D. M., ROBERTA TRANQUILINO DE SANTANA REPRESENTANTE: ROBERTA TRANQUILINO DE SANTANA Advogado do(a)
APELANTE: HERIK ALVES DE AZEVEDO - SP262233-A, Advogado do(a)
APELANTE: HERIK ALVES DE AZEVEDO - SP262233-A, Advogado do(a)
APELANTE: HERIK ALVES DE AZEVEDO - SP262233-A
APELADO: TRANSFORTE TRANSPORTE LTDA - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELADO: IPORE JOSE DOS SANTOS - GO26537-A Advogado do(a)
APELADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007445-08.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: G. S. L. D. M., N. S. L. D. M., ROBERTA TRANQUILINO DE SANTANA REPRESENTANTE: ROBERTA TRANQUILINO DE SANTANA Advogado do(a)
APELANTE: HERIK ALVES DE AZEVEDO - SP262233-A, Advogado do(a)
APELANTE: HERIK ALVES DE AZEVEDO - SP262233-A, Advogado do(a)
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APELADO: TRANSFORTE TRANSPORTE LTDA - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELADO: IPORE JOSE DOS SANTOS - GO26537-A Advogado do(a)
APELADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: G. S. L. D. M., N. S. L. D. M., ROBERTA TRANQUILINO DE SANTANA REPRESENTANTE: ROBERTA TRANQUILINO DE SANTANA Advogado do(a)
APELANTE: HERIK ALVES DE AZEVEDO - SP262233-A, Advogado do(a)
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APELADO: TRANSFORTE TRANSPORTE LTDA - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELADO: IPORE JOSE DOS SANTOS - GO26537-A Advogado do(a)
APELADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Constituição Federal de 1988 consagra a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo, nos seguintes termos: " Art. 37..... § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". A análise do dispositivo em comento revela que a Carta Magna estabeleceu para todas as entidades estatais, bem como para as prestadoras de serviços públicos, a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão, na hipótese de conduta comissiva. Nesse contexto, para que haja responsabilidade civil do Estado, devem ser demonstrados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, não sendo necessário ao lesado comprovar a culpa da Administração Pública. A teoria do risco administrativo, que rege a responsabilidade civil do Estado, não se confunde, entretanto, com a teoria do risco integral, admitida, excepcionalmente, pelo ordenamento jurídico brasileiro, em casos, por exemplo, de responsabilidade por dano ambiental. Isso porque, o dever de indenizar do Estado poderá ser afastado, caso demonstrada a presença de alguma causa excludente de responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, ou ainda, culpa exclusiva de terceiro). Estabelecidas essas premissas, cumpre analisar as circunstâncias fáticas no caso concreto. O cerne da questão está em dirimir-se o grau de culpa do motorista do caminhão e da vítima do acidente. Compulsando os autos verifica-se que, “por volta das 05h30 de 19/10/2017, na altura do Km 683,8 da rodovia BR-153 (Município de Itumbiara/GO), Antônio Carlos Lourenço de Melo (pai e companheiro dos apelantes) foi atingido pelo caminhão Ford/Cargo OGY-7943, conduzido por Jeferson Moreira, preposto da empresa Transforte e a serviço da EBCT. Na ocasião, Antônio havia parado no acostamento para amarrar a escada que transportava no teto de seu veículo Fiat/Siena, quando foi surpreendido pelo impacto do retrovisor do caminhão; e, embora tenha chegado a ser levado ao hospital, não resistiu e veio a óbito”. Consta do BAT (Boletim de Acidente de Trânsito), que o veículo à serviço da EBCT atendia os requisitos da legislação. Não havia sinais de uso de substância psicoativas ou embriaguez pelo motorista que foi submetido ao teste etilometro (resultado:0,0 mg/L). Consta no campo de informações complementares “que não havia iluminação traseira no veículo que estava parado e que não houve como desviar, pois havia um veículo o ultrapassando” (ID161970479). Quanto ao veículo da vítima, descreve o BAT(ID161970479): “veículo com último licenciamento pago em 2014 e em mau estado de conservação, pneus dianteiros ruins”, vítima com a CNH vencida. Descreve, ainda, que o veículo estava estacionado/parado no acostamento, e que levava uma escada em suporte no teto, quando a escada deslocou parou para arrumá-la e foi atingido na cabeça pelo retrovisor do caminhão à serviço da ECT. O conjunto probatório foi corroborado pelo depoimento da testemunha e pelas informações da esposa da vítima e do motorista do caminhão. Analisando os fatos que ensejaram o fatídico acidente que vitimou o pai e companheiro dos autores entendo que não há como imputar a responsabilidade objetiva do Estado nos moldes propostos pelos autores. Isto porque à vítima faltou o dever de cuidado. É certo que a escada estava sobre o bagageiro do teto do lado do motorista, e que no acostamento mal cabia o carro (conforme afirmado pela testemunha Henrique de Aguiar Lara, policial rodoviário que lavrou o boletim do Acidente). Conforme relatou a testemunha Henrique o veículo da vítima estava bem rente à pista, e no acostamento cabe com exatidão um carro, de modo que se o motorista sair, ficará um pouco fora do acostamento. Nesse caso, deveria a vítima ter procurado ajustar a escada sem que seu corpo ultrapassasse a faixa de acostamento, ajustando-a, por exemplo, pelo lado do passageiro, pela traseira ou dianteira do veículo. Cumpre salientar que o acidente ocorreu antes do amanhecer (estava escuro), e não havia qualquer sinalização na pista, ou pisca alerta ligado que pudesse alertar demais condutores que trafegam na pista e permitisse ao motorista do caminhão desviar da vítima e evitar o impacto em relação ao veículo que realizava ultrapassagem no mesmo sentido. Denote-se que não houve colisão entre os veículos, não há registro de que o caminhão trafegava em excesso de velocidade (não havia marca de freio na pista), fora da pista ou tenha invadido o acostamento, nem sinais de embriaguez (teste etílico negativo). Inexiste também qualquer ato comissivo ou omissivo por parte do ente público que tenha concorrido para o acidente. Infelizmente, tudo indica que o retrovisor do caminhão atingiu a cabeça da vítima no momento que havia parado seu veículo no acostamento para reposicionar escada que transportava em cima do veículo, e que mesmo socorrido veio a óbito. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, dado a culpa exclusiva da vítima, incabível a indenização pretendida. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA – NULIDADE AFASTADA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (EBCT) – ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF) - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NEXO CAUSAL AFASTADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O juízo a quo, com base nos elementos de prova produzidos nos autos, refutou, de forma fundamentada, a argumentação expendida pelo autor. Ademais, a despeito de oportunizada a especificação de provas, o requerente pleiteou o imediato julgamento do feito. Nulidade afastada. 2. Estabelecida a natureza pública do serviço postal a ser mantido pela União Federal, nos termos do art. 21, inciso X, da Constituição Federal, evidencia-se a aplicação, a essa atividade, do regime jurídico de direito público irradiado a partir da Lei Maior. 3. A Carta constitucional, para fins de incidência do art. 37, § 6º, não aparta as hipóteses de responsabilidade contratual e aquiliana, de tal sorte que o Estado (ou quem lhe faça as vezes) responde de forma objetiva pelos prejuízos causados a usuários e não usuários do serviço. 4. In casu, não obstante serem incontroversos os danos alegados, o acervo probatório indica que a vítima, de maneira voluntária e imprudente, tentou atravessar rodovia - composta por pista dupla e quatro faixas de rolamento - fora da faixa de pedestres e no período noturno, em condições de luminosidade comprometidas. 5. Ausência do vínculo de causalidade entre o dano e a conduta imputada ao agente público, porquanto o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima. 6. Honorários advocatícios majorados em 1%, ex vi do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade de justiça. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004278-55.2014.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 21/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2019) Assim, em que pesem os argumentos trazidos pelo apelante, não merece reparos a sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. A exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF). TRANSPORATORA A SERVIÇO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (EBCT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL AFASTADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A Carta Magna estabeleceu para todas as entidades estatais, bem como as prestadoras de serviços públicos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão, na hipótese de conduta comissiva. - Para que haja responsabilidade civil do Estado devem ser demonstrados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, não sendo necessário ao lesado comprovar a culpa da Administração Pública. - A teoria do risco administrativo, que rege a responsabilidade civil do Estado, não se confunde, entretanto, com a teoria do risco integral, admitida, excepcionalmente, pelo ordenamento jurídico brasileiro, em casos, por exemplo de responsabilidade por dano ambiental. Isso porque, o dever de indenizar do Estado poderá ser afastado, caso demonstrada a presença de alguma causa excludente de responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, ou ainda, culpa exclusiva de terceiro). - Analisando os fatos que ensejaram o fatídico acidente que vitimou o pai e companheiro dos autores entendo que não há como imputar a responsabilidade objetiva do Estado nos moldes propostos pelos autores. - Isto porque faltou com o dever de cuidado à vítima. É certo que a escada estava sobre o bagageiro do teto do lado do motorista, e que no acostamento mal cabia o carro (conforme afirmado pela testemunha Henrique de Aguiar Lara, policial rodoviário que lavrou o boletim do Acidente). Conforme relatou a testemunha Henrique o veículo da vítima estava bem rente à pista, e no acostamento cabe com exatidão um carro, de modo que se o motorista sair, ficará um pouco fora do acostamento. Nesse caso, deveria a vítima ter procurado ajustar a escada sem que seu corpo ultrapassasse a faixa de acostamento, ajustando-a, por exemplo, pelo lado do passageiro, pela traseira ou dianteira do veículo. - O acidente ocorreu antes do amanhecer (estava escuro), e não havia qualquer sinalização na pista, ou pisca alerta ligado que pudesse alertar demais condutores que trafegam na pista e permitisse ao motorista do caminhão desviar da vítima e evitar o impacto em relação ao veículo que realizava ultrapassagem no mesmo sentido. - Não houve colisão entre os veículos, não há registro de que o caminhão trafegava em excesso de velocidade (não havia marca de freio na pista), fora da pista ou tenha invadido o acostamento, nem sinais de embriaguez (teste etílico negativo). Inexiste também qualquer ato comissivo ou omissivo por parte do ente público que tenha concorrido para o acidente. - Tudo indica que o retrovisor do caminhão atingiu a cabeça da vítima no momento que havia parado seu veículo no acostamento para reposicionar escada que transportava em cima do veículo, mesmo socorrido veio a óbito. - Ausente o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, dado a culpa exclusiva da vítima, incabível a indenização pretendida. - Apelação não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007445-08.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ação ordinária proposta por G.S.L.M., N.S.L.M., menores impúberes, ambos representados por sua genitora e coautora, Roberta Tranquilino de Santana contra Transforte Transporte Ltda. e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT objetivando a reparação por danos decorrentes do atropelamento do pai e companheiro dos autores. Requerem a condenação solidária das requeridas ao pagamento de 1 (um) salário mínimo mensal em favor dos autores menores até completarem 25 anos de idade e em favor da companheira em caráter vitalício, bem como ao pagamento de danos morais no montante de R$ 286.200,00 correspondente a 100 salários mínimos para cada autor. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Em 02/02/2021 foi prolatada sentença julgando improcedente o pedido, com fundamento na culpa exclusiva da vítima. Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que as declarações do condutor do veículo da apelada não deveriam ser levadas em consideração, pois teria dado causa ao acidente e, portanto, seria parcial. Afirma a culpa exclusiva do motorista do caminhão, pois (i) ele teria visualizado Antônio e não teria freado nem desviado; (ii) haveria inconsistências em suas declarações (teria usado os termos “caminhão”, “carro” e “carreta” para designar o automóvel que trafegava na pista ao lado tentando ultrapassá-lo e que o impedira de desviar, apesar de ser motorista profissional e, portanto, capaz de distinguir tais veículos; que não haveria como apenas o retrovisor do caminhão atingir a vítima; que seria inverossímil que dois carros tentassem ultrapassar um ao outro se estavam na mesma velocidade); e (iii) que não atendera ao dever de cuidado ao trafegar próximo ao acostamento o suficiente para atingir a vítima. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do apelo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007445-08.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.