Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO CARLOS HERMENEGILDO Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA - SP135436-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000682-65.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: JOAO CARLOS HERMENEGILDO Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA - SP135436-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOAO CARLOS HERMENEGILDO Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA - SP135436-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Narra a parte autora na inicial que é titular de conta poupança junto à CEF, em que depositados R$ 125.000,00, a qual se encontrava sem movimentação desde 2011. Relata que em agosto de 2019 tomou ciência de diversos saques e transferências indevidos realizados em sua conta. Contestou-os, sendo orientado a trocar a senha e o cartão, continuando as transações, no entanto, a serem realizadas até o esgotamento dos recursos do autor. Ao início assevero que se as instituições financeiras se submetem aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento da jurisprudência pátria sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e se prevê o diploma legal sobre inversão do ônus da prova contudo não dispõe de maneira indiscriminada mas para as hipóteses de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor. Nesse sentido precedente da Egrégia Primeira Turma: CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática e depende da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência com relação à produção das provas necessárias. Caso assim fosse, seria possível atribuir ao fornecedor de produtos ou prestador de serviços uma prova impossível mediante qualquer alegação do consumidor, o que não se pode admitir. Não se vislumbra qualquer verossimilhança nas alegações da apelante no sentido de que todos os seis apontamentos em seu nome promovidos pela instituição financeira tenham sido irregulares. Não fosse isto suficiente, constata-se que houve outras duas negativações em seu nome, informadas por uma empresa de telefonia e outra do ramo de vestuário, tudo a fragilizar a plausibilidade dos direitos pleiteados pela parte. 2.Verifica-se que a apelante alega não ter contraído seis dívidas junto à CEF e que caberia à instituição financeira comprovar a existência dos débitos. No entanto, restou devidamente comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, consistente na utilização de crédito concedido pelo banco sob a forma de Cédula de Crédito Bancário, contrato de renegociação de dívidas, três contratos de mútuo - Crédito Direto ao Consumidor e um contrato de cartão de crédito. Frise-se que a recorrente nunca negou ter firmado os contratos comprovados documentalmente nos autos, mas apenas relegou à ré o ônus de provar cada uma das operações bancárias que geraram os débitos ensejadores da negativação de seu nome, o que não se pode admitir. Assim, é de rigor declarar devidas as inscrições da apelante nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos questionados nestes autos. 3.Consideradas regulares as inserções do nome da apelante nos órgãos restritivos de crédito, nenhuma ilicitude há na conduta da instituição financeira apelada, não havendo que se falar em dano moral. 4.Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2128442 - 0010188-41.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017) Também de utilidade na questão precedente desta Turma firmado em caso análogo no julgamento da AC nº 2003.61.00.027625-1, destacando-se excerto do voto proferido pelo Rel. Des. Federal Nelton dos Santos: "O autor alega que não efetuou os saques relacionados na petição inicial. A ré, por sua vez, afirma que as operações foram realizadas com o uso do cartão magnético e da respectiva senha. Não há prova capaz de esclarecer o ocorrido. O autor não pode comprovar que jamais efetuou os saques e tampouco a ré pode demonstrar o contrário. Nem mesmo a instalação de câmeras junto aos caixas eletrônicos constituiria prova cabal, dada a possibilidade, em tese, de o correntista fornecer o cartão e a senha a terceiro. A atribuição, pura e simples, do ônus da prova a uma das partes não resolve satisfatoriamente a questão. Afirmar que o autor deveria comprovar a existência de falha no sistema significaria exigir deles prova impossível de ser produzida; e o mesmo pode ser dito em relação a cobrar da ré prova de que os saques foram efetuados pessoalmente pelos autores ou por alguém a mando destes. A decisão da causa deve passar, portanto, pela aferição do conjunto de elementos que apontem, com maior segurança, para a veracidade de uma ou de outra versão. Assumem, destarte, especial importância as regras de experiência comum e a observação do que ordinariamente acontece, ex vi do artigo 335 do Código de Processo Civil." No caso dos autos, não se vislumbram indícios de fraudes nas movimentações financeiras. Com efeito, sobreleva notar o fato de que são inúmeros os saques não reconhecidos pela parte autora, realizados em sua cidade de residência, com o uso de seu cartão e senha pessoais, além de transferências eletrônicas, muitas delas realizadas em favor de sua filha, transações essas realizadas ao longo de mais de dois meses, procedimento que não coincide com aquele adotado por estelionatários que visam esvaziar a conta do cliente no mais curto espaço de tempo possível, também chamando atenção o fato de tais transações terem continuado mesmo após a troca do cartão e da senha do autor. Neste quadro, a mera negativa de saque ou de transferência não justifica um decreto de procedência da ação, as provas trazidas aos autos mais não sugerindo que hipóteses de transações realizadas por pessoa próxima ao autor e que tinha conhecimento de suas senhas e dados bancários, o que se coaduna com a versão trazida pela ré de que o autor teria afirmado em uma de suas idas à agência que sua ex-esposa seria a responsável pelas movimentações em sua conta, havendo, portanto, de ser mantida a sentença recorrida. A corroborar o entendimento exposto, precedentes do Eg. STJ a seguir transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE MÚTUO E SAQUE DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1063511/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017); CIVIL. CONTA-CORRENTE. SAQUE INDEVIDO. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1 - O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário. 2 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. (REsp 602.680/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 298) Enfim, no quadro que se apresenta, não se configura responsabilidade da instituição financeira pelo alegado evento danoso. Nada, destarte, a objetar à sentença ao aduzir: Com efeito, depreende-se dos elementos constantes dos autos que o autor esteve por todo o período na posse do cartão e senha relativos à conta em questão, restando demonstrado que, mesmo após a troca do cartão e senha, as operações continuaram a ser realizadas. Por outro lado, a documentação acostada sob ids 29356164 a 29356165 comprova a transferência eletrônica de valores para contas diversas, dentre as quais a de titularidade da filha do autor, Fernanda Mancuso P. Hermenegildo. Além disso, a contestação fez menção ao relato da funcionária da ré no sentido de que o autor, em atendimento presencial no qual estava acompanhado de sua irmã, mencionou que sua ex-esposa era a pessoa responsável pela realização das transferências. Ora, apesar de o autor impugnar as assertivas constantes da peça defensiva, informando que houve transferência para pessoas por ele desconhecidas, restou indubitável que, ao menos sua filha – umas das beneficiadas pelas transferências impugnadas - possuía os dados de sua conta, tanto que logrou êxito em realizar transferências eletrônicas de valores em seu favor. Nesse contexto fático, por se tratar de pessoa próxima, outra conclusão não há a não ser a de que houve compartilhamento de dados ou descuido com relação a guarda do cartão e de sua senha. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000682-65.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação em que postula a parte autora a condenação da CEF em indenização por danos materiais e morais. Julgado improcedente o pedido (ID 161616019), apela a parte autora sustentando a responsabilidade objetiva da CEF pela falha do serviço, a ensejar a indenização por danos materiais e morais, postulando a reforma da sentença (ID 161616022). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000682-65.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE SAQUES E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDOS. PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I - Caso dos autos em que os elementos apresentados não apontam indícios de fraude nas movimentações financeiras realizadas na conta bancária da parte autora. II - Danos materiais e morais não configurados. III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.