Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALERIA ROMAN ROCHA, FABIANA SOUZA ROCHA, JHONATAN ROMAN ROCHA, JOAO ALERRANDRO OLIVEIRA DA SILVA ROCHA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HELIO RODRIGUES MIRANDA FILHO - MS6847-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLA MORAES DE ANDRADE - MS11575 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA AMARILIO GOMES - MS16324
EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES TERCEIRO
INTERESSADO: SOLANGE LOPES DE SOUZA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SOLANGE LOPES DE SOUZA: HELIO RODRIGUES MIRANDA FILHO - MS6847-B, CARLA MORAES DE ANDRADE - MS11575 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004795-81.2014.4.03.6000
Trata-se de cumprimento de sentença em que a advogada do exequente JHONATAN ROMAN ROCHA, por meio de petição (id 587062461), noticiou irregularidade no cumprimento de ordem judicial de transferência de valores. Alegou a causídica que, apesar das determinações deste Juízo (ids 476331827, 580311222), o crédito depositado na conta judicial nº 1200122910980 não havia sido transferido ao beneficiário e que, ao diligenciar junto à instituição financeira, foi informada de que a referida conta estaria com saldo "zerado". Em razão do noticiado, foi determinado a intimação do Banco do Brasil para que prestasse esclarecimentos e comprovasse o cumprimento das ordens judiciais de transferência (id 587277537) Em resposta, a instituição financeira informou que, por equívoco, realizou em 28.01.2026 o pagamento do valor da conta judicial nº 1200122910980 (pertencente a JHONATAN ROMAN ROCHA) à beneficiária diversa, VALERIA ROMAN ROCHA. Esclareceu, ainda, que se tratava de um pagamento indevido e em duplicidade, uma vez que Valeria já havia recebido o seu crédito correspondente (oriundo da conta nº 1200122910987). O banco noticiou também que, após contato com o patrono de Valeria, foi informado de que a beneficiária não efetuaria a devolução voluntária dos valores recebidos indevidamente (id 588426177). Posteriormente, o Banco do Brasil informou a regularização da pendência, efetuando um novo pagamento ao exequente JHONATAN ROMAN ROCHA, conforme demonstra o comprovante de agendamento de resgate (ids 589261867, 589261865). É o breve relatório. Decido. Considerando a informação de regularização e o comprovante de pagamento apresentados pelo Banco do Brasil (ids 589261867, 589261865), tenho por sanada a irregularidade apontada, no que tange à satisfação do crédito do exequente JHONATAN ROMAN ROCHA. Contudo, os fatos noticiados pelo Banco do Brasil são graves e demandam apuração na esfera competente. O recebimento de valores por erro e a recusa em restituí-los, após ciência do equívoco, podem configurar, em tese, o ilícito penal de apropriação de coisa havida por erro, previsto no art. 169 do Código Penal. Dessa forma, em cumprimento ao disposto no art. 40 do Código de Processo Penal, que impõe à autoridade judiciária o dever de comunicar ao Ministério Público a notícia de prática de infração penal, a expedição de ofícios é medida que se impõe. Ante o exposto: DECLARO sanada a irregularidade noticiada, tendo em vista a comprovação da regularização do pagamento ao exequente JHONATAN ROMAN ROCHA, conforme informado e comprovado pela instituição financeira nos documentos (ids 589261867, 589261865). EXPEÇA-SE de ofício à Superintendência da Polícia Federal no Estado de Mato Grosso do Sul, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis, encaminhando-se cópias dos seguintes documentos mencionados. DÊ-SE VISTA ao Ministério Público Federal. Ainda, cumpra-se o item 3 da decisão id 476331827: remessa à Contadoria. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica (dgo) GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto