Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO APARECIDO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: JOAO BATISTA DANTAS - MS22188, GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000046-02.2020.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Cuida-se de ação ajuizada por VANDERLEI MORAIS COELHO e OUTROS em face da UNIÃO FEDERAL, visando à majoração da gratificação de Adicional de Habilitação de militar das Forças Armadas, passando de 12% para 16% do soldo. Por meio do despacho de id 46438708, a gratuidade da justiça foi concedida para o coautor RAIMUNDO APARECIDO DOS SANTOS e indeferida para os demais coautores, ocasião em que também se determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, pelos autores não agraciados com a gratuidade. Intimados, e decorrido o prazo sem o recolhimento, determinou-se o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, em relação aos coautores VANDERLEI MORAIS COELHO, ROBERTO OLIVEIRA LIMA, NELSON DE ALMEIDA BORGES, LINDAURO PEREIRA DE JESUS, LUIZ FERNANDES DOS SANTOS, ROBERTO SATURNINO DOS SANTOS, EDILSON RAYZEL DA SILVA, BERTOLDO LUIZ DE SOUZA e HENRIQUE RICARDO DA SILVA, prosseguindo-se a demanda apenas em relação ao coautor RAIMUNDO APARECIDO DOS SANTOS (id 243634407). Citada, a União contestou e juntou documentos (id 247014402 e anexos). Em seguida, o autor remanescente requereu a desistência da ação (id 249272783) Intimada, a ré discordou do pedido de desistência, postulando que o autor renunciasse ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, caso não mais quisesse prosseguir com a demanda, arcando com as custas e despesas judiciais e os honorários de seu advogado (Id 249646854). Intimado, o autor apresentou renúncia ao direito (Id 252636647). É a síntese do necessário. DECIDO. Nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação é possível enquanto não prolatada a sentença, todavia, após a contestação a desistência depende do consentimento do réu. No caso dos autos, a ré discordou do pedido de desistência, e, por seu turno, o autor preferiu renunciar ao direito em que se funda ação. Assim, pela autocomposição, as partes puseram fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, em conformidade do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.